Detalhe do processo

0296719-57.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RAFAEL STANNIEDER PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, com postulação de tutela de urgência, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT GEORGE e da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG (NATURGY BRASIL), almejando (i) a anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/07/2019; (ii) o restabelecimento do fornecimento de gás à rede do Autor; (iii) seja o 1º Réu condenado a indenizá-lo em R$ 9.441,72, referente às taxas de auto de vistoria e obra de gás; (iv) alternativamente, em caso de impossibilidade técnica, sejam os Réus condenados a arcar previamente com as despesas referentes à obra hidráulica a ser realizada na unidade do Autor; (v) e sejam os Réus condenados a realizar nova vistoria, por meio de contratação de empresa credenciada. Afirma, em síntese, que é proprietário da unidade 1203 do Condomínio Réu e em 28/11/2018 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária, com os seguintes pontos de pauta: (i) retificação do modelo de gestão do condomínio em síndico e subsíndico; (ii) vazamento de gás - troca de tubulação; (iii) financeiro - custos ordinários e extraordinários. Aduz que na ata da referida AGE, ficou consignado que fora realizada inspeção pela empresa TECVAL em todas as unidades, com o objetivo de detectar o nível de vazamento de gás de cada uma, das quais 50% apresentaram vazamento e em 10 unidades e na cozinha do play deveria ser realizada a imediata troca da tubulação. Assevera que os trabalhos iniciados pela TECVAL foram retomados pela NOVATEC, porém nenhuma delas seria acreditada pelo INMETRO/NATURGY para realizar os testes de estanquidade, contrariando as disposições da Lei nº 6.890/2014 e as Instruções Normativas 48 ou 73 da AGENERSA. Defende que superada a troca da tubulação que apresentava vazamento, e resolvido o problema, a troca do restante da tubulação se qualificaria como benfeitoria voluptuária, para cuja aprovação se exigiria um quórum especial de 2/3 dos condôminos. Explica, ainda, que na AGE de 28/11/2018 foi aprovada a contratação da NOVATEC para a realização das obras, com duração estimada de 60 dias e preço de R$ 180.000,00 a ser rateado entre os condôminos na proporção da sua fração ideal. Prossegue informando que houve a decretação da falência da NOVATEC, circunstância que ensejou a convocação da AGE de 04/07/2019, oportunidade em que foram apresentadas 4 propostas, sendo escolhida a empresa SPEG para a continuidade das obras, insistindo o Autor que já não haveria mais o caráter emergencial da troca do restante da tubulação, chegando a consignar na ata da referida AGE. Esclarece, ainda, que se negara a permitir as modificações hidráulicas e realocação do aquecedor de água do banheiro para a cozinha a serem promovidas no interior do seu apartamento, negativa esta que justifica com base na inobservância do quórum previsto no Código Civil para tal decisão em assembleia, classificando tal atitude como uma afronta ao seu direito à propriedade; e que temia o agravamento da baixa pressão da água em sua unidade com tais modificações. Alega, por fim, ter sido notificado em 23/11/2020 que, em razão da não adequação da sua unidade à nova tubulação, teria encerrado o fornecimento de gás em sua unidade a partir de 10/12/2020, argumentando tratar-se de indevida privação a serviço essencial e afronta ao seu direito de propriedade. Inicial às fls. 3/40, acompanhada dos documentos de fls. 41/293. Gratuidade de justiça deferida pela decisão de fl. 634, que também indeferiu a tutela de urgência requerida. Citada (fl. 643), a CEG oferece contestação às fls. 647/666, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam. No mérito, explica que sequer foi comunicada dos referidos reparos internos promovidos pelo 1º Réu, restringindo-se sua atuação à desativação do serviço de fornecimento de gás no ramal antigo e sua disponibilização no novo ramal, o que foi feito em 22/12/2020. Afirma, ainda, que não presta os serviços de vistoria, conforme alega o Autor. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a inexistência de nexo causal entre qualquer prejuízo ocasionado ao Autor e conduta sua, invocando a culpa exclusiva de terceiros. Pugna, ao fim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade, ou, subsidiariamente, com resolução do mérito, sendo julgados improcedentes os pedidos. Citado (fl. 881), o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT GEORGE oferece contestação à fls. 827/845, argumentando, em síntese, a necessidade de realização da reforma imediata diante dos vazamentos constatados, de modo a se prevenir acidentes, bem como que a modernização da tubulação visa à sua preservação e evitar novos vazamentos por desgastes no curto prazo; que as empresas contratadas eram idôneas para a realização das vistorias e prestaram os serviços contratados com observância das normas técnicas; que as vistorias realizadas não se confundem com as inspeções quinquenais promovidas pela CEG, não dependendo de chancela no INMETRO; ausência de vícios na AGE de 04/07/2019; que a adequação das instalações do Autor visa à proteção de todos os moradores, tendo sido regularmente aprovada em assembleia, assumindo caráter coercitivo, podendo ser a ele imposta; e que é descabiada a restituição dos valores cobrados a título de taxa de vistoria e taxa de reforma , na medida em que foram usados para custear tais serviços, sem oposição dos demais condôminos. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Réplicas às contestações às fls. 817/823 e 888/894. Intimadas em provas (fl. 897), a CEG requereu a produção de prova documental suplementar e pericial de engenharia (fls. 913/914) e o Autor, a produção e prova documental suplementar (fls. 946/956). Decisão de fl. 959, deferindo a realização das provas documental suplementar e pericial de engenharia. Aceito o encargo (fl. 1017), o i. Perito juntou o laudo às fls. 1255/1310. Impugnações do Autor ao laudo pericial às fls. 1329/1330, 1362/1364 e 1379. Esclarecimentos periciais às fls. 1346/1350 e 1372/1376. Decisão de fl. 1384, homologando o laudo pericial. Diante da renúncia ao mandado pelo patrono do autor (fl. 1388) e da notícia do óbito deste (fl. 1401), foi determinada a suspensão do feito à fl. 1406. Às fls. 1413/1414, foi regularizada a representação processual da parte autora, com a sucessão pelo ESPÓLIO DE RAFAEL STANNIEDER PEREIRA. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ab initio, cuido de analisar a legitimatio ad causam da Ré CEG para figurar no polo passivo da demanda. Pelo que se afere dos autos, inclusive das próprias alegações de fato do Autor, a conduta da CEG limitou-se a à desativação do serviço de fornecimento de gás no ramal antigo e sua disponibilização no novo ramal, o que foi feito em 22/12/2020. A mencionada obra de modernização da tubulação é a verdadeira causa da interrupção do serviço de gás na unidade do Autor, tendo a reforma ocorrido sem qualquer participação ou ingerência da CEG; atribuir-lhe responsabilidade por conduta omissiva na fiscalização, em tal cenário, seria adotar a teoria do risco integral, que se assenta da premissa de que o Estado assumiria o papel de um garantidor universal, sistemática que não foi adotada pelo ordenamento pátrio (vide art. 37, § 6º, da CRFB, que acolhe a teoria do risco administrativo), conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, salvo excepcionalíssimas exceções, como os danos decorrentes de atividade nuclear (art. 21, XXIII, d , da CRFB). Portanto, não se observa in casu a pertinência subjetiva da CEG com o pedido deduzido à luz da causa de pedir delineada na exordial, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da 2ª Ré, com sua exclusão do feito por sentença terminativa. Não obstante, deixo de extinguir o feito sem resolução de mérito em face da 2ª Ré à luz do princípio da primazia da solução de mérito encampado no art. 488 do CPC. Resolvida a questão preliminar, passo, então, à análise do mérito, posto que presentes os pressupostos processuais de existência e validade e o feito já se encontra maduro para julgamento. Com relação ao pedido de anulação da AGE de 04/07/2019, verifica-se que a causa de pedir se sustenta na alegação de que a obra de modernização da tubulação de gás seria de natureza útil, atraindo a incidência do art. 1.341, II, do Código Civil, para qualificar o quórum de deliberação para a maioria absoluta dos condôminos. Da leitura conjunta das atas das AGEs de 29/11/2018 (fls. 49/54) e 04/7/2019 (fls. 55/58), constata-se que desde pelo menos julho de 2018 já havia preocupação pela administração do condomínio com possíveis vazamentos de gás, que ensejou a contratação da Tecval - que à época havia identificado 19 unidades com vazamentos de menores proporções, nas quais se poderia utilizar aplicação de resina como solução paliativa, e 10 unidades com vazamentos mais graves, nas quais foi recomendado o imediato fechamento do gás e troca da tubulação. Observa-se, ainda, que os testes foram refeitos pela Tecval e, após confirmação, a administração do condomínio se reuniu com os condôminos das unidades que apresentavam vazamentos mais severos, ocasião em que ficou ajustada a contratação da Novatec para uma reavaliação, ocorrida entre os dias 21 e 23 de novembro de 2018, que emitiu relatório técnico confirmando os resultados anteriormente apurados (vide documento de fls. 1239/1241). Desse modo, independentemente de a obra para modernização das tubulações de gás realizadas pela SPEG ter seguido o projeto inicial proposto pela Novatec antes da sua falência ou ter seguido um projeto próprio, não se pode negar que a urgência para a obra se mantinha presente, afastando-se a necessidade de quórum qualificado do art. 1.341, II, do Código Civil, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo. Registra-se, por oportuno, que o lapso temporal decorrido até a retomada das obras não desqualifica a natureza necessária da benfeitoria, tampouco a urgência, diante dos notórios riscos relacionados ao problema identificado: vazamento de gás, o qual, aliás, não se confunde com mera modernização da tubulação para substituição de gás do tipo GLP pelo gás natural, ante o risco iminente de acidentes, que diversamente da hipótese tratada na ementa anexada, fazia-se presente no caso destes autos. Desta feita, não há se falar em nulidade da AGE de 04/07/2018. Com relação ao pedido de restabelecimento de gás, é inegável que o fornecimento de gás encanado constitui serviço essencial, sendo excepcionalmente admitida a sua interrupção, contudo, em razão de irregularidades técnicas nas instalações, de modo a se preservar a segurança. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PRETENDIDA PELO AGRAVADO. FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO (GLP) EM CONDOMÍNIO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, POR IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO. ATO PRATICADO DE MODO LEGAL, ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI MANTIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SENDO AMPLIADO O PRAZO PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE GLP AO CONDOMÍNIO E REDUZIDO O VALOR DA MULTA PROCESSUAL. DECISÃO QUE SE MOSTRAVA ADEQUADA, AO MOMENTO PROCESSUAL, DEVENDO AGORA SER MODIFICADA, EM SEDE DE COGNIÇÃO RECURSAL EXAURIENTE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - CASO EM EXAME: 1. A causa: fornecimento de gás canalizado (GLP) em Condomínio residencial, serviço essencial que foi interrompido, em razão da constatação de irregularidades técnicas, em instalações internas. 2. Decisões anteriores: concessão de tutela provisória de urgência, para restabelecimento imediato do serviço, com fixação de prazo e imposição de multa, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. 3. Recursos: insurgência da concessionária, contra a decisão liminar, alegando ausência dos pressupostos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência, decorrente da necessidade de observância das normas de segurança, para fornecimento de GLP ao Condomínio. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Verificação da presença dos requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade), bem como da legalidade da interrupção do serviço, diante das irregularidades constatadas nas instalações. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O fornecimento de gás é serviço essencial, mas condicionado ao cumprimento de normas técnicas e contratuais de segurança. 6. Constatadas irregularidades graves nas instalações do Condomínio, realização de notificação e regularização parcial das irregularidades, após a concessão da tutela provisória de urgência, o que mostra ser legítimo o ato praticado pelas concessionárias, consistente na interrupção do serviço de fornecimento de GLP ao Condomínio. 7. Ausentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, não se configurando prática de qualquer ato ilícito ou abusivo por parte das concessionárias. 8. Revogação da tutela provisória de urgência, e, consequentemente, afastamento da incidência de qualquer multa processual em desfavor das concessionárias agravantes. IV - DISPOSITIVO: PROVIMENTO DOS RECURSOS. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e parágrafos; Lei Estadual n. 6.890/2014 (autovistoria das instalações de gás); Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado (cláusulas 1ª, § 3º, e 5ª). (0022720-48.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 19/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, o Decreto estadual nº 23.317/1997, que define o Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado, regulando a concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, define em seu art. 29 que As ramificações internas são de responsabilidade do proprietário, o qual deverá providenciar para que sejam mantidas em perfeito estado de conservação. Nessa mesma esteira, o art. 1.336, IV, do Código Civil estabelece como obrigação do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de manieta prejudicial à segurança dos possuidores, Desse modo, conclui-se que, identificado o vazamento de gás, entre outras unidades, na do Autor, este tem o dever de agir para a preservação e manutenção das instalações internas da sua unidade, de modo a evitar riscos à segurança dos demais condôminos; por conseguinte, ao se negar a permitir as modificações hidráulicas no interior da sua unidade e a adequar as suas instalações de gás à modernização promovida pelo condomínio, de caráter necessário e aprovada em ata, o Autor, com sua conduta, contribui para a permanência do risco, autorizando a administração a adotar as medidas cabíveis, zelando pela segurança e conservação do condomínio, afastada a ilicitude da sua conduta, tudo nos termos dos arts. 188, I e II, e 1.348, II e V, do Código Civil. Confere-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS SE EXIMIR DESTA NOS CASOS ESTRITOS DO ART. 14, § 3°, DA LEI N° 8.078/90. EMBORA A RESPONSABILIDADE DA RÉ SEJA OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABE À PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE A OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS, SENDO APLICÁVEL AO CASO O TEOR DA SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL, IN VERBIS: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. O ART. 22 DO CDC É EXPRESSO AO INDICAR A CONTINUIDADE COMO CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO, IMPONDO A REPARAÇÃO DO DANO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ENTRETANTO, HÁ NA LEI Nº 8.987/1995 EXPRESSA PREVISÃO PARA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM DETERMINADOS CASOS, NÃO CARACTERIZANDO DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO COMO SE DEPREENDE DA LEITURA DO SEU ART. 6º, PARÁGRAFO 3º, INCISO I. AINDA NO ÂMBITO DA NORMATIVA REGENTE, O ART. 29 DO REGULAMENTO DE INSTALAÇÕES PREDIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 23.317/1997 ESTABELECE QUE: AS RAMIFICAÇÕES INTERNAS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, O QUAL DEVERÁ PROVIDENCIAR PARA QUE SEJAM MANTIDAS EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ASSIM, APENAS A MANUTENÇÃO E A CONSTRUÇÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA RÉ, APÓS A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO E APROVAÇÃO DESTE PELO PARTICULAR, COMO SE DESTACA DO REFERIDO REGULAMENTO, A SEGUIR: 12.1 A EXECUÇÃO DO RAMAL BEM COMO A SUA MANUTENÇÃO COMPETE À CONCESSIONÁRIA, CABENDO AOS INTERESSADOS O PAGAMENTO DAS DESPESAS.ADEMAIS, AS NORMAS DE DELIBERAÇÃO DA ASEP RJ Nº 118/2000 (ART. 5º, `B, § 1º) ALTERADAS PELA DELIBERAÇÃO ASEP/RJ Nº 130/2001, ESTABELECEM QUE AO SER CONSTATADO VAZAMENTO O FORNECIMENTO DE GÁS, POR MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVERÁ SER INTERROMPIDO. LOGO, A RESPONSABILIDADE PELO SISTEMA DE CONDUÇÃO DE GÁS A PARTIR DO MEDIDOR INSTALADO PELA CEG É DO CONSUMIDOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO PERIÓDICA. COMPULSANDO O CENÁRIO PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICA-SE O DOCUMENTO QUE COMPROVA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA SOLICITADO PELA AUTORA, E OPERADA A INTERRUPÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ EM MEDIDA DE SEGURANÇA DA AUTORA, SUA FAMÍLIA E ATÉ DE SEUS VIZINHOS, EM RAZÃO DO FOCO DE VAZAMENTO DE GÁS SER PROVENIENTE DA RAMIFICAÇÃO INTERNA DE SUA RESIDÊNCIA, CONSTATADO PELA VISTORIA. DIANTE DA POSTURA, PLENAMENTE LEGAL E RAZOÁVEL, ADOTADA PELA RÉ, INTERROMPENDO MOTIVADAMENTE O SERVIÇO, POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA E DE SEGURANÇA, NÃO SE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, TRATANDO-SE A HIPÓTESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 188, I DO CC/2002.NESSA LINHA DE PERSPECTIVA, NÃO HÁ IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, AFIGURANDO-SE NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, QUE DECORREU UNICAMENTE DO ESCAPAMENTO EXISTENTE NA TUBULAÇÃO INTERNA, CUJA RESPONSABILIDADE DE REPARO É ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. ASSIM SENDO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POR CONSEGUINTE, NÃO SE EVIDENCIANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS E O SUSCITADO DANO, INEXISTE A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELA AUTORA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO RESTARAM CONFIGURADOS OS ALEGADOS DANOS MORAIS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTO AO CONDOMÍNIO, DE IGUAL MODO, SUA RESPONSABILIDADE DO COMDOMÍNIO LIMITA-SE À MANUTENÇÃO DA TUBULAÇÃO DE GÁS DA ÁREA COMUM, ATÉ A RAMIFICAÇÃO INTERNA DO CONDÔMINO, NÃO RESTANDO EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE HOUVESSE ALGUM PROBLEMA NA REDE EXTERNA AO APARTAMENTO DA AUTORA QUE JUSTIFICASSE A INTERVENÇÃO DAQUELE. O TEMPO EM QUE A AUTORA PERMENECEU SEM GÁS E SEM REPARO DECORREU DE SUA PRÓPRIA CONDUTA DE NÃO EFETUAR O REPARO QUE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0009947-93.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) É de se ressaltar, ainda, que a administração do condomínio já havia noticiado os condôminos da necessidade de realização de obra hidráulica nas unidades em que foi constatado vazamento grave na AGE de 29/11/2018 (fl. 51) e notificou o Autor do risco de ter seu fornecimento de gás interrompido em razão da não adequação das suas instalações, fato este confessado pelo próprio Autor, de modo que este estava ciente das consequências oriundas da sua recusa. Ademais, a interrupção no fornecimento e gás na unidade do autor restringiu-se ao seu banheiro, privando o Autor de tomar banho com água aquecida, permanecendo inalterado o fornecimento de gás à sua cozinha, permitindo a cocção de alimentos (vide laudo pericial de fls. 1255/1310). O aludido laudo pericial também atestou a inaptidão da rede interna de fornecimento de gás natural da unidade do autor (1203) para uso à luz das normas técnicas (NBR 15526), diante do vazamento superior a 5 litros por hora constatado no teste de estancagem. Nesse ponto, mister salientar que os testes de estancagem realizados pelas empresas TECVAL, NOVATEC e SPEG não se enquadram na hipótese da Inspeção Periódica de Gás definida na Lei estadual nº 6.890/2014, circunstância que dispensa que a sua realização ocorra por Organismo de Inspeção Acreditado, fato este confirmado pelo i. Perito em resposta ao 10º quesito formulado pelo Autor (fl. 1287). A toda evidência, diante da desativação do antigo ramal de fornecimento de gás, o restabelecimento do fornecimento integral à unidade do Autor depende da adequação das suas instalações - conforme descrito pelo perito ao final das suas conclusões (fl. 1283) -, que fora por ele negada à época da realização da obra, não sendo o caso de reativação do antigo ramal, face aos riscos já apontados, sendo a referida obra de sua responsabilidade, por se tratar de ramificação interna. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO DE GÁS. RAMIFICAÇÃO SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO REPARO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. É certo que o condomínio tem a responsabilidade de zelar pela conservação da rede de fornecimento de gás nas suas áreas comuns, assim como o morador tem a responsabilidade nas áreas internas de seu apartamento. A dificuldade se encontra quando o vazamento ocorre na rede secundária da tubulação que, embora não esteja dentro do imóvel do condômino, ela deriva da rede primária, que é comum a todas as unidades, mas é específica para cada unidade. Na hipótese, segundo o laudo pericial, o vazamento ocorre na tubulação interna do prédio, no segmento denominado de Ramificação Secundária cuja responsabilidade pelo reparo é do proprietário. Artigos 29 e 47 do Decreto Estadual nº 23.317/1997. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (0248442-49.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 06/02/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, também desmerecedor de guarida o pedido alternativo de condenação do condomínio a arcar com as custas da obra hidráulica na unidade do Autor, assim como de realizar nova vistoria por meio de empresa credenciada, sem embargos das Inspeções Periódicas de Gás da Lei estadual nº 6.890/2014. Por fim, o pleito reparatório em razão do aludido desvio de finalidade da taxa de autovistoria também não merece prosperar, dado que a nova destinação de parte foi autorizada na AGE de 29/11/2018 - cuja anulação não integra o pedido desta demanda, obstaculizando eventual análise à luz do princípio da adstrição - e, na hipótese de eventual desvio de finalidade no uso da verba, os valores porventura a serem devolvidos o deveram ser ao caixa do condomínio, e não ao condômino. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT GEORGE,

Autor DIANA MARA BARRADAS

Autor ESPÓLIO DE RAFAEL STANNIEDER PEREIRA

Autor MICHELLE BARRADAS PEREIRA

Autor RAPHAELA BARRADAS PEREIRA

Autor SAMANTHA BARRADAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

OAB: 129234/RJ

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VÍTOR RIBEIRO UMAR DE LIMA

OAB: 214414/RJ

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MICHELLE BARRADAS PEREIRA

OAB: 133018/RJ

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NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO

OAB: 121050/RJ

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ROGÉRIO JOSÉ OLIVEIRA DAS NEVES

OAB: 147513/RJ

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GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA

OAB: 228252/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RAFAEL STANNIEDER PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, com postulação de tutela de urgência, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT GEORGE e da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG (NATURGY BRASIL), almejando (i) a anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/07/2019; (ii) o restabelecimento do fornecimento de gás à rede do Autor; (iii) seja o 1º Réu condenado a indenizá-lo em R$ 9.441,72, referente às taxas de auto de vistoria e obra de gás; (iv) alternativamente, em caso de impossibilidade técnica, sejam os Réus condenados a arcar previamente com as despesas referentes à obra hidráulica a ser realizada na unidade do Autor; (v) e sejam os Réus condenados a realizar nova vistoria, por meio de contratação de empresa credenciada. Afirma, em síntese, que é proprietário da unidade 1203 do Condomínio Réu e em 28/11/2018 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária, com os seguintes pontos de pauta: (i) retificação do modelo de gestão do condomínio em síndico e subsíndico; (ii) vazamento de gás - troca de tubulação; (iii) financeiro - custos ordinários e extraordinários. Aduz que na ata da referida AGE, ficou consignado que fora realizada inspeção pela empresa TECVAL em todas as unidades, com o objetivo de detectar o nível de vazamento de gás de cada uma, das quais 50% apresentaram vazamento e em 10 unidades e na cozinha do play deveria ser realizada a imediata troca da tubulação. Assevera que os trabalhos iniciados pela TECVAL foram retomados pela NOVATEC, porém nenhuma delas seria acreditada pelo INMETRO/NATURGY para realizar os testes de estanquidade, contrariando as disposições da Lei nº 6.890/2014 e as Instruções Normativas 48 ou 73 da AGENERSA. Defende que superada a troca da tubulação que apresentava vazamento, e resolvido o problema, a troca do restante da tubulação se qualificaria como benfeitoria voluptuária, para cuja aprovação se exigiria um quórum especial de 2/3 dos condôminos. Explica, ainda, que na AGE de 28/11/2018 foi aprovada a contratação da NOVATEC para a realização das obras, com duração estimada de 60 dias e preço de R$ 180.000,00 a ser rateado entre os condôminos na proporção da sua fração ideal. Prossegue informando que houve a decretação da falência da NOVATEC, circunstância que ensejou a convocação da AGE de 04/07/2019, oportunidade em que foram apresentadas 4 propostas, sendo escolhida a empresa SPEG para a continuidade das obras, insistindo o Autor que já não haveria mais o caráter emergencial da troca do restante da tubulação, chegando a consignar na ata da referida AGE. Esclarece, ainda, que se negara a permitir as modificações hidráulicas e realocação do aquecedor de água do banheiro para a cozinha a serem promovidas no interior do seu apartamento, negativa esta que justifica com base na inobservância do quórum previsto no Código Civil para tal decisão em assembleia, classificando tal atitude como uma afronta ao seu direito à propriedade; e que temia o agravamento da baixa pressão da água em sua unidade com tais modificações. Alega, por fim, ter sido notificado em 23/11/2020 que, em razão da não adequação da sua unidade à nova tubulação, teria encerrado o fornecimento de gás em sua unidade a partir de 10/12/2020, argumentando tratar-se de indevida privação a serviço essencial e afronta ao seu direito de propriedade. Inicial às fls. 3/40, acompanhada dos documentos de fls. 41/293. Gratuidade de justiça deferida pela decisão de fl. 634, que também indeferiu a tutela de urgência requerida. Citada (fl. 643), a CEG oferece contestação às fls. 647/666, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam. No mérito, explica que sequer foi comunicada dos referidos reparos internos promovidos pelo 1º Réu, restringindo-se sua atuação à desativação do serviço de fornecimento de gás no ramal antigo e sua disponibilização no novo ramal, o que foi feito em 22/12/2020. Afirma, ainda, que não presta os serviços de vistoria, conforme alega o Autor. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a inexistência de nexo causal entre qualquer prejuízo ocasionado ao Autor e conduta sua, invocando a culpa exclusiva de terceiros. Pugna, ao fim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade, ou, subsidiariamente, com resolução do mérito, sendo julgados improcedentes os pedidos. Citado (fl. 881), o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT GEORGE oferece contestação à fls. 827/845, argumentando, em síntese, a necessidade de realização da reforma imediata diante dos vazamentos constatados, de modo a se prevenir acidentes, bem como que a modernização da tubulação visa à sua preservação e evitar novos vazamentos por desgastes no curto prazo; que as empresas contratadas eram idôneas para a realização das vistorias e prestaram os serviços contratados com observância das normas técnicas; que as vistorias realizadas não se confundem com as inspeções quinquenais promovidas pela CEG, não dependendo de chancela no INMETRO; ausência de vícios na AGE de 04/07/2019; que a adequação das instalações do Autor visa à proteção de todos os moradores, tendo sido regularmente aprovada em assembleia, assumindo caráter coercitivo, podendo ser a ele imposta; e que é descabiada a restituição dos valores cobrados a título de taxa de vistoria e taxa de reforma , na medida em que foram usados para custear tais serviços, sem oposição dos demais condôminos. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Réplicas às contestações às fls. 817/823 e 888/894. Intimadas em provas (fl. 897), a CEG requereu a produção de prova documental suplementar e pericial de engenharia (fls. 913/914) e o Autor, a produção e prova documental suplementar (fls. 946/956). Decisão de fl. 959, deferindo a realização das provas documental suplementar e pericial de engenharia. Aceito o encargo (fl. 1017), o i. Perito juntou o laudo às fls. 1255/1310. Impugnações do Autor ao laudo pericial às fls. 1329/1330, 1362/1364 e 1379. Esclarecimentos periciais às fls. 1346/1350 e 1372/1376. Decisão de fl. 1384, homologando o laudo pericial. Diante da renúncia ao mandado pelo patrono do autor (fl. 1388) e da notícia do óbito deste (fl. 1401), foi determinada a suspensão do feito à fl. 1406. Às fls. 1413/1414, foi regularizada a representação processual da parte autora, com a sucessão pelo ESPÓLIO DE RAFAEL STANNIEDER PEREIRA. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ab initio, cuido de analisar a legitimatio ad causam da Ré CEG para figurar no polo passivo da demanda. Pelo que se afere dos autos, inclusive das próprias alegações de fato do Autor, a conduta da CEG limitou-se a à desativação do serviço de fornecimento de gás no ramal antigo e sua disponibilização no novo ramal, o que foi feito em 22/12/2020. A mencionada obra de modernização da tubulação é a verdadeira causa da interrupção do serviço de gás na unidade do Autor, tendo a reforma ocorrido sem qualquer participação ou ingerência da CEG; atribuir-lhe responsabilidade por conduta omissiva na fiscalização, em tal cenário, seria adotar a teoria do risco integral, que se assenta da premissa de que o Estado assumiria o papel de um garantidor universal, sistemática que não foi adotada pelo ordenamento pátrio (vide art. 37, § 6º, da CRFB, que acolhe a teoria do risco administrativo), conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, salvo excepcionalíssimas exceções, como os danos decorrentes de atividade nuclear (art. 21, XXIII, d , da CRFB). Portanto, não se observa in casu a pertinência subjetiva da CEG com o pedido deduzido à luz da causa de pedir delineada na exordial, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da 2ª Ré, com sua exclusão do feito por sentença terminativa. Não obstante, deixo de extinguir o feito sem resolução de mérito em face da 2ª Ré à luz do princípio da primazia da solução de mérito encampado no art. 488 do CPC. Resolvida a questão preliminar, passo, então, à análise do mérito, posto que presentes os pressupostos processuais de existência e validade e o feito já se encontra maduro para julgamento. Com relação ao pedido de anulação da AGE de 04/07/2019, verifica-se que a causa de pedir se sustenta na alegação de que a obra de modernização da tubulação de gás seria de natureza útil, atraindo a incidência do art. 1.341, II, do Código Civil, para qualificar o quórum de deliberação para a maioria absoluta dos condôminos. Da leitura conjunta das atas das AGEs de 29/11/2018 (fls. 49/54) e 04/7/2019 (fls. 55/58), constata-se que desde pelo menos julho de 2018 já havia preocupação pela administração do condomínio com possíveis vazamentos de gás, que ensejou a contratação da Tecval - que à época havia identificado 19 unidades com vazamentos de menores proporções, nas quais se poderia utilizar aplicação de resina como solução paliativa, e 10 unidades com vazamentos mais graves, nas quais foi recomendado o imediato fechamento do gás e troca da tubulação. Observa-se, ainda, que os testes foram refeitos pela Tecval e, após confirmação, a administração do condomínio se reuniu com os condôminos das unidades que apresentavam vazamentos mais severos, ocasião em que ficou ajustada a contratação da Novatec para uma reavaliação, ocorrida entre os dias 21 e 23 de novembro de 2018, que emitiu relatório técnico confirmando os resultados anteriormente apurados (vide documento de fls. 1239/1241). Desse modo, independentemente de a obra para modernização das tubulações de gás realizadas pela SPEG ter seguido o projeto inicial proposto pela Novatec antes da sua falência ou ter seguido um projeto próprio, não se pode negar que a urgência para a obra se mantinha presente, afastando-se a necessidade de quórum qualificado do art. 1.341, II, do Código Civil, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo. Registra-se, por oportuno, que o lapso temporal decorrido até a retomada das obras não desqualifica a natureza necessária da benfeitoria, tampouco a urgência, diante dos notórios riscos relacionados ao problema identificado: vazamento de gás, o qual, aliás, não se confunde com mera modernização da tubulação para substituição de gás do tipo GLP pelo gás natural, ante o risco iminente de acidentes, que diversamente da hipótese tratada na ementa anexada, fazia-se presente no caso destes autos. Desta feita, não há se falar em nulidade da AGE de 04/07/2018. Com relação ao pedido de restabelecimento de gás, é inegável que o fornecimento de gás encanado constitui serviço essencial, sendo excepcionalmente admitida a sua interrupção, contudo, em razão de irregularidades técnicas nas instalações, de modo a se preservar a segurança. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PRETENDIDA PELO AGRAVADO. FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO (GLP) EM CONDOMÍNIO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, POR IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO. ATO PRATICADO DE MODO LEGAL, ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI MANTIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SENDO AMPLIADO O PRAZO PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE GLP AO CONDOMÍNIO E REDUZIDO O VALOR DA MULTA PROCESSUAL. DECISÃO QUE SE MOSTRAVA ADEQUADA, AO MOMENTO PROCESSUAL, DEVENDO AGORA SER MODIFICADA, EM SEDE DE COGNIÇÃO RECURSAL EXAURIENTE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - CASO EM EXAME: 1. A causa: fornecimento de gás canalizado (GLP) em Condomínio residencial, serviço essencial que foi interrompido, em razão da constatação de irregularidades técnicas, em instalações internas. 2. Decisões anteriores: concessão de tutela provisória de urgência, para restabelecimento imediato do serviço, com fixação de prazo e imposição de multa, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. 3. Recursos: insurgência da concessionária, contra a decisão liminar, alegando ausência dos pressupostos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência, decorrente da necessidade de observância das normas de segurança, para fornecimento de GLP ao Condomínio. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Verificação da presença dos requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade), bem como da legalidade da interrupção do serviço, diante das irregularidades constatadas nas instalações. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O fornecimento de gás é serviço essencial, mas condicionado ao cumprimento de normas técnicas e contratuais de segurança. 6. Constatadas irregularidades graves nas instalações do Condomínio, realização de notificação e regularização parcial das irregularidades, após a concessão da tutela provisória de urgência, o que mostra ser legítimo o ato praticado pelas concessionárias, consistente na interrupção do serviço de fornecimento de GLP ao Condomínio. 7. Ausentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, não se configurando prática de qualquer ato ilícito ou abusivo por parte das concessionárias. 8. Revogação da tutela provisória de urgência, e, consequentemente, afastamento da incidência de qualquer multa processual em desfavor das concessionárias agravantes. IV - DISPOSITIVO: PROVIMENTO DOS RECURSOS. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e parágrafos; Lei Estadual n. 6.890/2014 (autovistoria das instalações de gás); Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado (cláusulas 1ª, § 3º, e 5ª). (0022720-48.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 19/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, o Decreto estadual nº 23.317/1997, que define o Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado, regulando a concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, define em seu art. 29 que As ramificações internas são de responsabilidade do proprietário, o qual deverá providenciar para que sejam mantidas em perfeito estado de conservação. Nessa mesma esteira, o art. 1.336, IV, do Código Civil estabelece como obrigação do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de manieta prejudicial à segurança dos possuidores, Desse modo, conclui-se que, identificado o vazamento de gás, entre outras unidades, na do Autor, este tem o dever de agir para a preservação e manutenção das instalações internas da sua unidade, de modo a evitar riscos à segurança dos demais condôminos; por conseguinte, ao se negar a permitir as modificações hidráulicas no interior da sua unidade e a adequar as suas instalações de gás à modernização promovida pelo condomínio, de caráter necessário e aprovada em ata, o Autor, com sua conduta, contribui para a permanência do risco, autorizando a administração a adotar as medidas cabíveis, zelando pela segurança e conservação do condomínio, afastada a ilicitude da sua conduta, tudo nos termos dos arts. 188, I e II, e 1.348, II e V, do Código Civil. Confere-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS SE EXIMIR DESTA NOS CASOS ESTRITOS DO ART. 14, § 3°, DA LEI N° 8.078/90. EMBORA A RESPONSABILIDADE DA RÉ SEJA OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABE À PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE A OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS, SENDO APLICÁVEL AO CASO O TEOR DA SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL, IN VERBIS: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. O ART. 22 DO CDC É EXPRESSO AO INDICAR A CONTINUIDADE COMO CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO, IMPONDO A REPARAÇÃO DO DANO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ENTRETANTO, HÁ NA LEI Nº 8.987/1995 EXPRESSA PREVISÃO PARA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM DETERMINADOS CASOS, NÃO CARACTERIZANDO DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO COMO SE DEPREENDE DA LEITURA DO SEU ART. 6º, PARÁGRAFO 3º, INCISO I. AINDA NO ÂMBITO DA NORMATIVA REGENTE, O ART. 29 DO REGULAMENTO DE INSTALAÇÕES PREDIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 23.317/1997 ESTABELECE QUE: AS RAMIFICAÇÕES INTERNAS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, O QUAL DEVERÁ PROVIDENCIAR PARA QUE SEJAM MANTIDAS EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ASSIM, APENAS A MANUTENÇÃO E A CONSTRUÇÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA RÉ, APÓS A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO E APROVAÇÃO DESTE PELO PARTICULAR, COMO SE DESTACA DO REFERIDO REGULAMENTO, A SEGUIR: 12.1 A EXECUÇÃO DO RAMAL BEM COMO A SUA MANUTENÇÃO COMPETE À CONCESSIONÁRIA, CABENDO AOS INTERESSADOS O PAGAMENTO DAS DESPESAS.ADEMAIS, AS NORMAS DE DELIBERAÇÃO DA ASEP RJ Nº 118/2000 (ART. 5º, `B, § 1º) ALTERADAS PELA DELIBERAÇÃO ASEP/RJ Nº 130/2001, ESTABELECEM QUE AO SER CONSTATADO VAZAMENTO O FORNECIMENTO DE GÁS, POR MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVERÁ SER INTERROMPIDO. LOGO, A RESPONSABILIDADE PELO SISTEMA DE CONDUÇÃO DE GÁS A PARTIR DO MEDIDOR INSTALADO PELA CEG É DO CONSUMIDOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO PERIÓDICA. COMPULSANDO O CENÁRIO PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICA-SE O DOCUMENTO QUE COMPROVA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA SOLICITADO PELA AUTORA, E OPERADA A INTERRUPÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ EM MEDIDA DE SEGURANÇA DA AUTORA, SUA FAMÍLIA E ATÉ DE SEUS VIZINHOS, EM RAZÃO DO FOCO DE VAZAMENTO DE GÁS SER PROVENIENTE DA RAMIFICAÇÃO INTERNA DE SUA RESIDÊNCIA, CONSTATADO PELA VISTORIA. DIANTE DA POSTURA, PLENAMENTE LEGAL E RAZOÁVEL, ADOTADA PELA RÉ, INTERROMPENDO MOTIVADAMENTE O SERVIÇO, POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA E DE SEGURANÇA, NÃO SE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, TRATANDO-SE A HIPÓTESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 188, I DO CC/2002.NESSA LINHA DE PERSPECTIVA, NÃO HÁ IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, AFIGURANDO-SE NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, QUE DECORREU UNICAMENTE DO ESCAPAMENTO EXISTENTE NA TUBULAÇÃO INTERNA, CUJA RESPONSABILIDADE DE REPARO É ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. ASSIM SENDO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POR CONSEGUINTE, NÃO SE EVIDENCIANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS E O SUSCITADO DANO, INEXISTE A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELA AUTORA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO RESTARAM CONFIGURADOS OS ALEGADOS DANOS MORAIS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTO AO CONDOMÍNIO, DE IGUAL MODO, SUA RESPONSABILIDADE DO COMDOMÍNIO LIMITA-SE À MANUTENÇÃO DA TUBULAÇÃO DE GÁS DA ÁREA COMUM, ATÉ A RAMIFICAÇÃO INTERNA DO CONDÔMINO, NÃO RESTANDO EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE HOUVESSE ALGUM PROBLEMA NA REDE EXTERNA AO APARTAMENTO DA AUTORA QUE JUSTIFICASSE A INTERVENÇÃO DAQUELE. O TEMPO EM QUE A AUTORA PERMENECEU SEM GÁS E SEM REPARO DECORREU DE SUA PRÓPRIA CONDUTA DE NÃO EFETUAR O REPARO QUE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0009947-93.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) É de se ressaltar, ainda, que a administração do condomínio já havia noticiado os condôminos da necessidade de realização de obra hidráulica nas unidades em que foi constatado vazamento grave na AGE de 29/11/2018 (fl. 51) e notificou o Autor do risco de ter seu fornecimento de gás interrompido em razão da não adequação das suas instalações, fato este confessado pelo próprio Autor, de modo que este estava ciente das consequências oriundas da sua recusa. Ademais, a interrupção no fornecimento e gás na unidade do autor restringiu-se ao seu banheiro, privando o Autor de tomar banho com água aquecida, permanecendo inalterado o fornecimento de gás à sua cozinha, permitindo a cocção de alimentos (vide laudo pericial de fls. 1255/1310). O aludido laudo pericial também atestou a inaptidão da rede interna de fornecimento de gás natural da unidade do autor (1203) para uso à luz das normas técnicas (NBR 15526), diante do vazamento superior a 5 litros por hora constatado no teste de estancagem. Nesse ponto, mister salientar que os testes de estancagem realizados pelas empresas TECVAL, NOVATEC e SPEG não se enquadram na hipótese da Inspeção Periódica de Gás definida na Lei estadual nº 6.890/2014, circunstância que dispensa que a sua realização ocorra por Organismo de Inspeção Acreditado, fato este confirmado pelo i. Perito em resposta ao 10º quesito formulado pelo Autor (fl. 1287). A toda evidência, diante da desativação do antigo ramal de fornecimento de gás, o restabelecimento do fornecimento integral à unidade do Autor depende da adequação das suas instalações - conforme descrito pelo perito ao final das suas conclusões (fl. 1283) -, que fora por ele negada à época da realização da obra, não sendo o caso de reativação do antigo ramal, face aos riscos já apontados, sendo a referida obra de sua responsabilidade, por se tratar de ramificação interna. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO DE GÁS. RAMIFICAÇÃO SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO REPARO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. É certo que o condomínio tem a responsabilidade de zelar pela conservação da rede de fornecimento de gás nas suas áreas comuns, assim como o morador tem a responsabilidade nas áreas internas de seu apartamento. A dificuldade se encontra quando o vazamento ocorre na rede secundária da tubulação que, embora não esteja dentro do imóvel do condômino, ela deriva da rede primária, que é comum a todas as unidades, mas é específica para cada unidade. Na hipótese, segundo o laudo pericial, o vazamento ocorre na tubulação interna do prédio, no segmento denominado de Ramificação Secundária cuja responsabilidade pelo reparo é do proprietário. Artigos 29 e 47 do Decreto Estadual nº 23.317/1997. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (0248442-49.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 06/02/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, também desmerecedor de guarida o pedido alternativo de condenação do condomínio a arcar com as custas da obra hidráulica na unidade do Autor, assim como de realizar nova vistoria por meio de empresa credenciada, sem embargos das Inspeções Periódicas de Gás da Lei estadual nº 6.890/2014. Por fim, o pleito reparatório em razão do aludido desvio de finalidade da taxa de autovistoria também não merece prosperar, dado que a nova destinação de parte foi autorizada na AGE de 29/11/2018 - cuja anulação não integra o pedido desta demanda, obstaculizando eventual análise à luz do princípio da adstrição - e, na hipótese de eventual desvio de finalidade no uso da verba, os valores porventura a serem devolvidos o deveram ser ao caixa do condomínio, e não ao condômino. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I.