0293485-43.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0293485-43.2015.8.19.0001 Assunto: Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0293485-43.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00432069 RECTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: JULIANA DE SOUZA ALVES OAB/SP-324754 RECORRIDO: AUTO POSTO REDE K5 DE OLARIA LTDA RECORRIDO: VISION LOGISTICA LTDA ADVOGADO: FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA OAB/RJ-170103 ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CALIL GANDARA OAB/SP-300297 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0293485-43.2015.8.19.0001 Recorrente: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Recorridos: AUTO POSTO REDE K5 DE OLARIA LTDA. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 864/876, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 857/861, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS MERCANTIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE POSSE DOS DOCUMENTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação cautelar de exibição de documentos, proposta por distribuidora de combustíveis em face de posto revendedor e transportadora, com o objetivo de obter livros de movimentação de combustíveis e comprovantes de entrega para legitimar duplicatas mercantis levadas a protesto. 2. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) - houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de prova requerida; b) - estão presentes os requisitos para a exibição dos documentos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O juiz pode indeferir produção de prova considerada impertinente, inútil ou protelatória, conforme o artigo 370, do mesmo diploma legal. 6. A parte que requer exibição de documentos deve demonstrar a existência e a posse dos documentos pela parte contrária, nos termos artigo 396, do Estatuto Processual mencionado, o que não ocorreu no caso. 7. O livro de movimentação de combustíveis possui natureza regulatória e não substitui os requisitos formais da duplicata mercantil previstos na Lei nº 5.474/68. 8. A Autora não comprovou a posse dos documentos pelas Rés, nem apresentou indícios mínimos de retenção dos comprovantes de entrega ou aceite. 9. Ação cautelar não pode ser utilizada para suprir prova essencial à legitimidade das duplicatas mercantis, exigida pela legislação cambial. 10. Não se caracteriza litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, ausente demonstração de dolo processual. 11. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A parte que requer exibição de documentos deve demonstrar a existência e a posse dos documentos pela parte contrária. 3. O livro de movimentação de combustíveis não substitui os requisitos formais da duplicata mercantil. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 355, inciso I, 370, 373, inciso I, 396, 80, 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, artigo 2º, §1º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: n/a." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 355, I, 370 e 396 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aponta cerceamento de defesa. Ressalta a exigência probatória excessiva imposta à parte requerente, uma vez que apresentou ordens de carregamento, notas fiscais e bilhetes de transporte que formam conjunto probatório mínimo suficiente da relação comercial com a REDE K5. Sustenta que não pretendia utilizar o livro de movimentação de combustíveis como sucedâneo do aceite cambial, mas como prova de que a mercadoria foi efetivamente entregue e recebida pelo posto recorrido, fato que afasta a alegação de emissão de duplicata fria sustentada pelas recorridas. Contrarrazões apresentadas às fls. 885/900. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação cautelar de exibição de documentos. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "A RODOPETRO sustenta que a sentença é nula, por ter julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção da prova requerida, consistente na exibição do livro de movimentação de combustíveis da REDE K5. Entretanto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas além das documentais constantes dos autos. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes, conforme se extrai do artigo 370, do mesmo diploma. Já o artigo 396, do Código de Processo Civil estabelece que a parte é obrigada a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que o requerente demonstre sua relevância e a efetiva posse pelo adversário. No caso, a RODOPETRO não comprovou indícios mínimos de que os documentos estivessem na guarda das Apeladas. Limitou-se a alegar retenção de canhotos de notas fiscais e recibos, sem apresentar prova de entrega ou aceite. Além disso, a pretensão de obter o livro de movimentação de combustíveis não se mostra adequada para o fim almejado. Trata-se de documento de natureza regulatória, exigido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para controle administrativo das operações, mas que não substitui os requisitos formais da duplicata mercantil previstos no artigo 2º, §1º, inciso VIII, da Lei nº 5.474/68, que exige "a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial". Portanto, a sentença não incorreu em cerceamento de defesa, mas sim em legítimo julgamento antecipado, diante da ausência de pertinência e utilidade da prova requerida. [...] A duplicata é título causal que exige a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço. O protesto de duplicatas desacompanhadas de comprovante de entrega ou aceite não as legitima como títulos executivos. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Cabe à parte que pretende a exibição de documentos comprovar a existência e a posse pela parte contrária, o que não ocorreu. Os documentos unilaterais juntados pela RODOPETRO, como ordens de carregamento e bilhetes emitidos por empresa coligada, não suprem os requisitos da duplicata mercantil, nem demonstram a posse de comprovantes pelas REDE K5 e tampouco pela VISION. A tentativa de utilizar ação cautelar incidental como meio de legitimar duplicatas já questionadas em ação declaratória conexa configura desvio da finalidade do instituto, não se prestando a substituir a prova essencial exigida pela legislação cambial." (Fls. 857/861) Pois bem. Inicialmente, destaco que, no que concerne à alegação de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não deve ser admitido. Isto porque tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, incabível a interposição de recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de improcedência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da ocupação exclusiva do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 8. Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO REDE K5 DE OLARIA LTDA
Autor RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Réu VISION LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO HENRIQUE CALIL GANDARA
OAB: 300297/SP
JORGE BERDASCO MARTINEZ
OAB: 136517/RJ
FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA
OAB: 170103/RJ
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA
OAB: 205405/RJ
JULIANA DE SOUZA ALVES
OAB: 324754/SP
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0293485-43.2015.8.19.0001 Assunto: Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0293485-43.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00432069 RECTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: JULIANA DE SOUZA ALVES OAB/SP-324754 RECORRIDO: AUTO POSTO REDE K5 DE OLARIA LTDA RECORRIDO: VISION LOGISTICA LTDA ADVOGADO: FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA OAB/RJ-170103 ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CALIL GANDARA OAB/SP-300297 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0293485-43.2015.8.19.0001 Recorrente: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Recorridos: AUTO POSTO REDE K5 DE OLARIA LTDA. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 864/876, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 857/861, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS MERCANTIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE POSSE DOS DOCUMENTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação cautelar de exibição de documentos, proposta por distribuidora de combustíveis em face de posto revendedor e transportadora, com o objetivo de obter livros de movimentação de combustíveis e comprovantes de entrega para legitimar duplicatas mercantis levadas a protesto. 2. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) - houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de prova requerida; b) - estão presentes os requisitos para a exibição dos documentos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O juiz pode indeferir produção de prova considerada impertinente, inútil ou protelatória, conforme o artigo 370, do mesmo diploma legal. 6. A parte que requer exibição de documentos deve demonstrar a existência e a posse dos documentos pela parte contrária, nos termos artigo 396, do Estatuto Processual mencionado, o que não ocorreu no caso. 7. O livro de movimentação de combustíveis possui natureza regulatória e não substitui os requisitos formais da duplicata mercantil previstos na Lei nº 5.474/68. 8. A Autora não comprovou a posse dos documentos pelas Rés, nem apresentou indícios mínimos de retenção dos comprovantes de entrega ou aceite. 9. Ação cautelar não pode ser utilizada para suprir prova essencial à legitimidade das duplicatas mercantis, exigida pela legislação cambial. 10. Não se caracteriza litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, ausente demonstração de dolo processual. 11. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A parte que requer exibição de documentos deve demonstrar a existência e a posse dos documentos pela parte contrária. 3. O livro de movimentação de combustíveis não substitui os requisitos formais da duplicata mercantil. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 355, inciso I, 370, 373, inciso I, 396, 80, 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, artigo 2º, §1º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: n/a." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 355, I, 370 e 396 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aponta cerceamento de defesa. Ressalta a exigência probatória excessiva imposta à parte requerente, uma vez que apresentou ordens de carregamento, notas fiscais e bilhetes de transporte que formam conjunto probatório mínimo suficiente da relação comercial com a REDE K5. Sustenta que não pretendia utilizar o livro de movimentação de combustíveis como sucedâneo do aceite cambial, mas como prova de que a mercadoria foi efetivamente entregue e recebida pelo posto recorrido, fato que afasta a alegação de emissão de duplicata fria sustentada pelas recorridas. Contrarrazões apresentadas às fls. 885/900. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação cautelar de exibição de documentos. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "A RODOPETRO sustenta que a sentença é nula, por ter julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção da prova requerida, consistente na exibição do livro de movimentação de combustíveis da REDE K5. Entretanto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas além das documentais constantes dos autos. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes, conforme se extrai do artigo 370, do mesmo diploma. Já o artigo 396, do Código de Processo Civil estabelece que a parte é obrigada a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que o requerente demonstre sua relevância e a efetiva posse pelo adversário. No caso, a RODOPETRO não comprovou indícios mínimos de que os documentos estivessem na guarda das Apeladas. Limitou-se a alegar retenção de canhotos de notas fiscais e recibos, sem apresentar prova de entrega ou aceite. Além disso, a pretensão de obter o livro de movimentação de combustíveis não se mostra adequada para o fim almejado. Trata-se de documento de natureza regulatória, exigido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para controle administrativo das operações, mas que não substitui os requisitos formais da duplicata mercantil previstos no artigo 2º, §1º, inciso VIII, da Lei nº 5.474/68, que exige "a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial". Portanto, a sentença não incorreu em cerceamento de defesa, mas sim em legítimo julgamento antecipado, diante da ausência de pertinência e utilidade da prova requerida. [...] A duplicata é título causal que exige a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço. O protesto de duplicatas desacompanhadas de comprovante de entrega ou aceite não as legitima como títulos executivos. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Cabe à parte que pretende a exibição de documentos comprovar a existência e a posse pela parte contrária, o que não ocorreu. Os documentos unilaterais juntados pela RODOPETRO, como ordens de carregamento e bilhetes emitidos por empresa coligada, não suprem os requisitos da duplicata mercantil, nem demonstram a posse de comprovantes pelas REDE K5 e tampouco pela VISION. A tentativa de utilizar ação cautelar incidental como meio de legitimar duplicatas já questionadas em ação declaratória conexa configura desvio da finalidade do instituto, não se prestando a substituir a prova essencial exigida pela legislação cambial." (Fls. 857/861) Pois bem. Inicialmente, destaco que, no que concerne à alegação de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não deve ser admitido. Isto porque tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, incabível a interposição de recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de improcedência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da ocupação exclusiva do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 8. Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br