0289919-62.2010.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 48ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO contra CASA DE SAÚDE SANTA HELENA, em fase de cumprimento de sentença na qual, após adjudicados pela parte autora os imóveis localizados 1) na Rua Robert Reind Kalley, nº 34 / 202 - Santíssimo; 2) na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, Rio de Janeiro; e 3) na Avenida Cônego Vasconcellos, nº 230, Bangu, Rio de Janeiro, nos termos da decisão de fls. 2257, foi dado prosseguimento à execução pelo valor residual de R$ 3.920.672,76 (fls. 2625). A Curadoria Especial, às fls. 2638, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, suscitando um enorme excesso de execução e afirmando que a dívida exequenda, atualizada até aquela data (30/12/2025), correspondia a R$ 573.992,37, valor esse apurado antes de serem deduzidos os montantes dos bens adjudicados. Determinada a realização de perícia contábil, o laudo pericial de fls. 2719 concluiu que, após a adjudicação dos imóveis, restou configurado um saldo credor em favor dos réus no valor de R$ 234.776,82, conforme o trecho abaixo transcrito: * O montante da condenação, apurado com base nos parâmetros fixados pela Coisa Julgada e demais decisões proferidas nos autos, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão na posse do segundo imóvel pela Autora (06/01/2025), perfaz o valor de R$ 555.460,80, conforme demonstrado no Anexo 01; * Na mesma data-base, considerando os bens adjudicados e já imitidos na posse da Autora, a Perícia procedeu à atualização de seus valores pelos mesmos critérios aplicados ao débito exequendo, sendo apurado o montante de R$ 790.237,62, conforme demonstrado nos Anexos 02 e 03; * Diante disso, verifica-se que, na referida data (06/01/2025), os valores correspondentes aos bens já em posse efetiva da Autora superam o montante integral da condenação, evidenciando a plena satisfação do crédito exequendo naquele momento; * Assim sendo, não há saldo devedor passível de atualização após a data-base adotada (06/01/2025), sendo apurado, ao contrário, naquela data, um saldo credor em favor dos Réus no valor de R$ 234.776,82, conforme demonstrado nos anexos 01 a 03 que integram o presente trabalho; * Ressalta-se, por fim, que não consta dos autos a certidão de imissão na posse da Autora no imóvel Sala 805, da Avenida Cônego Vasconcellos, n.º 230, Bangu, imóvel adjudicado, conforme R. Decisão de fls. 2257-2259 dos autos. A decisão de fls. 2755, após homologar o laudo pericial, determinou a intimação da autora/exequente para efetuar a devolução do valor que sobejou a quantia exequenda. Esta, por sua vez, manifestou-se às fls. 2765, afirmando não possuir condições de cumprir o comando judicial por se encontrar em situação de extrema vulnerabilidade social, sem recursos sequer para a sua subsistência, menos ainda para pagar a quantia excedente. A autora manifestou sua renúncia à adjudicação do imóvel localizado na Rua Cônego Vasconcellos, nº 230, sala 805, Bangu, cujo valor é de R$ 107.281,20, como forma de princípio de pagamento, passando da condição de credora para figurar como devedora dos réus no importe de R$ 127.495,62. Ressaltou que, a despeito da expedição da carta de adjudicação dos dois primeiros imóveis (1) na Rua Robert Reind Kalley, nº 34 apartamento 202 - Santíssimo - R$ 77.394,41 - fls. 2734; 2) na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, Rio de Janeiro - R$ 712.843,21 - fls.2734), ainda não foi possível o registro nas respectivas matrículas em razão de gravames que recaem sobre os bens, pugnando pela regularização de modo a viabilizar a efetiva propriedade em seu nome. O pedido da autora não merece ser acolhido, uma vez que, da atenta análise da conclusão do trabalho pericial, constata-se de forma inequívoca que as adjudicações cujos valores sobejaram o total exequendo limitam-se aos imóveis 1 e 2, não sendo computado o valor relativo ao imóvel 3 (Rua Cônego Vasconcellos, nº 230, sala 805, Bangu, avaliado em R$ 107.281,20). Assim, não é possível considerar a desistência da adjudicação de um imóvel cujo valor não foi contabilizado no total que superou a dívida executada. Para melhor compreensão, explica-se a seguir: O total da execução na data de 06/01/2025 perfazia o valor de R$ 555.460,80. O somatório dos bens adjudicados e já imitidos na posse da autora - ou seja, os imóveis localizados na Rua Robert Reind Kalley, nº 34 / 202 - Santíssimo (no valor atualizado de R$ 77.394,41) e na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará (no valor atualizado de 712.843,21) - alcançou o montante de R$ 790.237,62. Desse modo, mesmo subtraindoo-se o total da eexecução do somatório dos imóveis adjudicados e imitidos na posse da autora, verifica-se um excedente no valor de R$ 234.776,82. A expert expressamente ressaltou às fls. 2732 que não consta dos autos a certidão de imissão na posse da autora no imóvel Sala 805 da Avenida Cônego Vasconcellos, nº 230, Bangu (imóvel adjudicado, conforme r. decisão de fls. 2257-2259 dos autos), sendo essa a razão pela qual não contabilizou o valor de sua avaliação no total vertido em favor da parte exequente. Isso posto, TORNO SEM EFEITO A ADJUDICAÇÃO DA SALA 805 LOCALIZADA NO PRÉDIO DA AVENIDA CÔNEGO VASCONCELLOS, Nº 230, BANGU, RIO DE JANEIRO (deferida pela decisão de fls. 2257) E DO APARTAMENTO 202 LOCALIZADO NO PRÉDIO Nº 34 DA RUA ROBERT REIND KALLEY, RIO DE JANEIRO (deferida pela decisão de fls. 2257) E POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA DECLARO NULOS OS ITENS 2 E 3 DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA ÀS FLS. 2268. E mesmo com a reversão/anulação da adjudicação dos imóveis acima descritos (Sala 805 e apartamento 202), persiste o excesso de R$ 234.776,82, configurando crédito em favor da parte ré. Contudo, a considerar a baixa liquidez do imóvel localizado na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, e a comprovada hipossuficiência da autora, MANTENHO A ADJUDICAÇÃO DESTE IMÓVEL em seu favor, evitando, desse modo, a eternização desta demanda. Com o propósito de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino a expedição de carta de crédito no valor de R$ 234.776,82 em favor do executado ESPÓLIO DE AGNALDO DE ALENCAR COITE, então proprietário do imóvel cuja adjudicação fica mantida (Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, Rio de Janeiro - ônus reais fls. 1632). À serventia para que oficie por malote digital o 12º Registro de Imóveis, dando-lhe ciência da presente e para que adote as providências necessárias ao CANCELAMENTO/ANULAÇÃO de eventual prenotação de registro de adjudicação do imóvel inscrito sob a matrícula 62395, localizado na Rua Robert Reind Kalley, 34 / 202 - Santíssimo (ônus reais fls. 1752) pela parte autora ROSANGELA DA CONCEIÇÃO - processo n. 0289919-62.2010.8.19.0001. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e de folhas 1752, 2257 e 2268. Quanto ao pedido de exclusão/baixa/retirada da indisponibilidade que grava a matrícula 62.394 correspondente ao imóvel da Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, cumpre informar que por limitações do sistema de Cadastro de Indisponibilidade de Bens, somente o juízo que incluiu o gravame poderá excluí-lo/baixá-lo/retirá-lo. Quanto ao recolhimento do imposto cabível por força da adjudicação do imóvel - ITBI, deverá a requerente observar a legislação cabível, ciente de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade de justiça não abrange obrigações tributárias e não serve como causa de isenção para o recolhimento do referido imposto. E não diferente é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA DO SENADO Nº 184, APARTAMENTO 204, CENTRO, NESTA CIDADE, QUE PERTENCERÁ EXCLUSIVAMENTE A AGRAVANTE. REGISTRO DO BEM. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO 1º, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 127, CAPUT, E 134, PARÁGRAFO 2º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSAO (ITBI). ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(0076814-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) Recorrente que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 6.500,00 líquidos, incompatível com a concessão do benefício postulado. 2) Deferimento da gratuidade de justiça que não conduz necessariamente à isenção do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) ou do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD), cujas hipóteses estão enumeradas na lei. Incidência da Súmula nº 297 deste Tribunal. 3) Recurso ao qual se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. (0051362-51.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 01/10/2014 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, considerando que a presente execução foi integralmente satisfeita com a adjudicação EXCLUSIVAMENTE do imóvel localizado na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. Após o integral cumprimento do acima determinado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se vista à Curadoria Especial. P.I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA HELENA LTDA
Réu ESPOLIO DE AGNALDO DE ALENCAR COITE
Réu JOSE EDUARDO ROHEM PIMENTEL
Réu MARIO PIMENTEL MARTINS
Autor ROSANGELA DA CONCEIÇÃO
Autor UILLIAN VALADÃO DEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVO PERASSOLLI NETTO
OAB: 89323/RJ
WILSON SILVEIRA DOS SANTOS
OAB: 98383/RJ
CARMEN SILVIA MENNA BARRETO
OAB: 79103/RJ
JOSÉ HENRIQUE FERREIRA AIVA
OAB: 75580/RJ
LEONARDO SALES DE CASTRO
OAB: 110431/RJ
FABRITO ANTONIO CORREA
OAB: 164324/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO contra CASA DE SAÚDE SANTA HELENA, em fase de cumprimento de sentença na qual, após adjudicados pela parte autora os imóveis localizados 1) na Rua Robert Reind Kalley, nº 34 / 202 - Santíssimo; 2) na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, Rio de Janeiro; e 3) na Avenida Cônego Vasconcellos, nº 230, Bangu, Rio de Janeiro, nos termos da decisão de fls. 2257, foi dado prosseguimento à execução pelo valor residual de R$ 3.920.672,76 (fls. 2625). A Curadoria Especial, às fls. 2638, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, suscitando um enorme excesso de execução e afirmando que a dívida exequenda, atualizada até aquela data (30/12/2025), correspondia a R$ 573.992,37, valor esse apurado antes de serem deduzidos os montantes dos bens adjudicados. Determinada a realização de perícia contábil, o laudo pericial de fls. 2719 concluiu que, após a adjudicação dos imóveis, restou configurado um saldo credor em favor dos réus no valor de R$ 234.776,82, conforme o trecho abaixo transcrito: * O montante da condenação, apurado com base nos parâmetros fixados pela Coisa Julgada e demais decisões proferidas nos autos, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão na posse do segundo imóvel pela Autora (06/01/2025), perfaz o valor de R$ 555.460,80, conforme demonstrado no Anexo 01; * Na mesma data-base, considerando os bens adjudicados e já imitidos na posse da Autora, a Perícia procedeu à atualização de seus valores pelos mesmos critérios aplicados ao débito exequendo, sendo apurado o montante de R$ 790.237,62, conforme demonstrado nos Anexos 02 e 03; * Diante disso, verifica-se que, na referida data (06/01/2025), os valores correspondentes aos bens já em posse efetiva da Autora superam o montante integral da condenação, evidenciando a plena satisfação do crédito exequendo naquele momento; * Assim sendo, não há saldo devedor passível de atualização após a data-base adotada (06/01/2025), sendo apurado, ao contrário, naquela data, um saldo credor em favor dos Réus no valor de R$ 234.776,82, conforme demonstrado nos anexos 01 a 03 que integram o presente trabalho; * Ressalta-se, por fim, que não consta dos autos a certidão de imissão na posse da Autora no imóvel Sala 805, da Avenida Cônego Vasconcellos, n.º 230, Bangu, imóvel adjudicado, conforme R. Decisão de fls. 2257-2259 dos autos. A decisão de fls. 2755, após homologar o laudo pericial, determinou a intimação da autora/exequente para efetuar a devolução do valor que sobejou a quantia exequenda. Esta, por sua vez, manifestou-se às fls. 2765, afirmando não possuir condições de cumprir o comando judicial por se encontrar em situação de extrema vulnerabilidade social, sem recursos sequer para a sua subsistência, menos ainda para pagar a quantia excedente. A autora manifestou sua renúncia à adjudicação do imóvel localizado na Rua Cônego Vasconcellos, nº 230, sala 805, Bangu, cujo valor é de R$ 107.281,20, como forma de princípio de pagamento, passando da condição de credora para figurar como devedora dos réus no importe de R$ 127.495,62. Ressaltou que, a despeito da expedição da carta de adjudicação dos dois primeiros imóveis (1) na Rua Robert Reind Kalley, nº 34 apartamento 202 - Santíssimo - R$ 77.394,41 - fls. 2734; 2) na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, Rio de Janeiro - R$ 712.843,21 - fls.2734), ainda não foi possível o registro nas respectivas matrículas em razão de gravames que recaem sobre os bens, pugnando pela regularização de modo a viabilizar a efetiva propriedade em seu nome. O pedido da autora não merece ser acolhido, uma vez que, da atenta análise da conclusão do trabalho pericial, constata-se de forma inequívoca que as adjudicações cujos valores sobejaram o total exequendo limitam-se aos imóveis 1 e 2, não sendo computado o valor relativo ao imóvel 3 (Rua Cônego Vasconcellos, nº 230, sala 805, Bangu, avaliado em R$ 107.281,20). Assim, não é possível considerar a desistência da adjudicação de um imóvel cujo valor não foi contabilizado no total que superou a dívida executada. Para melhor compreensão, explica-se a seguir: O total da execução na data de 06/01/2025 perfazia o valor de R$ 555.460,80. O somatório dos bens adjudicados e já imitidos na posse da autora - ou seja, os imóveis localizados na Rua Robert Reind Kalley, nº 34 / 202 - Santíssimo (no valor atualizado de R$ 77.394,41) e na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará (no valor atualizado de 712.843,21) - alcançou o montante de R$ 790.237,62. Desse modo, mesmo subtraindoo-se o total da eexecução do somatório dos imóveis adjudicados e imitidos na posse da autora, verifica-se um excedente no valor de R$ 234.776,82. A expert expressamente ressaltou às fls. 2732 que não consta dos autos a certidão de imissão na posse da autora no imóvel Sala 805 da Avenida Cônego Vasconcellos, nº 230, Bangu (imóvel adjudicado, conforme r. decisão de fls. 2257-2259 dos autos), sendo essa a razão pela qual não contabilizou o valor de sua avaliação no total vertido em favor da parte exequente. Isso posto, TORNO SEM EFEITO A ADJUDICAÇÃO DA SALA 805 LOCALIZADA NO PRÉDIO DA AVENIDA CÔNEGO VASCONCELLOS, Nº 230, BANGU, RIO DE JANEIRO (deferida pela decisão de fls. 2257) E DO APARTAMENTO 202 LOCALIZADO NO PRÉDIO Nº 34 DA RUA ROBERT REIND KALLEY, RIO DE JANEIRO (deferida pela decisão de fls. 2257) E POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA DECLARO NULOS OS ITENS 2 E 3 DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA ÀS FLS. 2268. E mesmo com a reversão/anulação da adjudicação dos imóveis acima descritos (Sala 805 e apartamento 202), persiste o excesso de R$ 234.776,82, configurando crédito em favor da parte ré. Contudo, a considerar a baixa liquidez do imóvel localizado na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, e a comprovada hipossuficiência da autora, MANTENHO A ADJUDICAÇÃO DESTE IMÓVEL em seu favor, evitando, desse modo, a eternização desta demanda. Com o propósito de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino a expedição de carta de crédito no valor de R$ 234.776,82 em favor do executado ESPÓLIO DE AGNALDO DE ALENCAR COITE, então proprietário do imóvel cuja adjudicação fica mantida (Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, Rio de Janeiro - ônus reais fls. 1632). À serventia para que oficie por malote digital o 12º Registro de Imóveis, dando-lhe ciência da presente e para que adote as providências necessárias ao CANCELAMENTO/ANULAÇÃO de eventual prenotação de registro de adjudicação do imóvel inscrito sob a matrícula 62395, localizado na Rua Robert Reind Kalley, 34 / 202 - Santíssimo (ônus reais fls. 1752) pela parte autora ROSANGELA DA CONCEIÇÃO - processo n. 0289919-62.2010.8.19.0001. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e de folhas 1752, 2257 e 2268. Quanto ao pedido de exclusão/baixa/retirada da indisponibilidade que grava a matrícula 62.394 correspondente ao imóvel da Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, cumpre informar que por limitações do sistema de Cadastro de Indisponibilidade de Bens, somente o juízo que incluiu o gravame poderá excluí-lo/baixá-lo/retirá-lo. Quanto ao recolhimento do imposto cabível por força da adjudicação do imóvel - ITBI, deverá a requerente observar a legislação cabível, ciente de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade de justiça não abrange obrigações tributárias e não serve como causa de isenção para o recolhimento do referido imposto. E não diferente é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA DO SENADO Nº 184, APARTAMENTO 204, CENTRO, NESTA CIDADE, QUE PERTENCERÁ EXCLUSIVAMENTE A AGRAVANTE. REGISTRO DO BEM. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO 1º, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 127, CAPUT, E 134, PARÁGRAFO 2º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSAO (ITBI). ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(0076814-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) Recorrente que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 6.500,00 líquidos, incompatível com a concessão do benefício postulado. 2) Deferimento da gratuidade de justiça que não conduz necessariamente à isenção do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) ou do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD), cujas hipóteses estão enumeradas na lei. Incidência da Súmula nº 297 deste Tribunal. 3) Recurso ao qual se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. (0051362-51.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 01/10/2014 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, considerando que a presente execução foi integralmente satisfeita com a adjudicação EXCLUSIVAMENTE do imóvel localizado na Rua Francisco Pereira, nº 304 - Senador Camará, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. Após o integral cumprimento do acima determinado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se vista à Curadoria Especial. P.I. Cumpra-se.