Detalhe do processo

0289308-65.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0289308-65.2017.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0289308-65.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00034191 APELANTE: ANDERSON CLAY FREITAS JARDIM ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 ADVOGADO: GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-139485 APELADO: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST OAB/RJ-081617 APELADO: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento de que, em 11 de setembro de 2017, trafegava com seu automóvel pela Av. Calógeras, Centro, nesta cidade, quando um coletivo de propriedade da primeira ré, a Real Auto Ônibus Ltda., consorciada do segundo demandado, o Consórcio Transcarioca de Transportes, o atingiu pela traseira, causando-lhe fratura na coluna cervical e cefaleia, o que o obrigou a afastar-se das atividades que desempenha como bombeiro militar por 15 (quinze) dias e a arcar com os custos do respectivo tratamento. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do segundo réu que se acolhe, uma vez que ele não responde de forma solidária pelos prejuízos provocados por suas consorciadas a terceiros, ante a ausência de qualquer previsão nesse sentido no contrato que o constituiu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Primeira demandada que está subordinada à norma inserta no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Relação jurídica existente entre o autor a primeira ré que se amolda às regras contidas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser destacado que, em se tratando de acidente de consumo, todas as vítimas do evento danoso se enquadram no conceito de consumidor, na forma do artigo 17 do citado diploma legal. Precedentes da aludida Corte Superior. Hipótese na qual o acidente descrito na inicial restou incontroverso, divergindo o demandante e a primeira demandada, tão somente, em relação aos prejuízos supostamente advindos de tal acontecimento. Perícia realizada no curso da instrução comprobatória de que o autor sofreu fratura na coluna cervical, o que o deixou incapacitado para o trabalho por 15 (quinze) dias, restando caracterizado, assim, o dever de indenizar. Ausência do demandante à audiência de instrução e julgamento designada para a sua oitiva pessoal que não conduz, por si só, à improcedência do pleito formulado, em especial porque não resta dúvida de que a colisão aconteceu, cabendo observar, outrossim, que a prova técnica deixou claro o nexo de causalidade com a lesão suportada. Dano material limitado ao colar cervical adquirido pelo autor por indicação do médico assistente, conforme o receituário e nota fiscal acostados aos autos. Feito que não está instruído com elementos hábeis a demonstrar eventuais descontos nos contracheques do autor em virtude do não comparecimento ao trabalho durante o período que esteve em recuperação. Prejuízo extrapatrimonial configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, a surpresa e estresse causados pelo acidente, bem como a lesão experimentada, que provocou dor de intensidade moderada, consoante o laudo pericial. Reforma parcial do decisum que Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE ILIGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, NA FORM DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, NO QUE TANGE AO SEGUNDO DEMANDADO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE, NO TOCANTE À PRIMEIRA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CLAY FREITAS JARDIM

Réu CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES

Réu REAL AUTO ÔNIBUS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO

OAB: 143142/RJ

GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 104649/RJ

PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST

OAB: 81617/RJ

GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 139485/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0289308-65.2017.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0289308-65.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00034191 APELANTE: ANDERSON CLAY FREITAS JARDIM ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 ADVOGADO: GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-139485 APELADO: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST OAB/RJ-081617 APELADO: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento de que, em 11 de setembro de 2017, trafegava com seu automóvel pela Av. Calógeras, Centro, nesta cidade, quando um coletivo de propriedade da primeira ré, a Real Auto Ônibus Ltda., consorciada do segundo demandado, o Consórcio Transcarioca de Transportes, o atingiu pela traseira, causando-lhe fratura na coluna cervical e cefaleia, o que o obrigou a afastar-se das atividades que desempenha como bombeiro militar por 15 (quinze) dias e a arcar com os custos do respectivo tratamento. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do segundo réu que se acolhe, uma vez que ele não responde de forma solidária pelos prejuízos provocados por suas consorciadas a terceiros, ante a ausência de qualquer previsão nesse sentido no contrato que o constituiu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Primeira demandada que está subordinada à norma inserta no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Relação jurídica existente entre o autor a primeira ré que se amolda às regras contidas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser destacado que, em se tratando de acidente de consumo, todas as vítimas do evento danoso se enquadram no conceito de consumidor, na forma do artigo 17 do citado diploma legal. Precedentes da aludida Corte Superior. Hipótese na qual o acidente descrito na inicial restou incontroverso, divergindo o demandante e a primeira demandada, tão somente, em relação aos prejuízos supostamente advindos de tal acontecimento. Perícia realizada no curso da instrução comprobatória de que o autor sofreu fratura na coluna cervical, o que o deixou incapacitado para o trabalho por 15 (quinze) dias, restando caracterizado, assim, o dever de indenizar. Ausência do demandante à audiência de instrução e julgamento designada para a sua oitiva pessoal que não conduz, por si só, à improcedência do pleito formulado, em especial porque não resta dúvida de que a colisão aconteceu, cabendo observar, outrossim, que a prova técnica deixou claro o nexo de causalidade com a lesão suportada. Dano material limitado ao colar cervical adquirido pelo autor por indicação do médico assistente, conforme o receituário e nota fiscal acostados aos autos. Feito que não está instruído com elementos hábeis a demonstrar eventuais descontos nos contracheques do autor em virtude do não comparecimento ao trabalho durante o período que esteve em recuperação. Prejuízo extrapatrimonial configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, a surpresa e estresse causados pelo acidente, bem como a lesão experimentada, que provocou dor de intensidade moderada, consoante o laudo pericial. Reforma parcial do decisum que Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE ILIGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, NA FORM DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, NO QUE TANGE AO SEGUNDO DEMANDADO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE, NO TOCANTE À PRIMEIRA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.