0295745-20.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Não há preliminar para ser apreciada nos termos do art. 337 do CPC/2015, registrando-se que houve decretação de revelia na decisão de id. 217. Passo a analisar os pedidos de provas. PROVA DOCUMENTAL INDEFIRO a expedição de ofício ao Ministério Público para que ele forneça a cópia integral do Inquérito Policial nº MPRJ/2021.00000806, uma vez que é medida disponível às partes, as quais devem juntar aos autos a última deliberação de mencionado inquérito, esclarecendo se foi instaurado processo criminal; em sendo positivo, o respectivo desfecho. Ainda, pela mesma razão, INDEFIRO a determinação de que a 9ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro forneça a íntegra da notícia de infração penal (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) supostamente prestada pela parte ré contra o autor (id. 258). PROVA ORAL INDEFIRO a produção de prova oral consubstanciada (i) na oitiva de testemunhas que estavam presentes no momento do ilícito (fl. 207) ou para serem feitas possíveis revelações que possam contribuir para o esclarecimento da verdade (fl. 214) e (ii) no depoimento pessoal da ré para que esclareça como o AUTOR lesionou seu antebraço, conforme sua afirma em contestação, haja vista que sua narrativa contrapõem todos os documentos constantes nos autos (fl. 207) por ser despicienda ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), observando-se que o juiz é o destinatário da prova e forma o próprio convencimento a partir da análise de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos (art. 371 do CPC/2015). Uma vez que a questão de mérito seja exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, se o fato controvertido não se revelar pertinente ou relevante, mostra-se dispensável a produção de prova oral em audiência. PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo autor na petição de id. 207, cujas despesas serão suportadas por ele, nos termos do art. 95, caput , do CPC/2015. Com isso, tenho por nomear perita do Juízo a Sra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO (carlasalomao.medica@gmail.com). Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo. Em seguida, intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, nos moldes requeridos para aferir se as lesões praticadas em face do AUTOR foram realizadas em razão de defesa ou de ataque da RÉ, bem como, avaliar a extensão dos danos estéticos causados e se o AUTOR ficou com alguma sequela (fl. 207), bem como apresentar proposta de honorários, registrando-se o agradecimento deste Juízo a ela. Depois, as partes deverão se manifestar sobre a proposta. Somente após, deverão retornar os autos à conclusão para homologação do valor dos honorários periciais, ressaltando-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, ou seja, a digna louvada deverá receber ajuda de custa pelo SEJUD nesta fase de conhecimento. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil da parte ré e a existência de dano indenizável, bem como a extensão dele. 1 - Id. 813: Antes de decidir sobre o pedido da parte ré de suspensão do feito, manifeste-se a parte autora em exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que é vedada a decisão surpresa. 2 - Ainda, em derradeira oportunidade, proceda a parte autora ao cumprimento do item 2 do despacho de id. 807, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Sem prejuízo, esclareçam as partes o andamento do Incidente de Insanidade Mental do Acusado, distribuído sob o nº 0895007-07.2025.8.19.0001, apresentando laudo pericial, se cabível, embora (i) a parte autora tenha ressaltado que, após análise dos documentos de fls. 542/793, constata-se que a RÉ foi internada em 02/09/2024, CID: F121 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - uso nocivo para a saúde, recebendo alta na data de 11/11/2024, estando atualmente curada da enfermidade. A tentativa de homicídio contra o autor foi na data de 01/08/20, logo não existe qualquer nexo causal entre o uso de maconha em 2024 com o crime em 2020, 4 anos antes Logo, não havia a época dos fatos e não há atualmente, qualquer incapacidade mental, sendo a RÉ, plenamente capaz de exercer sua capacidade civil, restando inequívoco, que AUTORA tenta apenas procrastinar o feito, inclusive inventando enfermidades que não existem (id. 801) e (ii) o MPRJ tenha se manifestado no sentido de não intervir no feito (id. 804). O feito está devidamente saneado. Intimem-se. Preclusa a presente, volvam-me conclusos para prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRÍCIO MOREIRA VITORINO DE SOUZA
Réu LIVIA PALHANO MARTINS COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SILVA MATTOS DE CASTRO
OAB: 115762/RJ
LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS
OAB: 152325/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Não há preliminar para ser apreciada nos termos do art. 337 do CPC/2015, registrando-se que houve decretação de revelia na decisão de id. 217. Passo a analisar os pedidos de provas. PROVA DOCUMENTAL INDEFIRO a expedição de ofício ao Ministério Público para que ele forneça a cópia integral do Inquérito Policial nº MPRJ/2021.00000806, uma vez que é medida disponível às partes, as quais devem juntar aos autos a última deliberação de mencionado inquérito, esclarecendo se foi instaurado processo criminal; em sendo positivo, o respectivo desfecho. Ainda, pela mesma razão, INDEFIRO a determinação de que a 9ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro forneça a íntegra da notícia de infração penal (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) supostamente prestada pela parte ré contra o autor (id. 258). PROVA ORAL INDEFIRO a produção de prova oral consubstanciada (i) na oitiva de testemunhas que estavam presentes no momento do ilícito (fl. 207) ou para serem feitas possíveis revelações que possam contribuir para o esclarecimento da verdade (fl. 214) e (ii) no depoimento pessoal da ré para que esclareça como o AUTOR lesionou seu antebraço, conforme sua afirma em contestação, haja vista que sua narrativa contrapõem todos os documentos constantes nos autos (fl. 207) por ser despicienda ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), observando-se que o juiz é o destinatário da prova e forma o próprio convencimento a partir da análise de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos (art. 371 do CPC/2015). Uma vez que a questão de mérito seja exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, se o fato controvertido não se revelar pertinente ou relevante, mostra-se dispensável a produção de prova oral em audiência. PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo autor na petição de id. 207, cujas despesas serão suportadas por ele, nos termos do art. 95, caput , do CPC/2015. Com isso, tenho por nomear perita do Juízo a Sra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO (carlasalomao.medica@gmail.com). Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo. Em seguida, intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, nos moldes requeridos para aferir se as lesões praticadas em face do AUTOR foram realizadas em razão de defesa ou de ataque da RÉ, bem como, avaliar a extensão dos danos estéticos causados e se o AUTOR ficou com alguma sequela (fl. 207), bem como apresentar proposta de honorários, registrando-se o agradecimento deste Juízo a ela. Depois, as partes deverão se manifestar sobre a proposta. Somente após, deverão retornar os autos à conclusão para homologação do valor dos honorários periciais, ressaltando-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, ou seja, a digna louvada deverá receber ajuda de custa pelo SEJUD nesta fase de conhecimento. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil da parte ré e a existência de dano indenizável, bem como a extensão dele. 1 - Id. 813: Antes de decidir sobre o pedido da parte ré de suspensão do feito, manifeste-se a parte autora em exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que é vedada a decisão surpresa. 2 - Ainda, em derradeira oportunidade, proceda a parte autora ao cumprimento do item 2 do despacho de id. 807, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Sem prejuízo, esclareçam as partes o andamento do Incidente de Insanidade Mental do Acusado, distribuído sob o nº 0895007-07.2025.8.19.0001, apresentando laudo pericial, se cabível, embora (i) a parte autora tenha ressaltado que, após análise dos documentos de fls. 542/793, constata-se que a RÉ foi internada em 02/09/2024, CID: F121 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - uso nocivo para a saúde, recebendo alta na data de 11/11/2024, estando atualmente curada da enfermidade. A tentativa de homicídio contra o autor foi na data de 01/08/20, logo não existe qualquer nexo causal entre o uso de maconha em 2024 com o crime em 2020, 4 anos antes Logo, não havia a época dos fatos e não há atualmente, qualquer incapacidade mental, sendo a RÉ, plenamente capaz de exercer sua capacidade civil, restando inequívoco, que AUTORA tenta apenas procrastinar o feito, inclusive inventando enfermidades que não existem (id. 801) e (ii) o MPRJ tenha se manifestado no sentido de não intervir no feito (id. 804). O feito está devidamente saneado. Intimem-se. Preclusa a presente, volvam-me conclusos para prosseguimento.