Detalhe do processo

0296580-71.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0296580-71.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0296580-71.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00624586 RECTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES OAB/DF-044814 RECORRIDO: MARIA CELESTE PALHANO CORRÊA ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0296580-71.2021.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Recorrido: MARIA CELESTE PALHANO CORREA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1227/1258, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO, EM PRELIMINAR, DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, PAR. I, DO CPC AUTORIZA AO MAGISTRADO ATRIBUIR O ENCARGO À PARTE QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE DE ACESSO AO DOCUMENTO. IN CASU, QUANTO AO MÉRITO, CABERIA À APELADA COMPROVAR FATO IMPEDITIVO AO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, JÁ QUE DETÉM O HISTÓRICO E A MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. A EXTINÇÃO DO FEITO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESVAZIA O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSITADO EM JULGADO, PRESTIGIANDO A INÉRCIA DA DEVEDORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO. PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Embargos de declaração que se REJEITAM." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, incisos I e II e §§ 1º e 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente argumentos essenciais apresentados pela Recorrente, inclusive após oposição embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, que a alegação de que o benefício já observa o percentual máximo não tem o condão de transferir à Recorrida o ônus de provar fato extintivo. Afirma ainda que a existência de repercussão financeira constitui elemento integrante do próprio fato constitutivo do crédito executado, imputável à recorrida, que o acórdão promoveu indevida inversão do ônus da prova, que o cumprimento de sentença pressupõe a demonstração da existência e da extensão econômica da obrigação executada, e que não se mostra juridicamente admissível presumir diferenças devidas, sobretudo quando a perícia não conseguiu apurá-las e quando há alegação específica, não examinada pelo Tribunal, de que o benefício já observa o percentual máximo de 100%. Contrarrazões às fls. 1268/1277. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou do acórdão recorrido, id. 1142: "(...) No mérito, observa-se que o título executivo judicial, formado a partir de sentença transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito da apelante à revisão do benefício suplementar, com a aplicação das mesmas regras percentuais atribuídas aos segurados homens, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, que declarou inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. A obrigação de fazer imposta à FUNCEF, portanto, consiste na revisão do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e os consectários legais. A apelada, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegou fato impeditivo ao direito reconhecido, afirmando que a beneficiária já perceberia o percentual máximo em razão do tempo de contribuição junto à PREVHAB, mas não apresentou prova documental idônea, limitando-se a juntar memória de cálculo do benefício do INSS, que não se confunde com a suplementação paga pela entidade de previdência complementar. O laudo pericial, por seu turno, ressaltou a ausência de memória de cálculo oficial da concessão inicial da PREVHAB, documento indispensável para aferir o percentual efetivamente aplicado ao benefício suplementar, e concluiu pela impossibilidade de fixar, de forma definitiva, se houve ou não diferenças devidas, justamente em razão da ausência do referido documento. Nessa conjuntura, a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se mostra adequada, pois a obrigação de comprovar fato impeditivo ao direito da exequente incumbia à FUNCEF, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A transferência do ônus probatório à exequente, para que apresentasse documento que não produziu e que não está sob sua posse, revela-se excessivamente onerosa e não encontra amparo na legislação processual, sobretudo quando a entidade de previdência, na qualidade de gestora do plano e responsável pelo pagamento mensal da suplementação, detém o histórico e a memória de cálculo que embasam os valores pagos. Ademais, a extinção do feito, nessas circunstâncias, esvazia o comando do título executivo judicial transitado em julgado, que garantiu à autora o direito à revisão do benefício, e prestigia a inércia da devedora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do cumprimento de sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a intimação da FUNCEF para que apresente a memória de cálculo da concessão inicial do benefício suplementar, ou, na sua ausência, que o juízo proceda à apuração das diferenças devidas com base nos elementos constantes dos autos e nos critérios fixados no título executivo judicial, observando-se o princípio da cooperação e a efetividade da tutela jurisdicional. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Réu MARIA CELESTE PALHANO CORRÊA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES

OAB: 44814/DF

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THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES

OAB: 22861/DF

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NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO

OAB: 235487/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0296580-71.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0296580-71.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00624586 RECTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES OAB/DF-044814 RECORRIDO: MARIA CELESTE PALHANO CORRÊA ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0296580-71.2021.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Recorrido: MARIA CELESTE PALHANO CORREA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1227/1258, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO, EM PRELIMINAR, DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, PAR. I, DO CPC AUTORIZA AO MAGISTRADO ATRIBUIR O ENCARGO À PARTE QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE DE ACESSO AO DOCUMENTO. IN CASU, QUANTO AO MÉRITO, CABERIA À APELADA COMPROVAR FATO IMPEDITIVO AO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, JÁ QUE DETÉM O HISTÓRICO E A MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. A EXTINÇÃO DO FEITO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESVAZIA O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSITADO EM JULGADO, PRESTIGIANDO A INÉRCIA DA DEVEDORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO. PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Embargos de declaração que se REJEITAM." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, incisos I e II e §§ 1º e 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente argumentos essenciais apresentados pela Recorrente, inclusive após oposição embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, que a alegação de que o benefício já observa o percentual máximo não tem o condão de transferir à Recorrida o ônus de provar fato extintivo. Afirma ainda que a existência de repercussão financeira constitui elemento integrante do próprio fato constitutivo do crédito executado, imputável à recorrida, que o acórdão promoveu indevida inversão do ônus da prova, que o cumprimento de sentença pressupõe a demonstração da existência e da extensão econômica da obrigação executada, e que não se mostra juridicamente admissível presumir diferenças devidas, sobretudo quando a perícia não conseguiu apurá-las e quando há alegação específica, não examinada pelo Tribunal, de que o benefício já observa o percentual máximo de 100%. Contrarrazões às fls. 1268/1277. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou do acórdão recorrido, id. 1142: "(...) No mérito, observa-se que o título executivo judicial, formado a partir de sentença transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito da apelante à revisão do benefício suplementar, com a aplicação das mesmas regras percentuais atribuídas aos segurados homens, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, que declarou inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. A obrigação de fazer imposta à FUNCEF, portanto, consiste na revisão do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e os consectários legais. A apelada, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegou fato impeditivo ao direito reconhecido, afirmando que a beneficiária já perceberia o percentual máximo em razão do tempo de contribuição junto à PREVHAB, mas não apresentou prova documental idônea, limitando-se a juntar memória de cálculo do benefício do INSS, que não se confunde com a suplementação paga pela entidade de previdência complementar. O laudo pericial, por seu turno, ressaltou a ausência de memória de cálculo oficial da concessão inicial da PREVHAB, documento indispensável para aferir o percentual efetivamente aplicado ao benefício suplementar, e concluiu pela impossibilidade de fixar, de forma definitiva, se houve ou não diferenças devidas, justamente em razão da ausência do referido documento. Nessa conjuntura, a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se mostra adequada, pois a obrigação de comprovar fato impeditivo ao direito da exequente incumbia à FUNCEF, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A transferência do ônus probatório à exequente, para que apresentasse documento que não produziu e que não está sob sua posse, revela-se excessivamente onerosa e não encontra amparo na legislação processual, sobretudo quando a entidade de previdência, na qualidade de gestora do plano e responsável pelo pagamento mensal da suplementação, detém o histórico e a memória de cálculo que embasam os valores pagos. Ademais, a extinção do feito, nessas circunstâncias, esvazia o comando do título executivo judicial transitado em julgado, que garantiu à autora o direito à revisão do benefício, e prestigia a inércia da devedora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do cumprimento de sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a intimação da FUNCEF para que apresente a memória de cálculo da concessão inicial do benefício suplementar, ou, na sua ausência, que o juízo proceda à apuração das diferenças devidas com base nos elementos constantes dos autos e nos critérios fixados no título executivo judicial, observando-se o princípio da cooperação e a efetividade da tutela jurisdicional. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05