Detalhe do processo

0301526-48.2009.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0301526-48.2009.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ARCOENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 25.872.755/0001-07 RÉU: ALESSANDRO JUNIO PEREIRA CPF: 059.988.876-89 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, movida por ARCOENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ALESSANDRO JÚNIO PEREIRA. O conflito de interesses teve origem no inadimplemento do réu em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo contrato social da empresa autora, contrato de compra e venda e termo aditivo. O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, sustentou direito à moradia e à indenização por benfeitorias, requerendo a produção de prova pericial, documental e testemunhal. A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação e juntou documentos complementares. Após regular instrução processual, foi proferida sentença de parcial procedência, rescindindo o negócio jurídico e determinando a reintegração de posse, condicionada à devolução das parcelas pagas e à indenização pelas benfeitorias. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para estabelecer que a devolução dos valores pagos pelo réu deveria ocorrer com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) pela autora, a título de cláusula penal, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, a ser apurada em liquidação de sentença. A decisão transitou em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi realizado laudo pericial para avaliação das benfeitorias, apurando-se o valor de R$ 14.880,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta reais). A parte autora efetuou o depósito judicial do montante devido, correspondente à indenização pelas benfeitorias e à restituição de 75% das parcelas pagas. O executado foi devidamente intimado para levantamento dos valores, tendo recebido o respectivo alvará. Diante da ausência de desocupação voluntária do imóvel, foram expedidos sucessivos mandados de reintegração de posse. Após diversas diligências e intercorrências processuais, inclusive pedidos de arrombamento e reforço policial, a ordem judicial foi integralmente cumprida, conforme demonstrado pelo Auto de Reintegração de Posse e pelo Auto de Arrolamento de Bens e Depósito. A diligência constatou que o imóvel se encontrava desocupado, sendo a posse efetivamente restituída à exequente, enquanto os bens móveis deixados no local foram arrolados e confiados em depósito. Por fim, as partes foram intimadas para manifestação final acerca do cumprimento da obrigação, tendo transcorrido o prazo sem novas pendências. É o relatório do necessário. Decido. A presente execução atingiu sua finalidade. As obrigações impostas pelo título executivo judicial, consolidado pelo v. acórdão, foram devidamente satisfeitas. A obrigação de pagar da exequente foi cumprida mediante depósito judicial, cujo valor foi colocado à disposição do executado. A obrigação de fazer, consistente na desocupação e devolução do imóvel, foi efetivada por meio do cumprimento do mandado de reintegração de posse, com a imissão da parte autora na posse definitiva do bem. Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação que constituía o objeto da execução, impõe-se sua extinção, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a intimação do executado, por seu procurador ou, se necessário, por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retirada dos bens móveis arrolados no Auto de Arrolamento e Depósito, os quais se encontram sob a guarda do representante legal da exequente. Findo o prazo sem manifestação, os bens serão considerados abandonados, liberando-se o depositário do respectivo encargo. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Sem honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de nova litigiosidade. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 05
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO JUNIO PEREIRA

Autor ARCOENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO ROBERTO

OAB: 55380/MG

FABIANO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 140684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0301526-48.2009.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ARCOENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 25.872.755/0001-07 RÉU: ALESSANDRO JUNIO PEREIRA CPF: 059.988.876-89 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, movida por ARCOENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ALESSANDRO JÚNIO PEREIRA. O conflito de interesses teve origem no inadimplemento do réu em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo contrato social da empresa autora, contrato de compra e venda e termo aditivo. O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, sustentou direito à moradia e à indenização por benfeitorias, requerendo a produção de prova pericial, documental e testemunhal. A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação e juntou documentos complementares. Após regular instrução processual, foi proferida sentença de parcial procedência, rescindindo o negócio jurídico e determinando a reintegração de posse, condicionada à devolução das parcelas pagas e à indenização pelas benfeitorias. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para estabelecer que a devolução dos valores pagos pelo réu deveria ocorrer com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) pela autora, a título de cláusula penal, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, a ser apurada em liquidação de sentença. A decisão transitou em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi realizado laudo pericial para avaliação das benfeitorias, apurando-se o valor de R$ 14.880,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta reais). A parte autora efetuou o depósito judicial do montante devido, correspondente à indenização pelas benfeitorias e à restituição de 75% das parcelas pagas. O executado foi devidamente intimado para levantamento dos valores, tendo recebido o respectivo alvará. Diante da ausência de desocupação voluntária do imóvel, foram expedidos sucessivos mandados de reintegração de posse. Após diversas diligências e intercorrências processuais, inclusive pedidos de arrombamento e reforço policial, a ordem judicial foi integralmente cumprida, conforme demonstrado pelo Auto de Reintegração de Posse e pelo Auto de Arrolamento de Bens e Depósito. A diligência constatou que o imóvel se encontrava desocupado, sendo a posse efetivamente restituída à exequente, enquanto os bens móveis deixados no local foram arrolados e confiados em depósito. Por fim, as partes foram intimadas para manifestação final acerca do cumprimento da obrigação, tendo transcorrido o prazo sem novas pendências. É o relatório do necessário. Decido. A presente execução atingiu sua finalidade. As obrigações impostas pelo título executivo judicial, consolidado pelo v. acórdão, foram devidamente satisfeitas. A obrigação de pagar da exequente foi cumprida mediante depósito judicial, cujo valor foi colocado à disposição do executado. A obrigação de fazer, consistente na desocupação e devolução do imóvel, foi efetivada por meio do cumprimento do mandado de reintegração de posse, com a imissão da parte autora na posse definitiva do bem. Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação que constituía o objeto da execução, impõe-se sua extinção, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a intimação do executado, por seu procurador ou, se necessário, por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retirada dos bens móveis arrolados no Auto de Arrolamento e Depósito, os quais se encontram sob a guarda do representante legal da exequente. Findo o prazo sem manifestação, os bens serão considerados abandonados, liberando-se o depositário do respectivo encargo. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Sem honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de nova litigiosidade. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 05