Detalhe do processo

0297481-39.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara de Orfãos e Sucessões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LUCIA MARIA LACERDA DE MIRANDA, REGINA CELIA DOS SANTOS LACERDA E JOSÉ ADOLFO DOS SANTOS LACERDA propuseram AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA em face de ANDREA CRISTINA LACERDA CHINELLI e LEVINDO CARLOS DOS SANTOS LACERDA, aduzindo que os Requeridos ocupam imóveis pertencentes ao monte inventariado de João Simões Lacerda e Palmira dos Santos Lacerda, situados, respectivamente, na Estrada dos Três Rios, 1.245, bloco 3, Aptº 708, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, e Rua Botucatu, 571, Aptº 601, Grajaú, Rio de Janeiro, sem efetuar pagamento de aluguel dos aludidos bens, nem mesmo das despesas que incidem sobre os imóveis. Disseram os Requerentes, que a herdeira Andréa, ocupando o imóvel em Jacarepaguá, pagava o valor de R$ 1.000,00 somente, deixando em aberto o IPTU, condomínio e demais despesas incidentes sobre o imóvel. Ressaltaram, ainda, que o herdeiro Levindo, ocupante do imóvel no Grajaú, nada pagava sobre o bem. Afirmaram, também, que o dies a quo da cobrança das despesas sobre os imóveis ocupados pelos Réus partiam do falecimento de Palmira dos Santos Lacerda, em 08/02/2017. Mencionaram os Demandantes, que o aluguel devido pela herdeira Andréa deveria ser cobrado a partir de setembro de 2020, ocasião em que deixou de quitar o valor de R$ 1.000,00. Relataram os Autores, que cada herdeiro fazia jus a 1/9 avos sobre o valor total devido. Assim, três herdeiros teriam o direito a perceber os aluguéis mensalmente pagos pelos Demandados, na proporção de 3/9 avos. Efetuaram os Autores as postulações de fls. 10/11. Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 14/69. Declínio de competência às fls. 77. Documentos acostados pelos Autores às fls. 93/135, 140/154 e 157/160. Contestação de Levindo Carlos dos Santos Lacerda às fls. 193/195, acompanhada do documento de fls. 196, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, uma vez que os Requerentes não eram titulares dos bens invocados; de incompetência do Juízo, considerando que os autos deveriam ser remetidos ao Juízo Cível. No mérito, aduziu o Réu Levindo que todos os bens do espólio estavam sob a administração do herdeiro João Augusto dos Santos Lacerda, que foi nomeado inventariante nos autos principais, permanecendo à frente da administração dos bens locados a terceiros, sem que tenha efetuado a devida prestação de contas dos frutos advindos das locações. Destacou, outrossim, que alguns deles foram legados ao réu ora contestante, e de certo era arrecadada a renda originaria da locação, cujo destino não se tinha conhecimento, razão pela qual deveria ser realizada a compensação dos valores que não lhes foram entregues. Réplica às fls. 219/220, instruída com o documento de fls. 221. Regularmente citada (fls. 262/263), deixou a Ré Andréa de apresentar sua defesa (fls. 299), razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 301). Especificação de provas às fls. 310 e 313/314. Saneador às fls. 318/319. Petição da Ré Andréa às fls. 384/387, acostando a documentação de fls. 388/410. Laudo pericial às fls. 412/436, do qual tiveram ciência as partes. Decisão às fls. 459, determinando nova data para avaliação do imóvel situado na Rua Botucatu, 571/601. Laudo pericial às fls. 472/501, do qual tiveram ciência as partes. Nova decisão às fls. 517, determinando nova diligência pericial referente ao imóvel situado na Rua Botucatu, 571/601. Esclarecimentos da perita às fls. 538 e 559/561. Decisão às fls. 564, considerando correta a apresentação do laudo pericial constante dos autos, e, ainda, as razões apresentadas pela Sra. Perita. Nova decisão às fls. 588, indeferindo a suspensão do processo. Certidão cartorária às fls. 593. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese o brilho com que os Réus expuseram os seus argumentos, há de ser o pedido julgado procedente em parte. Está o feito maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Postularam os Autores o arbitramento da taxa de ocupação relativo aos imóveis utilizados pelos Réus como moradia, em caráter exclusivo, retroagindo as verbas desde o falecimento da Sra. Palmira, genitora das partes, em 8 de fevereiro de 2017, além dos ônus incidentes sobre as unidades. A jurisprudência se posicionou pelo pagamento da taxa de ocupação, devida não a partir do falecimento, mas sim, da citação, momento em que efetivamente houve a oposição dos Autores ao fato da moradia exclusiva dos Demandados, o que restou incontroverso nos autos. Cite-se o seguinte acórdão: 0004002-38.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 10/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA INDIVISA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis, ajuizada por herdeiros em face de coerdeiros, sob o fundamento de ocupação exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário. 2. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e indeferiu o arbitramento de aluguéis. Apelação dos autores e da 1ª ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de esbulho possessório entre coerdeiros em relação a bem integrante de herança indivisa; e a possibilidade de fixação de aluguéis em razão da ocupação exclusiva do imóvel por um dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares de julgamento extra petita, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa rejeitadas. 5. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, aberta a sucessão, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se imediatamente aos herdeiros, formando condomínio pro indiviso, caracterizando-se a composse. 6. Inexistência de esbulho possessório entre coerdeiros, uma vez que nenhum detém posse exclusiva ou melhor direito à posse, sendo incabível a reintegração de posse, merecendo a sentença ser reformada neste tocante. Prejudicadas as alegações de usucapião, direito real de laje e retenção por benfeitorias, em razão da improcedência do pedido possessório. 7. Possibilidade de arbitramento de aluguéis pela utilização exclusiva do imóvel por um dos herdeiros. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Termo inicial dos aluguéis fixado a partir da citação, diante da ausência de demonstração de oposição inequívoca anterior, caracterizando tolerância quanto à ocupação. 9. Valor a ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado e observada a proporção dos quinhões hereditários. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.196, 1.319, 1.784, 1.791 do Código Civil; Arts. 560, 561 do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.505.428; (AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020; 0801758-68.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2026 - Data de Publicação: 15/06/2026 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/07/2026 - Data de Publicação: 03/07/2026 (*) O método da rentabilidade, utilizado pela expert reflete de forma mais correta o valor de mercado dos imóveis, aplicando o Juízo a taxa mínima, considerando que são unidades antigas, e que, portanto, sofrem mais desvalorização. A Perita Judicial concluiu às fls. 501 que: A presente perícia tem por objetivo avaliar o aluguel dos imóveis situados na Estrada dos Três Rios nº 1.245, Bloco 3, aptº 708, bairro da Freguesia, Jacarepaguá e na Rua Botucatu, 571, aptº 601, bairro do Grajaú, Rio de Janeiro/RJ. Prossegue a expert : 6.1 - Na Terceira Parte do Laudo Pericial calculamos os seguintes valores de aluguel: 6.1.1 - IMÓVEL DA ESTRADA DOS TRÊS RIOS, nº 1.245 MÉTODO DA RENTABILIDADE: TAXAS (%A.A.) ALUGUEL MENSAL 6% ......................... R$ 1.604,00 7% ......................... R$ 1.871,00 8% ......................... R$ 2.139,00 Entende esta profissional que a taxa justa deva ser a de 6% ao ano, traduzindo o aluguel de R$ 1.604,00 (mil e seiscentos e quatro reais) para outubro de 2022, data da citação. 6.1.2 - IMÓVEL DA IMÓVEL DA RUA BOTUCATU, 571 MÉTODO DA RENTABILIDADE: MÉTODO DA RENTABILIDADE: TAXAS (%A.A.) ALUGUEL MENSAL 6% ......................... R$ 2.642,31 7% ......................... R$ 3.082,70 8% ......................... R$ 3.523,00 Entende esta profissional que a taxa justa deva ser a de 6% ao ano, traduzindo o aluguel de R$ 2.642,31 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) para maio de 2022, data da citação. Desta forma, adotará o Juízo os valores apresentados pela Sra. Perita, qual seja, R$1604,00, para o imóvel situado na Estrada dos Três Rios, ocupado pela Sra. Andréa; e de R$2642,31, para o localizado na rua Botucatu, habitado pelo Sr. Levindo, surgindo tais valores devidos, a partir de 27 de outubro de 2022 (fls. 263) e 18 de maio de 2022 (fls. 190), respectivamente. Registro que tais verbas devem obedecer à proporção cabível a cada um dos Demandantes, qual seja, 11,11%; autorizando o Juízo a compensação com as verbas a que eventualmente os demandados tenham direito quanto aos frutos e rendimentos produzidos pelos demais bens que compõem o monte. Relativamente aos encargos que oneram os imóveis, devem ser honrados pelos Suplicados a partir do óbito da Sra. Palmira, ou seja, 8 de fevereiro de 2017, sendo a obrigação dividida entre todos os herdeiros, visto que decorre do condomínio pro indiviso estabelecido por força do falecimento dos genitores. Cite-se a lição da jurisprudência: 0078250-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 29/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis. Sentença de procedência dos pedidos exordiais parcialmente reformada em sede de recurso de apelação interposto pelo autor, para fixar o termo inicial da taxa de ocupação, a partir do prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel constante da notificação extrajudicial. Fase de execução do julgado. Pretensão do executado de compensação dos valores a título de taxa de ocupação com os valores referentes a IPTU e taxa de incêndio que restou acolhida pelo Juízo de primeiro grau. Insurgência do exequente. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Exequente/agravante que se insurge contra o decisum de primeiro grau, que determinou a compensação de valores de IPTU e da taxa de incêndio com as quantias devidas pelo executado/agravado, a título de taxa de ocupação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise se cabível a compensação de valores de IPTU e da taxa de incêndio com as quantias devidas pelo executado/agravado, a título de taxa de ocupação. III. Razões de decidir 3. IPTU que é obrigação propter rem, ou seja, decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel, de forma que o valor de referido tributo deve ser dividido entre os herdeiros, já que a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio. 4. Taxa de incêndio, por sua vez, que, em que pese não ser obrigação propter rem, é tributo estadual, que está intimamente ligado à propriedade, de forma que é devida pelo titular do imóvel. 5. O entendimento que prevalece na jurisprudência pátria é no sentido de que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, tal como ocorreu no caso em tela, não é possível responsabilizar apenas o ocupante pelos valores relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa, sendo que referido raciocínio que deve ser replicado com relação à taxa de incêndio, sendo certo que da mesma forma ocorreria, caso o imóvel estivesse vazio de pessoas e coisas. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivo relevante citado: artigo 884, Código Civil. Jurisprudência relevante citada: 0007758-27.2016.8.19.0208 - Apelação. Des(a). Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 05/05/2022 - Vigésima Primeira Câmara Cível INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/01/2026 - Data de Publicação: 05/02/2026 (*) PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Condenar a Sra. Andréa Cristina Lacerda Chinelli, a pagar a taxa de ocupação aos Autores, relativamente ao imóvel situado na Estrada dos Três Rios, 1245, bloco 3/708, a partir de 27 de outubro de 2022, no valor de R$1604,00 (hum mil e seiscentos e quatro reais), obedecida a proporção de 11,11%, para cada um dos Autores. Tal quantia será acrescida dos juros de mora à razão de hum por cento ao mês, contados de 27/10/2022 e de correção monetária a partir da mesma data; b) Condenar o Sr. Levindo Carlos dos Santos Lacerda, a pagar taxa de ocupação aos Autores, relativamente ao imóvel situado na rua Botucatu, 571/601, a partir de 18 de maio de 2022, no valor de R$2642,31 (dois mil e seiscentos e quarenta e dois mil e trinta e um centavos), obedecida a proporção de 11,11% para cada um dos Autores. Tal quantia será acrescida dos juros de mora à razão de hum por cento ao mês, contados de 18 de maio de 2022 e de correção monetária a partir da mesma data; c) Condeno os Réus, solidariamente responsáveis, no pagamento das obrigações de caráter tributário e condominial, relativas a cada um dos imóveis, obedecida a proporção de 1/9 para cada qual, devida por força da saisine . Autorizo desde logo a compensação com as quantias eventualmente pagas pelos Demandados e a eles devidas por força dos frutos e rendimentos dos demais bens que compõem o monte hereditário. Os valores devidos e a eventual compensação serão apurados em liquidação de sentença. Condeno os Requeridos no pagamento das custas do processo e honorários de advogado dos Autores, na proporção de metade, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados quando do pagamento, a partir da propositura da ação, observada eventual gratuidade de justiça deferida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREA CRISTINA LACERDA CHINELLI

Autor JOSÉ ADOLFO DOS SANTOS LACERDA

Réu LEVINDO CARLOS DOS SANTOS LACERDA

Autor LUCIA MARIA LACERDA DE MIRANDA

Autor REGINA CELIA DOS SANTOS LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO SEVERINO DE BARROS FILHO

OAB: 47917/RJ

JUNIO MACIEL TENORIO

OAB: 152766/RJ

ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 81647/RJ

LUIS GUILHERME CINTRA TEIXEIRA

OAB: 113859/RJ
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LUCIA MARIA LACERDA DE MIRANDA, REGINA CELIA DOS SANTOS LACERDA E JOSÉ ADOLFO DOS SANTOS LACERDA propuseram AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA em face de ANDREA CRISTINA LACERDA CHINELLI e LEVINDO CARLOS DOS SANTOS LACERDA, aduzindo que os Requeridos ocupam imóveis pertencentes ao monte inventariado de João Simões Lacerda e Palmira dos Santos Lacerda, situados, respectivamente, na Estrada dos Três Rios, 1.245, bloco 3, Aptº 708, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, e Rua Botucatu, 571, Aptº 601, Grajaú, Rio de Janeiro, sem efetuar pagamento de aluguel dos aludidos bens, nem mesmo das despesas que incidem sobre os imóveis. Disseram os Requerentes, que a herdeira Andréa, ocupando o imóvel em Jacarepaguá, pagava o valor de R$ 1.000,00 somente, deixando em aberto o IPTU, condomínio e demais despesas incidentes sobre o imóvel. Ressaltaram, ainda, que o herdeiro Levindo, ocupante do imóvel no Grajaú, nada pagava sobre o bem. Afirmaram, também, que o dies a quo da cobrança das despesas sobre os imóveis ocupados pelos Réus partiam do falecimento de Palmira dos Santos Lacerda, em 08/02/2017. Mencionaram os Demandantes, que o aluguel devido pela herdeira Andréa deveria ser cobrado a partir de setembro de 2020, ocasião em que deixou de quitar o valor de R$ 1.000,00. Relataram os Autores, que cada herdeiro fazia jus a 1/9 avos sobre o valor total devido. Assim, três herdeiros teriam o direito a perceber os aluguéis mensalmente pagos pelos Demandados, na proporção de 3/9 avos. Efetuaram os Autores as postulações de fls. 10/11. Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 14/69. Declínio de competência às fls. 77. Documentos acostados pelos Autores às fls. 93/135, 140/154 e 157/160. Contestação de Levindo Carlos dos Santos Lacerda às fls. 193/195, acompanhada do documento de fls. 196, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, uma vez que os Requerentes não eram titulares dos bens invocados; de incompetência do Juízo, considerando que os autos deveriam ser remetidos ao Juízo Cível. No mérito, aduziu o Réu Levindo que todos os bens do espólio estavam sob a administração do herdeiro João Augusto dos Santos Lacerda, que foi nomeado inventariante nos autos principais, permanecendo à frente da administração dos bens locados a terceiros, sem que tenha efetuado a devida prestação de contas dos frutos advindos das locações. Destacou, outrossim, que alguns deles foram legados ao réu ora contestante, e de certo era arrecadada a renda originaria da locação, cujo destino não se tinha conhecimento, razão pela qual deveria ser realizada a compensação dos valores que não lhes foram entregues. Réplica às fls. 219/220, instruída com o documento de fls. 221. Regularmente citada (fls. 262/263), deixou a Ré Andréa de apresentar sua defesa (fls. 299), razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 301). Especificação de provas às fls. 310 e 313/314. Saneador às fls. 318/319. Petição da Ré Andréa às fls. 384/387, acostando a documentação de fls. 388/410. Laudo pericial às fls. 412/436, do qual tiveram ciência as partes. Decisão às fls. 459, determinando nova data para avaliação do imóvel situado na Rua Botucatu, 571/601. Laudo pericial às fls. 472/501, do qual tiveram ciência as partes. Nova decisão às fls. 517, determinando nova diligência pericial referente ao imóvel situado na Rua Botucatu, 571/601. Esclarecimentos da perita às fls. 538 e 559/561. Decisão às fls. 564, considerando correta a apresentação do laudo pericial constante dos autos, e, ainda, as razões apresentadas pela Sra. Perita. Nova decisão às fls. 588, indeferindo a suspensão do processo. Certidão cartorária às fls. 593. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese o brilho com que os Réus expuseram os seus argumentos, há de ser o pedido julgado procedente em parte. Está o feito maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Postularam os Autores o arbitramento da taxa de ocupação relativo aos imóveis utilizados pelos Réus como moradia, em caráter exclusivo, retroagindo as verbas desde o falecimento da Sra. Palmira, genitora das partes, em 8 de fevereiro de 2017, além dos ônus incidentes sobre as unidades. A jurisprudência se posicionou pelo pagamento da taxa de ocupação, devida não a partir do falecimento, mas sim, da citação, momento em que efetivamente houve a oposição dos Autores ao fato da moradia exclusiva dos Demandados, o que restou incontroverso nos autos. Cite-se o seguinte acórdão: 0004002-38.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 10/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA INDIVISA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis, ajuizada por herdeiros em face de coerdeiros, sob o fundamento de ocupação exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário. 2. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e indeferiu o arbitramento de aluguéis. Apelação dos autores e da 1ª ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de esbulho possessório entre coerdeiros em relação a bem integrante de herança indivisa; e a possibilidade de fixação de aluguéis em razão da ocupação exclusiva do imóvel por um dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares de julgamento extra petita, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa rejeitadas. 5. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, aberta a sucessão, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se imediatamente aos herdeiros, formando condomínio pro indiviso, caracterizando-se a composse. 6. Inexistência de esbulho possessório entre coerdeiros, uma vez que nenhum detém posse exclusiva ou melhor direito à posse, sendo incabível a reintegração de posse, merecendo a sentença ser reformada neste tocante. Prejudicadas as alegações de usucapião, direito real de laje e retenção por benfeitorias, em razão da improcedência do pedido possessório. 7. Possibilidade de arbitramento de aluguéis pela utilização exclusiva do imóvel por um dos herdeiros. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Termo inicial dos aluguéis fixado a partir da citação, diante da ausência de demonstração de oposição inequívoca anterior, caracterizando tolerância quanto à ocupação. 9. Valor a ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado e observada a proporção dos quinhões hereditários. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.196, 1.319, 1.784, 1.791 do Código Civil; Arts. 560, 561 do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.505.428; (AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020; 0801758-68.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2026 - Data de Publicação: 15/06/2026 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/07/2026 - Data de Publicação: 03/07/2026 (*) O método da rentabilidade, utilizado pela expert reflete de forma mais correta o valor de mercado dos imóveis, aplicando o Juízo a taxa mínima, considerando que são unidades antigas, e que, portanto, sofrem mais desvalorização. A Perita Judicial concluiu às fls. 501 que: A presente perícia tem por objetivo avaliar o aluguel dos imóveis situados na Estrada dos Três Rios nº 1.245, Bloco 3, aptº 708, bairro da Freguesia, Jacarepaguá e na Rua Botucatu, 571, aptº 601, bairro do Grajaú, Rio de Janeiro/RJ. Prossegue a expert : 6.1 - Na Terceira Parte do Laudo Pericial calculamos os seguintes valores de aluguel: 6.1.1 - IMÓVEL DA ESTRADA DOS TRÊS RIOS, nº 1.245 MÉTODO DA RENTABILIDADE: TAXAS (%A.A.) ALUGUEL MENSAL 6% ......................... R$ 1.604,00 7% ......................... R$ 1.871,00 8% ......................... R$ 2.139,00 Entende esta profissional que a taxa justa deva ser a de 6% ao ano, traduzindo o aluguel de R$ 1.604,00 (mil e seiscentos e quatro reais) para outubro de 2022, data da citação. 6.1.2 - IMÓVEL DA IMÓVEL DA RUA BOTUCATU, 571 MÉTODO DA RENTABILIDADE: MÉTODO DA RENTABILIDADE: TAXAS (%A.A.) ALUGUEL MENSAL 6% ......................... R$ 2.642,31 7% ......................... R$ 3.082,70 8% ......................... R$ 3.523,00 Entende esta profissional que a taxa justa deva ser a de 6% ao ano, traduzindo o aluguel de R$ 2.642,31 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) para maio de 2022, data da citação. Desta forma, adotará o Juízo os valores apresentados pela Sra. Perita, qual seja, R$1604,00, para o imóvel situado na Estrada dos Três Rios, ocupado pela Sra. Andréa; e de R$2642,31, para o localizado na rua Botucatu, habitado pelo Sr. Levindo, surgindo tais valores devidos, a partir de 27 de outubro de 2022 (fls. 263) e 18 de maio de 2022 (fls. 190), respectivamente. Registro que tais verbas devem obedecer à proporção cabível a cada um dos Demandantes, qual seja, 11,11%; autorizando o Juízo a compensação com as verbas a que eventualmente os demandados tenham direito quanto aos frutos e rendimentos produzidos pelos demais bens que compõem o monte. Relativamente aos encargos que oneram os imóveis, devem ser honrados pelos Suplicados a partir do óbito da Sra. Palmira, ou seja, 8 de fevereiro de 2017, sendo a obrigação dividida entre todos os herdeiros, visto que decorre do condomínio pro indiviso estabelecido por força do falecimento dos genitores. Cite-se a lição da jurisprudência: 0078250-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 29/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis. Sentença de procedência dos pedidos exordiais parcialmente reformada em sede de recurso de apelação interposto pelo autor, para fixar o termo inicial da taxa de ocupação, a partir do prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel constante da notificação extrajudicial. Fase de execução do julgado. Pretensão do executado de compensação dos valores a título de taxa de ocupação com os valores referentes a IPTU e taxa de incêndio que restou acolhida pelo Juízo de primeiro grau. Insurgência do exequente. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Exequente/agravante que se insurge contra o decisum de primeiro grau, que determinou a compensação de valores de IPTU e da taxa de incêndio com as quantias devidas pelo executado/agravado, a título de taxa de ocupação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise se cabível a compensação de valores de IPTU e da taxa de incêndio com as quantias devidas pelo executado/agravado, a título de taxa de ocupação. III. Razões de decidir 3. IPTU que é obrigação propter rem, ou seja, decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel, de forma que o valor de referido tributo deve ser dividido entre os herdeiros, já que a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio. 4. Taxa de incêndio, por sua vez, que, em que pese não ser obrigação propter rem, é tributo estadual, que está intimamente ligado à propriedade, de forma que é devida pelo titular do imóvel. 5. O entendimento que prevalece na jurisprudência pátria é no sentido de que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, tal como ocorreu no caso em tela, não é possível responsabilizar apenas o ocupante pelos valores relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa, sendo que referido raciocínio que deve ser replicado com relação à taxa de incêndio, sendo certo que da mesma forma ocorreria, caso o imóvel estivesse vazio de pessoas e coisas. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivo relevante citado: artigo 884, Código Civil. Jurisprudência relevante citada: 0007758-27.2016.8.19.0208 - Apelação. Des(a). Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 05/05/2022 - Vigésima Primeira Câmara Cível INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/01/2026 - Data de Publicação: 05/02/2026 (*) PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Condenar a Sra. Andréa Cristina Lacerda Chinelli, a pagar a taxa de ocupação aos Autores, relativamente ao imóvel situado na Estrada dos Três Rios, 1245, bloco 3/708, a partir de 27 de outubro de 2022, no valor de R$1604,00 (hum mil e seiscentos e quatro reais), obedecida a proporção de 11,11%, para cada um dos Autores. Tal quantia será acrescida dos juros de mora à razão de hum por cento ao mês, contados de 27/10/2022 e de correção monetária a partir da mesma data; b) Condenar o Sr. Levindo Carlos dos Santos Lacerda, a pagar taxa de ocupação aos Autores, relativamente ao imóvel situado na rua Botucatu, 571/601, a partir de 18 de maio de 2022, no valor de R$2642,31 (dois mil e seiscentos e quarenta e dois mil e trinta e um centavos), obedecida a proporção de 11,11% para cada um dos Autores. Tal quantia será acrescida dos juros de mora à razão de hum por cento ao mês, contados de 18 de maio de 2022 e de correção monetária a partir da mesma data; c) Condeno os Réus, solidariamente responsáveis, no pagamento das obrigações de caráter tributário e condominial, relativas a cada um dos imóveis, obedecida a proporção de 1/9 para cada qual, devida por força da saisine . Autorizo desde logo a compensação com as quantias eventualmente pagas pelos Demandados e a eles devidas por força dos frutos e rendimentos dos demais bens que compõem o monte hereditário. Os valores devidos e a eventual compensação serão apurados em liquidação de sentença. Condeno os Requeridos no pagamento das custas do processo e honorários de advogado dos Autores, na proporção de metade, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados quando do pagamento, a partir da propositura da ação, observada eventual gratuidade de justiça deferida. P.I.