Detalhe do processo

0293508-52.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de laudo técnico pericial em matéria contábil (fls. 732/755), com a finalidade de apurar, em síntese, a legalidade dos encargos e juros constantes no contrato objeto desta lide, bem como eventual inadimplemento. A 1ª ré apresentou impugnação ao laudo (fls. 778/803). Aduz, em síntese, que os juros são quitados pelo advento de cada parcela, e assim, não são incorporados ao saldo devedor do mútuo, e por consequência, não ocasionam a cobrança de juros sobre juros aduzida equivocadamente pelo perito. A parte autora, às fls. 806, requereu ao Il. Perito que apresentasse planilha analítica com o saldo devedor do contrato, considerando os pagamentos e depósitos judiciais já realizados. A 2ª ré, às fls. 809/812 concordou com as conclusões adotadas pelo laudo pericial. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares às fls. 837/839, aclarando os pontos suscitados pelas partes. Às fls. 857/863, a 1ª ré requereu a homologação do laudo pericial, ressalvando-se, contudo, que não ocorreu a cobrança de juros capitalizados, devendo se concluir pela impossibilidade de se substituir o sistema de amortização do contrato, pois o SAC insere a metodologia de juros simples. A parte autora, às fls. 866, requereu novamente que o Il. Expert considerasse os depósitos consignados realizados nos autos, atualizando-os. O il. Perito esclareceu, às fls. 877/878, que os valores consignados atualizados deve ser conferidos através da conta judicial, evitando distorções acerca dos critérios de atualização. Às fls. 899/905 a 1ª ré apresentou nova impugnação, aduzindo que apenas os questionamentos feitos pela autora foram analisados pelo perito, sem adentrar nos questionamentos feitos pela ré. O Il. Perito do Juízo, às fls. 1358/1370 prestou novos esclarecimentos, considerando os depósitos judiciais realizados pela parte autora. Respondeu, ainda, a todos os questionamentos levantados pela impugnante. Impugnação da parte autora às fls. 1377/1400, na qual sustenta, em síntese, que o laudo pericial não aponta de houve ou não capitalização de juris, e a periodicidade dessa aplicação. Novos esclarecimentos do perito às fls. 14091413. Às fls. 1415 a parte autora requer a substituição do perito, aduz que o cálculo da dívida estaria em desconformidade ao previsto no contrato, e permanece sem esclarecer se há ou não capitalização de juros mensal no contratoi analisado. Intimado a se manifestar acerca das alegações, às fls. 1427/1428 o Il. perito ratificou integralmente as conclusões e cálculos anteriormente apresentados, aduzindo que a parte impugnante não trouxe fatos novos, documentos ou apresentou cálculos que justificassem a impugnação. Nesse contexto, verifica-se que o perito utilizou arcabouço técnico e normativo pertinente à sua área de atuação, demonstrando o embasamento necessário para a elaboração do laudo. A avaliação pericial, realizada por profissional habilitado e utilizando métodos cientificamente reconhecidos, oferece elementos de prova válidos para o processo. Ressalta-se que matérias de direito e relativas ao mérito serão analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença. Diante do exposto, rejeito todas as impugnações opostas, por entender que o laudo pericial e seus esclarecimentos foram elaborados com a adequada utilização de técnicas e conhecimentos inerentes à profissão do Il. Perito. O Juiz, como destinatário final das provas, avaliará o laudo no contexto de todo o conjunto probatório do processo, sendo ele mais um argumento para a formação da convicção deste Juízo. Portanto, reputo válida a perícia realizada e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e seus esclarecimentos para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Digam as partes se pretendem a produção de mais alguma prova e, em caso negativo, venham as alegações finais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A

Autor SERVOLU AUGUSTO DE OLIVERA SOUZA

Réu SPE JAIME POGI INCORPORAÇÕES LTDA (ADM.JUDICIAL: PRICEWATERHOUSECOOPERS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO DOLCI

OAB: 235615/SP

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP

EMILIO ANTONIO QUEIROZ MURTA

OAB: 115207/RJ

RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS

OAB: 243125/SP

VICTOR HUGO CONCEICAO COUTINHO

OAB: 255362/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 207111/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de laudo técnico pericial em matéria contábil (fls. 732/755), com a finalidade de apurar, em síntese, a legalidade dos encargos e juros constantes no contrato objeto desta lide, bem como eventual inadimplemento. A 1ª ré apresentou impugnação ao laudo (fls. 778/803). Aduz, em síntese, que os juros são quitados pelo advento de cada parcela, e assim, não são incorporados ao saldo devedor do mútuo, e por consequência, não ocasionam a cobrança de juros sobre juros aduzida equivocadamente pelo perito. A parte autora, às fls. 806, requereu ao Il. Perito que apresentasse planilha analítica com o saldo devedor do contrato, considerando os pagamentos e depósitos judiciais já realizados. A 2ª ré, às fls. 809/812 concordou com as conclusões adotadas pelo laudo pericial. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares às fls. 837/839, aclarando os pontos suscitados pelas partes. Às fls. 857/863, a 1ª ré requereu a homologação do laudo pericial, ressalvando-se, contudo, que não ocorreu a cobrança de juros capitalizados, devendo se concluir pela impossibilidade de se substituir o sistema de amortização do contrato, pois o SAC insere a metodologia de juros simples. A parte autora, às fls. 866, requereu novamente que o Il. Expert considerasse os depósitos consignados realizados nos autos, atualizando-os. O il. Perito esclareceu, às fls. 877/878, que os valores consignados atualizados deve ser conferidos através da conta judicial, evitando distorções acerca dos critérios de atualização. Às fls. 899/905 a 1ª ré apresentou nova impugnação, aduzindo que apenas os questionamentos feitos pela autora foram analisados pelo perito, sem adentrar nos questionamentos feitos pela ré. O Il. Perito do Juízo, às fls. 1358/1370 prestou novos esclarecimentos, considerando os depósitos judiciais realizados pela parte autora. Respondeu, ainda, a todos os questionamentos levantados pela impugnante. Impugnação da parte autora às fls. 1377/1400, na qual sustenta, em síntese, que o laudo pericial não aponta de houve ou não capitalização de juris, e a periodicidade dessa aplicação. Novos esclarecimentos do perito às fls. 14091413. Às fls. 1415 a parte autora requer a substituição do perito, aduz que o cálculo da dívida estaria em desconformidade ao previsto no contrato, e permanece sem esclarecer se há ou não capitalização de juros mensal no contratoi analisado. Intimado a se manifestar acerca das alegações, às fls. 1427/1428 o Il. perito ratificou integralmente as conclusões e cálculos anteriormente apresentados, aduzindo que a parte impugnante não trouxe fatos novos, documentos ou apresentou cálculos que justificassem a impugnação. Nesse contexto, verifica-se que o perito utilizou arcabouço técnico e normativo pertinente à sua área de atuação, demonstrando o embasamento necessário para a elaboração do laudo. A avaliação pericial, realizada por profissional habilitado e utilizando métodos cientificamente reconhecidos, oferece elementos de prova válidos para o processo. Ressalta-se que matérias de direito e relativas ao mérito serão analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença. Diante do exposto, rejeito todas as impugnações opostas, por entender que o laudo pericial e seus esclarecimentos foram elaborados com a adequada utilização de técnicas e conhecimentos inerentes à profissão do Il. Perito. O Juiz, como destinatário final das provas, avaliará o laudo no contexto de todo o conjunto probatório do processo, sendo ele mais um argumento para a formação da convicção deste Juízo. Portanto, reputo válida a perícia realizada e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e seus esclarecimentos para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Digam as partes se pretendem a produção de mais alguma prova e, em caso negativo, venham as alegações finais. P.I.