Detalhe do processo

0293747-14.2015.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0293747-14.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: APARECIDA ISABEL GARCIA FRANCO DE CASTRO CPF: 485.990.006-59 RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS CPF: 21.583.042/0001-72 Vistos, etc. APARECIDA ISABEL GARCIA FRANCO DE CASTRO ajuizou ação de indenização/reparação por danos morais e materiais em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS alegando, em síntese, que durante exame de colonoscopia nas dependências do réu, ocorreu a perfuração do seu intestino, o que a levou a ser submetida a cirurgia de emergência e internação em UTI. Aduziu que o erro médico e a falha de prestação de serviço do réu lhe deixou debilitada, passando a apresentar abalo emocional, cicatriz decorrente da cirurgia e quadro de hipotireoidismo crônico, além de ter sido obrigada a cancelar o seu casamento, o que lhe gerou danos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$357,20) e morais. Juntou documentos. Contestando (ID 6155863070), o réu suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a perfuração intestinal constitui risco inerente à colonoscopia, do qual a autora tinha ciência mediante termo de consentimento e que foram adotadas as medidas adequadas, inicialmente com colocação de clipes e, após, a intervenção cirúrgica. Aduziu a inexistência de erro médico, falha na prestação dos serviços hospitalares ou nexo causal entre o procedimento e o quadro de hipotireoidismo apresentado pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve réplica (ID 6155863074). Foi realizada prova pericial médica (ID 10509248708), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas produzidas nos autos, são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora atribui ao réu falha na prestação do serviço médico-hospitalar realizado em suas dependências, mostrando-se presente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação. No mérito, há de se ressaltar inicialmente que se tratando de erro médico, responde subjetivamente o médico responsável e, o hospital ou clínica, assim como o ente mantenedor, de modo objetivo (STJ, REsp 1.184.128/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti). A matéria posta em juízo é eminentemente técnica, fato pelo qual a prova pericial médica se mostra relevante para o deslinde da ação. Conforme se extrai do laudo pericial, havia indicação médica para a realização da colonoscopia e, antes do procedimento, a autora foi informada acerca dos riscos e possíveis complicações do exame, inclusive quanto à possibilidade de perfuração intestinal, tendo assinado documento contendo tais informações, conforme ID 6155863072, pág. 16. Constatou-se que a perfuração em questão foi identificada imediatamente e inicialmente tratada mediante colocação de clipes, seguida de internação e acompanhamento médico que, diante da evolução desfavorável, a autora foi submetida à intervenção cirúrgica, considerada adequada e oportuna pelo expert, com resultado terapêutico. A prova pericial concluiu pela adequação do procedimento e das medidas adotadas, aduzindo que “a ocorrência de perfuração do intestino, durante o exame de colonoscopia, é prevista na literatura científica e a conduta terapêutica adotada pelos profissionais que a assistiram está em consonância com a boa prática médica” (ID 10509248708, pág. 14, item 5), não tendo sido evidenciados erros ou falhas dos profissionais que prestaram atendimento à autora. Não obstante a responsabilidade do hospital requerido ser objetiva, o certo é que pelo laudo pericial, inexistiu o alegado erro médico, que pudesse configurar o liame causal, entre a conduta da equipe médica e do hospital e a lamentável perfuração ocorrida. Eis o julgado, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO - ERRO MÉDICO - CIRURGIA - COMPLICAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO - LAUDO PERICIAL - IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. Comprovada a hipossuficiência financeira dos apelantes, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão nas demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o laudo pericial judicial é de extrema relevância nos casos em que se discute o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência de suposto erro. Nesse caso, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo experto. Considerando a conclusão do laudo pericial de que as complicações ocorridas após a cirurgia do paciente não decorreu de imperícia ou negligência da médica, sendo que há previsão para sua ocorrência na literatura médica, não há como se atribuir a responsabilidade aos apelados, afastando-se, pois, o dever de indenizar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.226353-8/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022). Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por estar sob o palio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA ISABEL GARCIA FRANCO DE CASTRO

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DE ASSIS SIQUEIRA BRINATI

OAB: 167831/MG

FLAVIA VIEIRA MACHADO

OAB: 57701/MG

GUILHERME MENDES FERREIRA

OAB: 76127/MG

FERNANDA LOPES GUEDES

OAB: 127271/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0293747-14.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: APARECIDA ISABEL GARCIA FRANCO DE CASTRO CPF: 485.990.006-59 RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS CPF: 21.583.042/0001-72 Vistos, etc. APARECIDA ISABEL GARCIA FRANCO DE CASTRO ajuizou ação de indenização/reparação por danos morais e materiais em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS alegando, em síntese, que durante exame de colonoscopia nas dependências do réu, ocorreu a perfuração do seu intestino, o que a levou a ser submetida a cirurgia de emergência e internação em UTI. Aduziu que o erro médico e a falha de prestação de serviço do réu lhe deixou debilitada, passando a apresentar abalo emocional, cicatriz decorrente da cirurgia e quadro de hipotireoidismo crônico, além de ter sido obrigada a cancelar o seu casamento, o que lhe gerou danos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$357,20) e morais. Juntou documentos. Contestando (ID 6155863070), o réu suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a perfuração intestinal constitui risco inerente à colonoscopia, do qual a autora tinha ciência mediante termo de consentimento e que foram adotadas as medidas adequadas, inicialmente com colocação de clipes e, após, a intervenção cirúrgica. Aduziu a inexistência de erro médico, falha na prestação dos serviços hospitalares ou nexo causal entre o procedimento e o quadro de hipotireoidismo apresentado pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve réplica (ID 6155863074). Foi realizada prova pericial médica (ID 10509248708), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas produzidas nos autos, são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora atribui ao réu falha na prestação do serviço médico-hospitalar realizado em suas dependências, mostrando-se presente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação. No mérito, há de se ressaltar inicialmente que se tratando de erro médico, responde subjetivamente o médico responsável e, o hospital ou clínica, assim como o ente mantenedor, de modo objetivo (STJ, REsp 1.184.128/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti). A matéria posta em juízo é eminentemente técnica, fato pelo qual a prova pericial médica se mostra relevante para o deslinde da ação. Conforme se extrai do laudo pericial, havia indicação médica para a realização da colonoscopia e, antes do procedimento, a autora foi informada acerca dos riscos e possíveis complicações do exame, inclusive quanto à possibilidade de perfuração intestinal, tendo assinado documento contendo tais informações, conforme ID 6155863072, pág. 16. Constatou-se que a perfuração em questão foi identificada imediatamente e inicialmente tratada mediante colocação de clipes, seguida de internação e acompanhamento médico que, diante da evolução desfavorável, a autora foi submetida à intervenção cirúrgica, considerada adequada e oportuna pelo expert, com resultado terapêutico. A prova pericial concluiu pela adequação do procedimento e das medidas adotadas, aduzindo que “a ocorrência de perfuração do intestino, durante o exame de colonoscopia, é prevista na literatura científica e a conduta terapêutica adotada pelos profissionais que a assistiram está em consonância com a boa prática médica” (ID 10509248708, pág. 14, item 5), não tendo sido evidenciados erros ou falhas dos profissionais que prestaram atendimento à autora. Não obstante a responsabilidade do hospital requerido ser objetiva, o certo é que pelo laudo pericial, inexistiu o alegado erro médico, que pudesse configurar o liame causal, entre a conduta da equipe médica e do hospital e a lamentável perfuração ocorrida. Eis o julgado, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO - ERRO MÉDICO - CIRURGIA - COMPLICAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO - LAUDO PERICIAL - IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. Comprovada a hipossuficiência financeira dos apelantes, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão nas demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o laudo pericial judicial é de extrema relevância nos casos em que se discute o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência de suposto erro. Nesse caso, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo experto. Considerando a conclusão do laudo pericial de que as complicações ocorridas após a cirurgia do paciente não decorreu de imperícia ou negligência da médica, sendo que há previsão para sua ocorrência na literatura médica, não há como se atribuir a responsabilidade aos apelados, afastando-se, pois, o dever de indenizar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.226353-8/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022). Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por estar sob o palio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito