0289789-28.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0289789-28.2017.8.19.0001 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0289789-28.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00411315 APELANTE: ROBERTO ROCHA PITTA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMAURY LOUZADA ADVOGADO: JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO OAB/RJ-140522 ADVOGADO: JÚLIO CÉZAR FIGUEIREDO SOARES OAB/RJ-252399 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA:APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo réu (ex-síndico) contra a sentença da segunda fase da Ação de Exigir Contas que, embora tenha homologado o laudo pericial que concluiu pela inexistência de débito e apurou saldo superavitário, condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à correta distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase da ação de exigir contas, quando a perícia judicial conclui pela inexistência de saldo devedor a ser restituído pelo réu, ex-síndico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ação de exigir contas possui natureza dúplice e se desdobra em duas fases distintas e autônomas. Na primeira, afere-se o dever de prestar contas. Na segunda, as contas são apresentadas e julgadas, definindo-se, ao final, a existência ou não de um saldo e quem é o credor.4. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi vencido na primeira fase, sendo condenado a prestar as contas de sua gestão, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em R$ 800,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade deferida. 5. A parte ré não apresentou as contas no prazo estabelecido, razão pela qual coube ao autor, em conformidade com o art. 550, § 5º, do CPC, apresentar as contas que entendia devidas. Nesse momento, o autor formulou uma pretensão condenatória líquida, imputando ao réu um débito no valor de 119.352,02. 6. Realizada a prova pericial, o expert não apenas afastou o débito alegado, mas apurou um saldo superavitário no valor de R$ 11.477,20. 7. Parte autora que exerceu seu direito de apresentar contas que se provaram inteiramente incorretas, e sua pretensão condenatória foi julgada improcedente pela prova técnica. 8. Diante deste cenário, forçoso concluir que a parte ré se saiu vencedora na segunda fase do procedimento bifásico da ação de prestar de contas, motivo pelo qual deverá a parte autora suportar o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais nesta fase. V. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência referentes à segunda fase do procedimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMAURY LOUZADA
Autor ROBERTO ROCHA PITTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CÉZAR FIGUEIREDO SOARES
OAB: 252399/RJ
JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO
OAB: 140522/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0289789-28.2017.8.19.0001 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0289789-28.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00411315 APELANTE: ROBERTO ROCHA PITTA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMAURY LOUZADA ADVOGADO: JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO OAB/RJ-140522 ADVOGADO: JÚLIO CÉZAR FIGUEIREDO SOARES OAB/RJ-252399 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA:APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo réu (ex-síndico) contra a sentença da segunda fase da Ação de Exigir Contas que, embora tenha homologado o laudo pericial que concluiu pela inexistência de débito e apurou saldo superavitário, condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à correta distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase da ação de exigir contas, quando a perícia judicial conclui pela inexistência de saldo devedor a ser restituído pelo réu, ex-síndico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ação de exigir contas possui natureza dúplice e se desdobra em duas fases distintas e autônomas. Na primeira, afere-se o dever de prestar contas. Na segunda, as contas são apresentadas e julgadas, definindo-se, ao final, a existência ou não de um saldo e quem é o credor.4. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi vencido na primeira fase, sendo condenado a prestar as contas de sua gestão, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em R$ 800,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade deferida. 5. A parte ré não apresentou as contas no prazo estabelecido, razão pela qual coube ao autor, em conformidade com o art. 550, § 5º, do CPC, apresentar as contas que entendia devidas. Nesse momento, o autor formulou uma pretensão condenatória líquida, imputando ao réu um débito no valor de 119.352,02. 6. Realizada a prova pericial, o expert não apenas afastou o débito alegado, mas apurou um saldo superavitário no valor de R$ 11.477,20. 7. Parte autora que exerceu seu direito de apresentar contas que se provaram inteiramente incorretas, e sua pretensão condenatória foi julgada improcedente pela prova técnica. 8. Diante deste cenário, forçoso concluir que a parte ré se saiu vencedora na segunda fase do procedimento bifásico da ação de prestar de contas, motivo pelo qual deverá a parte autora suportar o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais nesta fase. V. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência referentes à segunda fase do procedimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.