Detalhe do processo

0292689-76.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0292689-76.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0292689-76.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00424818 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: PRISCILA CARVALHO BORGES APELANTE: EDUARDO SANTOS APELANTE: LORENZO SOARES BORGES ADVOGADO: FERNANDA DE LIMA THIESSEN OAB/RJ-202519 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HEMORRAGIA PUERPERAL. FALECIMENTO DA PACIENTE. VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação do Município, majorando, outrossim, a indenização por danos morais devida aos ora embargados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a (i) existência de vícios no acórdão, bem como a (ii) necessidade de prequestionamento.III.RAZÕES DE DECIDIR3. "O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP). 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada uma das alegações e artigos de lei citados pelas partes, bastando que fundamente as razões de seu convencimento, como ocorreu nos presentes autos.5. "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos tribunais superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR), caso dos autos.6. O acórdão embargado enfrentou a questão da responsabilidade civil sob a ótica da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CRFB), fundamentando a falha no serviço médico-hospitalar mediante a análise detida do laudo pericial, que atestou o descumprimento de protocolos essenciais. Fixação de juros e correção monetária seguiu a evolução normativa (EC 113/2021 e EC 136/2025), operando-se a aplicação cronológica dos regimes, sem cumulação indevida. Aplicação do método bifásico para majoração da verba indenizatória.7. Consideram-se incluídos os dispositivos de lei suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento (art. 1.025, do CPC/15).IV.DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 23/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 04/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO SANTOS

Autor LORENZO SOARES BORGES

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Autor PRISCILA CARVALHO BORGES

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DE LIMA THIESSEN

OAB: 202519/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0292689-76.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0292689-76.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00424818 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: PRISCILA CARVALHO BORGES APELANTE: EDUARDO SANTOS APELANTE: LORENZO SOARES BORGES ADVOGADO: FERNANDA DE LIMA THIESSEN OAB/RJ-202519 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HEMORRAGIA PUERPERAL. FALECIMENTO DA PACIENTE. VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação do Município, majorando, outrossim, a indenização por danos morais devida aos ora embargados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a (i) existência de vícios no acórdão, bem como a (ii) necessidade de prequestionamento.III.RAZÕES DE DECIDIR3. "O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP). 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada uma das alegações e artigos de lei citados pelas partes, bastando que fundamente as razões de seu convencimento, como ocorreu nos presentes autos.5. "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos tribunais superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR), caso dos autos.6. O acórdão embargado enfrentou a questão da responsabilidade civil sob a ótica da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CRFB), fundamentando a falha no serviço médico-hospitalar mediante a análise detida do laudo pericial, que atestou o descumprimento de protocolos essenciais. Fixação de juros e correção monetária seguiu a evolução normativa (EC 113/2021 e EC 136/2025), operando-se a aplicação cronológica dos regimes, sem cumulação indevida. Aplicação do método bifásico para majoração da verba indenizatória.7. Consideram-se incluídos os dispositivos de lei suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento (art. 1.025, do CPC/15).IV.DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 23/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 04/08/2026.