Detalhe do processo

0291380-20.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0291380-20.2020.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0291380-20.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00463371 RECTE: SIMONA DE RUVO RECTE: MARLY DA CONCEIÇÃO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RICARDO MONTEIRO COSTA OAB/RJ-105360 RECORRIDO: ROSEMARY DE ANDRADE COSTA ADVOGADO: MARCOS CESAR CYTRANGULO OAB/RJ-072202 ADVOGADO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO OAB/RJ-222740 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0291380-20.2020.8.19.0001 Recorrentes: SIMONA DE RUVO e OUTRA Recorrida: ROSEMARY DE ANDRADE COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 645/656, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 608/613 e 637/641 assim ementados: "Direito Civil. Recurso de apelação. Responsabilidade por danos decorrentes de infiltrações. Ausência de comprovação da origem do vazamento. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações em imóveis das autoras, supostamente causadas por vazamento oriundo do imóvel da ré. 2.As autoras alegam serem proprietárias dos apartamentos nºs 1.005 e 1.006, localizados na Rua Paissandu, nº 162, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, e que os danos foram causados por infiltrações provenientes da unidade da ré, conforme laudo técnico contratado pelo condomínio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há comprovação da origem das infiltrações nos imóveis das autoras como sendo provenientes do imóvel da ré; (ii) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade); (iii) há direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial judicial concluiu que as infiltrações não estavam mais ativas, restando apenas vestígios como manchas e rebocos desprendidos. 5. Não foi possível identificar com precisão a origem dos vazamentos, havendo diversas possíveis causas, inclusive obras realizadas no telhado do condomínio nos anos de 2019 e 2020. 6. A parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré. 7. Ausente prova suficiente da culpa da ré, não há como reconhecer o dever de indenizar. IV. Dispositivo 8. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EFEITOS INFRINGENTES - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, requerendo o saneamento do vício apontado, bem como efeito modificativo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, limitada ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. A alegação de que o resultado deveria ser diverso não configura vício embargável, configurando mera inconformidade da parte com o julgamento. 4. Não verificada hipótese de erro material. 5. Ausentes os vícios legais, não há falar em atribuição de efeitos infringentes, os quais somente podem ser admitidos excepcionalmente, quando o próprio vício reconhecido impõe a modificação do resultado. DISPOSITIVO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Inconformadas, em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a existência do dever de indenizar decorrente de ato ilícito. Contrarrazões apresentadas às fls. 661/671. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão danos ocasionados pelo suposto vazamento de água gerado por infiltrações oriundas do imóvel da ré, que afetaram o imóvel das autoras. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Afirmam as autoras que são proprietárias dos apartamentos de números 1.005 e 1.006 do imóvel situado na Rua Paissandu, nº 162, Flamengo, Rio de Janeiro RJ, verificando que suas unidades começaram a apresentar severas infiltrações nos tetos dos banheiros, se estendendo por outros cômodos e, consoante parecer do laudo técnico realizado por empresa contratada pelo condomínio, o vazamento era oriundo da unidade onde a ré reside. Das provas produzidas nos autos, em especial, a pericial, restou demonstrado que as infiltrações alegadas pela parte autora não se encontravam mais ativas, permanecendo apenas manchas e rebocos se desprendendo. Concluiu o Perito do Juízo, no laudo pericial constante em id 456, que não restou demonstrada a origem dos vazamentos que deram causa às infiltrações nos imóveis das demandantes. Aduziu o Expert do Juízo, ainda, que: "o condomínio realizou obras no telhado nos anos de 2019 e 2020, quando foi iniciada a ocorrência dos vazamentos que atingiram as unidades de parte autora". Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em elementos outros, não se pode perder de vista que o perito nomeado sob sua confiança é quem detém a expertise necessária para avaliar se os danos reclamados pelas autoras nos imóveis em que residem foram originados de vazamento com origem no apartamento da ré. A parte autora, por sua vez, não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que não demonstrou, com exatidão, a origem das infiltrações. Os laudos anexados nos ids 55 a 57, por si sós, não se prestam à comprovação da culpa da ré. Em resposta ao quesito 34 formulado pela ré, o expert do juízo aduziu que há várias causas que tem o potencial de ser a origem dos vazamentos: [...] Assim, tendo em vista que não restou claramente comprovado que as infiltrações e danos nos imóveis da parte autora são provenientes do imóvel da parte ré, não há como responsabilizar esta última pelos danos ocorridos nos imóveis das autoras, tampouco a existência de danos morais a indenizar. Portanto, correta a sentença, que não merece qualquer reparo." (Fls. 608/613) Opostos embargos declaratórios (fls. 617/625), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 637/641. Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que as recorrentes, ao impugnarem os acórdãos recorridos, os quais mantiveram a sentença de improcedência, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESE DE OFENSA AO ART. 411, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios, pronunciamento da Corte de origem sobre a tese jurídica de que trata o art. 411, III, do CPC/2015, incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão recorrido, para concluir pela desincumbência do ônus probatório pela autora, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, dada a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à majoração dos honorários recursais nesta instância, "não há que se falar na presença do vício da obscuridade (...), máxime porque o comando veiculado (...) apresenta-se claro e preciso, não dando azo a diferentes interpretações" (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.210.167/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLY DA CONCEIÇÃO QUEIROZ DA SILVA

Réu ROSEMARY DE ANDRADE COSTA

Autor SIMONA DE RUVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO

OAB: 222740/RJ

LUIZ RICARDO MONTEIRO COSTA

OAB: 105360/RJ

MARCOS CESAR CYTRANGULO

OAB: 72202/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0291380-20.2020.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0291380-20.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00463371 RECTE: SIMONA DE RUVO RECTE: MARLY DA CONCEIÇÃO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RICARDO MONTEIRO COSTA OAB/RJ-105360 RECORRIDO: ROSEMARY DE ANDRADE COSTA ADVOGADO: MARCOS CESAR CYTRANGULO OAB/RJ-072202 ADVOGADO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO OAB/RJ-222740 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0291380-20.2020.8.19.0001 Recorrentes: SIMONA DE RUVO e OUTRA Recorrida: ROSEMARY DE ANDRADE COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 645/656, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 608/613 e 637/641 assim ementados: "Direito Civil. Recurso de apelação. Responsabilidade por danos decorrentes de infiltrações. Ausência de comprovação da origem do vazamento. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações em imóveis das autoras, supostamente causadas por vazamento oriundo do imóvel da ré. 2.As autoras alegam serem proprietárias dos apartamentos nºs 1.005 e 1.006, localizados na Rua Paissandu, nº 162, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, e que os danos foram causados por infiltrações provenientes da unidade da ré, conforme laudo técnico contratado pelo condomínio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há comprovação da origem das infiltrações nos imóveis das autoras como sendo provenientes do imóvel da ré; (ii) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade); (iii) há direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial judicial concluiu que as infiltrações não estavam mais ativas, restando apenas vestígios como manchas e rebocos desprendidos. 5. Não foi possível identificar com precisão a origem dos vazamentos, havendo diversas possíveis causas, inclusive obras realizadas no telhado do condomínio nos anos de 2019 e 2020. 6. A parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré. 7. Ausente prova suficiente da culpa da ré, não há como reconhecer o dever de indenizar. IV. Dispositivo 8. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EFEITOS INFRINGENTES - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, requerendo o saneamento do vício apontado, bem como efeito modificativo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, limitada ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. A alegação de que o resultado deveria ser diverso não configura vício embargável, configurando mera inconformidade da parte com o julgamento. 4. Não verificada hipótese de erro material. 5. Ausentes os vícios legais, não há falar em atribuição de efeitos infringentes, os quais somente podem ser admitidos excepcionalmente, quando o próprio vício reconhecido impõe a modificação do resultado. DISPOSITIVO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Inconformadas, em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a existência do dever de indenizar decorrente de ato ilícito. Contrarrazões apresentadas às fls. 661/671. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão danos ocasionados pelo suposto vazamento de água gerado por infiltrações oriundas do imóvel da ré, que afetaram o imóvel das autoras. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Afirmam as autoras que são proprietárias dos apartamentos de números 1.005 e 1.006 do imóvel situado na Rua Paissandu, nº 162, Flamengo, Rio de Janeiro RJ, verificando que suas unidades começaram a apresentar severas infiltrações nos tetos dos banheiros, se estendendo por outros cômodos e, consoante parecer do laudo técnico realizado por empresa contratada pelo condomínio, o vazamento era oriundo da unidade onde a ré reside. Das provas produzidas nos autos, em especial, a pericial, restou demonstrado que as infiltrações alegadas pela parte autora não se encontravam mais ativas, permanecendo apenas manchas e rebocos se desprendendo. Concluiu o Perito do Juízo, no laudo pericial constante em id 456, que não restou demonstrada a origem dos vazamentos que deram causa às infiltrações nos imóveis das demandantes. Aduziu o Expert do Juízo, ainda, que: "o condomínio realizou obras no telhado nos anos de 2019 e 2020, quando foi iniciada a ocorrência dos vazamentos que atingiram as unidades de parte autora". Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em elementos outros, não se pode perder de vista que o perito nomeado sob sua confiança é quem detém a expertise necessária para avaliar se os danos reclamados pelas autoras nos imóveis em que residem foram originados de vazamento com origem no apartamento da ré. A parte autora, por sua vez, não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que não demonstrou, com exatidão, a origem das infiltrações. Os laudos anexados nos ids 55 a 57, por si sós, não se prestam à comprovação da culpa da ré. Em resposta ao quesito 34 formulado pela ré, o expert do juízo aduziu que há várias causas que tem o potencial de ser a origem dos vazamentos: [...] Assim, tendo em vista que não restou claramente comprovado que as infiltrações e danos nos imóveis da parte autora são provenientes do imóvel da parte ré, não há como responsabilizar esta última pelos danos ocorridos nos imóveis das autoras, tampouco a existência de danos morais a indenizar. Portanto, correta a sentença, que não merece qualquer reparo." (Fls. 608/613) Opostos embargos declaratórios (fls. 617/625), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 637/641. Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que as recorrentes, ao impugnarem os acórdãos recorridos, os quais mantiveram a sentença de improcedência, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESE DE OFENSA AO ART. 411, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios, pronunciamento da Corte de origem sobre a tese jurídica de que trata o art. 411, III, do CPC/2015, incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão recorrido, para concluir pela desincumbência do ônus probatório pela autora, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, dada a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à majoração dos honorários recursais nesta instância, "não há que se falar na presença do vício da obscuridade (...), máxime porque o comando veiculado (...) apresenta-se claro e preciso, não dando azo a diferentes interpretações" (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.210.167/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br