0298681-10.2003.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0298681-10.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FERSOL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA CPF: 75.723.163/0001-00 e outros RÉU: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CPF: 33.700.394/0001-40 DESPACHO Vistos, Considerando o descumprimento reiterado por parte da instituição financeira ré da ordem judicial para apresentação dos documentos essenciais à liquidação da sentença, notadamente os contratos e extratos completos relativos aos autores JOAQUIM EDGAR RODRIGUES SANTANA e JULIANA CAZELI PANAGE PRADO, conforme certificado nos autos (ID 10533380771). Considerando que, mesmo após a fixação de prazo derradeiro e improrrogável, com advertência expressa (ID 10671227845), o réu se manteve inerte em cumprir a determinação de forma satisfatória, juntando documentos pertencentes a outros autores (ID 10567282582 e 10567282583), conforme apontado na petição de ID 10706197246. A conduta do réu obsta o prosseguimento do feito e a efetivação do título judicial, configurando resistência injustificada à ordem judicial. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 400, I, do Código de Processo Civil, aplico a sanção processual correspondente e admito como verdadeiros os fatos que os autores JOAQUIM EDGAR RODRIGUES SANTANA e JULIANA CAZELI PANAGE PRADO pretendiam provar por meio dos documentos não exibidos, notadamente a aplicação de encargos abusivos, capitalização de juros e demais ilegalidades apontadas na petição inicial e reconhecidas na sentença transitada em julgado. Em consequência, determino a remessa dos autos à Sra. Perita Judicial para que, considerando a presunção ora estabelecida e os parâmetros definidos no título executivo judicial, proceda à elaboração do laudo pericial de liquidação para os referidos autores, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERSOL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
Autor GAZIR HILBERT
Autor JANDIRA RODRIGUES DA SILVA SOUZA
Réu UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB: 108504/MG
SILCA MENDES MIRO BABO
OAB: 76079/MG
LILLIAN JORGE SALGADO
OAB: 84841/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0298681-10.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FERSOL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA CPF: 75.723.163/0001-00 e outros RÉU: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CPF: 33.700.394/0001-40 DESPACHO Vistos, Considerando o descumprimento reiterado por parte da instituição financeira ré da ordem judicial para apresentação dos documentos essenciais à liquidação da sentença, notadamente os contratos e extratos completos relativos aos autores JOAQUIM EDGAR RODRIGUES SANTANA e JULIANA CAZELI PANAGE PRADO, conforme certificado nos autos (ID 10533380771). Considerando que, mesmo após a fixação de prazo derradeiro e improrrogável, com advertência expressa (ID 10671227845), o réu se manteve inerte em cumprir a determinação de forma satisfatória, juntando documentos pertencentes a outros autores (ID 10567282582 e 10567282583), conforme apontado na petição de ID 10706197246. A conduta do réu obsta o prosseguimento do feito e a efetivação do título judicial, configurando resistência injustificada à ordem judicial. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 400, I, do Código de Processo Civil, aplico a sanção processual correspondente e admito como verdadeiros os fatos que os autores JOAQUIM EDGAR RODRIGUES SANTANA e JULIANA CAZELI PANAGE PRADO pretendiam provar por meio dos documentos não exibidos, notadamente a aplicação de encargos abusivos, capitalização de juros e demais ilegalidades apontadas na petição inicial e reconhecidas na sentença transitada em julgado. Em consequência, determino a remessa dos autos à Sra. Perita Judicial para que, considerando a presunção ora estabelecida e os parâmetros definidos no título executivo judicial, proceda à elaboração do laudo pericial de liquidação para os referidos autores, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N