Detalhe do processo

0301965-68.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0301965-68.2019.8.19.0001 Ação: declaratória Autor: VITOR MARQUES AZEVEDO RIBEIRO Réu: GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI Representante Legal: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por VITOR MARQUES AZEVEDO RIBEIRO contra GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, representante legal: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., pois, consoante petição inicial de fls3/18, a parte autora informa que foi ludibriada por meio de oferecimento de vantagens para adesão aos serviços da primeira parte ré, já que se tratava investidora que realizava aplicações no tesouro direto, em ações na Bolsa de Valores, recebendo informação sobre vantagens de se realizar empréstimo consignado com a segunda parte ré no valor de R$26.504,30 (vinte e seis mil, quinhentos e quatro reais e trinta centavos), em setenta e duas parcelas de R$666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais), com transferência de oitenta por cento, responsabilizando-se pelo pagamento de parcelas de empréstimo com rentabilidade entre 10% a 20%, com proposta de empréstimo consignado realizada pelo telefone. Informa às fls6 que NÃO ASSINOU O CONTRATO, pois foi informado por preposta da primeira parte ré de sua desnecessidade, já que os juros variavam diariamente, com oscilações na proposta, tendo portanto a segunda parte ré, o BANCO, autorizado realização de empréstimo MESMO SEM ASSINATURA da parte autora, não havendo depósito ou pagamento de retorno de investimento da parte autora, tratando-se de notória fraude de amplo conhecimento pela mídia, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, suspensão de descontos no contracheque da parte autora e bloqueio de valores no SISBAJUD, confirmando-se ao final, declarando nulidade do contrato fraudulento, com devolução da integralidade do valor de empréstimo consignado e danos morais, juntando os documentos às fls19/83. Decisão às fls148, indeferindo tutela. Contestação de BANCO SANTANDER às fls203/226, com preliminar de ilegitimidade passiva, já que empréstimo foi regularmente realizado pela parte ré, com boa-fé, com utilização de valores pela parte autora com destino que lhe conveio, não havendo que se falar em conluio ou participação da parte ré na fraude descrita na inicial, e no mérito defende improcedência do pedido, já que não houve qualquer conduta ilícita pela parte ré, havendo a regular contratação de empréstimo consignado nº 374824947, com descontos diretamente em contracheque da parte autora, sendo valor de empréstimo devidamente creditado na conta informada pela parte autora, juntando documentos às fls227/366. Negado provimento ao recurso da parte autora pelo órgão ad quem às fls368/391, no que se refere ao indeferimento de tutela. Contestação de GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI às fls569/590, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, já que não comprova sua hipossuficiência econômica, com preliminar de ilegitimidade passiva do sócio, sr RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, e no mérito defende improcedência do pedido, não havendo que se falar em nulidade de contrato ou qualquer ilegalidade, prosseguindo a parte autora por livre vontade com contrato de cessão de crédito, transferindo de sua conta corrente o valor depositado pelo banco a esta parte ré, não havendo qualquer insurgência, não havendo que se falar em dever de indenizar, juntando documentos às fls591/726. Réplica às fls729/741. Decisão às fls758, rejeitando as preliminares e deferindo prova pericial grafotécnica. Laudo às fls1071/1086. Despacho às fls1107, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram rejeitadas na decisão às fls758. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de prática indevida pelos réus, manifestação de vontade viciada pelo autor, enriquecimento sem causa pela parte ré e o consequente dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade dos descontos efetuados, os quais se deram como regular exercício do direito de cobrança, em razão de contratos devidamente realizados pela própria parte autora, sem vício de vontade. Destaca-se o teor do laudo pericial grafotécnico às fls1071/1086, realizado por perita do Juízo. A sra perita informa às fls1086 que Após exame macroscópico, microscópico, comparativo, morfológico, topográfico e cinético-inferencial das assinaturas constantes nas peças questionadas e respectivos paradigmas autênticos, verificaram-se divergências estruturais, morfológicas, cinéticas e individualizadoras reiteradas, consistentes e não atribuíveis à variação natural, instrumento escritor, suporte, pressa ou evolução gráfica. Tais divergências repetem-se de forma uniforme nos três documentos analisados. A sra perita atesta ainda que com alto grau de convicção pericial, pela incompatibilidade de identidade gráfica e consequente NÃO AUTORIA DO PUNHO CALIGRÁFICO do Sr. Vitor Marques Azevedo Ribeiro. As divergências observadas reproduzem-se de maneira consistente nos três documentos questionados (proposta, contrato e cédula bancária), afastando hipótese de oscilação isolada. A sra perita corrobora às fls1073 1.Divergência entre os ataques e remates da peça questionada e padrão; 2.Ausência de espontaneidade nos traços das peças questionadas; 3.Divergência acentuada da inclinação axial das peças; 4.Comportamento de pauta ou de base; 5.Divergência de hábitos gráficos; Divergência de momentos gráficos. Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral, já que constatada de forma inequívoca a ocorrência de fraude, impondo-se portanto a nulidade do contrato firmado e devolução dos valores pagos pela parte autora, a título de danos materiais. Cabível, igualmente, reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e mácula a direitos da personalidade da parte autora. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado com a parte ré, descrito na inicial, em nome da parte autora, condenando a parte ré solidariamente à devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da data de desembolso até efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026. Sandro Lucio Barbosa Pitassi Juiz de direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A,

Réu GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI

Autor VITOR MARQUES AZEVEDO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA

OAB: 196231/RJ

MICHELE RIBEIRO SANTOS MARQUES

OAB: 206351/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0301965-68.2019.8.19.0001 Ação: declaratória Autor: VITOR MARQUES AZEVEDO RIBEIRO Réu: GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI Representante Legal: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por VITOR MARQUES AZEVEDO RIBEIRO contra GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, representante legal: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., pois, consoante petição inicial de fls3/18, a parte autora informa que foi ludibriada por meio de oferecimento de vantagens para adesão aos serviços da primeira parte ré, já que se tratava investidora que realizava aplicações no tesouro direto, em ações na Bolsa de Valores, recebendo informação sobre vantagens de se realizar empréstimo consignado com a segunda parte ré no valor de R$26.504,30 (vinte e seis mil, quinhentos e quatro reais e trinta centavos), em setenta e duas parcelas de R$666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais), com transferência de oitenta por cento, responsabilizando-se pelo pagamento de parcelas de empréstimo com rentabilidade entre 10% a 20%, com proposta de empréstimo consignado realizada pelo telefone. Informa às fls6 que NÃO ASSINOU O CONTRATO, pois foi informado por preposta da primeira parte ré de sua desnecessidade, já que os juros variavam diariamente, com oscilações na proposta, tendo portanto a segunda parte ré, o BANCO, autorizado realização de empréstimo MESMO SEM ASSINATURA da parte autora, não havendo depósito ou pagamento de retorno de investimento da parte autora, tratando-se de notória fraude de amplo conhecimento pela mídia, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, suspensão de descontos no contracheque da parte autora e bloqueio de valores no SISBAJUD, confirmando-se ao final, declarando nulidade do contrato fraudulento, com devolução da integralidade do valor de empréstimo consignado e danos morais, juntando os documentos às fls19/83. Decisão às fls148, indeferindo tutela. Contestação de BANCO SANTANDER às fls203/226, com preliminar de ilegitimidade passiva, já que empréstimo foi regularmente realizado pela parte ré, com boa-fé, com utilização de valores pela parte autora com destino que lhe conveio, não havendo que se falar em conluio ou participação da parte ré na fraude descrita na inicial, e no mérito defende improcedência do pedido, já que não houve qualquer conduta ilícita pela parte ré, havendo a regular contratação de empréstimo consignado nº 374824947, com descontos diretamente em contracheque da parte autora, sendo valor de empréstimo devidamente creditado na conta informada pela parte autora, juntando documentos às fls227/366. Negado provimento ao recurso da parte autora pelo órgão ad quem às fls368/391, no que se refere ao indeferimento de tutela. Contestação de GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI às fls569/590, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, já que não comprova sua hipossuficiência econômica, com preliminar de ilegitimidade passiva do sócio, sr RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, e no mérito defende improcedência do pedido, não havendo que se falar em nulidade de contrato ou qualquer ilegalidade, prosseguindo a parte autora por livre vontade com contrato de cessão de crédito, transferindo de sua conta corrente o valor depositado pelo banco a esta parte ré, não havendo qualquer insurgência, não havendo que se falar em dever de indenizar, juntando documentos às fls591/726. Réplica às fls729/741. Decisão às fls758, rejeitando as preliminares e deferindo prova pericial grafotécnica. Laudo às fls1071/1086. Despacho às fls1107, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram rejeitadas na decisão às fls758. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de prática indevida pelos réus, manifestação de vontade viciada pelo autor, enriquecimento sem causa pela parte ré e o consequente dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade dos descontos efetuados, os quais se deram como regular exercício do direito de cobrança, em razão de contratos devidamente realizados pela própria parte autora, sem vício de vontade. Destaca-se o teor do laudo pericial grafotécnico às fls1071/1086, realizado por perita do Juízo. A sra perita informa às fls1086 que Após exame macroscópico, microscópico, comparativo, morfológico, topográfico e cinético-inferencial das assinaturas constantes nas peças questionadas e respectivos paradigmas autênticos, verificaram-se divergências estruturais, morfológicas, cinéticas e individualizadoras reiteradas, consistentes e não atribuíveis à variação natural, instrumento escritor, suporte, pressa ou evolução gráfica. Tais divergências repetem-se de forma uniforme nos três documentos analisados. A sra perita atesta ainda que com alto grau de convicção pericial, pela incompatibilidade de identidade gráfica e consequente NÃO AUTORIA DO PUNHO CALIGRÁFICO do Sr. Vitor Marques Azevedo Ribeiro. As divergências observadas reproduzem-se de maneira consistente nos três documentos questionados (proposta, contrato e cédula bancária), afastando hipótese de oscilação isolada. A sra perita corrobora às fls1073 1.Divergência entre os ataques e remates da peça questionada e padrão; 2.Ausência de espontaneidade nos traços das peças questionadas; 3.Divergência acentuada da inclinação axial das peças; 4.Comportamento de pauta ou de base; 5.Divergência de hábitos gráficos; Divergência de momentos gráficos. Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral, já que constatada de forma inequívoca a ocorrência de fraude, impondo-se portanto a nulidade do contrato firmado e devolução dos valores pagos pela parte autora, a título de danos materiais. Cabível, igualmente, reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e mácula a direitos da personalidade da parte autora. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado com a parte ré, descrito na inicial, em nome da parte autora, condenando a parte ré solidariamente à devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da data de desembolso até efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026. Sandro Lucio Barbosa Pitassi Juiz de direito