0292858-09.2013.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0292858-09.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CRISTIANE CARLA SANTANA CPF: 986.496.806-82 RÉU: MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 493.572.986-49 DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de sentença decorrente de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor de CRISTIANE CARLA SANTANA. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, juntamente aos pedidos dos autos conexos 702150313428, para determinar que: 1) MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA indenizem CRISTIANE CARLA SANTANA no equivalente a equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, apenas da casa que reside, situado na Praça Calimério Lobato, n. 40, bairro Segismundo Pereira, Cep 38408-320 (Matrícula 92.139), valores que devem ser apurados em liquidação de sentença e depositados em Juízo. 2) Condenar CRISTIANE CARLA SANTANA pagar alugúeis sobre o imóvel, no equivalente a 0,5% (meio por cento) de 50% do valor do imóvel que reside, todavia, apenas da casa, valor homologado na liquidação, contados a partir do deposito em Juízo dos valores da indenização constante do item 1 supra. 3) Depositados os valores determino CRISTIANE CARLA SANTANA, desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor de MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA. Em face da sucumbência recíproca das partes em ambos os feitos, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada ação e reconvenção, à razão de 33,33% (trinta e três por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade por estarem amparados pela gratuidade. Inicialmente foi expedido mandado de avaliação do imóvel objeto da lide. Apresentado o auto de avaliação, a parte liquidada apresentou impugnação e requereu a realização de perícia técnica por profissional habilitado. Foi nomeada perita técnica, que apresentou laudo pericial, conforme Id 10619686040. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte liquidada novamente apresentou impugnação, alegando, em síntese, a inadequação das amostras, contradições no estado de conservação e metodologia aplicada, irregularidades no nível de confiança e precisão estatísticas e a subestimação da depreciação. Intimada, a expert ratificou seu laudo, reafirmando que o laudo de avaliação foi elaborado em estrita observância às normas técnicas vigentes (NBR 14653-1 e 14653-2), utilizando metodologia consagrada, amostragem representativa, tratamento estatístico rigoroso e atributos de fundamentação e precisão compatíveis com a complexidade da avaliação. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE CARLA SANTANA
Réu MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE NUNES DA COSTA NETO
OAB: 135654/MG
ROGERIO RIBEIRO PARREIRA
OAB: 135645/MG
JULICE RODRIGUES ROSA
OAB: 88927/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0292858-09.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CRISTIANE CARLA SANTANA CPF: 986.496.806-82 RÉU: MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 493.572.986-49 DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de sentença decorrente de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor de CRISTIANE CARLA SANTANA. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, juntamente aos pedidos dos autos conexos 702150313428, para determinar que: 1) MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA indenizem CRISTIANE CARLA SANTANA no equivalente a equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, apenas da casa que reside, situado na Praça Calimério Lobato, n. 40, bairro Segismundo Pereira, Cep 38408-320 (Matrícula 92.139), valores que devem ser apurados em liquidação de sentença e depositados em Juízo. 2) Condenar CRISTIANE CARLA SANTANA pagar alugúeis sobre o imóvel, no equivalente a 0,5% (meio por cento) de 50% do valor do imóvel que reside, todavia, apenas da casa, valor homologado na liquidação, contados a partir do deposito em Juízo dos valores da indenização constante do item 1 supra. 3) Depositados os valores determino CRISTIANE CARLA SANTANA, desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor de MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA. Em face da sucumbência recíproca das partes em ambos os feitos, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada ação e reconvenção, à razão de 33,33% (trinta e três por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade por estarem amparados pela gratuidade. Inicialmente foi expedido mandado de avaliação do imóvel objeto da lide. Apresentado o auto de avaliação, a parte liquidada apresentou impugnação e requereu a realização de perícia técnica por profissional habilitado. Foi nomeada perita técnica, que apresentou laudo pericial, conforme Id 10619686040. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte liquidada novamente apresentou impugnação, alegando, em síntese, a inadequação das amostras, contradições no estado de conservação e metodologia aplicada, irregularidades no nível de confiança e precisão estatísticas e a subestimação da depreciação. Intimada, a expert ratificou seu laudo, reafirmando que o laudo de avaliação foi elaborado em estrita observância às normas técnicas vigentes (NBR 14653-1 e 14653-2), utilizando metodologia consagrada, amostragem representativa, tratamento estatístico rigoroso e atributos de fundamentação e precisão compatíveis com a complexidade da avaliação. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia