0299350-22.2006.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0299350-22.2006.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E INFRAESTRUTURA CPF: 17.726.399/0001-95 RÉU: ESPOLIO DE JOSÉ ELIAS FINOTTI CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA (SEMASA), autarquia municipal sucessora do extinto DAE, Departamento de Água e Esgoto de Carangola, ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de LUIZ CARLOS FINOTTI e de sua esposa MARLY DA CRUZ FINOTTI, MARIA LUIZA FINOTTI, MARIA CÉLIA FINOTTI, ACIDÁLIA GUIMARÃES FINOTTI, CARLOS ROBERTO FINOTTI, DÊNIO RIBEIRO DO AMARAL, ESPÓLIO DE JACI DOMINGOS FINOTTI, ESPÓLIO DE JOSÉ ELIAS FINOTTI e ESPÓLIO DE GERCY FINOTTI AMARAL. Pretende a autora instituir servidão administrativa sobre faixa de 290,00 m², com 145,00 m de comprimento e 2,00 m de largura, integrante de imóvel rural situado na Chácara dos Finotti, zona rural deste Município, às margens da rodovia MG-834 (Carangola a Caiana), registrado sob a matrícula nº 4.344 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola e declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 3.268/2003. Sustentou a autora, em síntese, que lhe incumbe a implantação da infraestrutura de saneamento básico e que a faixa em questão destina-se à passagem do emissário de efluentes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), no cumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público, invocando o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduziu que, por se tratar de servidão administrativa, a indenização restringe-se ao prejuízo efetivamente demonstrado. Requereu a imissão na posse no início da lide. A inicial veio instruída com documentos. A liminar de imissão na posse foi deferida em 18 de maio de 2006, independentemente de caução (ID 7085548027, páginas 72/73). Contra essa decisão, os expropriados interpuseram agravo de instrumento, ao qual a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (ID 7085548029, páginas 30/37). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual sustentaram a ocorrência de prejuízo efetivo decorrente da intervenção, a existência de nascentes e de olhos d'água na área atingida e o caráter não meramente pastoril do imóvel, pugnando pela justa e integral indenização. Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia para a apuração da justa indenização (ID 7085548030, página 24). Após sucessivas nomeações, a perícia foi efetivamente realizada, sobrevindo laudo (ID 7085548031, páginas 43/104) que apurou o valor de mercado da faixa serviente de 290,00 m² e fixou a indenização em R$ 1.190,00. Esclarecimentos ao laudo pericial no ID 7085548032, páginas 8/26. A decisão de ID 9568100117 homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido dos réus para trazer aos autos avaliações de corretagem do imóvel por outros profissionais. O despacho de ID 9678417952 determinou a emenda a inicial, face a inexistência de pedido principal. No ID 9739070782 autora chegou a postular a desapropriação da área, pretensão recebida em ID 9875886910. Certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel no ID 10271455814. No ID 10515451463 consta ofício do Banco do Brasil S.A. informando que a única conta judicial vinculada ao feito, de nº 600118053312, encontra-se com saldo zerado, inexistindo depósito da indenização ofertada. Instada a esclarecer a aparente alteração do instituto de servidão para desapropriação no ato de emenda (ID 10609685112), reconheceu tratar-se de equívoco material e retirou o pedido de desapropriação, requerendo o prosseguimento sob o rito da servidão administrativa (ID 10641735714), com o que os réus anuíram ao darem-se por cientes (ID 10644665301). Ambas as partes ofereceram alegações finais, ratificando a autora as suas e reiterando os réus a defesa e a impugnação ao laudo. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Anoto, preliminarmente, que a pretensão de desapropriação veiculada em emenda à inicial foi retirada pela autora, que reafirmou o interesse restrito à constituição da servidão administrativa. Por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o julgamento cinge-se ao pedido remanescente de instituição da servidão e fixação da respectiva indenização. Quanto ao requerimento dos réus, reiterado em alegações finais, de produção de nova avaliação por corretores ou por oficial avaliador, observo que a perícia produzida é conclusiva, fundamentada e equidistante das partes, tendo o pleito sido indeferido por decisão, posteriormente ratificada. A pretensão de renovação da prova, já satisfatoriamente produzida, não configura cerceamento de defesa, mas providência inútil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual fica novamente indeferida. No mérito, importa dizer que a instituição definitiva faz-se por meio de duas fases: (a) a primeira, em que se declara a utilidade pública, e (b) a segunda, executiva, em que, mediante acordo ou judicialmente, se institui definitivamente a servidão. Superada a primeira fase, ante a declaração de utilidade pública veiculada pelo Decreto Municipal nº 3.268/2003, remanesce tão somente a discussão acerca da justa indenização. A servidão administrativa, espécie de intervenção do Estado na propriedade, impõe ao expropriado restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não se lhe retirando, todavia, ao menos em princípio, o domínio. Vale destacar que segundo José dos Santos Carvalho Filho, a “servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º, Edição, 2007, p. 681). Neste diapasão, cabe destacar ainda que na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio, por isso, indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. No caso dos autos, a prova pericial apurou o valor de mercado da faixa serviente de 290,00 m², com observância das normas técnicas aplicáveis, fixando a indenização em R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), para a data-base de abril de 2018. O laudo foi homologado e as impugnações foram fundamentadamente afastadas. Inexistindo elemento técnico que infirme a conclusão pericial, e diante da destinação dada à área, fixo a indenização no importe de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais). Quanto aos juros incidentes, compensatórios e moratórios, aplica-se, ao caso o disposto nos arts. 15-A e 15-B, ambos do Decreto-lei nº 3.365/1941, que assim dispõem: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu nos autos da ADI 2332, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 - grifei) Nesse contexto, o STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Portanto, deverão incidir no caso juros de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da imissão na posse do imóvel sobre a diferença apurada entre o valor da oferta contida na inicial, devidamente corrigido desde a data do depósito até a data da avaliação contida no laudo pericial, com aquele apurado no laudo pericial, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus. Por sua vez, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a imissão na posse liminarmente concedida e, em consequência, constituir de forma definitiva a servidão administrativa em favor do Serviço Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura (SEMASA), sobre a faixa de 290,00 m² integrante do imóvel matriculado sob o nº 4.344 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola, bem como para fixar a título de indenização o valor de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), para a data-base de abril de 2018, acrescido de correção monetária pelo índice divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, contada a partir da data da avaliação. Os juros de mora, de 6% ao ano (DL nº 3365/41, art. 15-B), serão devidos a partir de 1º de janeiro ao exercício seguinte daquele em que o pagamento deveria ser feito. Após depositado o valor integral e cumpridas as determinações legais pelo requerido, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis. Para o levantamento do numerário, os réus deverão comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Dec. Lei 3.365/41. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se a requerida para que comprove a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Custas, havendo, pela parte autora. Sem honorários, pois a pretensão inicial não foi resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACIDALIA GUIMARAES FINOTI
Réu CARLOS ROBERTO FINOTI
Réu DÊNIO RIBEIRO DO AMARAL
Réu ESPOLIO DE JOSÉ ELIAS FINOTTI
Réu ESPÓLIO DE GERCY FINOTTI AMARAL
Réu ESPÓLIO DE JACI DOMINGOS FINOTTI
Réu LUIZ CARLOS FINOTI
Réu MARIA CELIA FINOTTI
Réu MARIA LUIZA FINOTI
Réu MARLY DA CRUZ FINOTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARY JANE FERREIRA MORAIS
OAB: 85044/MG
JOSMAR CARIM MORAIS
OAB: 116083/MG
JOSE CARLOS MORAIS JUNIOR
OAB: 78544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0299350-22.2006.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E INFRAESTRUTURA CPF: 17.726.399/0001-95 RÉU: ESPOLIO DE JOSÉ ELIAS FINOTTI CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA (SEMASA), autarquia municipal sucessora do extinto DAE, Departamento de Água e Esgoto de Carangola, ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de LUIZ CARLOS FINOTTI e de sua esposa MARLY DA CRUZ FINOTTI, MARIA LUIZA FINOTTI, MARIA CÉLIA FINOTTI, ACIDÁLIA GUIMARÃES FINOTTI, CARLOS ROBERTO FINOTTI, DÊNIO RIBEIRO DO AMARAL, ESPÓLIO DE JACI DOMINGOS FINOTTI, ESPÓLIO DE JOSÉ ELIAS FINOTTI e ESPÓLIO DE GERCY FINOTTI AMARAL. Pretende a autora instituir servidão administrativa sobre faixa de 290,00 m², com 145,00 m de comprimento e 2,00 m de largura, integrante de imóvel rural situado na Chácara dos Finotti, zona rural deste Município, às margens da rodovia MG-834 (Carangola a Caiana), registrado sob a matrícula nº 4.344 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola e declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 3.268/2003. Sustentou a autora, em síntese, que lhe incumbe a implantação da infraestrutura de saneamento básico e que a faixa em questão destina-se à passagem do emissário de efluentes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), no cumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público, invocando o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduziu que, por se tratar de servidão administrativa, a indenização restringe-se ao prejuízo efetivamente demonstrado. Requereu a imissão na posse no início da lide. A inicial veio instruída com documentos. A liminar de imissão na posse foi deferida em 18 de maio de 2006, independentemente de caução (ID 7085548027, páginas 72/73). Contra essa decisão, os expropriados interpuseram agravo de instrumento, ao qual a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (ID 7085548029, páginas 30/37). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual sustentaram a ocorrência de prejuízo efetivo decorrente da intervenção, a existência de nascentes e de olhos d'água na área atingida e o caráter não meramente pastoril do imóvel, pugnando pela justa e integral indenização. Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia para a apuração da justa indenização (ID 7085548030, página 24). Após sucessivas nomeações, a perícia foi efetivamente realizada, sobrevindo laudo (ID 7085548031, páginas 43/104) que apurou o valor de mercado da faixa serviente de 290,00 m² e fixou a indenização em R$ 1.190,00. Esclarecimentos ao laudo pericial no ID 7085548032, páginas 8/26. A decisão de ID 9568100117 homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido dos réus para trazer aos autos avaliações de corretagem do imóvel por outros profissionais. O despacho de ID 9678417952 determinou a emenda a inicial, face a inexistência de pedido principal. No ID 9739070782 autora chegou a postular a desapropriação da área, pretensão recebida em ID 9875886910. Certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel no ID 10271455814. No ID 10515451463 consta ofício do Banco do Brasil S.A. informando que a única conta judicial vinculada ao feito, de nº 600118053312, encontra-se com saldo zerado, inexistindo depósito da indenização ofertada. Instada a esclarecer a aparente alteração do instituto de servidão para desapropriação no ato de emenda (ID 10609685112), reconheceu tratar-se de equívoco material e retirou o pedido de desapropriação, requerendo o prosseguimento sob o rito da servidão administrativa (ID 10641735714), com o que os réus anuíram ao darem-se por cientes (ID 10644665301). Ambas as partes ofereceram alegações finais, ratificando a autora as suas e reiterando os réus a defesa e a impugnação ao laudo. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Anoto, preliminarmente, que a pretensão de desapropriação veiculada em emenda à inicial foi retirada pela autora, que reafirmou o interesse restrito à constituição da servidão administrativa. Por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o julgamento cinge-se ao pedido remanescente de instituição da servidão e fixação da respectiva indenização. Quanto ao requerimento dos réus, reiterado em alegações finais, de produção de nova avaliação por corretores ou por oficial avaliador, observo que a perícia produzida é conclusiva, fundamentada e equidistante das partes, tendo o pleito sido indeferido por decisão, posteriormente ratificada. A pretensão de renovação da prova, já satisfatoriamente produzida, não configura cerceamento de defesa, mas providência inútil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual fica novamente indeferida. No mérito, importa dizer que a instituição definitiva faz-se por meio de duas fases: (a) a primeira, em que se declara a utilidade pública, e (b) a segunda, executiva, em que, mediante acordo ou judicialmente, se institui definitivamente a servidão. Superada a primeira fase, ante a declaração de utilidade pública veiculada pelo Decreto Municipal nº 3.268/2003, remanesce tão somente a discussão acerca da justa indenização. A servidão administrativa, espécie de intervenção do Estado na propriedade, impõe ao expropriado restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não se lhe retirando, todavia, ao menos em princípio, o domínio. Vale destacar que segundo José dos Santos Carvalho Filho, a “servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º, Edição, 2007, p. 681). Neste diapasão, cabe destacar ainda que na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio, por isso, indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. No caso dos autos, a prova pericial apurou o valor de mercado da faixa serviente de 290,00 m², com observância das normas técnicas aplicáveis, fixando a indenização em R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), para a data-base de abril de 2018. O laudo foi homologado e as impugnações foram fundamentadamente afastadas. Inexistindo elemento técnico que infirme a conclusão pericial, e diante da destinação dada à área, fixo a indenização no importe de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais). Quanto aos juros incidentes, compensatórios e moratórios, aplica-se, ao caso o disposto nos arts. 15-A e 15-B, ambos do Decreto-lei nº 3.365/1941, que assim dispõem: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu nos autos da ADI 2332, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 - grifei) Nesse contexto, o STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Portanto, deverão incidir no caso juros de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da imissão na posse do imóvel sobre a diferença apurada entre o valor da oferta contida na inicial, devidamente corrigido desde a data do depósito até a data da avaliação contida no laudo pericial, com aquele apurado no laudo pericial, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus. Por sua vez, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a imissão na posse liminarmente concedida e, em consequência, constituir de forma definitiva a servidão administrativa em favor do Serviço Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura (SEMASA), sobre a faixa de 290,00 m² integrante do imóvel matriculado sob o nº 4.344 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola, bem como para fixar a título de indenização o valor de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), para a data-base de abril de 2018, acrescido de correção monetária pelo índice divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, contada a partir da data da avaliação. Os juros de mora, de 6% ao ano (DL nº 3365/41, art. 15-B), serão devidos a partir de 1º de janeiro ao exercício seguinte daquele em que o pagamento deveria ser feito. Após depositado o valor integral e cumpridas as determinações legais pelo requerido, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis. Para o levantamento do numerário, os réus deverão comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Dec. Lei 3.365/41. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se a requerida para que comprove a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Custas, havendo, pela parte autora. Sem honorários, pois a pretensão inicial não foi resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola