Detalhe do processo

0294458-22.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. GHS Empreendimentos Imobiliários LTDA. move Ação de Cobrança em face do Condomínio do Edifício Jardim Panorama alegando, em suma, que em 17/02/2016 as partes avençaram contrato, estabelecendo como objeto a prestação de serviços de recomposição de reboco, aplicação de selador e pintura de fachada, além do hidrojateamento, recuperação e pintura das pastilhas. Afirma que a contrapartida acordada foi o pagamento pela ré/contratante do valor total de R$ 190.000,00, a ser pago mediante sinal e parcelamento do montante remanescente. Alega a autora, contudo, que a ré não cumpriu com a integralidade das suas obrigações, restando inadimplente a partir da parcela cujo vencimento operou-se em 10/10/2016. Dessa forma, requer o pagamento R$ 83.470,09 referente ao valor das parcelas das parcelas em atraso acrescido de multa de 10%. Contestação com documentos às fls. 62/95. Defende, inicialmente, a existência de relação de consumo. Afirma que o contrato previu diversos escopos, tais como a impermeabilização das superfícies e assentamento das pastilhas, com aplicação de rejunte nas áreas necessárias, troca das partilhas comprometidas, limpeza geral e aplicação de isolante próprio. Não obstante a tais previsões, a autora deixou de cumprir devidamente com tais obrigações o que motivou, legitimamente, a suspensão dos pagamentos de algumas parcelas do saldo do preço pouco acima de 30% do valor ajustado. Saneamento às fls. 239/240. Laudo pericial às fls. 379/406, concluindo o expert que os serviços contratuais foram executados, com exceção da pintura das pastilhas com seladora do revestimento - serviço pontual quantificado pelo perito em R$ 19.498,50, equivalente a 10,22% do contrato. Afirma que não se constata omissão por parte da autora quanto à resolução das inconformidades relativas à unidade 1001, tendo em vista que seus prepostos tentaram em duas oportunidades realizar os reparos, confirmação dada pela própria moradora. Alega que o descascamento da pintura da fachada de fundos não constava na notificação encaminhada, sendo impossível relacionar a eventual descumprimento contratual. Quanto a unidade 101, a umidade provém da evaporadora do split, não restando comprovado o nexo de causalidade entre falha na prestação do serviço da ré e os sinais de umidade detectados. Esclarecimentos às fls. 449/459, mantidas as conclusões apresentadas anteriormente. Laudo homologado à fl. 480. Eis o relatório. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, vale destacar que não assiste razão ao condomínio quando alega em contestação que trata-se de relação de consumo. O contrato foi celebrado por ambas as partes, uma pessoa física e outra formal, no giro normal de suas atividades, sendo que o condomínio não pode ser reputado consumidor final, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança no valor de R$ 83.470,09, referente às parcelas em atraso, acrescidas de multa de 10%, como contrapartida à prestação de diversos serviços de engenharia prestados pela autora à ré. Vale dizer que compete à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, a ré deve comprovar o vício suscitado para justificar o inadimplemento das parcelas na forma requerida na inicial. Admitir o contrário seria impor prova negativa ou diabólica, extremamente onerosa e de difícil produção, à autora, o que inclusive colocaria em risco o exercício do seu direito ao acesso à justiça. O laudo pericial realizado às fls. 379/406, por profissional técnico especializado de confiança do juízo concluiu, de forma categórica e bem fundamentada, pela inexistência dos vícios apontadas pela defesa, de forma que subsiste o débito pelos serviços prestados pela ré. Não obstante, deve ser descontado da contrapartida acordada o valor referente ao serviço não executado, consistente na pintura das pastilhas com seladora de revestimento, o qual não foi realizado por iniciativa dos próprios moradores do condomínio réu, com anuência da autora. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por GHS Empreendimentos Imobiliários LTDA. para condenar a ré ao pagamento do valor das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros legais, a contar de cada vencimento, acrescido de multa de 10%, descontando o percentual referente ao serviço não executado, no caso serviço pontual quantificado pelo perito em R$ 19.498,50, equivalente a 10,22% do contrato, devendo a parte autora apresentar planilha excluindo o valor de R$19.498,50 referente aos serviços não prestados e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte ré Condomínio do Edifício Jardim Panorama a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM PANORAMA

Autor GHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH

OAB: 37500/RJ

ESTELINA MARIA DE ARAUJO COSTA

OAB: 98161/RJ

ROGERIO DOS SANTOS MONTEIRO

OAB: 128900/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Vistos e examinados os autos. GHS Empreendimentos Imobiliários LTDA. move Ação de Cobrança em face do Condomínio do Edifício Jardim Panorama alegando, em suma, que em 17/02/2016 as partes avençaram contrato, estabelecendo como objeto a prestação de serviços de recomposição de reboco, aplicação de selador e pintura de fachada, além do hidrojateamento, recuperação e pintura das pastilhas. Afirma que a contrapartida acordada foi o pagamento pela ré/contratante do valor total de R$ 190.000,00, a ser pago mediante sinal e parcelamento do montante remanescente. Alega a autora, contudo, que a ré não cumpriu com a integralidade das suas obrigações, restando inadimplente a partir da parcela cujo vencimento operou-se em 10/10/2016. Dessa forma, requer o pagamento R$ 83.470,09 referente ao valor das parcelas das parcelas em atraso acrescido de multa de 10%. Contestação com documentos às fls. 62/95. Defende, inicialmente, a existência de relação de consumo. Afirma que o contrato previu diversos escopos, tais como a impermeabilização das superfícies e assentamento das pastilhas, com aplicação de rejunte nas áreas necessárias, troca das partilhas comprometidas, limpeza geral e aplicação de isolante próprio. Não obstante a tais previsões, a autora deixou de cumprir devidamente com tais obrigações o que motivou, legitimamente, a suspensão dos pagamentos de algumas parcelas do saldo do preço pouco acima de 30% do valor ajustado. Saneamento às fls. 239/240. Laudo pericial às fls. 379/406, concluindo o expert que os serviços contratuais foram executados, com exceção da pintura das pastilhas com seladora do revestimento - serviço pontual quantificado pelo perito em R$ 19.498,50, equivalente a 10,22% do contrato. Afirma que não se constata omissão por parte da autora quanto à resolução das inconformidades relativas à unidade 1001, tendo em vista que seus prepostos tentaram em duas oportunidades realizar os reparos, confirmação dada pela própria moradora. Alega que o descascamento da pintura da fachada de fundos não constava na notificação encaminhada, sendo impossível relacionar a eventual descumprimento contratual. Quanto a unidade 101, a umidade provém da evaporadora do split, não restando comprovado o nexo de causalidade entre falha na prestação do serviço da ré e os sinais de umidade detectados. Esclarecimentos às fls. 449/459, mantidas as conclusões apresentadas anteriormente. Laudo homologado à fl. 480. Eis o relatório. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, vale destacar que não assiste razão ao condomínio quando alega em contestação que trata-se de relação de consumo. O contrato foi celebrado por ambas as partes, uma pessoa física e outra formal, no giro normal de suas atividades, sendo que o condomínio não pode ser reputado consumidor final, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança no valor de R$ 83.470,09, referente às parcelas em atraso, acrescidas de multa de 10%, como contrapartida à prestação de diversos serviços de engenharia prestados pela autora à ré. Vale dizer que compete à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, a ré deve comprovar o vício suscitado para justificar o inadimplemento das parcelas na forma requerida na inicial. Admitir o contrário seria impor prova negativa ou diabólica, extremamente onerosa e de difícil produção, à autora, o que inclusive colocaria em risco o exercício do seu direito ao acesso à justiça. O laudo pericial realizado às fls. 379/406, por profissional técnico especializado de confiança do juízo concluiu, de forma categórica e bem fundamentada, pela inexistência dos vícios apontadas pela defesa, de forma que subsiste o débito pelos serviços prestados pela ré. Não obstante, deve ser descontado da contrapartida acordada o valor referente ao serviço não executado, consistente na pintura das pastilhas com seladora de revestimento, o qual não foi realizado por iniciativa dos próprios moradores do condomínio réu, com anuência da autora. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por GHS Empreendimentos Imobiliários LTDA. para condenar a ré ao pagamento do valor das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros legais, a contar de cada vencimento, acrescido de multa de 10%, descontando o percentual referente ao serviço não executado, no caso serviço pontual quantificado pelo perito em R$ 19.498,50, equivalente a 10,22% do contrato, devendo a parte autora apresentar planilha excluindo o valor de R$19.498,50 referente aos serviços não prestados e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte ré Condomínio do Edifício Jardim Panorama a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.