Detalhe do processo

0295818-55.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 19ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 254 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO EGGER FREITAS

Réu ROBSON MANUEL DA ROCHA SOARES DE ALMEIDA

Autor VIRGÍNIA DA COSTA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLIGTON LUIS VIEIRA DE JESUS

OAB: 171857/RJ

RAFAEL SAMPAIO FRISONI DO AMARAL

OAB: 137134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 254 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.