Detalhe do processo

0290347-58.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PEDRO VANILDO DA SILVA MENDONÇA ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade cumulada com Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que exerceu cargo em comissão de Ajudante I (DAI-1) no Programa Barreira Fiscal (Posto de Itatiaia/Nhangapi) entre 17/11/2011 e 05/02/2019, exposto a condições insalubres e degradantes sem a devida contraprestação e proteção. Sustentou exposição contínua a gases poluentes, ruído excessivo, alojamento inadequado e riscos à integridade física, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos, e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/44. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 48. Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 58/75, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de lei local regulamentadora do adicional de insalubridade para servidores estaduais, a inexistência de agentes insalubres no local de trabalho e a ausência de dever de indenizar. Houve réplica (fls. 113/117). O processo foi saneado à fl. 135, ocasião em que se deferiu a prova pericial. O laudo técnico (fls. 348/366) concluiu pela inexistência de exposição do Autor a agentes insalubres acima dos limites legais. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses (fls. 375/377 e fls. 379/393). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo vícios ou nulidades a suprir, o feito encontra-se maduro para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, analisa-se a prejudicial arguida pelo Estado do Rio de Janeiro tocante à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo travada em face da Fazenda Pública, eventual direito às parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da ação (ajuizada em 17/11/2021) estaria fulminado pela prescrição (Súmula 85/STJ). No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência de direito do autor, ex-servidor ocupante de cargo em comissão, ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período em que prestou serviços na Operação Barreira Fiscal no Posto de Controle Fiscal de Itatiaia (Nhangapi), bem como a ocorrência de responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro ensejadora de indenização por danos morais. Os pedidos são improcedentes. Inicialmente, sob a ótica estritamente jurídica do regime remuneratório dos servidores públicos, cumpre assinalar que o direito ao adicional de insalubridade não possui aplicação automática aos ocupantes de cargos públicos estaduais estatutários ou comissionados. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a redação do art. 39, § 3º, da Constituição da República de 1988, o rol de direitos trabalhistas previstos no art. 7º estendidos aos servidores públicos passou a ter caráter restritivo, dele tendo sido excluída a garantia automática ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, CRFB/88). Nesse diapasão, o art. 83, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro consagra norma de eficácia limitada ao dispor que é assegurado aos servidores públicos o adicional para atividades insalubres na forma da lei . Exige-se, pois, a edição de lei infraconstitucional específica editada pelo ente federativo competente (cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, a , da CRFB/88) para instituir e disciplinar a concessão do referido adicional aos seus servidores. É firme e iterativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário não possui função legislativa e não pode conceder adicionais remuneratórios ou vantagens funcionais a servidores públicos sem expressa previsão e regulamentação por lei local, sob pena de ostensiva violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia federativa (Súmula Vinculante 37/STF; RE 565.714/SP - Tema 600/STF). Inexistindo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro regramento legal ordinário disciplinando a concessão de adicional de insalubridade especificamente para ocupantes de cargos em comissão no Poder Executivo Estadual no período vindicado, inviável se afigura a procedência do pedido sob o fundamento exclusivo das regras gerais trabalhistas da CLT. Ainda que se superasse a questão da reserva legal estrita, a improcedência do pedido de cobrança do adicional de insalubridade impõe-se de modo categórico a partir da análise da prova pericial produzida nos autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Tratando-se de pleito de adicional de insalubridade, a caracterização do direito depende indispensavelmente de prova técnica pericial elaborada por profissional habilitado, nos moldes do art. 195 da CLT e da legislação correlata. No caso em tela, o Laudo Pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho (fls. 309/324 e fls. 348/366), elaborado pelo Perito do Juízo Sergio Antonio Dias Martins (CREA/RJ 1986104817), realizou minuciosa vistoria in loco no Posto Fiscal de Itatiaia (Nhangapi) e analisou criteriosamente o ambiente e a rotina laboral vivenciada pelo Autor no desempenho do cargo em comissão de Ajudante I (DAI-1). As conclusões atingidas pelo perito oficial foram claras e perfunctórias ao desconstruir as premissas da petição inicial, conforme destacado nos seguintes pontos técnicos: a) Ambiente de Trabalho e Dinâmica das Atividades: Apurou-se que as atribuições do Autor consistiam na conferência/leitura eletrônica ( pistolagem ) de notas fiscais nas cabines do posto e no serviço de apoio na Central de Monitoramento. As cabines de fiscalização eram dotadas de fechamento por vidros, equipamentos de informática e aparelhos de ar-condicionado. Constatou-se, ainda, que a maior parte da jornada funcional era despendida na Central de Monitoramento, recinto fechado situado no prédio anexo, equipado com sistema de climatização e postos de trabalho informatizados. b) Ausência de Insalubridade por Agentes Químicos (NR-15, Anexos 11, 12 e 13): Quanto à alegação de inalação contínua de gases poluentes decorrentes da combustão de motores a diesel e gasolina (especialmente monóxido de carbono e hidrocarbonetos), o laudo pericial atestou categoricamente a inexistência de exposição do Autor a monóxido de carbono (CO) ou a qualquer agente químico nocivo em níveis superiores aos limites legais de tolerância. O expert consignou expressamente que a atuação em recinto climatizado/fechado ou ao ar livre inviabiliza a extrapolação dos limites de tolerância fixados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. c) Ausência de Insalubridade por Agentes Físicos (NR-15, Anexo 1): Verificou-se que os níveis de ruído ambiente no local de trabalho mantiveram-se estritamente abaixo dos limites de tolerância fixados pela legislação protetiva. d) Condições dos Alojamentos: Vistoriadas as instalações destinadas ao repouso dos servidores, a perícia apurou a existência de módulos habitacionais (contêineres) e edificações em alvenaria perfeitamente adaptados e equipados com climatização por ar-condicionado, camas, armários e banheiros completos com chuveiros, descartando a alegada degradação ambiental. Diante do arcabouço fático apurado na diligência in loco, a conclusão registrada pelo Perito do Juízo à fl. 366 do laudo pericial foi peremptória: Devido as atividades realizadas pelo Autor durante o periodo trabalhado no Posto Fiscal e que ainda assim as suas atividades eram realizadas na maior parte na Central de Monitoramento o presente Perito Judicial declara que o Autor não faz jus ao adicional de insalubridade. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a livre convicção motivada exige a presença de elementos probatórios contrários sólidos e científicos para afastar o parecer emitido por perito oficial imparcial de confiança do Juízo. As impugnações apresentadas pelo Autor (fls. 335/338, com esclarecimentos prestados às fls. 344/346) revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, destituídas de parecer técnico de assistente técnico ou de dados científicos aptos a infirmar as aferições objetivas efetuadas pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado. Por conseguinte, ausente a comprovação da exposição a agentes agressivos insalubres acima dos limites de tolerância, a improcedência do pedido de cobrança de adicional de insalubridade e de seus reflexos remuneratórios é medida que se impõe. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, acolhida no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 sob a modalidade objetiva, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita praticada por agente público, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, o cumprimento de jornada de trabalho sob escala de plantão (24x72h ou 48h semanais), bem como o exercício de funções de fiscalização e suporte em posto fiscal interestadual, inserem-se no âmbito do poder regulamentar, organizacional e diretivo da Administração Pública, sem que se vislumbre ilicitude no regramento funcional adotado. Afastada expressamente pela perícia judicial a existência de ambiente laboral insalubre ou de instalações degradantes e perigosas, resta desconfigurada qualquer violação à dignidade, à honra, à saúde física/mental ou à integridade psíquica do servidor. O mero desconforto ou a exigência inerente à rotina de trabalho em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (ad nutum) não descambam para a esfera do dano moral indenizável. Inexistindo conduta estatal ilícita e lesão a direitos da personalidade, ausente se faz o dever de indenizar. Dessa forma, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PEDRO VANILDO DA SILVA MENDONÇA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 48), suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma estipulada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual extinguir-se-á a obrigação. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PEDRO VANILDO DA SILVA MENDONÇA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

DARCI MIGUEL DE FREITAS

OAB: 54277/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PEDRO VANILDO DA SILVA MENDONÇA ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade cumulada com Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que exerceu cargo em comissão de Ajudante I (DAI-1) no Programa Barreira Fiscal (Posto de Itatiaia/Nhangapi) entre 17/11/2011 e 05/02/2019, exposto a condições insalubres e degradantes sem a devida contraprestação e proteção. Sustentou exposição contínua a gases poluentes, ruído excessivo, alojamento inadequado e riscos à integridade física, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos, e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/44. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 48. Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 58/75, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de lei local regulamentadora do adicional de insalubridade para servidores estaduais, a inexistência de agentes insalubres no local de trabalho e a ausência de dever de indenizar. Houve réplica (fls. 113/117). O processo foi saneado à fl. 135, ocasião em que se deferiu a prova pericial. O laudo técnico (fls. 348/366) concluiu pela inexistência de exposição do Autor a agentes insalubres acima dos limites legais. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses (fls. 375/377 e fls. 379/393). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo vícios ou nulidades a suprir, o feito encontra-se maduro para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, analisa-se a prejudicial arguida pelo Estado do Rio de Janeiro tocante à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo travada em face da Fazenda Pública, eventual direito às parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da ação (ajuizada em 17/11/2021) estaria fulminado pela prescrição (Súmula 85/STJ). No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência de direito do autor, ex-servidor ocupante de cargo em comissão, ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período em que prestou serviços na Operação Barreira Fiscal no Posto de Controle Fiscal de Itatiaia (Nhangapi), bem como a ocorrência de responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro ensejadora de indenização por danos morais. Os pedidos são improcedentes. Inicialmente, sob a ótica estritamente jurídica do regime remuneratório dos servidores públicos, cumpre assinalar que o direito ao adicional de insalubridade não possui aplicação automática aos ocupantes de cargos públicos estaduais estatutários ou comissionados. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a redação do art. 39, § 3º, da Constituição da República de 1988, o rol de direitos trabalhistas previstos no art. 7º estendidos aos servidores públicos passou a ter caráter restritivo, dele tendo sido excluída a garantia automática ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, CRFB/88). Nesse diapasão, o art. 83, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro consagra norma de eficácia limitada ao dispor que é assegurado aos servidores públicos o adicional para atividades insalubres na forma da lei . Exige-se, pois, a edição de lei infraconstitucional específica editada pelo ente federativo competente (cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, a , da CRFB/88) para instituir e disciplinar a concessão do referido adicional aos seus servidores. É firme e iterativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário não possui função legislativa e não pode conceder adicionais remuneratórios ou vantagens funcionais a servidores públicos sem expressa previsão e regulamentação por lei local, sob pena de ostensiva violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia federativa (Súmula Vinculante 37/STF; RE 565.714/SP - Tema 600/STF). Inexistindo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro regramento legal ordinário disciplinando a concessão de adicional de insalubridade especificamente para ocupantes de cargos em comissão no Poder Executivo Estadual no período vindicado, inviável se afigura a procedência do pedido sob o fundamento exclusivo das regras gerais trabalhistas da CLT. Ainda que se superasse a questão da reserva legal estrita, a improcedência do pedido de cobrança do adicional de insalubridade impõe-se de modo categórico a partir da análise da prova pericial produzida nos autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Tratando-se de pleito de adicional de insalubridade, a caracterização do direito depende indispensavelmente de prova técnica pericial elaborada por profissional habilitado, nos moldes do art. 195 da CLT e da legislação correlata. No caso em tela, o Laudo Pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho (fls. 309/324 e fls. 348/366), elaborado pelo Perito do Juízo Sergio Antonio Dias Martins (CREA/RJ 1986104817), realizou minuciosa vistoria in loco no Posto Fiscal de Itatiaia (Nhangapi) e analisou criteriosamente o ambiente e a rotina laboral vivenciada pelo Autor no desempenho do cargo em comissão de Ajudante I (DAI-1). As conclusões atingidas pelo perito oficial foram claras e perfunctórias ao desconstruir as premissas da petição inicial, conforme destacado nos seguintes pontos técnicos: a) Ambiente de Trabalho e Dinâmica das Atividades: Apurou-se que as atribuições do Autor consistiam na conferência/leitura eletrônica ( pistolagem ) de notas fiscais nas cabines do posto e no serviço de apoio na Central de Monitoramento. As cabines de fiscalização eram dotadas de fechamento por vidros, equipamentos de informática e aparelhos de ar-condicionado. Constatou-se, ainda, que a maior parte da jornada funcional era despendida na Central de Monitoramento, recinto fechado situado no prédio anexo, equipado com sistema de climatização e postos de trabalho informatizados. b) Ausência de Insalubridade por Agentes Químicos (NR-15, Anexos 11, 12 e 13): Quanto à alegação de inalação contínua de gases poluentes decorrentes da combustão de motores a diesel e gasolina (especialmente monóxido de carbono e hidrocarbonetos), o laudo pericial atestou categoricamente a inexistência de exposição do Autor a monóxido de carbono (CO) ou a qualquer agente químico nocivo em níveis superiores aos limites legais de tolerância. O expert consignou expressamente que a atuação em recinto climatizado/fechado ou ao ar livre inviabiliza a extrapolação dos limites de tolerância fixados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. c) Ausência de Insalubridade por Agentes Físicos (NR-15, Anexo 1): Verificou-se que os níveis de ruído ambiente no local de trabalho mantiveram-se estritamente abaixo dos limites de tolerância fixados pela legislação protetiva. d) Condições dos Alojamentos: Vistoriadas as instalações destinadas ao repouso dos servidores, a perícia apurou a existência de módulos habitacionais (contêineres) e edificações em alvenaria perfeitamente adaptados e equipados com climatização por ar-condicionado, camas, armários e banheiros completos com chuveiros, descartando a alegada degradação ambiental. Diante do arcabouço fático apurado na diligência in loco, a conclusão registrada pelo Perito do Juízo à fl. 366 do laudo pericial foi peremptória: Devido as atividades realizadas pelo Autor durante o periodo trabalhado no Posto Fiscal e que ainda assim as suas atividades eram realizadas na maior parte na Central de Monitoramento o presente Perito Judicial declara que o Autor não faz jus ao adicional de insalubridade. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a livre convicção motivada exige a presença de elementos probatórios contrários sólidos e científicos para afastar o parecer emitido por perito oficial imparcial de confiança do Juízo. As impugnações apresentadas pelo Autor (fls. 335/338, com esclarecimentos prestados às fls. 344/346) revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, destituídas de parecer técnico de assistente técnico ou de dados científicos aptos a infirmar as aferições objetivas efetuadas pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado. Por conseguinte, ausente a comprovação da exposição a agentes agressivos insalubres acima dos limites de tolerância, a improcedência do pedido de cobrança de adicional de insalubridade e de seus reflexos remuneratórios é medida que se impõe. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, acolhida no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 sob a modalidade objetiva, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita praticada por agente público, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, o cumprimento de jornada de trabalho sob escala de plantão (24x72h ou 48h semanais), bem como o exercício de funções de fiscalização e suporte em posto fiscal interestadual, inserem-se no âmbito do poder regulamentar, organizacional e diretivo da Administração Pública, sem que se vislumbre ilicitude no regramento funcional adotado. Afastada expressamente pela perícia judicial a existência de ambiente laboral insalubre ou de instalações degradantes e perigosas, resta desconfigurada qualquer violação à dignidade, à honra, à saúde física/mental ou à integridade psíquica do servidor. O mero desconforto ou a exigência inerente à rotina de trabalho em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (ad nutum) não descambam para a esfera do dano moral indenizável. Inexistindo conduta estatal ilícita e lesão a direitos da personalidade, ausente se faz o dever de indenizar. Dessa forma, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PEDRO VANILDO DA SILVA MENDONÇA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 48), suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma estipulada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual extinguir-se-á a obrigação. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.