0293051-30.2010.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDREA DA SILVA em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A. Em síntese, a autora alegou que, no dia 19 de outubro de 2009, encontrava-se no interior de composição ferroviária operada pela ré, no trajeto entre a Central do Brasil e Japeri, quando o trem no qual viajava colidiu com outra composição que se encontrava parada na estação de Japeri. Sustentou que, em razão do impacto, foi arremessada ao chão e sofreu lesões pelo corpo, hematomas, dores e zumbido no ouvido. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (ID 02-18). A ré apresentou contestação, na qual alegou a ausência de comprovação da condição de passageira da autora, das lesões supostamente sofridas e do nexo causal entre os danos narrados e o acidente ferroviário. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 43-53). O Juízo deferiu a produção de prova pericial médica e de prova oral (ID 68). O perito judicial Roberto Alves Fernandes apresentou laudo médico-pericial (ID 111-118). A ré manifestou-se sobre o laudo, concordando com o afastamento do nexo causal técnico e impugnando a estimativa de incapacidade total temporária, ao argumento de que inexistiam documentos médicos, atestados, receitas, comprovantes de consultas, exames ou outros elementos contemporâneos ao evento que amparassem a conclusão pericial (ID 121). A autora manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando a expedição de ofícios ao SAMU/Corpo de Bombeiros e à Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, em Japeri, a fim de que fossem encaminhados aos autos os documentos referentes ao atendimento que afirma ter recebido em 19 de outubro de 2009. Sustentou que tais elementos seriam necessários para subsidiar o perito no estabelecimento do nexo causal, requereu, após a juntada dos documentos, nova remessa dos autos ao expert e colacionou precedentes acerca da requisição judicial de prontuários médicos diante da dificuldade de sua obtenção pela parte interessada (ID 125). Foi produzida prova oral por meio de carta precatória (IDs 169, 186 e 260). Foram expedidas diversas diligências para envio dos ofícios à Defesa Civil e à Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, todas, contudo, infrutíferas. Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentenças (ID 552). É o relatório. Passo à fundamentação. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos que a autora afirma ter suportado em razão da colisão entre duas composições ferroviárias na estação de Japeri. A ré, na condição de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a relação jurídica estabelecida também atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de fornecedora de serviço público remunerado, nos termos dos arts. 3º, 14 e 22 do CDC. Dispõe, ainda, o art. 734 do Código Civil que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior. Assim, a responsabilidade da concessionária dispensa a demonstração de culpa, mas está condicionada à comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo alegadamente suportado. No caso concreto, as declarações prestadas pelos informantes em Juízo convergem no sentido de que ocorreu uma colisão entre composições ferroviárias na estação de Japeri. Confira-se: Vander de Souza - (...) Eu não tenho nenhum grau de amizade ou parentesco com Andrea da Silva e também não tenho vínculo de emprego ou qualquer outra vinculação com a SuperVia. Eu também movo uma ação contra a SuperVia porque estava no trem quando ocorreu esse acidente. O fato aconteceu no dia 19 de outubro de 2009, por volta das sete e pouca da noite, quando estávamos chegando à estação de Japeri. O trem entrou na plataforma pelo lado esquerdo e, ao chegar, bateu em outro trem que já estava parado à sua frente. Foi quando aconteceu o acidente. Eu me machuquei, assim como muitas outras pessoas que estavam no trem. Eu não conheço Andrea da Silva, não sei quem ela é e não a vi no trem. Também não a vi cair. As pessoas caíram depois da batida, e eu também caí. Não sei se ela estava no mesmo vagão que eu. Eu moro no sentido Centro e há pessoas que vêm mais para trás. Não tenho nenhuma informação a respeito dela, não sei se estava naquele vagão ou sequer se estava sendo transportada. Se ela estava no trem, não estava perto de mim. Houve muitos feridos, e eu fui um deles. Uma ambulância chegou perto da estação, pegou os feridos e os levou para o hospital. Fomos primeiro para um hospital próximo e, depois, para o Hospital da Posse, em Nova Iguaçu. A ambulância do SAMU estava socorrendo as pessoas. Havia muito tumulto. Muitas pessoas ficaram deitadas, tiveram que ser retiradas e colocadas na plataforma. Depois, foram carregadas até a ambulância. Antônio Caetano De Oliveira Neto - (...) Meu nome é Antônio Caetano de Oliveira Neto. Não tenho nenhum grau de amizade ou parentesco com Andrea da Silva. Tenho uma ação contra a SuperVia porque também estava no acidente. Eu sofri um corte no supercílio porque, devido ao impacto, bati com a cabeça na parede. Não me lembro do dia exato, porque faz muito tempo, mas foi depois das sete horas. Eu havia pegado o trem na Central do Brasil com destino a Japeri. Quando o trem estava chegando à estação de Japeri, ele entrou e bateu na traseira de outro trem que estava parado, com parte da composição dentro da plataforma. Muitas pessoas se machucaram e foram arremessadas. Eu não me lembro de Andrea da Silva no trem. Havia muita gente, e eu não a conheço. Não sei se ela se machucou ou não. Eu fui transferido para a policlínica e, depois, para o Hospital da Posse. Também não sei como fui arrolado como testemunha. Eu estava no serviço e, quando cheguei em casa, minha irmã me entregou uma notificação para comparecer aqui. Foi nesse momento que soube que seria testemunha. Eu não sei como Andrea é fisicamente, porque não a conheço. Havia muitas ambulâncias no local e o Corpo de Bombeiros. Havia um policial chamado Sargento Bahia, que estava fazendo anotações. Depoimento pessoal da autora - (...) Meu nome é André da Silva. Eu estava no trem, voltando do trabalho, quando ele bateu em outro trem que estava parado. Foi um susto muito grande, porque houve um barulho imenso. Todo mundo caiu, o ventilador do teto caiu e eu também caí. Eu me machuquei atrás, no corpo e em todo este lado. Fiquei com manchas roxas e com zumbido no ouvido. O susto foi tão grande que parecia que o mundo ia acabar. Havia várias pessoas no trem, porque era horário de saída do trabalho, horário de rush, e todos estavam voltando para casa. A maioria das pessoas passou por uma situação igual ou pior do que a minha. Isso aconteceu em 2009, mas não me lembro da data exata. Era por volta das nove horas ou nove e pouco da noite. Eu vinha da Central do Brasil e estava chegando a Japeri. O trem em que eu estava seguia em movimento e bateu no outro que estava parado. Ele não estava em alta velocidade, porque já estava chegando à estação. Se estivesse em alta velocidade, acredito que talvez nem houvesse sobreviventes. O outro trem estava parado na estação de Japeri. Pelo menos durante o período em que permaneci no local, não houve socorro. Eu estava sentada do lado esquerdo, perto da porta. Foi naquele local que o ventilador caiu, quase em cima de mim e da minha filha, que também estava na composição. Quando ocorreu o choque, fui arremessada e caí no chão. Minha filha caiu em cima de mim, e várias outras pessoas que estavam mais à frente também caíram. Eu e minha filha estávamos no banco, juntamente com outras pessoas, porque o banco era comprido. O banco ficava paralelo à janela, de lado. Quando o trem estava chegando, nós já estávamos ficando em pé para sair, porque Japeri era o ponto final. Geralmente, as pessoas já começam a se movimentar antes da abertura das portas. Quando aconteceu a batida, nós caímos. Eu caí para trás. Já estava em pé, e minha filha caiu em cima de mim. Eu machuquei esta parte e esta outra parte do corpo e fiquei com hematomas. Até hoje tenho problema no ouvido por causa do barulho. Também continuo com dor no corpo. Eu não fui socorrida. Permaneci no local por aproximadamente duas horas, porque estava com muita dor na perna. Esperei a dor melhorar um pouco para conseguir continuar andando, pois moro distante da estação. Fiquei esperando nos bancos existentes no local. Alguns passageiros também permaneceram ali, enquanto outros foram embora. Eu não vi chegar nenhuma ambulância. Depois, fui ao médico. Ele me receitou um remédio para o hematoma, um remédio para o ouvido e outro para a dor. Não precisei fazer outro tratamento. Contudo, até hoje sinto dor no ouvido diariamente. Desde que levei esse susto, eu... sempre tenho que ficar colocando remédio e fazendo essas coisas. Como se vê, os informantes confirmaram que estavam em composição ferroviária, a qual, ao ingressar na estação de Japeri, colidiu com outro trem que se encontrava parado. Ambos relataram que o impacto provocou a queda e o ferimento de diversos passageiros. Contudo, nenhum deles confirmou a presença da autora na composição ou presenciou as lesões por ela alegadas. Vander de Souza afirmou expressamente que não conhecia a demandante, não a viu no trem, não a viu cair e não sabia se ela estava no mesmo vagão. Antônio Caetano de Oliveira Neto também declarou não conhecer a autora, não se recordar de tê-la visto na composição e não saber se ela sofreu qualquer ferimento. Além disso, há divergência relevante entre o relato prestado pela autora ao perito e aquele apresentado em Juízo. Na anamnese, constou que ela teria sido socorrida por ambulância do SAMU, conduzida ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e, posteriormente, encaminhada à Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, em Japeri, onde teria recebido atendimento médico. Em Juízo, contudo, afirmou que não foi socorrida, não viu chegar qualquer ambulância e permaneceu na estação por aproximadamente duas horas, procurando atendimento médico somente depois. Embora tenham sido realizadas diversas diligências destinadas à obtenção de documentos junto à Defesa Civil e à Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, não foram localizados prontuários, fichas de atendimento ou outros elementos médicos contemporâneos ao evento capazes de suprir a deficiência probatória indicada pelo perito. Também não foram apresentados documentos médicos hábeis referentes ao primeiro atendimento no dia do alegado acidente, capazes de comprovar as lesões diagnosticadas e sua relação temporal e causal com a colisão ferroviária. O laudo médico-pericial de ID 111 foi expresso ao consignar: Neste caso não está presente para o Perito por falta de documentação médica hábil referente ao primeiro atendimento no dia do alegado acidente. O expert também registrou que, no exame físico-funcional, não encontrou alteração digna de registro que pudesse ser atribuída ao acidente, inexistindo cicatrizes, tumorações ou outras marcas. Afastou, ainda, a presença de dano estético, limitação funcional, incapacidade parcial e permanente e trauma psicológico decorrente do fato. Portanto, não ficou comprovado o dano, tampouco o nexo de causalidade. Quanto à incapacidade total temporária entre os dias 19 e 22 de outubro de 2009, a conclusão pericial foi expressamente condicionada à comprovação do nexo causal, o qual, como destacado, não foi comprovado. Desse modo, a improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso a autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DA SILVA
Réu SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTES FERROVIARIOS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELIO JOSÉ BARQUET
OAB: 30485/RJ
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB: 178368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDREA DA SILVA em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A. Em síntese, a autora alegou que, no dia 19 de outubro de 2009, encontrava-se no interior de composição ferroviária operada pela ré, no trajeto entre a Central do Brasil e Japeri, quando o trem no qual viajava colidiu com outra composição que se encontrava parada na estação de Japeri. Sustentou que, em razão do impacto, foi arremessada ao chão e sofreu lesões pelo corpo, hematomas, dores e zumbido no ouvido. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (ID 02-18). A ré apresentou contestação, na qual alegou a ausência de comprovação da condição de passageira da autora, das lesões supostamente sofridas e do nexo causal entre os danos narrados e o acidente ferroviário. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 43-53). O Juízo deferiu a produção de prova pericial médica e de prova oral (ID 68). O perito judicial Roberto Alves Fernandes apresentou laudo médico-pericial (ID 111-118). A ré manifestou-se sobre o laudo, concordando com o afastamento do nexo causal técnico e impugnando a estimativa de incapacidade total temporária, ao argumento de que inexistiam documentos médicos, atestados, receitas, comprovantes de consultas, exames ou outros elementos contemporâneos ao evento que amparassem a conclusão pericial (ID 121). A autora manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando a expedição de ofícios ao SAMU/Corpo de Bombeiros e à Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, em Japeri, a fim de que fossem encaminhados aos autos os documentos referentes ao atendimento que afirma ter recebido em 19 de outubro de 2009. Sustentou que tais elementos seriam necessários para subsidiar o perito no estabelecimento do nexo causal, requereu, após a juntada dos documentos, nova remessa dos autos ao expert e colacionou precedentes acerca da requisição judicial de prontuários médicos diante da dificuldade de sua obtenção pela parte interessada (ID 125). Foi produzida prova oral por meio de carta precatória (IDs 169, 186 e 260). Foram expedidas diversas diligências para envio dos ofícios à Defesa Civil e à Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, todas, contudo, infrutíferas. Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentenças (ID 552). É o relatório. Passo à fundamentação. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos que a autora afirma ter suportado em razão da colisão entre duas composições ferroviárias na estação de Japeri. A ré, na condição de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a relação jurídica estabelecida também atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de fornecedora de serviço público remunerado, nos termos dos arts. 3º, 14 e 22 do CDC. Dispõe, ainda, o art. 734 do Código Civil que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior. Assim, a responsabilidade da concessionária dispensa a demonstração de culpa, mas está condicionada à comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo alegadamente suportado. No caso concreto, as declarações prestadas pelos informantes em Juízo convergem no sentido de que ocorreu uma colisão entre composições ferroviárias na estação de Japeri. Confira-se: Vander de Souza - (...) Eu não tenho nenhum grau de amizade ou parentesco com Andrea da Silva e também não tenho vínculo de emprego ou qualquer outra vinculação com a SuperVia. Eu também movo uma ação contra a SuperVia porque estava no trem quando ocorreu esse acidente. O fato aconteceu no dia 19 de outubro de 2009, por volta das sete e pouca da noite, quando estávamos chegando à estação de Japeri. O trem entrou na plataforma pelo lado esquerdo e, ao chegar, bateu em outro trem que já estava parado à sua frente. Foi quando aconteceu o acidente. Eu me machuquei, assim como muitas outras pessoas que estavam no trem. Eu não conheço Andrea da Silva, não sei quem ela é e não a vi no trem. Também não a vi cair. As pessoas caíram depois da batida, e eu também caí. Não sei se ela estava no mesmo vagão que eu. Eu moro no sentido Centro e há pessoas que vêm mais para trás. Não tenho nenhuma informação a respeito dela, não sei se estava naquele vagão ou sequer se estava sendo transportada. Se ela estava no trem, não estava perto de mim. Houve muitos feridos, e eu fui um deles. Uma ambulância chegou perto da estação, pegou os feridos e os levou para o hospital. Fomos primeiro para um hospital próximo e, depois, para o Hospital da Posse, em Nova Iguaçu. A ambulância do SAMU estava socorrendo as pessoas. Havia muito tumulto. Muitas pessoas ficaram deitadas, tiveram que ser retiradas e colocadas na plataforma. Depois, foram carregadas até a ambulância. Antônio Caetano De Oliveira Neto - (...) Meu nome é Antônio Caetano de Oliveira Neto. Não tenho nenhum grau de amizade ou parentesco com Andrea da Silva. Tenho uma ação contra a SuperVia porque também estava no acidente. Eu sofri um corte no supercílio porque, devido ao impacto, bati com a cabeça na parede. Não me lembro do dia exato, porque faz muito tempo, mas foi depois das sete horas. Eu havia pegado o trem na Central do Brasil com destino a Japeri. Quando o trem estava chegando à estação de Japeri, ele entrou e bateu na traseira de outro trem que estava parado, com parte da composição dentro da plataforma. Muitas pessoas se machucaram e foram arremessadas. Eu não me lembro de Andrea da Silva no trem. Havia muita gente, e eu não a conheço. Não sei se ela se machucou ou não. Eu fui transferido para a policlínica e, depois, para o Hospital da Posse. Também não sei como fui arrolado como testemunha. Eu estava no serviço e, quando cheguei em casa, minha irmã me entregou uma notificação para comparecer aqui. Foi nesse momento que soube que seria testemunha. Eu não sei como Andrea é fisicamente, porque não a conheço. Havia muitas ambulâncias no local e o Corpo de Bombeiros. Havia um policial chamado Sargento Bahia, que estava fazendo anotações. Depoimento pessoal da autora - (...) Meu nome é André da Silva. Eu estava no trem, voltando do trabalho, quando ele bateu em outro trem que estava parado. Foi um susto muito grande, porque houve um barulho imenso. Todo mundo caiu, o ventilador do teto caiu e eu também caí. Eu me machuquei atrás, no corpo e em todo este lado. Fiquei com manchas roxas e com zumbido no ouvido. O susto foi tão grande que parecia que o mundo ia acabar. Havia várias pessoas no trem, porque era horário de saída do trabalho, horário de rush, e todos estavam voltando para casa. A maioria das pessoas passou por uma situação igual ou pior do que a minha. Isso aconteceu em 2009, mas não me lembro da data exata. Era por volta das nove horas ou nove e pouco da noite. Eu vinha da Central do Brasil e estava chegando a Japeri. O trem em que eu estava seguia em movimento e bateu no outro que estava parado. Ele não estava em alta velocidade, porque já estava chegando à estação. Se estivesse em alta velocidade, acredito que talvez nem houvesse sobreviventes. O outro trem estava parado na estação de Japeri. Pelo menos durante o período em que permaneci no local, não houve socorro. Eu estava sentada do lado esquerdo, perto da porta. Foi naquele local que o ventilador caiu, quase em cima de mim e da minha filha, que também estava na composição. Quando ocorreu o choque, fui arremessada e caí no chão. Minha filha caiu em cima de mim, e várias outras pessoas que estavam mais à frente também caíram. Eu e minha filha estávamos no banco, juntamente com outras pessoas, porque o banco era comprido. O banco ficava paralelo à janela, de lado. Quando o trem estava chegando, nós já estávamos ficando em pé para sair, porque Japeri era o ponto final. Geralmente, as pessoas já começam a se movimentar antes da abertura das portas. Quando aconteceu a batida, nós caímos. Eu caí para trás. Já estava em pé, e minha filha caiu em cima de mim. Eu machuquei esta parte e esta outra parte do corpo e fiquei com hematomas. Até hoje tenho problema no ouvido por causa do barulho. Também continuo com dor no corpo. Eu não fui socorrida. Permaneci no local por aproximadamente duas horas, porque estava com muita dor na perna. Esperei a dor melhorar um pouco para conseguir continuar andando, pois moro distante da estação. Fiquei esperando nos bancos existentes no local. Alguns passageiros também permaneceram ali, enquanto outros foram embora. Eu não vi chegar nenhuma ambulância. Depois, fui ao médico. Ele me receitou um remédio para o hematoma, um remédio para o ouvido e outro para a dor. Não precisei fazer outro tratamento. Contudo, até hoje sinto dor no ouvido diariamente. Desde que levei esse susto, eu... sempre tenho que ficar colocando remédio e fazendo essas coisas. Como se vê, os informantes confirmaram que estavam em composição ferroviária, a qual, ao ingressar na estação de Japeri, colidiu com outro trem que se encontrava parado. Ambos relataram que o impacto provocou a queda e o ferimento de diversos passageiros. Contudo, nenhum deles confirmou a presença da autora na composição ou presenciou as lesões por ela alegadas. Vander de Souza afirmou expressamente que não conhecia a demandante, não a viu no trem, não a viu cair e não sabia se ela estava no mesmo vagão. Antônio Caetano de Oliveira Neto também declarou não conhecer a autora, não se recordar de tê-la visto na composição e não saber se ela sofreu qualquer ferimento. Além disso, há divergência relevante entre o relato prestado pela autora ao perito e aquele apresentado em Juízo. Na anamnese, constou que ela teria sido socorrida por ambulância do SAMU, conduzida ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e, posteriormente, encaminhada à Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, em Japeri, onde teria recebido atendimento médico. Em Juízo, contudo, afirmou que não foi socorrida, não viu chegar qualquer ambulância e permaneceu na estação por aproximadamente duas horas, procurando atendimento médico somente depois. Embora tenham sido realizadas diversas diligências destinadas à obtenção de documentos junto à Defesa Civil e à Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, não foram localizados prontuários, fichas de atendimento ou outros elementos médicos contemporâneos ao evento capazes de suprir a deficiência probatória indicada pelo perito. Também não foram apresentados documentos médicos hábeis referentes ao primeiro atendimento no dia do alegado acidente, capazes de comprovar as lesões diagnosticadas e sua relação temporal e causal com a colisão ferroviária. O laudo médico-pericial de ID 111 foi expresso ao consignar: Neste caso não está presente para o Perito por falta de documentação médica hábil referente ao primeiro atendimento no dia do alegado acidente. O expert também registrou que, no exame físico-funcional, não encontrou alteração digna de registro que pudesse ser atribuída ao acidente, inexistindo cicatrizes, tumorações ou outras marcas. Afastou, ainda, a presença de dano estético, limitação funcional, incapacidade parcial e permanente e trauma psicológico decorrente do fato. Portanto, não ficou comprovado o dano, tampouco o nexo de causalidade. Quanto à incapacidade total temporária entre os dias 19 e 22 de outubro de 2009, a conclusão pericial foi expressamente condicionada à comprovação do nexo causal, o qual, como destacado, não foi comprovado. Desse modo, a improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso a autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.