Detalhe do processo

0299920-23.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Oswaldo Luiz Pereira Duarte, imputando-lhe conduta descrita no artigo 217-A, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, nos seguintes termos. Durante o período compreendido entre os anos 2009 até meados de 2017, em dias que não pode precisar, sempre no interior da residência situada na Rua Antenor Nascentes, nº 188, bloco 11, apartamento 107, Lins, Rio de Janeiro, o DENUNCIADO, tio paterno da ofendida, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso e, desfavor de Marianna Thiely Coutinho Duarte, menor de 14 (quatorze) anos de idade durante o período mencionado, que consistiu em passar as mãos em seus seios e corpo, além de força-la a tocar em seu pênis. Os crimes se deram na residência do denunciado que, à época, residia com seu irmão e genitor da vítima, Paulo César Pereira Duarte. A vítima, Marianna, visitava seu genitor quinzenalmente e, por vezes, ficava sozinha com o denunciado, pois Paulo era taxista e passava o dia trabalhando. Por diversas vezes ao longo do período citado, o denunciado, sob pretexto de colocar Marianna para dormir, deitava-se ao seu lado e praticava atos libidinosos, que consistiam em passar as mãos em seus seios e ao colocar a mão da vítima em seu pênis. Além de praticar os atos libidinosos acima mencionados, quando ficava sozinho com Marianna, o denunciado, por diversas vezes, também colocava filmes pornográficos na televisão da residência, com a finalidade de assediar a vítima e praticar os atos libidinosos em questão. Denúncia no id. 03/05. Recebimento da denúncia no id. 122. Resposta à acusação no id. 134. Decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental no id. 170. Decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária no id. 194. Laudo pericial no id. 220. Inclusão de prints de conversas de WhatsApp no id. 279. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata do id. 305, em que foram ouvidas a vítima Marianna Thiely Coutinho Duarte e as testemunhas Paulo César Pereira Duarte, Michelle Vanessa da Silva Coutinho, Thiago Matheus Coutinho Duarte e Ana Cristina Pereira Duarte, além do interrogatório do réu. Alegações finais do Ministério Público no id. 317, requerendo a condenação do réu na forma da denúncia, com o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal. Alegações finais da defesa no id. 339, sustentando, primordialmente, a necessidade de perícia técnica em prova documental juntada pelo Ministério Público, e, no mérito principal, a absolvição do acusado por insuficiência probatória, argumentando a negativa de autoria, a ausência de testemunhas oculares e de laudo pericial, bem como a fragilidade do depoimento da ofendida, possivelmente viciado por falsas memórias ou alienação parental. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual devido à ausência de dolo e de atos libidinosos graves, o afastamento da continuidade delitiva e das agravantes genéricas de reincidência e prevalência de relações domésticas por configurarem bis in idem, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal e a imposição do regime prisional aberto. Decisão de indeferimento do pedido de realização de perícia no id. 365. Pedido de reconsideração da defesa no id. 367, indeferido conforme decisão do id. 376. FAC no id. 384 Decido. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A vítima Marianna disse que tinha sete anos quando os fatos começaram e duraram até 2017, quando tinha quatorze anos; que o réu é irmão do seu pai; que o réu morava com a avó da depoente; que seus pais eram separados, e seu pai residia com a avó, junto com o réu, de modo que frequentava o local quinzenalmente, nos finais de semana; que tem quatro irmãos, mas tem contato apenas com um, dois anos mais velho; que esse irmão ia visitar o pai na casa da avó; que, na primeira vez, o réu pediu para seu pai para botar a depoente para dormir; que dormia no chão; que o réu achou que a depoente já tinha dormido, e puxava sua mão para tocar o pênis dele; que o réu botava vídeos pornô na TV; que o réu passou a mão no seu peito entre 2013 e 2014; que ele ficava bisbilhotando pela porta para ver se a depoente estava dormindo; que o réu passava a mão no seu peito e descia pela barriga; que disse que contaria para seu pai, e o réu pedia para não contar e lhe dava dinheiro; que o réu passou a mão no seu peito apenas uma vez; que, quando o réu ia ao banheiro urinar, deixava a porta aberta; que o réu ficava deitado no sofá de perna aberta e chamava a depoente para ver, dizendo que estava molhado; que relatou os fatos na escola; que teve episódios de automutilação; que tinha medo de falar com seu pai; que o réu tentou tirar foto da depoente tomando banho, e contou para seu pai; que seu pai brigou com o réu, e eles se agrediram; que ficou com medo de contar mais a fundo; que se trancava no quarto e se cortava; que ficava no quarto chorando; que tinha medo do que poderia acontecer se falasse mais para seu pai; que seu pai saiu da casa e foi morar na Penha, de modo que parou de ter contato com seu tio; que o último abuso ocorreu em 2017; que o último episódio foi o do banho, quando contou para o seu pai; que encaminhou ao MP conversas que tinha com o réu pelo facebook; que o réu lhe mandava mensagens pelo facebook; que as conversas são de 2014; que o réu perguntava se a depoente queria ver, que dizia que iria gozar e perguntava se ele queria ver seu esperma; que, desde então, o réu não mais procurou a depoente; que ficava sozinha com o réu porque seu pai trabalhava o dia inteiro como taxista; que o réu não trabalhava, e seu pai sustentava a casa; que seu irmão ficava jogando bola; que moravam na casa sua avó, sua tia avó, seu pai, seu tio avô, e o réu; que Biguinho, seu outro tio, também morava no imóvel; que havia TVs e notebooks na casa; que ocorreram dois episódios em que houve toques físicos, um em que o réu puxou a mão da depoente para tocar o pênis, e outra em que ele tocou seu seio. A testemunha Michelle disse que a vítima sempre morou com a depoente; que teve ciência dos fatos pela escola; que a escola contou os fatos pelo dix, que é um instagram adolescente; que uma aluna viu e contou para a escola; que a vítima ficava se cortando; que não viu os cortes, porque Marianna usava casacos; que foi chamada no colégio, e disseram que passariam a denúncia de assédio sexual para o conselho tutelar; que a escola nunca tinha falado sobre as mutilações; que conversou com Marianna e com o pai dela; que Marianna disse que o réu tentou tirar fotos dela no banheiro, passou a mão nos seios dela, e pegou a mão dela para passar nas partes dele; que o pai não tinha conhecimento dos fatos; que não falou com o réu, que é irmão do pai de Marianna; que Marianna visitava o pai quinzenalmente; que Marianna ficou com o pai por três meses quando a depoente casou; que o pai de Marianna morava com o réu e com a mãe deles; que o pai de Marianna ficou muito chateado na época, e chegou a agredir o réu; que Marianna disse que os fatos ocorreram quando o pai não estava; que o irmão de Marianna disse que nunca viu nada, mas acredita que ele não ficava muito tempo em casa porque tinha o hábito de brincar na rua; que, depois que os fatos vieram à tona, Marianna não foi mais à casa do réu; que acha que tinha TV a cabo na casa. A testemunha Paulo César disse que é pai de Marianna; que tomou conhecimento dos fatos através do diretor da escola; que o diretor disse que Marianna contou que tinha sido abusada pelo réu, e que iria encaminhar o caso ao Conselho Tutelar; que ele não descreveu o abuso; que foi ao Conselho Tutelar; que Marianna e Thiago ficavam na casa do depoente quinzenalmente; que morava com a mãe; que trabalhava como taxista, e Marianna ficava sob os cuidados da mãe; que ia em casa sempre que podia; que ficou surpreso com o fato; que Marianna nunca contou sobre os fatos ao depoente; que não viu episódio de automutilação de Marianna; que tinha pouco contato com o irmão, apesar de morar na mesma casa; que uma vez Marianna disse que o réu tentava filmá-la tomando banho, ocasião em que partiu para cima do réu para agredi-lo; que foi chamado no colégio muito depois do episódio do banho; que, depois que soube dos fatos pelo diretor, nunca mais falou com o réu; que Marianna dormia com sua mãe; que não deixava o réu botar Marianna para dormir; que acha que só tinha TV normal; que não sabe se tinha notebook; que seu irmão tinha celular, mas não sabe se tinha acesso à internet. A testemunha Thiago disse que é irmão de Marianna; que ficou sabendo dos fatos através da escola; que é dois anos mais velho do que Marianna; que nunca viu nada; que moravam mais com a mãe; que, quando tinha 11 anos, sua mãe se casou novamente e se mudou; que moraram cerca durante um ano e quatro meses com seu pai; que o réu morava no imóvel; que seu pai sempre pedia para ficar junto de Marianna; que sempre defendia Marianna; que, às vezes, ficava de castigo porque sempre tinha que sair com Marianna; que dormia no chão com seu pai, e Marianna dormia no chão com a avó; que o réu dormia na sala, no sofá; que a outra cama era do falecido tio Biguinho; que sua tia-avó dormia em outro sofá na sala; que soube dos fatos pelo seu pai, que disse que foi chamado pelo Conselho Tutelar após comunicação da escola; que sua irmã teria comentado com uma amiga, falou com a diretora, que o réu passava a mão nela e mostrava vídeos; que ficou em choque, porque tinha o tio como um amigão ; que tinha 16 ou 17 anos quando soube dos fatos; que nunca conversou com Marianna sobre os fatos; que chegou a comentar, mas Marianna não se abriu; que já não mais morava no imóvel quando soube dos fatos; que não tinha boa relação com o ex-padrasto, então morou um tempo maior com o pai; que, quando os fatos foram revelados, o depoente e Marianna não estavam morando com o pai, mas com a mãe, em Benfica; que morou com a mãe até 2018 ou 2019; que não tinha TV a cabo na casa; que o réu tinha notebook e telefone com acesso à internet; que não viu o réu pedir para seu pai para dormir com Marianna; que Marianna sempre dormia com o depoente ou com sua avó. A testemunha Ana Cristina disse que é irmã do acusado; que nunca ouviu nada sobre a acusação do réu molestar sua sobrinha; que a mãe de Marianna deixava ela com a avó; que nunca via a mãe de Marianna; que seu irmão não tinha telefone celular com acesso à internet; que seu irmão não tinha acesso ao facebook; que não tinha TV a cabo na casa; que soube dos fatos pela família; que na casa do réu moravam sua tia, seu irmão falecido, sua mãe, o réu e o pai de Marianna; que morava perto e frequentava a casa; que Marianna ficou um ano e pouco morando no imóvel; que nunca viu nada sobre os fatos; que Paulo comentou que a escola tinha dito sobre o assunto de estupro de vulnerável e o caso do seu irmão, e seu irmão poderia ter abusado de Marianna, e que teria passado a mão nela; que o réu negou ter abusado de Marianna; que o réu dormia na sala; que Marianna dormia no quarto com a avó, e Thiago dormia no chão da sala com o pai. O réu nega os fatos, e disse que não sabe de nada e não viu nada. Encerrada a instrução, verifico que o pedido contido na denúncia merece procedência. As provas dos autos indicam que o denunciado Oswaldo Luiz Pereira Duarte, no período compreendido entre os anos de 2009 até meados de 2017, no interior da residência situada na Rua Antenor Nascentes, nº 188, bloco 11, apartamento 107, Lins, Rio de Janeiro, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha, a vítima Marianna Thiely Coutinho Duarte, à época menor de 14 anos. Dessa forma, a materialidade do crime de estupro de vulnerável restou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima na DCAV (id. 98/53) e em juízo, pelos relatórios de atendimento da orientação pedagógica do Colégio Pedro II no id. 18/53, bem como pelas capturas de tela contendo conversas em rede social no id. 279. Os referidos documentos comprovam o teor da denúncia, apontando que a ofendida sofreu abusos sexuais reiterados e desenvolveu quadro de depressão e automutilação em decorrência dos fatos. A autoria delitiva foi igualmente demonstrada. A vítima, em Juízo, narrou com riqueza de detalhes e firmeza que o acusado, aproveitando-se dos momentos em que ficavam a sós na residência - visto que o pai da ofendida trabalhava como taxista o dia todo -, passou a mão em seus seios, tentou forçá-la a tocar em seu pênis, exibiu filmes pornográficos na televisão e ainda lhe oferecia dinheiro para comprar seu silêncio. O depoimento da vítima encontra eco irrefutável nas declarações de sua mãe, Michelle, que confirmou ter sido acionada pela escola após a filha revelar os abusos e as automutilações em uma rede social. Corroborando a dinâmica fática, o pai da vítima, Paulo César, relatou que, tempos antes da revelação completa dos abusos pelo colégio, sua filha contou-lhe que o réu tentou lhe fotografar durante o banho, o que culminou em uma briga física entre os irmãos e motivou a retirada da vítima daquela residência. O acervo testemunhal é chancelado de forma robusta e inequívoca pelas conversas (Facebook) enviadas pelo réu à vítima (id. 279), nas quais o acusado faz menções explícitas a atos de cunho sexual (citando o próprio pênis e espermatozoides), pede desculpas reiteradas e roga para que ela não conte nada à diretora da escola ou ao pai. Insta ressaltar que o acusado é plenamente imputável. Feita a análise pericial por meio de Incidente de Insanidade Mental, foi constatado no Laudo nº 48592 que o réu não apresenta doença mental capaz de comprometer sua capacidade de entendimento ou determinação (id. 220). No tocante às teses da defesa apresentadas em Alegações Finais, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto à suposta impossibilidade de acesso prévio aos documentos (conversas de rede social) juntados pelo Ministério Público. Conforme já fundamentado em decisões anteriores deste Juízo, os referidos documentos já constavam dos autos (id. 279) no momento da realização da audiência de instrução e julgamento, sem que houvesse qualquer impugnação oportuna por parte da defesa técnica, operando-se a preclusão e não havendo qualquer violação ao contraditório. No mérito, refuto a tese de absolvição por insuficiência de provas ou por suposta contaminação por falsas memórias . Em crimes contra a dignidade sexual, perpetrados majoritariamente às escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório. No caso em tela, a narrativa da ofendida mostrou-se coerente e estável ao longo de toda a persecução penal, estando fortemente alicerçada na prova documental (mensagens escritas pelo próprio réu) e nos relatos dos profissionais de educação, não havendo o menor espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. Há lastro probatório mais do que suficiente para a condenação. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência tranquila, conforme precedente que colaciono a título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 3. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 421179 / RJ. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 12/12/2017) Indefiro também a tese de desclassificação do delito para o crime de importunação sexual. A ofendida (nascida em 18/04/2003) contava com 6 a 14 anos de idade ao longo do período em que suportou os atos libidinosos (2009 a 2017). A prática de qualquer ato libidinoso (como apalpar seios e direcionar as mãos da vítima para a genitália do agressor) com finalidade de satisfazer a lascívia contra pessoa menor de 14 anos adequa-se perfeitamente ao tipo penal do estupro de vulnerável, independentemente da gravidade da violência ou se houve conjunção carnal. Outrossim, o crime do artigo 215-A é subsidiário, sendo absorvido pelo crime mais grave, salvo quando este não incidir no caso concreto. Transcrevo, por oportuno, o teor de ambos os dispositivos legais: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Como se vê, o tipo penal inscrito no artigo 217-A do CP subsume-se com maior precisão ao caso dos autos, de modo que, por força do princípio da especialidade, é o que deve prevalecer. Por fim, reconheço a incidência da causa de aumento de pena consubstanciada no artigo 226, II, do Código Penal, restando plenamente provado que o réu é tio paterno da ofendida e prevaleceu-se de tal condição para o cometimento dos ilícitos. De igual modo, reconheço a continuidade delitiva, rechaçando o pleito defensivo de seu afastamento, pois as provas orais e documentais atestam de forma indubitável que os atos libidinosos foram praticados ao menos por duas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, tendo a vítima relatado que ocorreram dois episódios em que houve toques físicos; um em que o réu puxou a mão da depoente para tocar o pênis, e outra em que ele tocou seu seio. O aumento de pena deve ser aplicado analisando a quantidade de condutas praticadas. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que ora colaciono: No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações . (AgRg no HC 649371 / SP. Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. Data do julgamento: 06/09/2022) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR OSWALDO LUIZ PEREIRA DUARTE pela prática do crime do artigo 217-A, por duas vezes, c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o artigo 68 do CP. Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não possui maus antecedentes, uma vez que as anotações constantes em sua Folha de Antecedentes Criminais se referem unicamente a este mesmo processo (havendo litispendência já extinta na 31ª Vara Criminal, FAC no id. 384), e que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. O comportamento da vítima e as consequências do crime não justificam o aumento da reprimenda. O motivo do crime é normal ao tipo. Contudo, as consequências do crime devem ser valoradas de forma desfavorável. O farto acervo probatório demonstra que os danos causados à ofendida extrapolaram o tipo penal, uma vez que a vítima desenvolveu quadro de depressão e passou a praticar automutilação (cortes pelo corpo), precisando de intervenção escolar, psicológica e do Conselho Tutelar. Em Juízo, a vítima relatou o intenso sofrimento vivenciado na época, afirmando que se trancava no quarto para chorar e se cortar devido ao medo e à angústia gerados pelos abusos. Por tudo isso, fixo a pena-base em 8 anos e 10 meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, reconheço a majorante do artigo 226, II, do Código Penal, por ser o réu tio paterno da vítima, aumentando a pena na metade (1/2), alcançando a reprimenda de 12 anos e 3 meses de reclusão. Por fim, aplico a regra da continuidade delitiva, majorando a pena na fração de 1/6, na forma da fundamentação supra. Desse modo, a pena definitiva fica estabelecida em 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Fixo o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, a , do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou de conceder o sursis, em razão de violência presumida contra vulnerável e pelo fato de a pena final superar largamente o limite legal de quatro anos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos em virtude de não haver pedido expresso nesse sentido que oportunizasse o contraditório prévio da defesa. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o trâmite processual solto, bem como por não vislumbrar, neste momento, fatos novos que preencham os requisitos da prisão preventiva. Intime-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP) e a vítima (art. 201, § 1º, CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento definitivo (art. 105, LEP), oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da Constituição Federal, e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC do réu. P.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSWALDO LUIZ PEREIRA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VICTOR ROCHA DE ALMEIDA

OAB: 219548/RJ

ROBERTO RODRIGUES AMARO

OAB: 217930/RJ

JORGE ALEX BRITTO DA SILVA

OAB: 125498/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Oswaldo Luiz Pereira Duarte, imputando-lhe conduta descrita no artigo 217-A, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, nos seguintes termos. Durante o período compreendido entre os anos 2009 até meados de 2017, em dias que não pode precisar, sempre no interior da residência situada na Rua Antenor Nascentes, nº 188, bloco 11, apartamento 107, Lins, Rio de Janeiro, o DENUNCIADO, tio paterno da ofendida, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso e, desfavor de Marianna Thiely Coutinho Duarte, menor de 14 (quatorze) anos de idade durante o período mencionado, que consistiu em passar as mãos em seus seios e corpo, além de força-la a tocar em seu pênis. Os crimes se deram na residência do denunciado que, à época, residia com seu irmão e genitor da vítima, Paulo César Pereira Duarte. A vítima, Marianna, visitava seu genitor quinzenalmente e, por vezes, ficava sozinha com o denunciado, pois Paulo era taxista e passava o dia trabalhando. Por diversas vezes ao longo do período citado, o denunciado, sob pretexto de colocar Marianna para dormir, deitava-se ao seu lado e praticava atos libidinosos, que consistiam em passar as mãos em seus seios e ao colocar a mão da vítima em seu pênis. Além de praticar os atos libidinosos acima mencionados, quando ficava sozinho com Marianna, o denunciado, por diversas vezes, também colocava filmes pornográficos na televisão da residência, com a finalidade de assediar a vítima e praticar os atos libidinosos em questão. Denúncia no id. 03/05. Recebimento da denúncia no id. 122. Resposta à acusação no id. 134. Decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental no id. 170. Decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária no id. 194. Laudo pericial no id. 220. Inclusão de prints de conversas de WhatsApp no id. 279. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata do id. 305, em que foram ouvidas a vítima Marianna Thiely Coutinho Duarte e as testemunhas Paulo César Pereira Duarte, Michelle Vanessa da Silva Coutinho, Thiago Matheus Coutinho Duarte e Ana Cristina Pereira Duarte, além do interrogatório do réu. Alegações finais do Ministério Público no id. 317, requerendo a condenação do réu na forma da denúncia, com o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal. Alegações finais da defesa no id. 339, sustentando, primordialmente, a necessidade de perícia técnica em prova documental juntada pelo Ministério Público, e, no mérito principal, a absolvição do acusado por insuficiência probatória, argumentando a negativa de autoria, a ausência de testemunhas oculares e de laudo pericial, bem como a fragilidade do depoimento da ofendida, possivelmente viciado por falsas memórias ou alienação parental. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual devido à ausência de dolo e de atos libidinosos graves, o afastamento da continuidade delitiva e das agravantes genéricas de reincidência e prevalência de relações domésticas por configurarem bis in idem, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal e a imposição do regime prisional aberto. Decisão de indeferimento do pedido de realização de perícia no id. 365. Pedido de reconsideração da defesa no id. 367, indeferido conforme decisão do id. 376. FAC no id. 384 Decido. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A vítima Marianna disse que tinha sete anos quando os fatos começaram e duraram até 2017, quando tinha quatorze anos; que o réu é irmão do seu pai; que o réu morava com a avó da depoente; que seus pais eram separados, e seu pai residia com a avó, junto com o réu, de modo que frequentava o local quinzenalmente, nos finais de semana; que tem quatro irmãos, mas tem contato apenas com um, dois anos mais velho; que esse irmão ia visitar o pai na casa da avó; que, na primeira vez, o réu pediu para seu pai para botar a depoente para dormir; que dormia no chão; que o réu achou que a depoente já tinha dormido, e puxava sua mão para tocar o pênis dele; que o réu botava vídeos pornô na TV; que o réu passou a mão no seu peito entre 2013 e 2014; que ele ficava bisbilhotando pela porta para ver se a depoente estava dormindo; que o réu passava a mão no seu peito e descia pela barriga; que disse que contaria para seu pai, e o réu pedia para não contar e lhe dava dinheiro; que o réu passou a mão no seu peito apenas uma vez; que, quando o réu ia ao banheiro urinar, deixava a porta aberta; que o réu ficava deitado no sofá de perna aberta e chamava a depoente para ver, dizendo que estava molhado; que relatou os fatos na escola; que teve episódios de automutilação; que tinha medo de falar com seu pai; que o réu tentou tirar foto da depoente tomando banho, e contou para seu pai; que seu pai brigou com o réu, e eles se agrediram; que ficou com medo de contar mais a fundo; que se trancava no quarto e se cortava; que ficava no quarto chorando; que tinha medo do que poderia acontecer se falasse mais para seu pai; que seu pai saiu da casa e foi morar na Penha, de modo que parou de ter contato com seu tio; que o último abuso ocorreu em 2017; que o último episódio foi o do banho, quando contou para o seu pai; que encaminhou ao MP conversas que tinha com o réu pelo facebook; que o réu lhe mandava mensagens pelo facebook; que as conversas são de 2014; que o réu perguntava se a depoente queria ver, que dizia que iria gozar e perguntava se ele queria ver seu esperma; que, desde então, o réu não mais procurou a depoente; que ficava sozinha com o réu porque seu pai trabalhava o dia inteiro como taxista; que o réu não trabalhava, e seu pai sustentava a casa; que seu irmão ficava jogando bola; que moravam na casa sua avó, sua tia avó, seu pai, seu tio avô, e o réu; que Biguinho, seu outro tio, também morava no imóvel; que havia TVs e notebooks na casa; que ocorreram dois episódios em que houve toques físicos, um em que o réu puxou a mão da depoente para tocar o pênis, e outra em que ele tocou seu seio. A testemunha Michelle disse que a vítima sempre morou com a depoente; que teve ciência dos fatos pela escola; que a escola contou os fatos pelo dix, que é um instagram adolescente; que uma aluna viu e contou para a escola; que a vítima ficava se cortando; que não viu os cortes, porque Marianna usava casacos; que foi chamada no colégio, e disseram que passariam a denúncia de assédio sexual para o conselho tutelar; que a escola nunca tinha falado sobre as mutilações; que conversou com Marianna e com o pai dela; que Marianna disse que o réu tentou tirar fotos dela no banheiro, passou a mão nos seios dela, e pegou a mão dela para passar nas partes dele; que o pai não tinha conhecimento dos fatos; que não falou com o réu, que é irmão do pai de Marianna; que Marianna visitava o pai quinzenalmente; que Marianna ficou com o pai por três meses quando a depoente casou; que o pai de Marianna morava com o réu e com a mãe deles; que o pai de Marianna ficou muito chateado na época, e chegou a agredir o réu; que Marianna disse que os fatos ocorreram quando o pai não estava; que o irmão de Marianna disse que nunca viu nada, mas acredita que ele não ficava muito tempo em casa porque tinha o hábito de brincar na rua; que, depois que os fatos vieram à tona, Marianna não foi mais à casa do réu; que acha que tinha TV a cabo na casa. A testemunha Paulo César disse que é pai de Marianna; que tomou conhecimento dos fatos através do diretor da escola; que o diretor disse que Marianna contou que tinha sido abusada pelo réu, e que iria encaminhar o caso ao Conselho Tutelar; que ele não descreveu o abuso; que foi ao Conselho Tutelar; que Marianna e Thiago ficavam na casa do depoente quinzenalmente; que morava com a mãe; que trabalhava como taxista, e Marianna ficava sob os cuidados da mãe; que ia em casa sempre que podia; que ficou surpreso com o fato; que Marianna nunca contou sobre os fatos ao depoente; que não viu episódio de automutilação de Marianna; que tinha pouco contato com o irmão, apesar de morar na mesma casa; que uma vez Marianna disse que o réu tentava filmá-la tomando banho, ocasião em que partiu para cima do réu para agredi-lo; que foi chamado no colégio muito depois do episódio do banho; que, depois que soube dos fatos pelo diretor, nunca mais falou com o réu; que Marianna dormia com sua mãe; que não deixava o réu botar Marianna para dormir; que acha que só tinha TV normal; que não sabe se tinha notebook; que seu irmão tinha celular, mas não sabe se tinha acesso à internet. A testemunha Thiago disse que é irmão de Marianna; que ficou sabendo dos fatos através da escola; que é dois anos mais velho do que Marianna; que nunca viu nada; que moravam mais com a mãe; que, quando tinha 11 anos, sua mãe se casou novamente e se mudou; que moraram cerca durante um ano e quatro meses com seu pai; que o réu morava no imóvel; que seu pai sempre pedia para ficar junto de Marianna; que sempre defendia Marianna; que, às vezes, ficava de castigo porque sempre tinha que sair com Marianna; que dormia no chão com seu pai, e Marianna dormia no chão com a avó; que o réu dormia na sala, no sofá; que a outra cama era do falecido tio Biguinho; que sua tia-avó dormia em outro sofá na sala; que soube dos fatos pelo seu pai, que disse que foi chamado pelo Conselho Tutelar após comunicação da escola; que sua irmã teria comentado com uma amiga, falou com a diretora, que o réu passava a mão nela e mostrava vídeos; que ficou em choque, porque tinha o tio como um amigão ; que tinha 16 ou 17 anos quando soube dos fatos; que nunca conversou com Marianna sobre os fatos; que chegou a comentar, mas Marianna não se abriu; que já não mais morava no imóvel quando soube dos fatos; que não tinha boa relação com o ex-padrasto, então morou um tempo maior com o pai; que, quando os fatos foram revelados, o depoente e Marianna não estavam morando com o pai, mas com a mãe, em Benfica; que morou com a mãe até 2018 ou 2019; que não tinha TV a cabo na casa; que o réu tinha notebook e telefone com acesso à internet; que não viu o réu pedir para seu pai para dormir com Marianna; que Marianna sempre dormia com o depoente ou com sua avó. A testemunha Ana Cristina disse que é irmã do acusado; que nunca ouviu nada sobre a acusação do réu molestar sua sobrinha; que a mãe de Marianna deixava ela com a avó; que nunca via a mãe de Marianna; que seu irmão não tinha telefone celular com acesso à internet; que seu irmão não tinha acesso ao facebook; que não tinha TV a cabo na casa; que soube dos fatos pela família; que na casa do réu moravam sua tia, seu irmão falecido, sua mãe, o réu e o pai de Marianna; que morava perto e frequentava a casa; que Marianna ficou um ano e pouco morando no imóvel; que nunca viu nada sobre os fatos; que Paulo comentou que a escola tinha dito sobre o assunto de estupro de vulnerável e o caso do seu irmão, e seu irmão poderia ter abusado de Marianna, e que teria passado a mão nela; que o réu negou ter abusado de Marianna; que o réu dormia na sala; que Marianna dormia no quarto com a avó, e Thiago dormia no chão da sala com o pai. O réu nega os fatos, e disse que não sabe de nada e não viu nada. Encerrada a instrução, verifico que o pedido contido na denúncia merece procedência. As provas dos autos indicam que o denunciado Oswaldo Luiz Pereira Duarte, no período compreendido entre os anos de 2009 até meados de 2017, no interior da residência situada na Rua Antenor Nascentes, nº 188, bloco 11, apartamento 107, Lins, Rio de Janeiro, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha, a vítima Marianna Thiely Coutinho Duarte, à época menor de 14 anos. Dessa forma, a materialidade do crime de estupro de vulnerável restou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima na DCAV (id. 98/53) e em juízo, pelos relatórios de atendimento da orientação pedagógica do Colégio Pedro II no id. 18/53, bem como pelas capturas de tela contendo conversas em rede social no id. 279. Os referidos documentos comprovam o teor da denúncia, apontando que a ofendida sofreu abusos sexuais reiterados e desenvolveu quadro de depressão e automutilação em decorrência dos fatos. A autoria delitiva foi igualmente demonstrada. A vítima, em Juízo, narrou com riqueza de detalhes e firmeza que o acusado, aproveitando-se dos momentos em que ficavam a sós na residência - visto que o pai da ofendida trabalhava como taxista o dia todo -, passou a mão em seus seios, tentou forçá-la a tocar em seu pênis, exibiu filmes pornográficos na televisão e ainda lhe oferecia dinheiro para comprar seu silêncio. O depoimento da vítima encontra eco irrefutável nas declarações de sua mãe, Michelle, que confirmou ter sido acionada pela escola após a filha revelar os abusos e as automutilações em uma rede social. Corroborando a dinâmica fática, o pai da vítima, Paulo César, relatou que, tempos antes da revelação completa dos abusos pelo colégio, sua filha contou-lhe que o réu tentou lhe fotografar durante o banho, o que culminou em uma briga física entre os irmãos e motivou a retirada da vítima daquela residência. O acervo testemunhal é chancelado de forma robusta e inequívoca pelas conversas (Facebook) enviadas pelo réu à vítima (id. 279), nas quais o acusado faz menções explícitas a atos de cunho sexual (citando o próprio pênis e espermatozoides), pede desculpas reiteradas e roga para que ela não conte nada à diretora da escola ou ao pai. Insta ressaltar que o acusado é plenamente imputável. Feita a análise pericial por meio de Incidente de Insanidade Mental, foi constatado no Laudo nº 48592 que o réu não apresenta doença mental capaz de comprometer sua capacidade de entendimento ou determinação (id. 220). No tocante às teses da defesa apresentadas em Alegações Finais, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto à suposta impossibilidade de acesso prévio aos documentos (conversas de rede social) juntados pelo Ministério Público. Conforme já fundamentado em decisões anteriores deste Juízo, os referidos documentos já constavam dos autos (id. 279) no momento da realização da audiência de instrução e julgamento, sem que houvesse qualquer impugnação oportuna por parte da defesa técnica, operando-se a preclusão e não havendo qualquer violação ao contraditório. No mérito, refuto a tese de absolvição por insuficiência de provas ou por suposta contaminação por falsas memórias . Em crimes contra a dignidade sexual, perpetrados majoritariamente às escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório. No caso em tela, a narrativa da ofendida mostrou-se coerente e estável ao longo de toda a persecução penal, estando fortemente alicerçada na prova documental (mensagens escritas pelo próprio réu) e nos relatos dos profissionais de educação, não havendo o menor espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. Há lastro probatório mais do que suficiente para a condenação. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência tranquila, conforme precedente que colaciono a título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 3. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 421179 / RJ. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 12/12/2017) Indefiro também a tese de desclassificação do delito para o crime de importunação sexual. A ofendida (nascida em 18/04/2003) contava com 6 a 14 anos de idade ao longo do período em que suportou os atos libidinosos (2009 a 2017). A prática de qualquer ato libidinoso (como apalpar seios e direcionar as mãos da vítima para a genitália do agressor) com finalidade de satisfazer a lascívia contra pessoa menor de 14 anos adequa-se perfeitamente ao tipo penal do estupro de vulnerável, independentemente da gravidade da violência ou se houve conjunção carnal. Outrossim, o crime do artigo 215-A é subsidiário, sendo absorvido pelo crime mais grave, salvo quando este não incidir no caso concreto. Transcrevo, por oportuno, o teor de ambos os dispositivos legais: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Como se vê, o tipo penal inscrito no artigo 217-A do CP subsume-se com maior precisão ao caso dos autos, de modo que, por força do princípio da especialidade, é o que deve prevalecer. Por fim, reconheço a incidência da causa de aumento de pena consubstanciada no artigo 226, II, do Código Penal, restando plenamente provado que o réu é tio paterno da ofendida e prevaleceu-se de tal condição para o cometimento dos ilícitos. De igual modo, reconheço a continuidade delitiva, rechaçando o pleito defensivo de seu afastamento, pois as provas orais e documentais atestam de forma indubitável que os atos libidinosos foram praticados ao menos por duas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, tendo a vítima relatado que ocorreram dois episódios em que houve toques físicos; um em que o réu puxou a mão da depoente para tocar o pênis, e outra em que ele tocou seu seio. O aumento de pena deve ser aplicado analisando a quantidade de condutas praticadas. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que ora colaciono: No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações . (AgRg no HC 649371 / SP. Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. Data do julgamento: 06/09/2022) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR OSWALDO LUIZ PEREIRA DUARTE pela prática do crime do artigo 217-A, por duas vezes, c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o artigo 68 do CP. Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não possui maus antecedentes, uma vez que as anotações constantes em sua Folha de Antecedentes Criminais se referem unicamente a este mesmo processo (havendo litispendência já extinta na 31ª Vara Criminal, FAC no id. 384), e que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. O comportamento da vítima e as consequências do crime não justificam o aumento da reprimenda. O motivo do crime é normal ao tipo. Contudo, as consequências do crime devem ser valoradas de forma desfavorável. O farto acervo probatório demonstra que os danos causados à ofendida extrapolaram o tipo penal, uma vez que a vítima desenvolveu quadro de depressão e passou a praticar automutilação (cortes pelo corpo), precisando de intervenção escolar, psicológica e do Conselho Tutelar. Em Juízo, a vítima relatou o intenso sofrimento vivenciado na época, afirmando que se trancava no quarto para chorar e se cortar devido ao medo e à angústia gerados pelos abusos. Por tudo isso, fixo a pena-base em 8 anos e 10 meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, reconheço a majorante do artigo 226, II, do Código Penal, por ser o réu tio paterno da vítima, aumentando a pena na metade (1/2), alcançando a reprimenda de 12 anos e 3 meses de reclusão. Por fim, aplico a regra da continuidade delitiva, majorando a pena na fração de 1/6, na forma da fundamentação supra. Desse modo, a pena definitiva fica estabelecida em 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Fixo o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, a , do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou de conceder o sursis, em razão de violência presumida contra vulnerável e pelo fato de a pena final superar largamente o limite legal de quatro anos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos em virtude de não haver pedido expresso nesse sentido que oportunizasse o contraditório prévio da defesa. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o trâmite processual solto, bem como por não vislumbrar, neste momento, fatos novos que preencham os requisitos da prisão preventiva. Intime-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP) e a vítima (art. 201, § 1º, CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento definitivo (art. 105, LEP), oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da Constituição Federal, e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC do réu. P.I.