0292971-22.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por FBC 2007 PARTICIPAÇÕES LTDA ( FBC 2007 ) em face de MALHA COSEWING E EDUCAÇÃO LTDA ( MALHA COSEWING ) e TEMPLO COWORKING E EDUCAÇÃO LTDA. EPP A Autora narra que, em 15.03.2016, celebrou com a Ré contrato de locação não residencial do imóvel contudo diante da inadimplência da ré, essa foi notificada extrajudicialmente em 21.06.2017 para quitar os valores em aberto, sem êxito. A Autora requer, liminarmente, a desocupação voluntária do imóvel sob pena de despejo forçado, além da condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, IPTU e multa contratual. Na contestação, a Ré sustenta que a Autora não cumpriu o dever contratual de compensar metade do valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, as quais teriam superado o valor do aluguel acordado. Requer a designação de audiência de mediação e a improcedência do pedido, com declaração de inexistência de débito e reconhecimento de crédito em seu favor. Foi realizada perícia, É o relatório. Decido A Cláusula VIII do contrato exige prévio consentimento expresso e por escrito do locador para realização de benfeitorias, salvo as de natureza necessária e as determinadas por órgãos públicos. Embora o laudo tenha identificado benfeitorias relacionadas à regularização junto ao Corpo de Bombeiros (que poderiam, em tese, enquadrar-se como exigidas por autoridade pública), a maior parte das obras consistiu em adequações específicas ao ramo de atividade da Ré, sem prévia autorização da locadora. Ademais, o perito concluiu que o imóvel já se encontrava locável antes das intervenções. Assim, não havendo consentimento do locador nem prova inequívoca de que as benfeitorias são todas necessárias ,e não apenas úteis ou voluntárias para o negócio da Ré, não há direito à indenização ou à compensação integral. Contudo, o laudo pericial demonstrou valorização real do imóvel em cerca de 17% no valor locatício, o que autoriza parcial compensação, nos limites da valorização efetivamente comprovada. Assim, defere-se parcialmente a compensação das benfeitorias, limitada ao montante da valorização apurada no laudo ,a ser liquidado em sede própria, devendo o saldo remanescente ser executado em favor do autor. Comprovada a inadimplência e a confissão de dívida, procede o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e IPTU, abatido o valor da compensação ora deferida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar o despejo dos Réus. b) condenar os Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, IPTU e multa contratual, abatido o valor da compensação pelas benfeitorias correspondente à valorização do imóvel apurada no laudo pericial ,a ser apurado em liquidação de sentença; c) Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FBC 2007 PARTICIPAÇÕES LTDA
Réu MALHA COSEWING E EDUCAÇÃO LTDA
Réu TEMPLO COWORKING E EDUCAÇÃO LTDA. EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DATTRINO BOGHOSSIAN
OAB: 221665/RJ
MAURÍCIO TERCIOTTI
OAB: 130273/RJ
LUCAS OLIVEIRA PORTELLA
OAB: 176556/RJ
LETÍCIA BASTOS DE ANDRADE
OAB: 188560/RJ
JOSÉ GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA
OAB: 52359/RJ
FELIPE DE ARAUJO BORDALO
OAB: 197072/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por FBC 2007 PARTICIPAÇÕES LTDA ( FBC 2007 ) em face de MALHA COSEWING E EDUCAÇÃO LTDA ( MALHA COSEWING ) e TEMPLO COWORKING E EDUCAÇÃO LTDA. EPP A Autora narra que, em 15.03.2016, celebrou com a Ré contrato de locação não residencial do imóvel contudo diante da inadimplência da ré, essa foi notificada extrajudicialmente em 21.06.2017 para quitar os valores em aberto, sem êxito. A Autora requer, liminarmente, a desocupação voluntária do imóvel sob pena de despejo forçado, além da condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, IPTU e multa contratual. Na contestação, a Ré sustenta que a Autora não cumpriu o dever contratual de compensar metade do valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, as quais teriam superado o valor do aluguel acordado. Requer a designação de audiência de mediação e a improcedência do pedido, com declaração de inexistência de débito e reconhecimento de crédito em seu favor. Foi realizada perícia, É o relatório. Decido A Cláusula VIII do contrato exige prévio consentimento expresso e por escrito do locador para realização de benfeitorias, salvo as de natureza necessária e as determinadas por órgãos públicos. Embora o laudo tenha identificado benfeitorias relacionadas à regularização junto ao Corpo de Bombeiros (que poderiam, em tese, enquadrar-se como exigidas por autoridade pública), a maior parte das obras consistiu em adequações específicas ao ramo de atividade da Ré, sem prévia autorização da locadora. Ademais, o perito concluiu que o imóvel já se encontrava locável antes das intervenções. Assim, não havendo consentimento do locador nem prova inequívoca de que as benfeitorias são todas necessárias ,e não apenas úteis ou voluntárias para o negócio da Ré, não há direito à indenização ou à compensação integral. Contudo, o laudo pericial demonstrou valorização real do imóvel em cerca de 17% no valor locatício, o que autoriza parcial compensação, nos limites da valorização efetivamente comprovada. Assim, defere-se parcialmente a compensação das benfeitorias, limitada ao montante da valorização apurada no laudo ,a ser liquidado em sede própria, devendo o saldo remanescente ser executado em favor do autor. Comprovada a inadimplência e a confissão de dívida, procede o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e IPTU, abatido o valor da compensação ora deferida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar o despejo dos Réus. b) condenar os Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, IPTU e multa contratual, abatido o valor da compensação pelas benfeitorias correspondente à valorização do imóvel apurada no laudo pericial ,a ser apurado em liquidação de sentença; c) Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.