Detalhe do processo

0299737-38.2010.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0299737-38.2010.8.19.0001 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0299737-38.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00424870 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO RAFAEL GOMES SIMAS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VALOR ESTIMADO EM PROVA PERICIAL. SENTENÇA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO SEGUNDO A CONCLUSÃO DO PERITO. RECURSO DO AUTOR. ADOÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA E JUSTIFICADA PELO EXPERT. FLUÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ADI 2332. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PELA 3º VICE-PRESIDÊNCIA.RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.1.Ação de desapropriação ajuizada por ente municipal para imissão na posse de imóvel destinado à implantação de corredor viário, com depósito inicial para indenização e posterior fixação do valor definitivo.2. Sentença fixou a indenização com base em laudo pericial, reconhecendo a incidência de juros compensatórios.3. Apelação do autor parcialmente provida para impor a fluência dos juros compensatórios sobre a diferença apurada (mudança da base de cálculo).4. Embargos de declaração opostos pelo ente expropriante, alegando erro na avaliação pericial e omissão quanto à necessidade de comprovação de perda de produtividade do imóvel para incidência dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.5. Embargos rejeitados, sob fundamento de ausência de omissão e descabimento de efeito infringente.6. Remessa dos autos para eventual retratação, em razão de possível omissão na apreciação da alegação relativa à condenação em juros compensatórios, à luz do Tema 339 do STF.7. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a incidência dos juros compensatórios, diante da alegação de ausência de comprovação de perda de produtividade do imóvel expropriado.8. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão apreciou a matéria relativa à incidência dos juros compensatórios, em conformidade com a orientação do STF na ADI 2.332.9. A perícia técnica considerou a destinação econômica ativa do imóvel, sua localização em região de relevante atividade comercial e a liquidez do bem, evidenciando a perda de renda decorrente da desapropriação.10. O laudo pericial aplicou metodologia adequada, levando em conta as especificidades do imóvel e do entorno, sem impugnação técnica específica ao critério adotado. Não houve comprovação, pelo ente expropriante, de limitação do potencial econômico do imóvel ou de efetiva perda de renda que afastasse a incidência dos juros compensatórios.11. A incidência dos juros compensatórios exige a demonstração de perda de renda decorrente da desapropriação, comprovada no caso concreto pela destinação econômica ativa do imóvel e pela avaliação pericial. A alegação de degradação do local não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial, tampouco para justificar a exclusão dos juros compensatórios.12. Não há omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a incidência dos juros compensatórios em desapropriação dire Conclusões: Por unanimidade de votos, não se exerceu o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO RAFAEL GOMES SIMAS

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0299737-38.2010.8.19.0001 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0299737-38.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00424870 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO RAFAEL GOMES SIMAS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VALOR ESTIMADO EM PROVA PERICIAL. SENTENÇA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO SEGUNDO A CONCLUSÃO DO PERITO. RECURSO DO AUTOR. ADOÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA E JUSTIFICADA PELO EXPERT. FLUÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ADI 2332. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PELA 3º VICE-PRESIDÊNCIA.RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.1.Ação de desapropriação ajuizada por ente municipal para imissão na posse de imóvel destinado à implantação de corredor viário, com depósito inicial para indenização e posterior fixação do valor definitivo.2. Sentença fixou a indenização com base em laudo pericial, reconhecendo a incidência de juros compensatórios.3. Apelação do autor parcialmente provida para impor a fluência dos juros compensatórios sobre a diferença apurada (mudança da base de cálculo).4. Embargos de declaração opostos pelo ente expropriante, alegando erro na avaliação pericial e omissão quanto à necessidade de comprovação de perda de produtividade do imóvel para incidência dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.5. Embargos rejeitados, sob fundamento de ausência de omissão e descabimento de efeito infringente.6. Remessa dos autos para eventual retratação, em razão de possível omissão na apreciação da alegação relativa à condenação em juros compensatórios, à luz do Tema 339 do STF.7. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a incidência dos juros compensatórios, diante da alegação de ausência de comprovação de perda de produtividade do imóvel expropriado.8. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão apreciou a matéria relativa à incidência dos juros compensatórios, em conformidade com a orientação do STF na ADI 2.332.9. A perícia técnica considerou a destinação econômica ativa do imóvel, sua localização em região de relevante atividade comercial e a liquidez do bem, evidenciando a perda de renda decorrente da desapropriação.10. O laudo pericial aplicou metodologia adequada, levando em conta as especificidades do imóvel e do entorno, sem impugnação técnica específica ao critério adotado. Não houve comprovação, pelo ente expropriante, de limitação do potencial econômico do imóvel ou de efetiva perda de renda que afastasse a incidência dos juros compensatórios.11. A incidência dos juros compensatórios exige a demonstração de perda de renda decorrente da desapropriação, comprovada no caso concreto pela destinação econômica ativa do imóvel e pela avaliação pericial. A alegação de degradação do local não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial, tampouco para justificar a exclusão dos juros compensatórios.12. Não há omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a incidência dos juros compensatórios em desapropriação dire Conclusões: Por unanimidade de votos, não se exerceu o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora.