Detalhe do processo

0293107-14.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONDOMINIO MORADAS DA SAÚDE em face de CAMILA PORTO NOGUEIRA. Aduz o embargante, em síntese, que impugna o benefício de gratuidade de justiça requerido pela embargada, pois não existe situação de hipossuficiência econômica, não tendo a embargada apresentado quaisquer documentos aptos a demonstrar a necessidade de concessão do benefício, além de ser advogada atuante; que aduz a embargada ter prestado serviços jurídicos para o embargante na sua defesa em diversos processos, e que, como forma de pagamento, fora estipulado, em honorários contratuais, que receberia, no êxito, o percentual de 20% das ações que o condomínio fosse credor; que, na demanda principal (execução de título extrajudicial de n.º 00102575-83.2020.8.19.0001), a exequente, ora embargada, busca a execução dos valores oriundos de um contrato de prestação de serviços advocatícios, que teria ocasionado a suposta inadimplência do embargante em relação aos honorários alegadamente devidos em razão de seus serviços no processo 0147966-42.2012.8.19.0001, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada em face da CEDAE; que, para tanto, apresenta um suposto contrato de prestação de serviços jurídicos que lhe daria direito ao êxito de 20% na referida ação consignatória, onde em verdade não há êxito pecuniário; que, na ação consignatória, o ora embargante e a CEDAE firmaram acordo de que o condomínio levantaria todos os valores que consignou ao longo de anos (cerca de R$ 200.000,00), e faria um novo depósito no valor total da dívida, de R$ 467.126,95; que a relação jurídica existente entre o ora embargante e o escritório Montebello, Codeceira Advogados, em relação ao objeto da consignação de pagamento contra a CEDAE, se resume em apenas um contrato, acostado às fls. 42/43, que prevê o pagamento de honorários fixos de R$ 10.000,00, a serem pagos em duas parcelas de R$ 5.000,00 (clausula 3ª), compromisso que foi honrado pelo embargante no ano de 2012; que a exequente, ora embargada, apresentou nos autos principais um contrato que o ora embargante desconhece, o qual impugna; que o contrato autêntico, acostado às fls. 42/43 dos embargos, foi rubricado em todas as folhas e assinado pelas partes, enquanto o contrato apresentado pela exequente nos autos em apenso (fls. 16/21 daqueles autos) apresenta diversas inconsistências, dando a nítida impressa de ser resultado da fusão de dois contratos distintos, usando fontes e formatações diversas, sem rubricas nas folhas e contendo assinatura somente na última folha, ou seja, trata-se de um contrato montado; que impugna o documento apresentado pela embargada nos autos da execução, subscrito pelo ex-síndico Juarez Marçal da Silva Filho, que declara que contratou os serviços do Escritório de Advocacia Montebello, onde ficou estipulado que o condomínio pagaria ao escritório a título de honorários advocatícios, o percentual de 20% por cento sobre cada processo, ressaltando que eventual declaração não substitui a necessidade de um contrato valido; que o referido sindico foi destituído da função pela pratica de improbidade administrativa e não teve as contas aprovadas em assembleia do condomínio, pelo que responderá a uma ação de prestação de contas. Requer, inicialmente, que seja acolhida a impugnação à JG requerida pela embargada, com a cassação do benefício de gratuidade já deferido nos autos principais, a produção de prova pericial para analisar a autenticidade do contrato apresentado pela exequente nos autos em apenso. Ao final, pugna pela procedência dos presentes embargos de modo a extinguir a execução, mediante a declaração de inexigibilidade de título e da obrigação, na forma do art. 917, I, do CPC. Colaciona documentos de fls. 16/84. À fl. 99, determinada a intimação da embargada. Impugnação aos embargos à execução às fls. 110/123, aduzindo a embargada, em síntese, que o embargante não apresentou quaisquer provas que respaldem a impugnação à JG, sendo sua narrativa inconsistente, não refletindo a realidade dos fatos, razão pela qual acosta aos autos sua declaração de IR; que ingressou com Ação de Execução de Honorários Advocatícios em face do embargante, processo sob o nº: 0102575-83.2020.8.19.0001, para conseguir receber o que foi acordado entre as partes no contrato de Honorários Advocatícios juntado àqueles autos (fls. 16/21), no qual se estipulou o percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido em cada um dos processos que o Escritório atuasse para o Condomínio, resultando no debito de R$ 49.266,58; que, desde 2008, o escritório atua em processos na defesa do embargante, passando a embargada, com a saída do ex-sócio, a atuar com exclusividade nos processos a partir de 2013; que recebeu essa mesma porcentagem, de 20%, nos outros três processos que atuou para o embargante, ficando pendente apenas os honorários relativos à Ação Consignatória ajuizada em face da CEDAE; que o acordo realizado no processo da ação consignatória ajuizada em face da CEDAE só foi possível pelo esforço da ora embargada, resultando em economia para o condomínio, ou seja, existiu proveito econômico em favor do embargante, no valor de aproximadamente R$ 200.000,00; que o contrato apresentado pelo embargante é eivado de inconsistências, contendo diversos erros materiais, até mesmo quanto ao número da OAB da embargada; que o atual síndico do condomínio tem picuinha com o síndico anterior, que contratou a embargada (declaração de fl. 22 dos autos em apenso), e usa de artifícios para se eximir de pagar o valor devido. Requer a rejeição dos embargos à execução, com o prosseguimento regular da execução. Colaciona documentos de fls. 124/139. Decisão de fl. 169 que, em face da intempestividade da defesa, certificada à fl. 167, declara a revelia da embargada. Instadas as partes à manifestação em provas, o embargante pugna pela produção de prova pericial para analisar a autenticidade do contrato apresentado pela embargada nos autos principais (fl. 188) e a embargada pugna pela reconsideração da decisão de fl.169, observado que, na sua impugnação, requereu oitiva de testemunhas (fls. 110/123 e 176/179). Decisão de fl. 194 que rejeita a impugnação à JG, mantendo o benefício à embargada. Às fls. 202/203, o embargante informa que a pericia é requerida nas especialidades grafotécnica (para o contrato original a ser juntado aos autos pela embargada) e de TI para o contrato acostado aos autos em apenso, pela exequente. Arguição de falsidade do contrato, pelo embargante, às fls. 216/225. Réplica da embargada às fls. 237/245. À fl. 280, o embargante reitera o pedido para produção de prova pericial, nos moldes já requeridos. Certificada a intempestividade da resposta à arguição de falsidade à fl. 285. Deferida a produção de perícia documental requerida pelo embargante, à fl. 288. Determinada a intimação da embargada para apresentar o documento questionado na forma original (fl. 341 e fl. 363). Despachos não atendidos, conforme certidão de fl. 365. Laudo de perícia de fls. 386/408. Homologado o laudo à fl. 425. Alegações finais do embargante às fls. 430/439, da embargada às fls. 442/445. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que à fl. 169 foi decretada a revelia da embargada, presumindo-se, portanto, aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, tal presunção é relativa, pois embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Neste sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Magistrado o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021). Compulsando os autos em apenso, de n.º 0102575-83.2020.8.19.0001, verifica-se que versam sobre execução de título executivo extrajudicial, qual seja, contrato de honorários advocatícios, acostado às fls. 16/21 daqueles autos, em que consta como contratante o condomínio, ora embargante, e como contratada a ora embargada. Sustenta a exequente que, em face do referido contrato, firmado em 28/06/2017 entre as partes, o condomínio teria se comprometido ao pagamento de honorários de êxito, consubstanciados em 20% do proveito econômico obtido nas ações em que o representava. Todavia, segundo alega, o condomínio não teria efetuado o pagamento devido com relação ao processo de n.º 0147966-42.2012.8.19.0001, Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da CEDAE, razão pela qual ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso. De fato, a execução para cobrança de crédito fundado em contrato de honorários advocatícios exige a higidez e a autenticidade do título executivo extrajudicial, o qual deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do que preceituam os artigos 783 e 784, XII, do CPC, combinado com o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Como se vê, o embargante apresentou arguição de falsidade relativa ao contrato apresentado nos autos em apenso pela exequente, ora embargada. A fim de dirimir a controvérsia, foi realizada perícia documental, conforme laudo de fls. fls. 386/408, a fim de avaliar a presença de indícios de adulteração, supressão, acréscimo ou justaposição de elementos, a partir do exame dos aspectos formais, estruturais e gráficos do documento analisado (fl. 389). Impende ressaltar que a perícia foi baseada na análise da cópia do contrato acostada aos autos da execução, haja vista a embargada, embora intimada por diversas vezes para apresentar o documento original, ter se quedado inerte (certidão de fl. 365). Conforme esclarece a perita, in verbis: Com base na análise pericial documental realizada, limitada aos documentos juntados aos autos, uma vez que o documento original não foi apresentado, conclui-se, sob o ponto de vista técnico-documental, que o instrumento apresentado não se caracteriza como um contrato íntegro, autêntico e formado de maneira regular. Verificou-se que as cinco primeiras páginas do documento (fls. 44/49) não contêm qualquer rubrica, assinatura ou sinal de anuência do Condomínio Embargante, o que compromete sua validade formal e a continuidade lógica do instrumento contratual. Constataram-se, ainda, divergências significativas de tipografia, espaçamento e formatação entre as páginas do documento, incompatíveis com variações naturais de reprodução ou digitalização, revelando ausência de uniformidade gráfica e formal ao longo do suposto contrato. Observou-se também a repetição de cláusula entre páginas iniciais e a página final do documento, circunstância que não se coaduna com a estrutura redacional esperada de um contrato único e contínuo, reforçando a hipótese de montagem documental (fl. 404 - grifo próprio). Por fim, concluiu a expert, in verbis: A análise conjunta desses elementos demonstra que o documento apresentado não foi produzido em um único ato documental, mas sim composto por páginas de origens ou momentos distintos, nas quais páginas iniciais sem validação formal do embargante foram posteriormente justapostas a uma página final contendo assinaturas, com o objetivo de conferir aparência de regularidade ao conjunto. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente técnico-documental, conclui-se que o documento analisado NÃO É AUTÊNTICO, apresentando indícios consistentes de montagem e composição artificial, não refletindo um contrato regularmente firmado entre as partes. (fls. 404/405- grifo próprio). Decerto, a constatação de fraude ou montagem no documento em que se baseia a execução atinge a própria existência do título que se busca executar. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito do embargante, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, e consequentemente, declarar a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, ante a manifesta ausência de título executivo extrajudicial hígido. Por outro lado, embora a constatação de vicio formal no título retire sua força executiva, tal evidência não se mostra capaz, por si só, de induzir à inexistência da obrigação material eventualmente existente entre as partes, decorrente da prestação de serviços advocatícios, cuja ocorrência restou incontroversa nos autos. Logo, eventual pendência relativa à discussão de eventual credito em favor da embargada devera ser travada por meio da via processual adequada. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, consubstanciado no contrato de honorários colacionado às fls. 16/21 dos autos da execução em apenso (n.º 00102575-83.2020.8.19.0001), em face da sua inautenticidade, constatada no laudo pericial, e consequentemente DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL sob n.º 00102575-83.2020.8.19.0001, nos termos do art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão do embargante para declarar a inexigibilidade da obrigação na forma do art. 917, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, determino o pagamento pro rata das custas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono, que fixo em 10% do valor da causa nos embargos à execução, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em relação à parte embargada. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA PORTO NOGUEIRA

Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADAS DA SAÚDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO DE AGUIAR MORAES ALVES

OAB: 109157/RJ

BRUNA BUENO

OAB: 125700/RJ

CAMILA PORTO NOGUEIRA

OAB: 143567/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONDOMINIO MORADAS DA SAÚDE em face de CAMILA PORTO NOGUEIRA. Aduz o embargante, em síntese, que impugna o benefício de gratuidade de justiça requerido pela embargada, pois não existe situação de hipossuficiência econômica, não tendo a embargada apresentado quaisquer documentos aptos a demonstrar a necessidade de concessão do benefício, além de ser advogada atuante; que aduz a embargada ter prestado serviços jurídicos para o embargante na sua defesa em diversos processos, e que, como forma de pagamento, fora estipulado, em honorários contratuais, que receberia, no êxito, o percentual de 20% das ações que o condomínio fosse credor; que, na demanda principal (execução de título extrajudicial de n.º 00102575-83.2020.8.19.0001), a exequente, ora embargada, busca a execução dos valores oriundos de um contrato de prestação de serviços advocatícios, que teria ocasionado a suposta inadimplência do embargante em relação aos honorários alegadamente devidos em razão de seus serviços no processo 0147966-42.2012.8.19.0001, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada em face da CEDAE; que, para tanto, apresenta um suposto contrato de prestação de serviços jurídicos que lhe daria direito ao êxito de 20% na referida ação consignatória, onde em verdade não há êxito pecuniário; que, na ação consignatória, o ora embargante e a CEDAE firmaram acordo de que o condomínio levantaria todos os valores que consignou ao longo de anos (cerca de R$ 200.000,00), e faria um novo depósito no valor total da dívida, de R$ 467.126,95; que a relação jurídica existente entre o ora embargante e o escritório Montebello, Codeceira Advogados, em relação ao objeto da consignação de pagamento contra a CEDAE, se resume em apenas um contrato, acostado às fls. 42/43, que prevê o pagamento de honorários fixos de R$ 10.000,00, a serem pagos em duas parcelas de R$ 5.000,00 (clausula 3ª), compromisso que foi honrado pelo embargante no ano de 2012; que a exequente, ora embargada, apresentou nos autos principais um contrato que o ora embargante desconhece, o qual impugna; que o contrato autêntico, acostado às fls. 42/43 dos embargos, foi rubricado em todas as folhas e assinado pelas partes, enquanto o contrato apresentado pela exequente nos autos em apenso (fls. 16/21 daqueles autos) apresenta diversas inconsistências, dando a nítida impressa de ser resultado da fusão de dois contratos distintos, usando fontes e formatações diversas, sem rubricas nas folhas e contendo assinatura somente na última folha, ou seja, trata-se de um contrato montado; que impugna o documento apresentado pela embargada nos autos da execução, subscrito pelo ex-síndico Juarez Marçal da Silva Filho, que declara que contratou os serviços do Escritório de Advocacia Montebello, onde ficou estipulado que o condomínio pagaria ao escritório a título de honorários advocatícios, o percentual de 20% por cento sobre cada processo, ressaltando que eventual declaração não substitui a necessidade de um contrato valido; que o referido sindico foi destituído da função pela pratica de improbidade administrativa e não teve as contas aprovadas em assembleia do condomínio, pelo que responderá a uma ação de prestação de contas. Requer, inicialmente, que seja acolhida a impugnação à JG requerida pela embargada, com a cassação do benefício de gratuidade já deferido nos autos principais, a produção de prova pericial para analisar a autenticidade do contrato apresentado pela exequente nos autos em apenso. Ao final, pugna pela procedência dos presentes embargos de modo a extinguir a execução, mediante a declaração de inexigibilidade de título e da obrigação, na forma do art. 917, I, do CPC. Colaciona documentos de fls. 16/84. À fl. 99, determinada a intimação da embargada. Impugnação aos embargos à execução às fls. 110/123, aduzindo a embargada, em síntese, que o embargante não apresentou quaisquer provas que respaldem a impugnação à JG, sendo sua narrativa inconsistente, não refletindo a realidade dos fatos, razão pela qual acosta aos autos sua declaração de IR; que ingressou com Ação de Execução de Honorários Advocatícios em face do embargante, processo sob o nº: 0102575-83.2020.8.19.0001, para conseguir receber o que foi acordado entre as partes no contrato de Honorários Advocatícios juntado àqueles autos (fls. 16/21), no qual se estipulou o percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido em cada um dos processos que o Escritório atuasse para o Condomínio, resultando no debito de R$ 49.266,58; que, desde 2008, o escritório atua em processos na defesa do embargante, passando a embargada, com a saída do ex-sócio, a atuar com exclusividade nos processos a partir de 2013; que recebeu essa mesma porcentagem, de 20%, nos outros três processos que atuou para o embargante, ficando pendente apenas os honorários relativos à Ação Consignatória ajuizada em face da CEDAE; que o acordo realizado no processo da ação consignatória ajuizada em face da CEDAE só foi possível pelo esforço da ora embargada, resultando em economia para o condomínio, ou seja, existiu proveito econômico em favor do embargante, no valor de aproximadamente R$ 200.000,00; que o contrato apresentado pelo embargante é eivado de inconsistências, contendo diversos erros materiais, até mesmo quanto ao número da OAB da embargada; que o atual síndico do condomínio tem picuinha com o síndico anterior, que contratou a embargada (declaração de fl. 22 dos autos em apenso), e usa de artifícios para se eximir de pagar o valor devido. Requer a rejeição dos embargos à execução, com o prosseguimento regular da execução. Colaciona documentos de fls. 124/139. Decisão de fl. 169 que, em face da intempestividade da defesa, certificada à fl. 167, declara a revelia da embargada. Instadas as partes à manifestação em provas, o embargante pugna pela produção de prova pericial para analisar a autenticidade do contrato apresentado pela embargada nos autos principais (fl. 188) e a embargada pugna pela reconsideração da decisão de fl.169, observado que, na sua impugnação, requereu oitiva de testemunhas (fls. 110/123 e 176/179). Decisão de fl. 194 que rejeita a impugnação à JG, mantendo o benefício à embargada. Às fls. 202/203, o embargante informa que a pericia é requerida nas especialidades grafotécnica (para o contrato original a ser juntado aos autos pela embargada) e de TI para o contrato acostado aos autos em apenso, pela exequente. Arguição de falsidade do contrato, pelo embargante, às fls. 216/225. Réplica da embargada às fls. 237/245. À fl. 280, o embargante reitera o pedido para produção de prova pericial, nos moldes já requeridos. Certificada a intempestividade da resposta à arguição de falsidade à fl. 285. Deferida a produção de perícia documental requerida pelo embargante, à fl. 288. Determinada a intimação da embargada para apresentar o documento questionado na forma original (fl. 341 e fl. 363). Despachos não atendidos, conforme certidão de fl. 365. Laudo de perícia de fls. 386/408. Homologado o laudo à fl. 425. Alegações finais do embargante às fls. 430/439, da embargada às fls. 442/445. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que à fl. 169 foi decretada a revelia da embargada, presumindo-se, portanto, aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, tal presunção é relativa, pois embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Neste sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Magistrado o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021). Compulsando os autos em apenso, de n.º 0102575-83.2020.8.19.0001, verifica-se que versam sobre execução de título executivo extrajudicial, qual seja, contrato de honorários advocatícios, acostado às fls. 16/21 daqueles autos, em que consta como contratante o condomínio, ora embargante, e como contratada a ora embargada. Sustenta a exequente que, em face do referido contrato, firmado em 28/06/2017 entre as partes, o condomínio teria se comprometido ao pagamento de honorários de êxito, consubstanciados em 20% do proveito econômico obtido nas ações em que o representava. Todavia, segundo alega, o condomínio não teria efetuado o pagamento devido com relação ao processo de n.º 0147966-42.2012.8.19.0001, Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da CEDAE, razão pela qual ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso. De fato, a execução para cobrança de crédito fundado em contrato de honorários advocatícios exige a higidez e a autenticidade do título executivo extrajudicial, o qual deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do que preceituam os artigos 783 e 784, XII, do CPC, combinado com o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Como se vê, o embargante apresentou arguição de falsidade relativa ao contrato apresentado nos autos em apenso pela exequente, ora embargada. A fim de dirimir a controvérsia, foi realizada perícia documental, conforme laudo de fls. fls. 386/408, a fim de avaliar a presença de indícios de adulteração, supressão, acréscimo ou justaposição de elementos, a partir do exame dos aspectos formais, estruturais e gráficos do documento analisado (fl. 389). Impende ressaltar que a perícia foi baseada na análise da cópia do contrato acostada aos autos da execução, haja vista a embargada, embora intimada por diversas vezes para apresentar o documento original, ter se quedado inerte (certidão de fl. 365). Conforme esclarece a perita, in verbis: Com base na análise pericial documental realizada, limitada aos documentos juntados aos autos, uma vez que o documento original não foi apresentado, conclui-se, sob o ponto de vista técnico-documental, que o instrumento apresentado não se caracteriza como um contrato íntegro, autêntico e formado de maneira regular. Verificou-se que as cinco primeiras páginas do documento (fls. 44/49) não contêm qualquer rubrica, assinatura ou sinal de anuência do Condomínio Embargante, o que compromete sua validade formal e a continuidade lógica do instrumento contratual. Constataram-se, ainda, divergências significativas de tipografia, espaçamento e formatação entre as páginas do documento, incompatíveis com variações naturais de reprodução ou digitalização, revelando ausência de uniformidade gráfica e formal ao longo do suposto contrato. Observou-se também a repetição de cláusula entre páginas iniciais e a página final do documento, circunstância que não se coaduna com a estrutura redacional esperada de um contrato único e contínuo, reforçando a hipótese de montagem documental (fl. 404 - grifo próprio). Por fim, concluiu a expert, in verbis: A análise conjunta desses elementos demonstra que o documento apresentado não foi produzido em um único ato documental, mas sim composto por páginas de origens ou momentos distintos, nas quais páginas iniciais sem validação formal do embargante foram posteriormente justapostas a uma página final contendo assinaturas, com o objetivo de conferir aparência de regularidade ao conjunto. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente técnico-documental, conclui-se que o documento analisado NÃO É AUTÊNTICO, apresentando indícios consistentes de montagem e composição artificial, não refletindo um contrato regularmente firmado entre as partes. (fls. 404/405- grifo próprio). Decerto, a constatação de fraude ou montagem no documento em que se baseia a execução atinge a própria existência do título que se busca executar. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito do embargante, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, e consequentemente, declarar a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, ante a manifesta ausência de título executivo extrajudicial hígido. Por outro lado, embora a constatação de vicio formal no título retire sua força executiva, tal evidência não se mostra capaz, por si só, de induzir à inexistência da obrigação material eventualmente existente entre as partes, decorrente da prestação de serviços advocatícios, cuja ocorrência restou incontroversa nos autos. Logo, eventual pendência relativa à discussão de eventual credito em favor da embargada devera ser travada por meio da via processual adequada. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, consubstanciado no contrato de honorários colacionado às fls. 16/21 dos autos da execução em apenso (n.º 00102575-83.2020.8.19.0001), em face da sua inautenticidade, constatada no laudo pericial, e consequentemente DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL sob n.º 00102575-83.2020.8.19.0001, nos termos do art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão do embargante para declarar a inexigibilidade da obrigação na forma do art. 917, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, determino o pagamento pro rata das custas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono, que fixo em 10% do valor da causa nos embargos à execução, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em relação à parte embargada. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I.