0291729-23.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se ação de cobrança movida por IMOBILIÁRIA ZIRTAEB LTDA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA BENEDITINOS 26, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços auxiliares de administração em 18/07/2017, com início de vigência em 01/08/2017, pelo qual se obrigou à administração do condomínio mediante remuneração mensal de R$ 400,00, acrescida de 10% para custeio de material de expediente e pagamento de décima terceira mensalidade. Sustenta que o contrato também previa a obrigação de o réu manter saldo suficiente para suportar seus compromissos financeiros e autorizava a autora, em caso de insuficiência de recursos, a promover rateios destinados à recomposição do caixa condominial. Aduz que, ao longo da execução contratual, a conta corrente mantida entre as partes passou a apresentar saldo devedor crescente, que atingiu a quantia de R$ 89.551,26, permanecendo pendente quando da rescisão contratual promovida pelo condomínio em setembro de 2020. Assevera que faz jus ao pagamento do débito constituído durante a vigência do contrato. Requer a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 89.551,26. Contestação com pedido contraposto às fls. 132/140, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em resumo, que a autora instruiu a inicial apenas com extratos financeiros desacompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e de planilha detalhada dos lançamentos efetuados. Alega que diversas despesas lançadas dependeriam de autorização prévia do síndico, inexistindo prova de sua anuência, bem como impugna a cobrança de materiais de expediente em valores superiores aos previstos contratualmente. Aduz que a autora teria realizado cobranças indevidas, incluído despesas não comprovadas, aplicado juros capitalizados sem previsão contratual e descumprido sua obrigação de recuperar a saúde financeira do condomínio. Requer a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto , postulando a declaração de rescisão contratual sem qualquer indenização em favor da autora, bem como a sua condenação à restituição, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida. Réplica às fls. 191/194. Decisão de fl. 222/223 rejeitando a preliminar de inépcia. Contestação ao pedido contraposto às fls. 282/283, alegando, em suma, que não há clareza no pedido formulado pelo réu. Aduz que os balancetes demonstram com exatidão o progresso da dívida e que a cláusula 21 do pacto firmado pelas partes obriga o condomínio a arcar com os custos financeiros. Requer a improcedência do pedido contraposto . Réplica à contestação ao pedido contraposto às fls. 298/304. Decisão saneadora às fls. 308/309 deferindo a produção das provas documental suplementar e pericial contábil. Laudo pericial às fls. 445/460, sobre o qual o apenas o réu se manifestou às fls. 476/482. Esclarecimentos da perita às fls. 485/488, acerca dos quais as partes se manifestaram às fls. 493/497 e 499. Novos esclarecimentos da perita às fls. 507/510, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 523/527 e 529. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de administração imobiliária mantido entre as partes, cujo intrumento contratual foi juntado às fls. 27/30. Cumpre consignar que o réu formulou pedido contraposto em sua contestação, postulando a declaração de rescisão contratual sem ônus para o condomínio e a condenação da autora à restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha restringido o cabimento do pedido contraposto às hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente aos procedimentos dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95) e às ações possessórias (art. 556 do CPC), nas ações submetidas ao procedimento comum a pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida mediante reconvenção, na forma do artigo 343 do CPC. No caso concreto, entretanto, verifica-se que o réu formulou pretensão própria em face da autora na própria contestação, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos correspondentes, os quais guardam manifesta conexão com a demanda principal, tendo a autora sido regularmente intimada para apresentar resposta específica, exercendo plenamente o contraditório, sem qualquer alegação de prejuízo processual. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC), mostra-se possível receber o denominado pedido contraposto como verdadeira reconvenção, porquanto preenchidos os requisitos essenciais para o exercício da pretensão reconvencional e inexistente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Certo é que o equívoco na denominação da peça processual não impede o conhecimento da pretensão quando presentes seus requisitos substanciais, privilegiando-se o conteúdo do ato em detrimento de sua forma, em consonância com a moderna sistemática processual civil. Assim, recebo o pedido contraposto formulado às fls. 132/140 como reconvenção, passando ao exame de seu mérito juntamente com a ação principal. A controvérsia consiste em verificar a existência do saldo devedor decorrente do contrato de prestação de serviços de administração condominial firmado entre as partes, bem como a extensão da obrigação de pagamento imputada ao condomínio réu, além do afastamento de indenização a ser paga pelo réu e da restituição, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida pela autora. Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência do pedido autorais e pela rejeição dos pedidos formulados em sede de reconvenção. Ressalte-se que o presente caso se enquadra como relação de consumo, tendo como base a teoria finalista mitigada e o entendimento de que o condomínio era o destinatário final dos serviços prestados pela autora. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de administração condominial em 18/07/2017, iniciando sua execução em 01/08/2017. Também não há controvérsia de que a relação contratual perdurou até setembro de 2020, quando foi rescindida pelo condomínio. A divergência restringe-se à efetiva existência do saldo devedor apontado pela autora, à regularidade da metodologia utilizada para sua apuração e a verificação de cobrança indevida por parte da administradora. Em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo objeto consistiu na análise da documentação comprobatória dos débitos indicados na inicial, dos documentos apresentados pelas partes e na resposta aos quesitos formulados. O laudo pericial revela-se minucioso, coerente e tecnicamente fundamentado. A perita examinou os extratos de recebimentos e pagamentos, a documentação contratual e os demais documentos constantes dos autos, procedendo à reconstituição da movimentação financeira existente entre as partes. Aspecto relevante do trabalho pericial consiste na exclusão integral da rubrica denominada Recursos Bancários , por ausência dos respectivos demonstrativos de evolução da cobrança de juros, circunstância expressamente registrada pela perita. Desta forma, somente permaneceram na apuração os valores documentalmente comprovados, eliminando-se parcelas cuja composição não poderia ser tecnicamente aferida. Essa metodologia mostra-se adequada e prestigia os princípios da segurança jurídica e da distribuição do ônus da prova, impedindo que valores desprovidos de demonstração documental integrem o saldo objeto da condenação. O réu impugnou o laudo sustentando, essencialmente, que a perita teria extrapolado os limites de sua nomeação ao elaborar cálculo utilizando taxa de juros de 14,45% ao mês, apurando montante superior ao próprio valor postulado na petição inicial. Todavia, tais argumentos restaram satisfatoriamente esclarecidos pela perita. Nos primeiros esclarecimentos, consignou a perita que a elaboração da planilha utilizando juros de 14,45% ao mês decorreu exclusivamente da resposta ao quesito nº 8 formulado pelo próprio réu, inexistindo qualquer intenção de modificar os limites objetivos da demanda ou substituir a atividade jurisdicional. Ressaltou a perita, ainda, que o referido cálculo possuía natureza meramente técnica e hipotética. Posteriormente, diante da necessidade de adequação do cálculo ao efetivo objeto litigioso, a expert apresentou novos esclarecimentos, consignando expressamente que a definição da taxa de juros juridicamente aplicável compete exclusivamente ao Juízo, razão pela qual elaborou cálculo observando exatamente o pedido formulado na inicial, isto é, juros simples de 1% ao mês. Assim, resta afastada a alegação de extrapolação dos limites da perícia. O cálculo elaborado com juros de 14,45% não constitui conclusão pericial acerca do crédito devido, mas simples resposta técnica ao quesito formulado pela parte ré. O cálculo efetivamente compatível com os limites da lide é aquele constante dos esclarecimentos finais de fls. 507/510. Senão vejamos: Considerando que a petição inicial delimita expressamente a incidência de juros de 1% ao mês, e com objetivo de fornecer ao Juízo todos os elementos necessários à formação de convencimento, a perícia apresenta, de forma complementar e subsidiária, o cálculo considerando tal parâmetro. Assim, aplicando-se juros simples de 1% ao mês sobre o saldo líquido apurado de R$ 32.994,72, de cada mês até a data da citação (22/09/2014), APÊNDICE B, obtém-se o seguinte resultado: RESUMO Saldo sem Recursos Bancários R$ 32.994,72 Juros (1% a.m.) R$ 32.053,27 Saldo total: R$ 65.047,99. (Fl. 509). Não merece acolhimento a alegação de ocorrência de capitalização indevida de juros. A perita foi categórica ao afirmar que os juros foram calculados de forma simples, incidindo sobre o saldo mensal líquido, inexistindo anatocismo ou incidência de juros sobre juros anteriormente incorporados ao débito. Da mesma forma, esclareceu que a base de cálculo utilizada correspondeu exclusivamente ao saldo líquido mensal, já descontados os valores referentes à rubrica Recursos Bancários . Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar tais conclusões. Ao contrário, a impugnação apresentada pelo réu limita-se à formulação de críticas genéricas à metodologia adotada, desacompanhadas de parecer técnico apto a demonstrar eventual erro material, equívoco matemático ou inconsistência na reconstrução dos lançamentos financeiros. Certo é que o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo somente pode ser afastado quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar sua inconsistência, o que não ocorreu na hipótese. Diante disso, acolhe-se a conclusão pericial apenas naquilo que se mostra compatível com os limites objetivos da demanda. Com efeito, a autora postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 89.551,26, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, sendo certo que não há previsão contratual para a incidência deste percentual. A perícia, após excluir os lançamentos não comprovados e reconstruir a movimentação financeira documentalmente demonstrada, concluiu que o saldo líquido existente importava em R$ 32.994,72. Esse cálculo observa integralmente os limites do pedido inicial e encontra respaldo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser acolhido. Não procedem os pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção. Isso porque não ficou demonstrada a existência de cobranças indevidas aptas a justificar restituição em dobro, tampouco se comprovou qualquer conduta ilícita da autora capaz de ensejar sua condenação. Ao revés, a perícia concluiu que os valores considerados na apuração correspondem apenas aos lançamentos documentalmente comprovados, excluindo-se todas as parcelas cuja comprovação não foi produzida. Sendo assim, não há que se falar em rescisão do contrato sem fixar valores a serem pagos pelo condomínio, tampouco em devolução em dobro. Deste modo, inexistem elementos que autorizem a procedência dos pedidos reconvencionais. Reconhece-se, portanto, o direito da autora ao recebimento da quantia apurada pela perícia, observados os limites do pedido formulado na inicial, impondo-se a procedência parcial da ação. Quanto aos consectários legais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (fls. 27/30) não contém cláusula estipulando juros moratórios convencionais incidentes sobre eventual obrigação de ressarcimento ou saldo devido pela contratada, de modo que se aplica o artigo 406 do Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 32.994,72, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação a ser pago em favor do patrono da autora e 10% sobre o valor da causa a ser pago ao patrono do réu. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo réu/reconvinte, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, na forma do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se a reconvenção. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA BENEDITINOS 26
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA BENEDITINOS 26
Autor IMOBILIÁRIA ZIRTAEB LTDA.
Réu IMOBILIÁRIA ZIRTAEB LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE
OAB: 138142/RJ
CHRISTIANE DE OLIVEIRA SILVEIRA FERREIRA
OAB: 111826/MG
ELCIO FONSECA REIS
OAB: 304784/SP
JULIO CORDEIRO DA CUNHA
OAB: 119318/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se ação de cobrança movida por IMOBILIÁRIA ZIRTAEB LTDA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA BENEDITINOS 26, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços auxiliares de administração em 18/07/2017, com início de vigência em 01/08/2017, pelo qual se obrigou à administração do condomínio mediante remuneração mensal de R$ 400,00, acrescida de 10% para custeio de material de expediente e pagamento de décima terceira mensalidade. Sustenta que o contrato também previa a obrigação de o réu manter saldo suficiente para suportar seus compromissos financeiros e autorizava a autora, em caso de insuficiência de recursos, a promover rateios destinados à recomposição do caixa condominial. Aduz que, ao longo da execução contratual, a conta corrente mantida entre as partes passou a apresentar saldo devedor crescente, que atingiu a quantia de R$ 89.551,26, permanecendo pendente quando da rescisão contratual promovida pelo condomínio em setembro de 2020. Assevera que faz jus ao pagamento do débito constituído durante a vigência do contrato. Requer a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 89.551,26. Contestação com pedido contraposto às fls. 132/140, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em resumo, que a autora instruiu a inicial apenas com extratos financeiros desacompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e de planilha detalhada dos lançamentos efetuados. Alega que diversas despesas lançadas dependeriam de autorização prévia do síndico, inexistindo prova de sua anuência, bem como impugna a cobrança de materiais de expediente em valores superiores aos previstos contratualmente. Aduz que a autora teria realizado cobranças indevidas, incluído despesas não comprovadas, aplicado juros capitalizados sem previsão contratual e descumprido sua obrigação de recuperar a saúde financeira do condomínio. Requer a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto , postulando a declaração de rescisão contratual sem qualquer indenização em favor da autora, bem como a sua condenação à restituição, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida. Réplica às fls. 191/194. Decisão de fl. 222/223 rejeitando a preliminar de inépcia. Contestação ao pedido contraposto às fls. 282/283, alegando, em suma, que não há clareza no pedido formulado pelo réu. Aduz que os balancetes demonstram com exatidão o progresso da dívida e que a cláusula 21 do pacto firmado pelas partes obriga o condomínio a arcar com os custos financeiros. Requer a improcedência do pedido contraposto . Réplica à contestação ao pedido contraposto às fls. 298/304. Decisão saneadora às fls. 308/309 deferindo a produção das provas documental suplementar e pericial contábil. Laudo pericial às fls. 445/460, sobre o qual o apenas o réu se manifestou às fls. 476/482. Esclarecimentos da perita às fls. 485/488, acerca dos quais as partes se manifestaram às fls. 493/497 e 499. Novos esclarecimentos da perita às fls. 507/510, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 523/527 e 529. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de administração imobiliária mantido entre as partes, cujo intrumento contratual foi juntado às fls. 27/30. Cumpre consignar que o réu formulou pedido contraposto em sua contestação, postulando a declaração de rescisão contratual sem ônus para o condomínio e a condenação da autora à restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha restringido o cabimento do pedido contraposto às hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente aos procedimentos dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95) e às ações possessórias (art. 556 do CPC), nas ações submetidas ao procedimento comum a pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida mediante reconvenção, na forma do artigo 343 do CPC. No caso concreto, entretanto, verifica-se que o réu formulou pretensão própria em face da autora na própria contestação, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos correspondentes, os quais guardam manifesta conexão com a demanda principal, tendo a autora sido regularmente intimada para apresentar resposta específica, exercendo plenamente o contraditório, sem qualquer alegação de prejuízo processual. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC), mostra-se possível receber o denominado pedido contraposto como verdadeira reconvenção, porquanto preenchidos os requisitos essenciais para o exercício da pretensão reconvencional e inexistente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Certo é que o equívoco na denominação da peça processual não impede o conhecimento da pretensão quando presentes seus requisitos substanciais, privilegiando-se o conteúdo do ato em detrimento de sua forma, em consonância com a moderna sistemática processual civil. Assim, recebo o pedido contraposto formulado às fls. 132/140 como reconvenção, passando ao exame de seu mérito juntamente com a ação principal. A controvérsia consiste em verificar a existência do saldo devedor decorrente do contrato de prestação de serviços de administração condominial firmado entre as partes, bem como a extensão da obrigação de pagamento imputada ao condomínio réu, além do afastamento de indenização a ser paga pelo réu e da restituição, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida pela autora. Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência do pedido autorais e pela rejeição dos pedidos formulados em sede de reconvenção. Ressalte-se que o presente caso se enquadra como relação de consumo, tendo como base a teoria finalista mitigada e o entendimento de que o condomínio era o destinatário final dos serviços prestados pela autora. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de administração condominial em 18/07/2017, iniciando sua execução em 01/08/2017. Também não há controvérsia de que a relação contratual perdurou até setembro de 2020, quando foi rescindida pelo condomínio. A divergência restringe-se à efetiva existência do saldo devedor apontado pela autora, à regularidade da metodologia utilizada para sua apuração e a verificação de cobrança indevida por parte da administradora. Em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo objeto consistiu na análise da documentação comprobatória dos débitos indicados na inicial, dos documentos apresentados pelas partes e na resposta aos quesitos formulados. O laudo pericial revela-se minucioso, coerente e tecnicamente fundamentado. A perita examinou os extratos de recebimentos e pagamentos, a documentação contratual e os demais documentos constantes dos autos, procedendo à reconstituição da movimentação financeira existente entre as partes. Aspecto relevante do trabalho pericial consiste na exclusão integral da rubrica denominada Recursos Bancários , por ausência dos respectivos demonstrativos de evolução da cobrança de juros, circunstância expressamente registrada pela perita. Desta forma, somente permaneceram na apuração os valores documentalmente comprovados, eliminando-se parcelas cuja composição não poderia ser tecnicamente aferida. Essa metodologia mostra-se adequada e prestigia os princípios da segurança jurídica e da distribuição do ônus da prova, impedindo que valores desprovidos de demonstração documental integrem o saldo objeto da condenação. O réu impugnou o laudo sustentando, essencialmente, que a perita teria extrapolado os limites de sua nomeação ao elaborar cálculo utilizando taxa de juros de 14,45% ao mês, apurando montante superior ao próprio valor postulado na petição inicial. Todavia, tais argumentos restaram satisfatoriamente esclarecidos pela perita. Nos primeiros esclarecimentos, consignou a perita que a elaboração da planilha utilizando juros de 14,45% ao mês decorreu exclusivamente da resposta ao quesito nº 8 formulado pelo próprio réu, inexistindo qualquer intenção de modificar os limites objetivos da demanda ou substituir a atividade jurisdicional. Ressaltou a perita, ainda, que o referido cálculo possuía natureza meramente técnica e hipotética. Posteriormente, diante da necessidade de adequação do cálculo ao efetivo objeto litigioso, a expert apresentou novos esclarecimentos, consignando expressamente que a definição da taxa de juros juridicamente aplicável compete exclusivamente ao Juízo, razão pela qual elaborou cálculo observando exatamente o pedido formulado na inicial, isto é, juros simples de 1% ao mês. Assim, resta afastada a alegação de extrapolação dos limites da perícia. O cálculo elaborado com juros de 14,45% não constitui conclusão pericial acerca do crédito devido, mas simples resposta técnica ao quesito formulado pela parte ré. O cálculo efetivamente compatível com os limites da lide é aquele constante dos esclarecimentos finais de fls. 507/510. Senão vejamos: Considerando que a petição inicial delimita expressamente a incidência de juros de 1% ao mês, e com objetivo de fornecer ao Juízo todos os elementos necessários à formação de convencimento, a perícia apresenta, de forma complementar e subsidiária, o cálculo considerando tal parâmetro. Assim, aplicando-se juros simples de 1% ao mês sobre o saldo líquido apurado de R$ 32.994,72, de cada mês até a data da citação (22/09/2014), APÊNDICE B, obtém-se o seguinte resultado: RESUMO Saldo sem Recursos Bancários R$ 32.994,72 Juros (1% a.m.) R$ 32.053,27 Saldo total: R$ 65.047,99. (Fl. 509). Não merece acolhimento a alegação de ocorrência de capitalização indevida de juros. A perita foi categórica ao afirmar que os juros foram calculados de forma simples, incidindo sobre o saldo mensal líquido, inexistindo anatocismo ou incidência de juros sobre juros anteriormente incorporados ao débito. Da mesma forma, esclareceu que a base de cálculo utilizada correspondeu exclusivamente ao saldo líquido mensal, já descontados os valores referentes à rubrica Recursos Bancários . Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar tais conclusões. Ao contrário, a impugnação apresentada pelo réu limita-se à formulação de críticas genéricas à metodologia adotada, desacompanhadas de parecer técnico apto a demonstrar eventual erro material, equívoco matemático ou inconsistência na reconstrução dos lançamentos financeiros. Certo é que o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo somente pode ser afastado quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar sua inconsistência, o que não ocorreu na hipótese. Diante disso, acolhe-se a conclusão pericial apenas naquilo que se mostra compatível com os limites objetivos da demanda. Com efeito, a autora postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 89.551,26, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, sendo certo que não há previsão contratual para a incidência deste percentual. A perícia, após excluir os lançamentos não comprovados e reconstruir a movimentação financeira documentalmente demonstrada, concluiu que o saldo líquido existente importava em R$ 32.994,72. Esse cálculo observa integralmente os limites do pedido inicial e encontra respaldo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser acolhido. Não procedem os pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção. Isso porque não ficou demonstrada a existência de cobranças indevidas aptas a justificar restituição em dobro, tampouco se comprovou qualquer conduta ilícita da autora capaz de ensejar sua condenação. Ao revés, a perícia concluiu que os valores considerados na apuração correspondem apenas aos lançamentos documentalmente comprovados, excluindo-se todas as parcelas cuja comprovação não foi produzida. Sendo assim, não há que se falar em rescisão do contrato sem fixar valores a serem pagos pelo condomínio, tampouco em devolução em dobro. Deste modo, inexistem elementos que autorizem a procedência dos pedidos reconvencionais. Reconhece-se, portanto, o direito da autora ao recebimento da quantia apurada pela perícia, observados os limites do pedido formulado na inicial, impondo-se a procedência parcial da ação. Quanto aos consectários legais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (fls. 27/30) não contém cláusula estipulando juros moratórios convencionais incidentes sobre eventual obrigação de ressarcimento ou saldo devido pela contratada, de modo que se aplica o artigo 406 do Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 32.994,72, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação a ser pago em favor do patrono da autora e 10% sobre o valor da causa a ser pago ao patrono do réu. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo réu/reconvinte, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, na forma do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se a reconvenção. Intimem-se.