0293040-97.2005.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0293040-97.2005.8.26.0577 (577.05.293040-9) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Space Valley Flat - José Robson de Andrade de Arruda - Sônia Elisabete de Souza Rossi - Maria Arminda do Nascimento Arruda e outros - Itaú Unibanco S.A - Capital Administração de Bens e Participações Ltda. e outros - DORA PLAT - ZUKERMAN LEILÕES (DPLAT@ZUKERMAN.COM.BR) - Artur Marcos Dias Reno - - Benedito Reis de Oliveira e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão interlocutória de fls. 1.966/1.967, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta a embargante que a decisão deixou de determinar a inclusão no edital de leilão da observação constante nos editais anteriores (fls. 1.820/1.823 e 1.910/1.913) concernente às conclusões do Laudo de Avaliação de fls. 942/951, no tocante à contiguidade dos lotes, desapropriação parcial para o Parque Estadual da Serra do Mar e delimitação da fração ideal do executado. Aduz a necessidade de intimação da Fazenda do Estado de São Paulo nos termos do artigo 889, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, que as advertências relativas à indefinição da área e à pendência da ação de usucapião nº 1000631-33.2023.8.26.0579 sejam estendidas à hipótese de alienação por iniciativa particular. Por fim, aponta obscuridade e contradição quanto à menção à natureza propter rem do débito para respaldar a expropriativa. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Da análise dos embargos de declaração, cumpre registrar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso integrativo possui finalidade estrita e aprimoradora da prestação jurisdicional, descabendo a sua utilização como meio oblíquo de reexame do mérito ou de reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa, cabendo tão somente sanar os vícios expressamente previstos em lei. Da alegação de omissão, conceitua-se a omissão como o vício resultante do silêncio do órgão julgador sobre tese, pedido ou fundamento relevante ventilado pelas partes ou apreciável de ofício, impondo-se a sua integração para assegurar a prestação jurisdicional completa. Analisando os pontos apontados pela embargante, verifica-se que assiste razão parcial ao inconformismo no tocante ao detalhamento do edital de leilão e às diretrizes da alienação por iniciativa particular. Com efeito, a decisão de fls. 1.966/1.967 determinou a renovação da alienação judicial mediante intimação da leiloeira oficial para atualização do edital com a menção obrigatória à ação de usucapião nº 1000631-33.2023.8.26.0579, nos termos fixados às fls. 1.890/1.891. Todavia, ressentiu-se de omissão específica ao omitir a obrigatoriedade de reiteração da nota explicativa extraída do laudo pericial de fls. 942/951, a qual constava expressamente dos editais de fls. 1.820/1.823 e 1.910/1.913. Trata-se de elemento essencial à transparência da hasta e à informação adequada aos potenciais licitantes sobre a contiguidade dos lotes nº 62, 63 e 64 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz do Paraitinga, a desapropriação de 118,69 hectares em favor do Parque Estadual da Serra do Mar e o cálculo da fração ideal atribuída ao executado JOSÉ ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA (equivalente a 85,76 hectares ou 33,1493%). Assim, acolho a irresignação para sanar a omissão e determinar a transcrição obrigatória da referida ressalva no novo edital. Da mesma forma, razão assiste à embargante quanto à necessidade de estender tais advertências à hipótese de alienação por iniciativa particular (artigo 880 do Código de Processo Civil). Tendo em vista o deferimento da tentativa expropriatória particular pelo prazo de 30 (trinta) dias, mostra-se imprescindible à segurança jurídica do ato que eventuais interessados e corretores credenciados tenham ciência expressa acerca da pendência da referida ação de usucapião e das especificidades descritivas dos imóveis constantes do laudo técnico, devendo tal exigência constar formalmente de qualquer proposta aceita e do respectivo termo de alienação. Por outro lado, não se verifica omissão no tocante ao pedido de intimação da Fazenda do Estado de São Paulo. A penhora deferida nos autos recai estritamente sobre a fração ideal remanescente de titularidade do executado JOSÉ ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA (área líquida de 258,71 hectares), e não sobre a parcela desapropriada que já integra o Parque Estadual da Serra do Mar. Inexistindo incidência da constrição sobre o patrimônio público expropriado e não figurando o ente estatal no rol do artigo 889 do Código de Processo Civil como titular de direito real de garantia ou domínio sobre a fração penhorada, descabe a intimação compulsória pretendida. Da alegação de contradição e obscuridade, conceitua-se a contradição como a presença de proposições inconciliáveis no corpo do próprio julgado, enquanto a obscuridade decorre da falta de clareza ou inteligibilidade do comando decisório. Sustenta a embargante a existência de contradição e obscuridade na menção à natureza propter rem do débito para deferir a alienação por iniciativa particular, alegando que o débito originou-se do apartamento nº 1706 e não dos imóveis rurais atingidos pela penhora. O argumento não prospera. A alusão à natureza propter rem das despesas condominiais presta-se unicamente a qualificar a dívida exequenda cobrada promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPACE VALLEY FLAT, a qual autoriza a execução patrimonial sobre os bens integrantes do acervo do devedor JOSÉ ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA, a teor do artigo 789 do Código de Processo Civil. A subsistência e regularidade da penhora sobre os imóveis rurais constituem matérias preclusas e soberanamente mantidas pelo TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2266557-77.2025.8.26.0000 (fls. 1.946/1.949). Inexiste, pois, qualquer vício lógico a sanar, servindo os presentes fundamentos tão somente para prestar os esclarecimentos devidos. Do efeito infringente, consigno a excepcionalidade da concessão de efeitos modificativos em sede de embargos declaratórios. O presente acolhimento parcial limita-se ao aprimoramento e integração das diretrizes dos atos de publicação e alienação, sem alterar a substância da tutela jurisdicional que deferiu a renovação dos atos expropriatórios. Do intuito protelatório, afasto a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a oposição dos embargos visou ao aperfeiçoamento da publicidade e transparência das praças judiciais, não se vislumbrando dolo processual ou conduta protelatória por parte da embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para o fim de integrar a r. decisão de fls. 1.966/1.967, determinando que: a) A leiloeira oficial DORA PLAT faça constar obrigatoriamente do edital de leilão a ser publicado, além da menção às ações de usucapião nº 1000631-33.2023.8.26.0579, a transcrição da nota explicativa do laudo de avaliação de fls. 942/951 a respeito da contiguidade dos lotes das matrículas nº 62, 63 e 64 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz do Paraitinga, da desapropriação parcial em favor do Parque Estadual da Serra do Mar e da delimitação do percentual ideal pertencente ao executado JOSÉ ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA (equivalente a 85,76 hectares ou 33,1493%); b) Na hipótese de alienação por iniciativa particular (artigo 880 do Código de Processo Civil), conste expressamente das propostas formuladas e dos termos de alienação lavrados a formal cientificação dos adquirentes e corretores quanto às referidas ações de usucapião e às ressalvas constantes do laudo pericial. No mais, mantenho integralmente a r. decisão embargada. Deverá a UPJ zelar pelo fiel cumprimento das intimações e providências necessárias. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB 491073/SP), BRUNA PRADO DE NOVAES (OAB 350056/SP), ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP), RENATO ARMONI (OAB 306128/SP), FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS (OAB 267426/SP), FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS (OAB 267426/SP), BRUNA VALENTINI BARBIERO RIVAROLI (OAB 292560/SP), BRUNA VALENTINI BARBIERO RIVAROLI (OAB 292560/SP), BRUNA VALENTINI BARBIERO RIVAROLI (OAB 292560/SP), FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS (OAB 267426/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO SPACE VALLEY FLAT
Réu JOSé ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE MORAES CANELAS
OAB: 163532/SP
FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS
OAB: 267426/SP
JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA
OAB: 491073/SP
BRUNA VALENTINI BARBIERO RIVAROLI
OAB: 292560/SP
ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO
OAB: 217103/SP
GILBERTO ALONSO JUNIOR
OAB: 124176/SP
RENATO ARMONI
OAB: 306128/SP
ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA
OAB: 25640/SP
BRUNA PRADO DE NOVAES
OAB: 350056/SP
DORA PLAT
OAB: 100697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0293040-97.2005.8.26.0577 (577.05.293040-9) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Space Valley Flat - José Robson de Andrade de Arruda - Sônia Elisabete de Souza Rossi - Maria Arminda do Nascimento Arruda e outros - Itaú Unibanco S.A - Capital Administração de Bens e Participações Ltda. e outros - DORA PLAT - ZUKERMAN LEILÕES (DPLAT@ZUKERMAN.COM.BR) - Artur Marcos Dias Reno - - Benedito Reis de Oliveira e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão interlocutória de fls. 1.966/1.967, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta a embargante que a decisão deixou de determinar a inclusão no edital de leilão da observação constante nos editais anteriores (fls. 1.820/1.823 e 1.910/1.913) concernente às conclusões do Laudo de Avaliação de fls. 942/951, no tocante à contiguidade dos lotes, desapropriação parcial para o Parque Estadual da Serra do Mar e delimitação da fração ideal do executado. Aduz a necessidade de intimação da Fazenda do Estado de São Paulo nos termos do artigo 889, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, que as advertências relativas à indefinição da área e à pendência da ação de usucapião nº 1000631-33.2023.8.26.0579 sejam estendidas à hipótese de alienação por iniciativa particular. Por fim, aponta obscuridade e contradição quanto à menção à natureza propter rem do débito para respaldar a expropriativa. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Da análise dos embargos de declaração, cumpre registrar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso integrativo possui finalidade estrita e aprimoradora da prestação jurisdicional, descabendo a sua utilização como meio oblíquo de reexame do mérito ou de reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa, cabendo tão somente sanar os vícios expressamente previstos em lei. Da alegação de omissão, conceitua-se a omissão como o vício resultante do silêncio do órgão julgador sobre tese, pedido ou fundamento relevante ventilado pelas partes ou apreciável de ofício, impondo-se a sua integração para assegurar a prestação jurisdicional completa. Analisando os pontos apontados pela embargante, verifica-se que assiste razão parcial ao inconformismo no tocante ao detalhamento do edital de leilão e às diretrizes da alienação por iniciativa particular. Com efeito, a decisão de fls. 1.966/1.967 determinou a renovação da alienação judicial mediante intimação da leiloeira oficial para atualização do edital com a menção obrigatória à ação de usucapião nº 1000631-33.2023.8.26.0579, nos termos fixados às fls. 1.890/1.891. Todavia, ressentiu-se de omissão específica ao omitir a obrigatoriedade de reiteração da nota explicativa extraída do laudo pericial de fls. 942/951, a qual constava expressamente dos editais de fls. 1.820/1.823 e 1.910/1.913. Trata-se de elemento essencial à transparência da hasta e à informação adequada aos potenciais licitantes sobre a contiguidade dos lotes nº 62, 63 e 64 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz do Paraitinga, a desapropriação de 118,69 hectares em favor do Parque Estadual da Serra do Mar e o cálculo da fração ideal atribuída ao executado JOSÉ ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA (equivalente a 85,76 hectares ou 33,1493%). Assim, acolho a irresignação para sanar a omissão e determinar a transcrição obrigatória da referida ressalva no novo edital. Da mesma forma, razão assiste à embargante quanto à necessidade de estender tais advertências à hipótese de alienação por iniciativa particular (artigo 880 do Código de Processo Civil). Tendo em vista o deferimento da tentativa expropriatória particular pelo prazo de 30 (trinta) dias, mostra-se imprescindible à segurança jurídica do ato que eventuais interessados e corretores credenciados tenham ciência expressa acerca da pendência da referida ação de usucapião e das especificidades descritivas dos imóveis constantes do laudo técnico, devendo tal exigência constar formalmente de qualquer proposta aceita e do respectivo termo de alienação. Por outro lado, não se verifica omissão no tocante ao pedido de intimação da Fazenda do Estado de São Paulo. A penhora deferida nos autos recai estritamente sobre a fração ideal remanescente de titularidade do executado JOSÉ ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA (área líquida de 258,71 hectares), e não sobre a parcela desapropriada que já integra o Parque Estadual da Serra do Mar. Inexistindo incidência da constrição sobre o patrimônio público expropriado e não figurando o ente estatal no rol do artigo 889 do Código de Processo Civil como titular de direito real de garantia ou domínio sobre a fração penhorada, descabe a intimação compulsória pretendida. Da alegação de contradição e obscuridade, conceitua-se a contradição como a presença de proposições inconciliáveis no corpo do próprio julgado, enquanto a obscuridade decorre da falta de clareza ou inteligibilidade do comando decisório. Sustenta a embargante a existência de contradição e obscuridade na menção à natureza propter rem do débito para deferir a alienação por iniciativa particular, alegando que o débito originou-se do apartamento nº 1706 e não dos imóveis rurais atingidos pela penhora. O argumento não prospera. A alusão à natureza propter rem das despesas condominiais presta-se unicamente a qualificar a dívida exequenda cobrada promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPACE VALLEY FLAT, a qual autoriza a execução patrimonial sobre os bens integrantes do acervo do devedor JOSÉ ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA, a teor do artigo 789 do Código de Processo Civil. A subsistência e regularidade da penhora sobre os imóveis rurais constituem matérias preclusas e soberanamente mantidas pelo TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2266557-77.2025.8.26.0000 (fls. 1.946/1.949). Inexiste, pois, qualquer vício lógico a sanar, servindo os presentes fundamentos tão somente para prestar os esclarecimentos devidos. Do efeito infringente, consigno a excepcionalidade da concessão de efeitos modificativos em sede de embargos declaratórios. O presente acolhimento parcial limita-se ao aprimoramento e integração das diretrizes dos atos de publicação e alienação, sem alterar a substância da tutela jurisdicional que deferiu a renovação dos atos expropriatórios. Do intuito protelatório, afasto a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a oposição dos embargos visou ao aperfeiçoamento da publicidade e transparência das praças judiciais, não se vislumbrando dolo processual ou conduta protelatória por parte da embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para o fim de integrar a r. decisão de fls. 1.966/1.967, determinando que: a) A leiloeira oficial DORA PLAT faça constar obrigatoriamente do edital de leilão a ser publicado, além da menção às ações de usucapião nº 1000631-33.2023.8.26.0579, a transcrição da nota explicativa do laudo de avaliação de fls. 942/951 a respeito da contiguidade dos lotes das matrículas nº 62, 63 e 64 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz do Paraitinga, da desapropriação parcial em favor do Parque Estadual da Serra do Mar e da delimitação do percentual ideal pertencente ao executado JOSÉ ROBSON DE ANDRADE DE ARRUDA (equivalente a 85,76 hectares ou 33,1493%); b) Na hipótese de alienação por iniciativa particular (artigo 880 do Código de Processo Civil), conste expressamente das propostas formuladas e dos termos de alienação lavrados a formal cientificação dos adquirentes e corretores quanto às referidas ações de usucapião e às ressalvas constantes do laudo pericial. No mais, mantenho integralmente a r. decisão embargada. Deverá a UPJ zelar pelo fiel cumprimento das intimações e providências necessárias. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB 491073/SP), BRUNA PRADO DE NOVAES (OAB 350056/SP), ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP), RENATO ARMONI (OAB 306128/SP), FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS (OAB 267426/SP), FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS (OAB 267426/SP), BRUNA VALENTINI BARBIERO RIVAROLI (OAB 292560/SP), BRUNA VALENTINI BARBIERO RIVAROLI (OAB 292560/SP), BRUNA VALENTINI BARBIERO RIVAROLI (OAB 292560/SP), FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS (OAB 267426/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP)