Detalhe do processo

0290904-55.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0290904-55.2015.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0290904-55.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00394862 RECTE: WOLNEY SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. Art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 61, II, "h", ambos do CP. Narra a denúncia que, no dia 13/01/2008, por volta das 23h, na Rua da Jaqueira, nº 200, Morro do Fogueteiro, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, o recorrente, livre e conscientemente, matou seu enteado, Cauã da Conceição Costa (03 anos de idade), espancando-o até que desmaiasse, levando-a posteriormente ao hospital, onde veio a falecer. Defesa que pugna pela impronúncia por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. SEM RAZÃO O RECORRENTE. Da pretendida impronúncia por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade devidamente comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico, que concluiu ter a vítima falecido em decorrência de traumatismo cranioencefálico e hematoma subdural produzidos por ação contundente. Indícios suficientes de autoria extraídos do conjunto probatório produzido, especialmente da circunstância de que a criança se encontrava sob os cuidados exclusivos do acusado no momento dos fatos, bem como dos relatos acerca de agressões pretéritas sofridas pela vítima. Decisão de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do CPP. Controvérsias acerca da dinâmica dos fatos que devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Da alegação de ausência de nexo causal. Descabimento. Laudo pericial que atribuiu a morte a lesões produzidas por ação contundente, inexistindo qualquer elemento técnico apto a demonstrar causa superveniente autônoma ou ruptura do nexo causal. Tese defensiva que demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a presente fase processual. Competência do Conselho de Sentença para dirimir a controvérsia. Do pedido de afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Impossibilidade. Qualificadoras que somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas dos autos. Hipótese não configurada. Elementos probatórios que indicam a existência de múltiplas lesões corporais produzidas contra criança de apenas três anos de idade, circunstância apta, em tese, a caracterizar o meio cruel. Vulnerabilidade extrema da vítima que confere suporte à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou sua defesa. Questões que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal Popular. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor WOLNEY SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0290904-55.2015.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0290904-55.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00394862 RECTE: WOLNEY SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. Art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 61, II, "h", ambos do CP. Narra a denúncia que, no dia 13/01/2008, por volta das 23h, na Rua da Jaqueira, nº 200, Morro do Fogueteiro, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, o recorrente, livre e conscientemente, matou seu enteado, Cauã da Conceição Costa (03 anos de idade), espancando-o até que desmaiasse, levando-a posteriormente ao hospital, onde veio a falecer. Defesa que pugna pela impronúncia por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. SEM RAZÃO O RECORRENTE. Da pretendida impronúncia por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade devidamente comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico, que concluiu ter a vítima falecido em decorrência de traumatismo cranioencefálico e hematoma subdural produzidos por ação contundente. Indícios suficientes de autoria extraídos do conjunto probatório produzido, especialmente da circunstância de que a criança se encontrava sob os cuidados exclusivos do acusado no momento dos fatos, bem como dos relatos acerca de agressões pretéritas sofridas pela vítima. Decisão de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do CPP. Controvérsias acerca da dinâmica dos fatos que devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Da alegação de ausência de nexo causal. Descabimento. Laudo pericial que atribuiu a morte a lesões produzidas por ação contundente, inexistindo qualquer elemento técnico apto a demonstrar causa superveniente autônoma ou ruptura do nexo causal. Tese defensiva que demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a presente fase processual. Competência do Conselho de Sentença para dirimir a controvérsia. Do pedido de afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Impossibilidade. Qualificadoras que somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas dos autos. Hipótese não configurada. Elementos probatórios que indicam a existência de múltiplas lesões corporais produzidas contra criança de apenas três anos de idade, circunstância apta, em tese, a caracterizar o meio cruel. Vulnerabilidade extrema da vítima que confere suporte à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou sua defesa. Questões que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal Popular. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.