0298618-66.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0298618-66.2015.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0298618-66.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00771769 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUA E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: BARBARA CASSIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOCIMAR VICENTE DA COSTA OAB/RJ-166810 INTERESSADO: MOURIÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CARLA FONSECA DE FARIAS OAB/RJ-141010 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0298618-66.2015.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: BARBARA CASSIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 712/751, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, às fls. 666/673 e 705/708, assim ementados: "Apelação. Ação de obrigação de fazer com indenizatória. Fornecimento de água. Cobranças com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Impossibilidade. Restituição das cobranças indevidas. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Cinge-se a controvérsia acerca da metodologia de faturamento do consumo de água executada pela parte ré, que levaria em conta, para o seu cálculo, o número de unidades imobiliárias autônomas ou "economias" multiplicadas pelo valor da tarifa mínima praticada. A questão em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, segundo os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pelo que se sujeitam as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à legalidade do método de cobrança adotado pela parte ré, cujo cálculo, em sua maioria, vem sendo realizado mediante a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, nos termos do laudo pericial (fls. 448), tem-se que não é possível reconhecer sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1166561/RJ, firmou tese em recurso repetitivo, Tema nº 414, segundo a qual não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos imóveis em que o consumo total é medido por um único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. Salienta- se, assim, que decidiu corretamente o Juízo ao determinar que a 2ª ré proceda à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora, ressaltando que não se trata do valor total da conta e sim do efetivamente pago pela consumidora. Dano configurado. Incidência da teoria do desvio produtivo. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em exame, a quantia de R$ 5.000,00 se revela adequada e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. Desprovimento do recurso da ré e provimento ao apelo da autora." "Embargos de declaração. Acórdão. Ausência de contradição. Rejeição. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada obscuridades ou contradições, permitindo o esclarecimento da mesma, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e ainda para corrigir erro material. In casu, não há qualquer contradição a ser sanada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça ainda não procedeu ao julgamento do tema 929, nem há determinação de suspensão de recursos em 2ª instância, assim, o juiz agiu corretamente ao mandar a embargante devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela autora, limitados ao que ela realmente pagou, e não ao total da conta. No que tange à condenação ao pagamento de indenização, o acórdão foi expresso ao entender pela configuração do dano e estando o montante fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não há qualquer vício a ser sanado. Resta patente que a embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já analisada na ocasião do julgamento do apelo meramente por não concordar com as conclusões do acórdão, o que não é possível nessa via processual. Prescindível o prequestionamento explícito do órgão julgador, uma vez que tendo o acórdão enfrentado satisfatoriamente os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram ao desfecho dado, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Rejeição dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao Tema 929, à súmula 85 do TJRJ e ao § Ú. Do artigo 42, do CDC. Defende, em suma, a legalidade das cobranças realizadas, subsidiariamente requer a reforma da decisão para que a devolução ocorra de forma simples e não em dobro e que seja reduzida a condenação a título de danos morais. Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 790. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 792-797. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ às fls. 801. Decisão desta Terceira Vice-presidência às fls. 803-809, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para realizar o juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado às fls. 820-826, o qual exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: "Apelação. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de água. Cobranças com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença de parcial procedência. Tema 414 do STJ. Revisado. Artigo 1.030, II do Código de Processo Civil. Juízo de retratação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 20/06/2024, revisou o Tema 414 e fixou novas teses vinculantes. Restou assentado que é lícita a adoção da tarifa mínima por economia, considerada como franquia de consumo, podendo ser acrescida de parcela variável somente quando o consumo global ultrapassar a soma das franquias individuais. Reconheceu-se, por outro lado, como ilegal a metodologia que trata o condomínio como unidade única com base apenas no consumo global, bem como o modelo híbrido que dispensa a tarifa mínima por economia. Por se tratar de tema repetitivo, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo de aplicação imediata aos processos pendentes, conforme dispõe o art. 985 do mesmo diploma legal. À luz desse novo entendimento vinculante, impõe-se a retratação do acórdão anteriormente proferido. No caso concreto, verifica-se que o imóvel é dotado de hidrômetro único e que a cobrança foi estruturada com base na tarifa mínima por economia, conforme conclusão do laudo pericial (fls. 448), o que, segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, não configura ilegalidade, mas sim expressão legítima do modelo tarifário admitido para serviços de saneamento em unidades com múltiplas economias. Desse modo, a premissa adotada no acórdão recorrido, no sentido da ilicitude dessa metodologia de cobrança, encontra-se superada pela nova tese firmada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgado. Consequentemente, inexistente cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, tanto na forma simples quanto em dobro. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto ausente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, sendo a cobrança realizada compatível com o regime jurídico vigente. Juízo positivo de retratação. Recurso da ré provido e não provido o apelo adesivo da autora. As partes não interpuseram outros recursos, conforme certidão de fls. 828. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pelo ora recorrido sob alegação de cobranças indevidas, baseadas na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, praticadas pela recorrente. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais condenando a ré à devolução em dobro das cobranças indevidas. Sentença reformada pelo Colegiado para julgar procedente também o pedido de indenização por danos morais. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Nesse caminhar, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 414 do STJ, sem que haja recursos posteriores pelas partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARBARA CASSIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUA E ESGOTOS - CEDAE
Réu MOURIÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0298618-66.2015.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0298618-66.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00771769 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUA E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: BARBARA CASSIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOCIMAR VICENTE DA COSTA OAB/RJ-166810 INTERESSADO: MOURIÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CARLA FONSECA DE FARIAS OAB/RJ-141010 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0298618-66.2015.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: BARBARA CASSIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 712/751, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, às fls. 666/673 e 705/708, assim ementados: "Apelação. Ação de obrigação de fazer com indenizatória. Fornecimento de água. Cobranças com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Impossibilidade. Restituição das cobranças indevidas. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Cinge-se a controvérsia acerca da metodologia de faturamento do consumo de água executada pela parte ré, que levaria em conta, para o seu cálculo, o número de unidades imobiliárias autônomas ou "economias" multiplicadas pelo valor da tarifa mínima praticada. A questão em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, segundo os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pelo que se sujeitam as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à legalidade do método de cobrança adotado pela parte ré, cujo cálculo, em sua maioria, vem sendo realizado mediante a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, nos termos do laudo pericial (fls. 448), tem-se que não é possível reconhecer sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1166561/RJ, firmou tese em recurso repetitivo, Tema nº 414, segundo a qual não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos imóveis em que o consumo total é medido por um único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. Salienta- se, assim, que decidiu corretamente o Juízo ao determinar que a 2ª ré proceda à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora, ressaltando que não se trata do valor total da conta e sim do efetivamente pago pela consumidora. Dano configurado. Incidência da teoria do desvio produtivo. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em exame, a quantia de R$ 5.000,00 se revela adequada e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. Desprovimento do recurso da ré e provimento ao apelo da autora." "Embargos de declaração. Acórdão. Ausência de contradição. Rejeição. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada obscuridades ou contradições, permitindo o esclarecimento da mesma, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e ainda para corrigir erro material. In casu, não há qualquer contradição a ser sanada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça ainda não procedeu ao julgamento do tema 929, nem há determinação de suspensão de recursos em 2ª instância, assim, o juiz agiu corretamente ao mandar a embargante devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela autora, limitados ao que ela realmente pagou, e não ao total da conta. No que tange à condenação ao pagamento de indenização, o acórdão foi expresso ao entender pela configuração do dano e estando o montante fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não há qualquer vício a ser sanado. Resta patente que a embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já analisada na ocasião do julgamento do apelo meramente por não concordar com as conclusões do acórdão, o que não é possível nessa via processual. Prescindível o prequestionamento explícito do órgão julgador, uma vez que tendo o acórdão enfrentado satisfatoriamente os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram ao desfecho dado, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Rejeição dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao Tema 929, à súmula 85 do TJRJ e ao § Ú. Do artigo 42, do CDC. Defende, em suma, a legalidade das cobranças realizadas, subsidiariamente requer a reforma da decisão para que a devolução ocorra de forma simples e não em dobro e que seja reduzida a condenação a título de danos morais. Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 790. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 792-797. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ às fls. 801. Decisão desta Terceira Vice-presidência às fls. 803-809, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para realizar o juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado às fls. 820-826, o qual exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: "Apelação. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de água. Cobranças com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença de parcial procedência. Tema 414 do STJ. Revisado. Artigo 1.030, II do Código de Processo Civil. Juízo de retratação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 20/06/2024, revisou o Tema 414 e fixou novas teses vinculantes. Restou assentado que é lícita a adoção da tarifa mínima por economia, considerada como franquia de consumo, podendo ser acrescida de parcela variável somente quando o consumo global ultrapassar a soma das franquias individuais. Reconheceu-se, por outro lado, como ilegal a metodologia que trata o condomínio como unidade única com base apenas no consumo global, bem como o modelo híbrido que dispensa a tarifa mínima por economia. Por se tratar de tema repetitivo, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo de aplicação imediata aos processos pendentes, conforme dispõe o art. 985 do mesmo diploma legal. À luz desse novo entendimento vinculante, impõe-se a retratação do acórdão anteriormente proferido. No caso concreto, verifica-se que o imóvel é dotado de hidrômetro único e que a cobrança foi estruturada com base na tarifa mínima por economia, conforme conclusão do laudo pericial (fls. 448), o que, segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, não configura ilegalidade, mas sim expressão legítima do modelo tarifário admitido para serviços de saneamento em unidades com múltiplas economias. Desse modo, a premissa adotada no acórdão recorrido, no sentido da ilicitude dessa metodologia de cobrança, encontra-se superada pela nova tese firmada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgado. Consequentemente, inexistente cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, tanto na forma simples quanto em dobro. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto ausente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, sendo a cobrança realizada compatível com o regime jurídico vigente. Juízo positivo de retratação. Recurso da ré provido e não provido o apelo adesivo da autora. As partes não interpuseram outros recursos, conforme certidão de fls. 828. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pelo ora recorrido sob alegação de cobranças indevidas, baseadas na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, praticadas pela recorrente. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais condenando a ré à devolução em dobro das cobranças indevidas. Sentença reformada pelo Colegiado para julgar procedente também o pedido de indenização por danos morais. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Nesse caminhar, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 414 do STJ, sem que haja recursos posteriores pelas partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br