0294682-96.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Sentença às fls. 1608/1614: (...) Isto posto, julgo improcedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do pedido condenatório referente a cada réu, respectivamente. ET: Expeçam-se mandados para levantamento/devolução em favor de cada réu, relativo ao valor por ele depositado a título de honorários periciais. Dê-se ciência ao MP. (...) Decisão à fl. 1682: Fls. 1674 - A pretensão autoral foi julgada improcedente pela sentença de fls. 1608/1614. O advogado dos réus requer o levantamento dos valores depositados, rfernte a sua cota parte, para custeio da prova pericial. Verifica-se que a prova pericial indispensavel ao julgamento da lide não foi realizada pelo fato da autora não ter depositado sua cota parte do valor dos honorários periciais, embora devidamente intimada, sendo posteriormente decretada a perda da prova. Assim, não se verifica óbice ao levantamento dos valores depositados para custeio da pericia, os quais, inclusive foram parcelados, devendo ainda ser levado em consideração o grave momento social pela Pandemia do COVID-19. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS DE PAGAMENTO em favor dos réus, conforme requerido, devendo o patrono dos réus, comprovar o depósito na conta dos réus em até 05 (cinco) dias. O patrono do réu deverá informar o número da sua conta para transferência dos valores depositados nos termos do Provimento nº 21 da Corregedoria Geral da Justiça de 2020, para tanto podera entrar em contato com o Cartório da 3ª Vara Cível pelo telefone: 2588-2243 ou pelo e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br Ofícios expedidos ao Banco do Brasil às fls. 1708/1710. Sentença mantida em sede recursal. Decisão à fl. 2268: 1 - Fls. 2264 - Anote-se no AVISO a não intervenção do MP nestes autos, conforme requerido. 2 - Fls.2233/2238 - Fica o devedor, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3 - Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Às fls. 2358/2432, a autora/devedora CEDAE apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução, nos seguintes moldes: (...) Logo, é inequívoco ser devido aos Impugnados, o montante equivalente à verba sucumbencial a ser calculada sobre o valor do pedido condenatório (vide sentença). Todavia, percebe-se que a petição simples apesentada pelos condomínios, majora consideravelmente os valores devidos pela CEDAE. Nesse ponto, advertimos que os Impugnados apontaram que o Superior Tribunal de Justiça teria majorado os honorários para 15% da verba fixada nas instâncias originárias, contudo, claramente em rígida interpretação, percebe-se que, na verdade, o acórdão que negou provimento ao AREsp manejado pela CEDAE majorou em 15% a ser calculado sobre a verba já prevista, destoando dos cálculos apresentados pelos exequentes. Ademais, verifica-se na planilha apresentada pela parte autora que se fez incidir juros e correção monetária sobre os valores perseguidos pela Impugnante inicialmente, sendo ambos calculados desde 31/12/2008. Nesse ponto, no tocante à atualização do valor dos pedidos constantes da inicial, temos novo perceptível excesso, uma vez que os condomínios deveriam aportar a incidência da correção monetária desde a data do trânsito em julgado (16/08/2022) e, os juros da citação (13/09/2017). Todavia, os cálculos apresentados revelam a incidência de ambos desde 31/12/2008, data anterior a própria distribuição da ação (16/09/2016). Portanto, nitidamente, os Impugnados apresentam valores excessivos e que não representam o montante de fato devido pela CEDAE. De forma a demonstrar o total devido, em anexo, a Impugnante apresenta planilha discriminativa, com os índices e percentuais de fato devidos, atualizados até o dia 27/03/2023, os quais são também representados abaixo: (...) Portanto, é a presente para requerer a este r. juízo que seja reconhecida e fixada a presente execução pelo montante de R$ 26.610,14 (vinte e seis mil, seiscentos e dez reais e, quatorze centavos), valor este já depositado pela Impugnante às fls. 2.298 a título incontroverso. Outrossim, pugna a CEDAE, seja reconhecido o excesso de execução no valor total de R$ 180.850,39 (cento e oitenta mil, oitocentos e cinquenta reais e, trinta e nove centavos). (...) Decisão à fl. 2455: 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e preparada, nos termos da certidão de fls. 2452. 2. Deixo de atribuir o efeito suspensivo, visto que somente foi depoistado o valor incontoverso de R$ 26.610,14. 3. Ao impugnado, em 15 dias. 4. Ao patrono Dr. RAPHAEL LOPES DA CRUZ OAB/RJ 160.753, para apresentar a Declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos da DA SOCIEDADE LOPES DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para apreciação do seu pedido de gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. Às fls. 2488/2496 e 2514/2524, manifestação dos impugnados defendendo seus cálculos. Decisão às fls. 2538/2539: 1. Ante a divergência das partes sobre o correto valor devido, Defiro a produção de prova pericial contábil , cujo ônus financeiro será arcado pelo impugnante, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Dra. Regina Lucia Vaz de Castro Silva, Telefones: 21-3553-9260/21-3251-2265 Celular: 21-98277-0322. e-mail: reginasilva.contabilidade@yahoo.com. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2. Considerando que já foi proferida sentença e acórdãos, inclusive pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na presente demanda, deixo de determinar a apresentação de quesitos pelas partes. 3. Defiro a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 4. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 5. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 6. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao CARTÓRIO (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. Decisão às fls. 2648/2649: 1. Veja-se que o perito engenheiro FERNANDO BERGMAN atuou durante a fase de conhecimento. No entanto, à fl. 2538 foi nomeada a perita contábil REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA. Assim, DESENTRANHE-SE e EXCLUA-SE a petição de fls. 2597/2599, eis que protocolada por erro. 2. Às fls. 2608, a perita contábil REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA orçou seus honorários em 832,75 UFIR equivalente a R$ 3.608,22 em 14/11/2023 (UFIR de 2023 a R$4,3329). Considerando a UFIR de 2024 (R$4,5373), o valor orçado atualizado é de R$ 3.778,43. Às fls. 2621 e 2644, ambas as partes concordaram com os honorários orçados pela perita. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.778,43, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 364 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 364 - Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Ao impugnante para depositar os honorários, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Laudo pericial contábil às fls. 2704/2710, concluindo: Após análise técnica, a perícia passa concluir com base nos documentos citados no item 2, deste Laudo Pericial, que o valor total devido referente a honorários advocatícios, devido a condenação do autor, está na monta de R$ 281.104,07 (duzentos e oitenta um mil, cento e quatro reais e sete centavos) e o total das custas processuais estão na monta de R$ 8.513,66 (oito mil quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos ). Por fim, o total a ser desembolsado pela parte Autora está na quantia de R$ 289.617,73 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a serem pagos e ressarcidos aos patronos destes autos. Para o Dr. Marcelo Ferreira Simão, serão pagos os honorários de R$ 98.058,63(noventa e oito mil, cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) mais o ressarcimento da Grerj na monta de R$ 8.513,66 (oito mil, quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos, totalizando a monta de R$ 106.572,29 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) . E para o Dr. Raphael Lopes da Cruz serão pagos os honorários na monta de R$ 183.045,44 (cento e oitenta e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Esclarecimentos da perita às fls. 2813/2818: (...) Assiste razão ao autor, lendo melhor o trecho do r. Acordão id.2.066 e considerando o r. Acordão id.1.896, o percentual de honorários chega a 11,53%. Por fim vem apresentar os novos valores devidos e atualizados até a presente data. (...) De acordo com os quadros apresentados o valor devi do ao Dr. Marcelo Ferreira Simão pelo autor é de R$ 76.265,97 (setenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e o valor devido ao Dr. Raphael Lopes da Cruz pelo autor está na monta de R$ 129.434,59 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). (...) Decisão às fls. 2854/2859: (...) Os pedidos autorais foram julgados IMPROCEDENTES, assim, ao contrário do alegado pelos advogados credores, os honorários advocatícios sucumbenciais têm como base de cálculo o VALOR DA CAUSA. Como é de sabença geral, via de regra, o valor da causa é a SOMA DO VALOR DOS PEDIDOS. Assim, os termos em que a sentença foi redigida tem uma explicação muito simples: os réus tinham advogados diferentes. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, este Juízo entendeu que a base de cálculo dos honorários advocatícios de cada advogado seria a parcela do valor da causa referente ao pedido formulado em face da(s) parte(s) por ele patrocinada(s). Nesse sentido, revela-se correto o cálculo da perita. Com referência ao percentual dos honorários sucumbenciais, inicialmente, mostra-se necessário transcrever o art. 85, §§2º e 11º do CPC: 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.' Da leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% pela primeira instância, podendo ser majorados em sede recursal sem, contudo, ultrapassar o limite de 20%. Assim, considerando que a sentença de primeira instância fixou os honorários em 10%, verifica-se que a v. decisão monocrática de fls. 2061/2066 majorou os referidos honorários para 15% e não para 11,5% como alega o autor/devedor. Impõe-se, assim, a homologação do laudo pericial de fls. 2704/2710 que concluiu: '(...) Após análise técnica, a perícia passa concluir com base nos documentos citados no item 2, deste Laudo Pericial, que o valor total devido referente a honorários advocatícios, devido a condenação do autor, está na monta de R$ 281.104,07 (duzentos e oitenta um mil, cento e quatro reais e sete centavos) e o total das custas processuais estão na monta de R$ 8.513,66 (oito mil quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos ). Por fim, o total a ser desembolsado pela parte Autora está na quantia de R$ 289.617,73 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a serem pagos e ressarcidos aos patronos destes autos. Para o Dr. Marcelo Ferreira Simão, serão pagos os e sessenta e três centavos) mais o ressarcimento da Grerj na monta de R$ 8.513,66 (oito mil, quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos, totalizando a monta de R$ 106.572,29 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) . E para o Dr. Raphael Lopes da Cruz serão pagos os honorários na monta de R$ 183.045,44 (cento e oitenta e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).' Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do autor/devedor e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 2704/2710. Decisão às fls. 3054/3055: A decisão embargada esclareceu em sua fundamentação que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o VALOR DA CAUSA, porque os pedidos autorais foram julgados IMPROCEDENTES: 'Os pedidos autorais foram julgados IMPROCEDENTES, assim, ao contrário do alegado pelos advogados credores, os honorários advocatícios sucumbenciais têm como base de cálculo o VALOR DA CAUSA. Como é de sabença geral, via de regra, o valor da causa é a SOMA DO VALOR DOS PEDIDOS. Assim, os termos em que a sentença foi redigida tem uma explicação muito simples: os réus tinham advogados diferentes. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, este Juízo entendeu que a base de cálculo dos honorários advocatícios de cada advogado seria a parcela do valor da causa referente ao pedido formulado em face da(s) parte(s) por ele patrocinada(s). Nesse sentido, revela-se correto o cálculo da perita.' Assim, não se justifica a alegação dos embargantes de que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento de cada obrigação , eis que, repita-se, NÃO HÁ A ALEGADA OBRIGAÇÃO, já que os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES. Verifica-se, portanto, que o embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pretendendo apenas a sua reforma, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 2980/2983. Assim, a irresignação do embargante, deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023609-36.2025.8.19.0000 decidiu-se, conforme v. acórdão de fls. 3123/3130: (...) Assim é que o cálculo judicial de index 2704, merece reparo em três pontos. A saber: 1º utilizar o valor da UFIR como se vê do laudo complementar de índex 2813, fls. 2816. 2º aplicar o percentual de majoração dos honorários advocatícios em 13,8%. 3º excluir juros sobre o valor das custas a serem reembolsadas;. O cálculo dos honorários da execução deverá ser adequado à essas reduções. Conclui-se, assim, a existência de excesso de execução na forma retro assoalhada. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a existência de excesso de execução como apurado, devendo do valor a ser cobrado ser deduzidas as verbas referidas. Por determinação de fl. 3134, às fls. 3140/3142, a perita adequou seus cálculos, conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023609-36.2025.8.19.0000, apresentando os seguintes esclarecimentos e conclusão: (...) Conforme r. Acordão id. 3.123 seguem os cálculos retificados conforme comando transcrito abaixo. Cabe informar que os valores serão atualizados até a presente data. 'Assim é que o cálculo judicial de index 2704, merece reparo em três pontos. A saber: 1º utilizar o valor da UFIR como se vê do laudo complementar de índex 2813, fls. 2816. 2º aplicar o percentual de majoração dos honorários advocatícios em 13,8%. 3º excluir juros sobre o valor das custas a serem reembolsadas. O cálculo dos honorários da execução deverá ser adequado à essas reduções.' No quadro a seguir a perita alterou o percentual de 11,53% para 13,80% no cálculo dos honorários. (...) No quadro demonstrativo abaixo a perita excluiu a linha de juros e verificou as fórmulas dos cálculos onde não há o cálculo de juros. (...) Ambos os cálculos foram atualizados até a presente data. Sendo assim o valor devido ao Dr. Marcelo Ferreira Simão pelo autor é de R$ 101.125,37 (cento e um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) composto pelos honorários mais a custas corrigidas e o valor devido ao Dr. Raphael Lopes da Cruz pelo autor está na monta de R$ 175.231,03 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos). (...) À fl. 3144, o advogado RAPHAEL GOUVEIA LOPES DA CRUZ, em consonância com a conclusão da perita, requer: RAPHAEL GOUVEIA LOPES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente diante de S. Exa., requerer a intimação da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na forma do art. 523, §1º CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$175.231,03 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Às fls. 3154/3155, o advogado MARCELO FERREIRA SIMÃO concorda com os cálculos da perita e requer: a) Seja a ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 101.125,37, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC; b) Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, sejam automaticamente acrescidos ao débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis; A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se manifesta às fls. 3159/3183, aduzindo: (...) Inicialmente devemos destacar que os cálculos periciais apresentados apresentam incidência de correção monetária e juros desde a data do ajuizamento da ação, o que se mostra incorreto frente a previsão legal estabelecida. Sob esse aspecto temos que no caso de honorários fixados em quantia certa a correção monetária incide a partir da data da decisão que arbitrou o valor (fls. 1.608/1.614), qual seja, a sentença de mérito (20/03/2020). (...) Outrossim, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou (16/08/2022 - vide certidão de fls. 2.080). Isso ocorre porque é a partir desse momento que a obrigação de pagar se torna exigível, cuja regra está prevista no art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. (...) Portanto, diante desses aspectos, os cálculos apresentados pela Ilma perita judicial encontram-se viciados e, necessitam da devida correção. Assim, o montante devido pela CEDAE, em conformidade com os cálculos que acompanham a presente impugnação atingiriam o montante de R$ 156.372,49 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e dois reais, quarenta e nove centavos). Sob esse prisma, pugna a este r. juízo pela intimação da perita nomeada para responder aos termos da presente impugnação. (...) Através do malote digital de fls. 3206/3227, é informado que o v. acórdão de fls. 3123/3130 foi mantido em sede recursal e transitou em julgado (Agravo de Instrumento nº 0023609-36.2025.8.19.0000). Decisão às fls. 3231/3238: (...) Os cálculos da perita de fls. 3140/3142 não merecem reparos. A uma, eis que elaborados de acordo com os documentos carreados aos autos, em consonância com o título executivo judicial e em cumprimento do determinado no v. acórdão de fls. 3123/3130. A duas, ante a concordância expressa dos credores às fls. 3144 e 3154. A três, eis que não procedem as alegações do devedor CEDAE de fls. 3159/3183, na medida em que o valor aqui executado é de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, §2º do CPC são fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do autor/devedor e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 3140/3142. 2. Desnecessária nova intimação do autor/devedor CEDAE nos termos do art. 523 do CPC, eis que tal intimação já foi realizada em cumprimento do despacho de fl. 2268. 3. Fica intimado a autor/devedor CEDAE para pagamento do valor devido ao Dr. Marcelo Ferreira Simão de R$ 101.125,37 (cento e um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) composto pelos honorários mais as custas corrigidas e o valor devido ao Dr. Raphael Lopes da Cruz de R$ 175.231,03 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos). Prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Decisão à fl. 3373: Nos autos da ADPF 1090 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO decidiu-se em 21/02/2024: 'O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.' Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da CEDAE de fls. 3249/3355 para determinar a intimação da CEDAE nos termos do art. 535 do CPC. Às fls. 3380/3415, a CEDAE apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes moldes: (...) DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO O EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO Ainda que a i. Perita tenha refeito seus cálculos, a nova planilha apresentada (fls. 3.140/3.142), que embasa a presente execução de R$ 276.356,40 (somatório dos valores cobrados), padece de erro material que majora indevidamente o valor devido. O equívoco reside na aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com a própria legislação processual. a) Do Termo Inicial da Correção Monetária Os honorários de sucumbência foram fixados em quantia certa na r. sentença de mérito (fls. 1.608/1.614), proferida em 20/03/2020. Conforme entendimento pacífico do STJ, quando os honorários são arbitrados em valor fixo, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que os arbitrou, e não da data do ajuizamento da ação. A planilha da expert, no entanto, aplica o fator de atualização desde o início da demanda, o que é manifestamente incorreto. b) Do Termo Inicial dos Juros de Mora De igual modo, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão, momento em que a obrigação se torna exigível. A regra está positivada no art. 85, § 16, do CPC. No presente caso, a certidão de fls. 2.080 atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 16/08/2022. Contudo, a planilha que serve de base para a execução aplica juros de mora desde a citação, novamente onerando indevidamente a impugnante. (...) DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO Aplicando-se os consectários legais de forma correta, ou seja, com correção monetária a partir de 20/03/2020 e juros de mora a partir de 16/08/2022, o montante total devido pela CEDAE a título de honorários e custas é de R$ 172.071,16 (cento e setenta e dois mil, setenta e um reais e dezesseis centavos), conforme detalhado na planilha de cálculos anexa, que reflete a correta aplicação da lei. A diferença entre o valor executado (R$ 276.356,40) e o valor realmente devido (R$ 172.071,16) corresponde a um excesso de R$ 104.285,24 (cento e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais, vinte e quatro centavos), que deve ser extirpado da execução. DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Impugnante requer: 1- O recebimento e o processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença; 2- O acolhimento integral dos seus termos para, reconhecendo o excesso de execução, na forma do art. 535, V, do CPC, seja decotado o valor de R$ 104.285,24 (cento e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais, vinte e quatro centavos) do montante executado; 3- Seja homologado o valor de R$ 172.071,16 (cento e setenta e dois mil, setenta e um reais e dezesseis centavos) como o total correto e devido pela Impugnante, conforme planilha anexa; 4- A condenação dos Impugnados ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da presente impugnação, com base no princípio da causalidade. Manifestação da parte impugnada às fls. 3417/3444, alegando, em resumo: DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAURIENTEMENTE APRECIADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; DA COGNIÇÃO EXAURIENTE, DA AUTORIDADE DO ACÓRDÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA ; DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO ; DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS e DO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA, DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E DA CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ , requerendo, ao final: Diante de todo o exposto, requer o Exequente seja a presente impugnação integralmente rejeitada, pelas razões de fato e de direito acima expostas. Requer, inicialmente, seja reconhecido que a decisão de fls. 3373/3374 limitou-se à adequação do procedimento executivo ao rito previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, sem qualquer efeito desconstitutivo sobre os atos processuais anteriormente praticados, preservando-se, por conseguinte, a prova pericial produzida, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a decisão homologatória dos cálculos e todos os demais pronunciamentos jurisdicionais já proferidos. Requer, ainda, seja reconhecido que a presente impugnação extrapola os limites objetivos da decisão que determinou a observância do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que busca rediscutir matérias submetidas à cognição exauriente deste Juízo e do Egrégio Tribunal de Justiça, encontrando óbice nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso ultrapassadas as questões processuais acima suscitadas, requer seja julgada totalmente improcedente a impugnação, por ausência de demonstração do alegado excesso de execução, uma vez que a executada deixou de juntar a memória discriminada dos cálculos que afirma instruir sua insurgência, inviabilizando a verificação dos critérios utilizados e o próprio exercício do contraditório. Requer, igualmente, seja reconhecida a manifesta deficiência técnica da impugnação, considerando que a própria executada reconhece a existência de dois créditos sucumbenciais autônomos, pertencentes a titulares distintos, deixando, contudo, de individualizar qualquer alegado excesso relativamente a cada um deles, limitando-se a apresentar valores globais desacompanhados da correspondente memória de cálculo. Requer, ainda, seja reconhecida a litigância de má-fé da executada, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, diante da utilização da alteração do rito executivo como meio para renovar discussão já integralmente apreciada por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça, impondo atraso injustificado ao recebimento de verba de natureza alimentar. Por fim, requer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos ao Perito Judicial tão somente para atualização aritmética dos cálculos anteriormente homologados, observando-se integralmente os critérios já definitivamente fixados pelo acórdão, seguindo-se, após, a expedição do competente precatório em favor dos exequentes. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela preservação da prova pericial já produzida, por se tratar de elemento técnico regularmente submetido ao contraditório e integralmente acolhido por este Juízo. Certidão cartorária à fl. 3446: Fls. 3373 - A impugnação ao cumprimento de sentença da CEDAE? ? às fls. 3380/3387 é tempestiva, recolheu as custas, deixou de garantir o Juízo; O impugnado manifestou-se às fls. 3417/3443 tempestivamente; É o relatório. Decido. A CEDAE já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 2358/2432, a qual foi REJEITADA pela decisão PRECLUSA de fls. 3231/3238. A despeito do teor da decisão de fls. 3373 que, em observância ao decidido nos autos da ADPF 1090 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO, acolheu embargos de declaração da CEDAE para determinar sua intimação nos termos do art. 535 do CPC, a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEDAE às fls. 3380/3415 não pode ser acolhida. Isso ocorre porque a referida impugnação ao cumprimento de sentença visa apenas impugnar o laudo pericial contábil homologado pela decisão PRECLUSA de fls. 3231/3232, o que não é possível. Ante o exposto: 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEDAE às fls. 3380/3415, eis que tempestiva e preparada nos termos da certidão cartorária de fls. 3446. 2. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEDAE às fls. 3380/3415, nos termos da fundamentação supra. 3. Nos termos da decisão preclusa de fls. 3231/3238 e da decisão proferida nos autos da ADPF 1090 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO, expeçam-se precatórios em favor do Dr. Marcelo Ferreira Simão no valor de R$ 101.125,37 (cento e um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) e em favor do Dr. Raphael Lopes da Cruz no valor de R$ 175.231,03 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos). 4. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. rmd/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEDAE
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFACENTAURO
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ORION
Réu CONDOMÍNIOS DOS EDIFÍCIOS ANDROMEDA E ANTARES
Réu CRISTINA VILELLA DOS SANTOS
Réu HUGO MATTOS NASCIMENTO NOBREGA
Réu PAULO CESAR PORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
MARCELO FERREIRA SIMÃO
OAB: 91586/RJ
JORGE DEOCLECIANO TEIXEIRA PEIXOTO
OAB: 82827/RJ
RAPHAEL GOUVEIA LOPES DA CRUZ
OAB: 160753/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Sentença às fls. 1608/1614: (...) Isto posto, julgo improcedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do pedido condenatório referente a cada réu, respectivamente. ET: Expeçam-se mandados para levantamento/devolução em favor de cada réu, relativo ao valor por ele depositado a título de honorários periciais. Dê-se ciência ao MP. (...) Decisão à fl. 1682: Fls. 1674 - A pretensão autoral foi julgada improcedente pela sentença de fls. 1608/1614. O advogado dos réus requer o levantamento dos valores depositados, rfernte a sua cota parte, para custeio da prova pericial. Verifica-se que a prova pericial indispensavel ao julgamento da lide não foi realizada pelo fato da autora não ter depositado sua cota parte do valor dos honorários periciais, embora devidamente intimada, sendo posteriormente decretada a perda da prova. Assim, não se verifica óbice ao levantamento dos valores depositados para custeio da pericia, os quais, inclusive foram parcelados, devendo ainda ser levado em consideração o grave momento social pela Pandemia do COVID-19. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS DE PAGAMENTO em favor dos réus, conforme requerido, devendo o patrono dos réus, comprovar o depósito na conta dos réus em até 05 (cinco) dias. O patrono do réu deverá informar o número da sua conta para transferência dos valores depositados nos termos do Provimento nº 21 da Corregedoria Geral da Justiça de 2020, para tanto podera entrar em contato com o Cartório da 3ª Vara Cível pelo telefone: 2588-2243 ou pelo e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br Ofícios expedidos ao Banco do Brasil às fls. 1708/1710. Sentença mantida em sede recursal. Decisão à fl. 2268: 1 - Fls. 2264 - Anote-se no AVISO a não intervenção do MP nestes autos, conforme requerido. 2 - Fls.2233/2238 - Fica o devedor, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3 - Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Às fls. 2358/2432, a autora/devedora CEDAE apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução, nos seguintes moldes: (...) Logo, é inequívoco ser devido aos Impugnados, o montante equivalente à verba sucumbencial a ser calculada sobre o valor do pedido condenatório (vide sentença). Todavia, percebe-se que a petição simples apesentada pelos condomínios, majora consideravelmente os valores devidos pela CEDAE. Nesse ponto, advertimos que os Impugnados apontaram que o Superior Tribunal de Justiça teria majorado os honorários para 15% da verba fixada nas instâncias originárias, contudo, claramente em rígida interpretação, percebe-se que, na verdade, o acórdão que negou provimento ao AREsp manejado pela CEDAE majorou em 15% a ser calculado sobre a verba já prevista, destoando dos cálculos apresentados pelos exequentes. Ademais, verifica-se na planilha apresentada pela parte autora que se fez incidir juros e correção monetária sobre os valores perseguidos pela Impugnante inicialmente, sendo ambos calculados desde 31/12/2008. Nesse ponto, no tocante à atualização do valor dos pedidos constantes da inicial, temos novo perceptível excesso, uma vez que os condomínios deveriam aportar a incidência da correção monetária desde a data do trânsito em julgado (16/08/2022) e, os juros da citação (13/09/2017). Todavia, os cálculos apresentados revelam a incidência de ambos desde 31/12/2008, data anterior a própria distribuição da ação (16/09/2016). Portanto, nitidamente, os Impugnados apresentam valores excessivos e que não representam o montante de fato devido pela CEDAE. De forma a demonstrar o total devido, em anexo, a Impugnante apresenta planilha discriminativa, com os índices e percentuais de fato devidos, atualizados até o dia 27/03/2023, os quais são também representados abaixo: (...) Portanto, é a presente para requerer a este r. juízo que seja reconhecida e fixada a presente execução pelo montante de R$ 26.610,14 (vinte e seis mil, seiscentos e dez reais e, quatorze centavos), valor este já depositado pela Impugnante às fls. 2.298 a título incontroverso. Outrossim, pugna a CEDAE, seja reconhecido o excesso de execução no valor total de R$ 180.850,39 (cento e oitenta mil, oitocentos e cinquenta reais e, trinta e nove centavos). (...) Decisão à fl. 2455: 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e preparada, nos termos da certidão de fls. 2452. 2. Deixo de atribuir o efeito suspensivo, visto que somente foi depoistado o valor incontoverso de R$ 26.610,14. 3. Ao impugnado, em 15 dias. 4. Ao patrono Dr. RAPHAEL LOPES DA CRUZ OAB/RJ 160.753, para apresentar a Declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos da DA SOCIEDADE LOPES DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para apreciação do seu pedido de gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. Às fls. 2488/2496 e 2514/2524, manifestação dos impugnados defendendo seus cálculos. Decisão às fls. 2538/2539: 1. Ante a divergência das partes sobre o correto valor devido, Defiro a produção de prova pericial contábil , cujo ônus financeiro será arcado pelo impugnante, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Dra. Regina Lucia Vaz de Castro Silva, Telefones: 21-3553-9260/21-3251-2265 Celular: 21-98277-0322. e-mail: reginasilva.contabilidade@yahoo.com. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2. Considerando que já foi proferida sentença e acórdãos, inclusive pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na presente demanda, deixo de determinar a apresentação de quesitos pelas partes. 3. Defiro a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 4. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 5. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 6. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao CARTÓRIO (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. Decisão às fls. 2648/2649: 1. Veja-se que o perito engenheiro FERNANDO BERGMAN atuou durante a fase de conhecimento. No entanto, à fl. 2538 foi nomeada a perita contábil REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA. Assim, DESENTRANHE-SE e EXCLUA-SE a petição de fls. 2597/2599, eis que protocolada por erro. 2. Às fls. 2608, a perita contábil REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA orçou seus honorários em 832,75 UFIR equivalente a R$ 3.608,22 em 14/11/2023 (UFIR de 2023 a R$4,3329). Considerando a UFIR de 2024 (R$4,5373), o valor orçado atualizado é de R$ 3.778,43. Às fls. 2621 e 2644, ambas as partes concordaram com os honorários orçados pela perita. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.778,43, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 364 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 364 - Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Ao impugnante para depositar os honorários, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Laudo pericial contábil às fls. 2704/2710, concluindo: Após análise técnica, a perícia passa concluir com base nos documentos citados no item 2, deste Laudo Pericial, que o valor total devido referente a honorários advocatícios, devido a condenação do autor, está na monta de R$ 281.104,07 (duzentos e oitenta um mil, cento e quatro reais e sete centavos) e o total das custas processuais estão na monta de R$ 8.513,66 (oito mil quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos ). Por fim, o total a ser desembolsado pela parte Autora está na quantia de R$ 289.617,73 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a serem pagos e ressarcidos aos patronos destes autos. Para o Dr. Marcelo Ferreira Simão, serão pagos os honorários de R$ 98.058,63(noventa e oito mil, cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) mais o ressarcimento da Grerj na monta de R$ 8.513,66 (oito mil, quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos, totalizando a monta de R$ 106.572,29 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) . E para o Dr. Raphael Lopes da Cruz serão pagos os honorários na monta de R$ 183.045,44 (cento e oitenta e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Esclarecimentos da perita às fls. 2813/2818: (...) Assiste razão ao autor, lendo melhor o trecho do r. Acordão id.2.066 e considerando o r. Acordão id.1.896, o percentual de honorários chega a 11,53%. Por fim vem apresentar os novos valores devidos e atualizados até a presente data. (...) De acordo com os quadros apresentados o valor devi do ao Dr. Marcelo Ferreira Simão pelo autor é de R$ 76.265,97 (setenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e o valor devido ao Dr. Raphael Lopes da Cruz pelo autor está na monta de R$ 129.434,59 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). (...) Decisão às fls. 2854/2859: (...) Os pedidos autorais foram julgados IMPROCEDENTES, assim, ao contrário do alegado pelos advogados credores, os honorários advocatícios sucumbenciais têm como base de cálculo o VALOR DA CAUSA. Como é de sabença geral, via de regra, o valor da causa é a SOMA DO VALOR DOS PEDIDOS. Assim, os termos em que a sentença foi redigida tem uma explicação muito simples: os réus tinham advogados diferentes. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, este Juízo entendeu que a base de cálculo dos honorários advocatícios de cada advogado seria a parcela do valor da causa referente ao pedido formulado em face da(s) parte(s) por ele patrocinada(s). Nesse sentido, revela-se correto o cálculo da perita. Com referência ao percentual dos honorários sucumbenciais, inicialmente, mostra-se necessário transcrever o art. 85, §§2º e 11º do CPC: 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.' Da leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% pela primeira instância, podendo ser majorados em sede recursal sem, contudo, ultrapassar o limite de 20%. Assim, considerando que a sentença de primeira instância fixou os honorários em 10%, verifica-se que a v. decisão monocrática de fls. 2061/2066 majorou os referidos honorários para 15% e não para 11,5% como alega o autor/devedor. Impõe-se, assim, a homologação do laudo pericial de fls. 2704/2710 que concluiu: '(...) Após análise técnica, a perícia passa concluir com base nos documentos citados no item 2, deste Laudo Pericial, que o valor total devido referente a honorários advocatícios, devido a condenação do autor, está na monta de R$ 281.104,07 (duzentos e oitenta um mil, cento e quatro reais e sete centavos) e o total das custas processuais estão na monta de R$ 8.513,66 (oito mil quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos ). Por fim, o total a ser desembolsado pela parte Autora está na quantia de R$ 289.617,73 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a serem pagos e ressarcidos aos patronos destes autos. Para o Dr. Marcelo Ferreira Simão, serão pagos os e sessenta e três centavos) mais o ressarcimento da Grerj na monta de R$ 8.513,66 (oito mil, quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos, totalizando a monta de R$ 106.572,29 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) . E para o Dr. Raphael Lopes da Cruz serão pagos os honorários na monta de R$ 183.045,44 (cento e oitenta e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).' Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do autor/devedor e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 2704/2710. Decisão às fls. 3054/3055: A decisão embargada esclareceu em sua fundamentação que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o VALOR DA CAUSA, porque os pedidos autorais foram julgados IMPROCEDENTES: 'Os pedidos autorais foram julgados IMPROCEDENTES, assim, ao contrário do alegado pelos advogados credores, os honorários advocatícios sucumbenciais têm como base de cálculo o VALOR DA CAUSA. Como é de sabença geral, via de regra, o valor da causa é a SOMA DO VALOR DOS PEDIDOS. Assim, os termos em que a sentença foi redigida tem uma explicação muito simples: os réus tinham advogados diferentes. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, este Juízo entendeu que a base de cálculo dos honorários advocatícios de cada advogado seria a parcela do valor da causa referente ao pedido formulado em face da(s) parte(s) por ele patrocinada(s). Nesse sentido, revela-se correto o cálculo da perita.' Assim, não se justifica a alegação dos embargantes de que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento de cada obrigação , eis que, repita-se, NÃO HÁ A ALEGADA OBRIGAÇÃO, já que os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES. Verifica-se, portanto, que o embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pretendendo apenas a sua reforma, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 2980/2983. Assim, a irresignação do embargante, deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023609-36.2025.8.19.0000 decidiu-se, conforme v. acórdão de fls. 3123/3130: (...) Assim é que o cálculo judicial de index 2704, merece reparo em três pontos. A saber: 1º utilizar o valor da UFIR como se vê do laudo complementar de índex 2813, fls. 2816. 2º aplicar o percentual de majoração dos honorários advocatícios em 13,8%. 3º excluir juros sobre o valor das custas a serem reembolsadas;. O cálculo dos honorários da execução deverá ser adequado à essas reduções. Conclui-se, assim, a existência de excesso de execução na forma retro assoalhada. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a existência de excesso de execução como apurado, devendo do valor a ser cobrado ser deduzidas as verbas referidas. Por determinação de fl. 3134, às fls. 3140/3142, a perita adequou seus cálculos, conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023609-36.2025.8.19.0000, apresentando os seguintes esclarecimentos e conclusão: (...) Conforme r. Acordão id. 3.123 seguem os cálculos retificados conforme comando transcrito abaixo. Cabe informar que os valores serão atualizados até a presente data. 'Assim é que o cálculo judicial de index 2704, merece reparo em três pontos. A saber: 1º utilizar o valor da UFIR como se vê do laudo complementar de índex 2813, fls. 2816. 2º aplicar o percentual de majoração dos honorários advocatícios em 13,8%. 3º excluir juros sobre o valor das custas a serem reembolsadas. O cálculo dos honorários da execução deverá ser adequado à essas reduções.' No quadro a seguir a perita alterou o percentual de 11,53% para 13,80% no cálculo dos honorários. (...) No quadro demonstrativo abaixo a perita excluiu a linha de juros e verificou as fórmulas dos cálculos onde não há o cálculo de juros. (...) Ambos os cálculos foram atualizados até a presente data. Sendo assim o valor devido ao Dr. Marcelo Ferreira Simão pelo autor é de R$ 101.125,37 (cento e um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) composto pelos honorários mais a custas corrigidas e o valor devido ao Dr. Raphael Lopes da Cruz pelo autor está na monta de R$ 175.231,03 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos). (...) À fl. 3144, o advogado RAPHAEL GOUVEIA LOPES DA CRUZ, em consonância com a conclusão da perita, requer: RAPHAEL GOUVEIA LOPES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente diante de S. Exa., requerer a intimação da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na forma do art. 523, §1º CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$175.231,03 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Às fls. 3154/3155, o advogado MARCELO FERREIRA SIMÃO concorda com os cálculos da perita e requer: a) Seja a ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 101.125,37, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC; b) Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, sejam automaticamente acrescidos ao débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis; A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se manifesta às fls. 3159/3183, aduzindo: (...) Inicialmente devemos destacar que os cálculos periciais apresentados apresentam incidência de correção monetária e juros desde a data do ajuizamento da ação, o que se mostra incorreto frente a previsão legal estabelecida. Sob esse aspecto temos que no caso de honorários fixados em quantia certa a correção monetária incide a partir da data da decisão que arbitrou o valor (fls. 1.608/1.614), qual seja, a sentença de mérito (20/03/2020). (...) Outrossim, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou (16/08/2022 - vide certidão de fls. 2.080). Isso ocorre porque é a partir desse momento que a obrigação de pagar se torna exigível, cuja regra está prevista no art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. (...) Portanto, diante desses aspectos, os cálculos apresentados pela Ilma perita judicial encontram-se viciados e, necessitam da devida correção. Assim, o montante devido pela CEDAE, em conformidade com os cálculos que acompanham a presente impugnação atingiriam o montante de R$ 156.372,49 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e dois reais, quarenta e nove centavos). Sob esse prisma, pugna a este r. juízo pela intimação da perita nomeada para responder aos termos da presente impugnação. (...) Através do malote digital de fls. 3206/3227, é informado que o v. acórdão de fls. 3123/3130 foi mantido em sede recursal e transitou em julgado (Agravo de Instrumento nº 0023609-36.2025.8.19.0000). Decisão às fls. 3231/3238: (...) Os cálculos da perita de fls. 3140/3142 não merecem reparos. A uma, eis que elaborados de acordo com os documentos carreados aos autos, em consonância com o título executivo judicial e em cumprimento do determinado no v. acórdão de fls. 3123/3130. A duas, ante a concordância expressa dos credores às fls. 3144 e 3154. A três, eis que não procedem as alegações do devedor CEDAE de fls. 3159/3183, na medida em que o valor aqui executado é de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, §2º do CPC são fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do autor/devedor e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 3140/3142. 2. Desnecessária nova intimação do autor/devedor CEDAE nos termos do art. 523 do CPC, eis que tal intimação já foi realizada em cumprimento do despacho de fl. 2268. 3. Fica intimado a autor/devedor CEDAE para pagamento do valor devido ao Dr. Marcelo Ferreira Simão de R$ 101.125,37 (cento e um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) composto pelos honorários mais as custas corrigidas e o valor devido ao Dr. Raphael Lopes da Cruz de R$ 175.231,03 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos). Prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Decisão à fl. 3373: Nos autos da ADPF 1090 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO decidiu-se em 21/02/2024: 'O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.' Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da CEDAE de fls. 3249/3355 para determinar a intimação da CEDAE nos termos do art. 535 do CPC. Às fls. 3380/3415, a CEDAE apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes moldes: (...) DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO O EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO Ainda que a i. Perita tenha refeito seus cálculos, a nova planilha apresentada (fls. 3.140/3.142), que embasa a presente execução de R$ 276.356,40 (somatório dos valores cobrados), padece de erro material que majora indevidamente o valor devido. O equívoco reside na aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com a própria legislação processual. a) Do Termo Inicial da Correção Monetária Os honorários de sucumbência foram fixados em quantia certa na r. sentença de mérito (fls. 1.608/1.614), proferida em 20/03/2020. Conforme entendimento pacífico do STJ, quando os honorários são arbitrados em valor fixo, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que os arbitrou, e não da data do ajuizamento da ação. A planilha da expert, no entanto, aplica o fator de atualização desde o início da demanda, o que é manifestamente incorreto. b) Do Termo Inicial dos Juros de Mora De igual modo, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão, momento em que a obrigação se torna exigível. A regra está positivada no art. 85, § 16, do CPC. No presente caso, a certidão de fls. 2.080 atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 16/08/2022. Contudo, a planilha que serve de base para a execução aplica juros de mora desde a citação, novamente onerando indevidamente a impugnante. (...) DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO Aplicando-se os consectários legais de forma correta, ou seja, com correção monetária a partir de 20/03/2020 e juros de mora a partir de 16/08/2022, o montante total devido pela CEDAE a título de honorários e custas é de R$ 172.071,16 (cento e setenta e dois mil, setenta e um reais e dezesseis centavos), conforme detalhado na planilha de cálculos anexa, que reflete a correta aplicação da lei. A diferença entre o valor executado (R$ 276.356,40) e o valor realmente devido (R$ 172.071,16) corresponde a um excesso de R$ 104.285,24 (cento e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais, vinte e quatro centavos), que deve ser extirpado da execução. DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Impugnante requer: 1- O recebimento e o processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença; 2- O acolhimento integral dos seus termos para, reconhecendo o excesso de execução, na forma do art. 535, V, do CPC, seja decotado o valor de R$ 104.285,24 (cento e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais, vinte e quatro centavos) do montante executado; 3- Seja homologado o valor de R$ 172.071,16 (cento e setenta e dois mil, setenta e um reais e dezesseis centavos) como o total correto e devido pela Impugnante, conforme planilha anexa; 4- A condenação dos Impugnados ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da presente impugnação, com base no princípio da causalidade. Manifestação da parte impugnada às fls. 3417/3444, alegando, em resumo: DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAURIENTEMENTE APRECIADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; DA COGNIÇÃO EXAURIENTE, DA AUTORIDADE DO ACÓRDÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA ; DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO ; DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS e DO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA, DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E DA CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ , requerendo, ao final: Diante de todo o exposto, requer o Exequente seja a presente impugnação integralmente rejeitada, pelas razões de fato e de direito acima expostas. Requer, inicialmente, seja reconhecido que a decisão de fls. 3373/3374 limitou-se à adequação do procedimento executivo ao rito previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, sem qualquer efeito desconstitutivo sobre os atos processuais anteriormente praticados, preservando-se, por conseguinte, a prova pericial produzida, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a decisão homologatória dos cálculos e todos os demais pronunciamentos jurisdicionais já proferidos. Requer, ainda, seja reconhecido que a presente impugnação extrapola os limites objetivos da decisão que determinou a observância do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que busca rediscutir matérias submetidas à cognição exauriente deste Juízo e do Egrégio Tribunal de Justiça, encontrando óbice nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso ultrapassadas as questões processuais acima suscitadas, requer seja julgada totalmente improcedente a impugnação, por ausência de demonstração do alegado excesso de execução, uma vez que a executada deixou de juntar a memória discriminada dos cálculos que afirma instruir sua insurgência, inviabilizando a verificação dos critérios utilizados e o próprio exercício do contraditório. Requer, igualmente, seja reconhecida a manifesta deficiência técnica da impugnação, considerando que a própria executada reconhece a existência de dois créditos sucumbenciais autônomos, pertencentes a titulares distintos, deixando, contudo, de individualizar qualquer alegado excesso relativamente a cada um deles, limitando-se a apresentar valores globais desacompanhados da correspondente memória de cálculo. Requer, ainda, seja reconhecida a litigância de má-fé da executada, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, diante da utilização da alteração do rito executivo como meio para renovar discussão já integralmente apreciada por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça, impondo atraso injustificado ao recebimento de verba de natureza alimentar. Por fim, requer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos ao Perito Judicial tão somente para atualização aritmética dos cálculos anteriormente homologados, observando-se integralmente os critérios já definitivamente fixados pelo acórdão, seguindo-se, após, a expedição do competente precatório em favor dos exequentes. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela preservação da prova pericial já produzida, por se tratar de elemento técnico regularmente submetido ao contraditório e integralmente acolhido por este Juízo. Certidão cartorária à fl. 3446: Fls. 3373 - A impugnação ao cumprimento de sentença da CEDAE? ? às fls. 3380/3387 é tempestiva, recolheu as custas, deixou de garantir o Juízo; O impugnado manifestou-se às fls. 3417/3443 tempestivamente; É o relatório. Decido. A CEDAE já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 2358/2432, a qual foi REJEITADA pela decisão PRECLUSA de fls. 3231/3238. A despeito do teor da decisão de fls. 3373 que, em observância ao decidido nos autos da ADPF 1090 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO, acolheu embargos de declaração da CEDAE para determinar sua intimação nos termos do art. 535 do CPC, a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEDAE às fls. 3380/3415 não pode ser acolhida. Isso ocorre porque a referida impugnação ao cumprimento de sentença visa apenas impugnar o laudo pericial contábil homologado pela decisão PRECLUSA de fls. 3231/3232, o que não é possível. Ante o exposto: 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEDAE às fls. 3380/3415, eis que tempestiva e preparada nos termos da certidão cartorária de fls. 3446. 2. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEDAE às fls. 3380/3415, nos termos da fundamentação supra. 3. Nos termos da decisão preclusa de fls. 3231/3238 e da decisão proferida nos autos da ADPF 1090 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO, expeçam-se precatórios em favor do Dr. Marcelo Ferreira Simão no valor de R$ 101.125,37 (cento e um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) e em favor do Dr. Raphael Lopes da Cruz no valor de R$ 175.231,03 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos). 4. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. rmd/mcbgs