0288422-61.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
LEBLON SPA CLUB EIRELI e ESPÓLIO DE HYBERNON DE BARROS ARAÚJO opõem embargos à execução extrajudicial promovida por ELIANE S. COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS com base em contrato de locação. Alega que o imóvel situado na Rua Negreiros Lobato, nº 15/702, Lagoa, nesta cidade, não pode ser penhorado e nem ofertado como garantia, vez que se trata de bem de família e que a herdeira que nele reside de forma fixa é incapaz. Sustentam que, na planilha de cálculos apresentada, o valor histórico foi corrigido de forma mensal, acarretando excesso, e que a exequente não apresentou o carnê de IPTU. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, em regime de exceção, o afastamento da necessidade de garantia de juízo, ante a impossibilidade legal, bem como a concessão de desconto, da ordem de 50%, nos meses de março a agosto de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, com o reconhecimento da ocorrência de fato do príncipe. Às fls. 94, foi deferido o pagamento das despesas processuais ao final. Impugnação aos embargos às fls. 114-135. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e de recolhimento das custas ao final. Afirma que o imóvel objeto da penhora não se trata de bem de família e nega haver excesso de execução. Acrescenta que o representante da locatária nunca entrou em contato com a embargada para requerer redução do valor do aluguel durante a pandemia e que os atrasos no pagamento dos alugueres se iniciaram antes mesmo do período crítico daquela. Réplica às fls. 240-251. Em sede de agravo de instrumento, foi determinada a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos presentes embargos (fls. 385-395). Parecer do Ministério Público, às fls. 402-411, pela rejeição dos embargos e com requerimentos de encaminhamento das planilhas de cálculos à Central de Cálculos Judiciais e de intimação dos embargantes para que, em derradeira oportunidade, apontem outros bens capazes de satisfazer o crédito. Custas recolhidas conforme fls. 423. Às fls. 458-459, os embargantes ofereceram à penhora, em substituição, galpão localizado na Rua Aguaraíba, nº 180, Higienópolis, nesta cidade. Cálculo judicial às fls. 503-504, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 518-520 e 538-540. Às fls. 524, a embargada pugnou pela produção de prova pericial contábil, deferida conforme fl. 546. Laudo pericial às fls. 592 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 625-631. Manifestação das partes às fls. 636-637 e 639. Passo a decidir. A questão da penhorabilidade do imóvel restou superada pela fixação da tese atrelada ao Tema de Repercussão Geral n.º 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. A parte embargante não apresenta qualquer fator de distinção ou superação a justificar o afastamento da referida tese. O argumento quanto ao erro de cálculo é equivocado. Isso porque a anualidade prevista em contrato se refere ao reajuste do valor do aluguel e não à correção dos valores em mora, cuja aplicabilidade advém do disposto no artigo 395 do Código Civil. Não por menos, o laudo pericial (cuja produção sequer seria necessária diante da premissa equivocada da embargante) não apontou qualquer excesso de execução. O pagamento do IPTU é obrigação prevista em contrato. A não apresentação de carnês ou extratos próprios implica mera irregularidade, pois, como dito pelo próprio embargante, tais informações são de fácil acesso pelas partes, sendo certo que a embargante tampouco apresentou documentação a demonstrar o excesso da execução. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato de locação com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão em virtude da suspensão das atividades durante o período pandêmico: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No entanto, diferentemente da relação de consumo, pela qual a onerosidade excessiva implica nulidade (CDC, artigo 51, IV e §1.º, III), nas relações privadas, onde os contratos presumem-se paritários e simétricos (CC, artigo 421-A), o instituto é afeto à teoria da imprevisão, com disciplina específica nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Pelos referidos dispositivos, a onerosidade excessiva surge a partir de fatos supervenientes à celebração do contrato, possibilitando sua resolução ou revisão por ação própria, retroagindo os efeitos da sentença, cuja tutela tem natureza desconstitutiva ou modificativa, com efeitos a partir da data da citação. Ou seja, eventual revisão do aluguel com base na onerosidade excessiva advinda da pandemia da COVID-19 depende da iniciativa judicial da parte e seus efeitos incidem a partir da citação do credor, conforme artigo 478 do Código Civil. Ocorre que, aqui, o locatário não tomou qualquer iniciativa até o ajuizamento destes embargos em dezembro de 2020. Logo, descabida a redução retroativa dos aluguéis de março a agosto de 2020. Acrescenta-se que os embargos à execução sequer seria o meio próprio para isso. Isto porque os embargos à execução não se prestam para viabilizar pretensão autônoma do executado, senão para impugnar o crédito perquirido no feito principal, desconstituindo o título, declarando sua invalidade ou ajustando seu valor (CPC, artigo 914). Seu escopo se limita à defesa quanto ao pleito executivo. A natureza da tutela embutida nos embargos à execução é eminentemente declaratória, seja para negar o crédito ou parte dele, seja para negar a natureza do título executivo. Qualquer demanda condenatória, cominatória, constitutiva ou desconstitutiva deve ser ajuizada pela via própria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução. 3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. 5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. 6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. 7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) Pelo que, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a parte embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE S. COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Autor ESPÓLIO DE HYBERNON DE BARROS ARAÚJO
Autor LEBLON SPA CLUB EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR
OAB: 236892/RJ
ADRIANA COSTA AMARAL
OAB: 92162/RJ
NATASHA ANNIBAL NEVES
OAB: 223220/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LEBLON SPA CLUB EIRELI e ESPÓLIO DE HYBERNON DE BARROS ARAÚJO opõem embargos à execução extrajudicial promovida por ELIANE S. COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS com base em contrato de locação. Alega que o imóvel situado na Rua Negreiros Lobato, nº 15/702, Lagoa, nesta cidade, não pode ser penhorado e nem ofertado como garantia, vez que se trata de bem de família e que a herdeira que nele reside de forma fixa é incapaz. Sustentam que, na planilha de cálculos apresentada, o valor histórico foi corrigido de forma mensal, acarretando excesso, e que a exequente não apresentou o carnê de IPTU. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, em regime de exceção, o afastamento da necessidade de garantia de juízo, ante a impossibilidade legal, bem como a concessão de desconto, da ordem de 50%, nos meses de março a agosto de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, com o reconhecimento da ocorrência de fato do príncipe. Às fls. 94, foi deferido o pagamento das despesas processuais ao final. Impugnação aos embargos às fls. 114-135. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e de recolhimento das custas ao final. Afirma que o imóvel objeto da penhora não se trata de bem de família e nega haver excesso de execução. Acrescenta que o representante da locatária nunca entrou em contato com a embargada para requerer redução do valor do aluguel durante a pandemia e que os atrasos no pagamento dos alugueres se iniciaram antes mesmo do período crítico daquela. Réplica às fls. 240-251. Em sede de agravo de instrumento, foi determinada a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos presentes embargos (fls. 385-395). Parecer do Ministério Público, às fls. 402-411, pela rejeição dos embargos e com requerimentos de encaminhamento das planilhas de cálculos à Central de Cálculos Judiciais e de intimação dos embargantes para que, em derradeira oportunidade, apontem outros bens capazes de satisfazer o crédito. Custas recolhidas conforme fls. 423. Às fls. 458-459, os embargantes ofereceram à penhora, em substituição, galpão localizado na Rua Aguaraíba, nº 180, Higienópolis, nesta cidade. Cálculo judicial às fls. 503-504, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 518-520 e 538-540. Às fls. 524, a embargada pugnou pela produção de prova pericial contábil, deferida conforme fl. 546. Laudo pericial às fls. 592 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 625-631. Manifestação das partes às fls. 636-637 e 639. Passo a decidir. A questão da penhorabilidade do imóvel restou superada pela fixação da tese atrelada ao Tema de Repercussão Geral n.º 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. A parte embargante não apresenta qualquer fator de distinção ou superação a justificar o afastamento da referida tese. O argumento quanto ao erro de cálculo é equivocado. Isso porque a anualidade prevista em contrato se refere ao reajuste do valor do aluguel e não à correção dos valores em mora, cuja aplicabilidade advém do disposto no artigo 395 do Código Civil. Não por menos, o laudo pericial (cuja produção sequer seria necessária diante da premissa equivocada da embargante) não apontou qualquer excesso de execução. O pagamento do IPTU é obrigação prevista em contrato. A não apresentação de carnês ou extratos próprios implica mera irregularidade, pois, como dito pelo próprio embargante, tais informações são de fácil acesso pelas partes, sendo certo que a embargante tampouco apresentou documentação a demonstrar o excesso da execução. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato de locação com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão em virtude da suspensão das atividades durante o período pandêmico: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No entanto, diferentemente da relação de consumo, pela qual a onerosidade excessiva implica nulidade (CDC, artigo 51, IV e §1.º, III), nas relações privadas, onde os contratos presumem-se paritários e simétricos (CC, artigo 421-A), o instituto é afeto à teoria da imprevisão, com disciplina específica nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Pelos referidos dispositivos, a onerosidade excessiva surge a partir de fatos supervenientes à celebração do contrato, possibilitando sua resolução ou revisão por ação própria, retroagindo os efeitos da sentença, cuja tutela tem natureza desconstitutiva ou modificativa, com efeitos a partir da data da citação. Ou seja, eventual revisão do aluguel com base na onerosidade excessiva advinda da pandemia da COVID-19 depende da iniciativa judicial da parte e seus efeitos incidem a partir da citação do credor, conforme artigo 478 do Código Civil. Ocorre que, aqui, o locatário não tomou qualquer iniciativa até o ajuizamento destes embargos em dezembro de 2020. Logo, descabida a redução retroativa dos aluguéis de março a agosto de 2020. Acrescenta-se que os embargos à execução sequer seria o meio próprio para isso. Isto porque os embargos à execução não se prestam para viabilizar pretensão autônoma do executado, senão para impugnar o crédito perquirido no feito principal, desconstituindo o título, declarando sua invalidade ou ajustando seu valor (CPC, artigo 914). Seu escopo se limita à defesa quanto ao pleito executivo. A natureza da tutela embutida nos embargos à execução é eminentemente declaratória, seja para negar o crédito ou parte dele, seja para negar a natureza do título executivo. Qualquer demanda condenatória, cominatória, constitutiva ou desconstitutiva deve ser ajuizada pela via própria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução. 3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. 5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. 6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. 7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) Pelo que, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a parte embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LEBLON SPA CLUB EIRELI e ESPÓLIO DE HYBERNON DE BARROS ARAÚJO opõem embargos à execução extrajudicial promovida por ELIANE S. COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS com base em contrato de locação. Alega que o imóvel situado na Rua Negreiros Lobato, nº 15/702, Lagoa, nesta cidade, não pode ser penhorado e nem ofertado como garantia, vez que se trata de bem de família e que a herdeira que nele reside de forma fixa é incapaz. Sustentam que, na planilha de cálculos apresentada, o valor histórico foi corrigido de forma mensal, acarretando excesso, e que a exequente não apresentou o carnê de IPTU. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, em regime de exceção, o afastamento da necessidade de garantia de juízo, ante a impossibilidade legal, bem como a concessão de desconto, da ordem de 50%, nos meses de março a agosto de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, com o reconhecimento da ocorrência de fato do príncipe. Às fls. 94, foi deferido o pagamento das despesas processuais ao final. Impugnação aos embargos às fls. 114-135. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e de recolhimento das custas ao final. Afirma que o imóvel objeto da penhora não se trata de bem de família e nega haver excesso de execução. Acrescenta que o representante da locatária nunca entrou em contato com a embargada para requerer redução do valor do aluguel durante a pandemia e que os atrasos no pagamento dos alugueres se iniciaram antes mesmo do período crítico daquela. Réplica às fls. 240-251. Em sede de agravo de instrumento, foi determinada a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos presentes embargos (fls. 385-395). Parecer do Ministério Público, às fls. 402-411, pela rejeição dos embargos e com requerimentos de encaminhamento das planilhas de cálculos à Central de Cálculos Judiciais e de intimação dos embargantes para que, em derradeira oportunidade, apontem outros bens capazes de satisfazer o crédito. Custas recolhidas conforme fls. 423. Às fls. 458-459, os embargantes ofereceram à penhora, em substituição, galpão localizado na Rua Aguaraíba, nº 180, Higienópolis, nesta cidade. Cálculo judicial às fls. 503-504, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 518-520 e 538-540. Às fls. 524, a embargada pugnou pela produção de prova pericial contábil, deferida conforme fl. 546. Laudo pericial às fls. 592 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 625-631. Manifestação das partes às fls. 636-637 e 639. Passo a decidir. A questão da penhorabilidade do imóvel restou superada pela fixação da tese atrelada ao Tema de Repercussão Geral n.º 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. A parte embargante não apresenta qualquer fator de distinção ou superação a justificar o afastamento da referida tese. O argumento quanto ao erro de cálculo é equivocado. Isso porque a anualidade prevista em contrato se refere ao reajuste do valor do aluguel e não à correção dos valores em mora, cuja aplicabilidade advém do disposto no artigo 395 do Código Civil. Não por menos, o laudo pericial (cuja produção sequer seria necessária diante da premissa equivocada da embargante) não apontou qualquer excesso de execução. O pagamento do IPTU é obrigação prevista em contrato. A não apresentação de carnês ou extratos próprios implica mera irregularidade, pois, como dito pelo próprio embargante, tais informações são de fácil acesso pelas partes, sendo certo que a embargante tampouco apresentou documentação a demonstrar o excesso da execução. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato de locação com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão em virtude da suspensão das atividades durante o período pandêmico: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No entanto, diferentemente da relação de consumo, pela qual a onerosidade excessiva implica nulidade (CDC, artigo 51, IV e §1.º, III), nas relações privadas, onde os contratos presumem-se paritários e simétricos (CC, artigo 421-A), o instituto é afeto à teoria da imprevisão, com disciplina específica nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Pelos referidos dispositivos, a onerosidade excessiva surge a partir de fatos supervenientes à celebração do contrato, possibilitando sua resolução ou revisão por ação própria, retroagindo os efeitos da sentença, cuja tutela tem natureza desconstitutiva ou modificativa, com efeitos a partir da data da citação. Ou seja, eventual revisão do aluguel com base na onerosidade excessiva advinda da pandemia da COVID-19 depende da iniciativa judicial da parte e seus efeitos incidem a partir da citação do credor, conforme artigo 478 do Código Civil. Ocorre que, aqui, o locatário não tomou qualquer iniciativa até o ajuizamento destes embargos em dezembro de 2020. Logo, descabida a redução retroativa dos aluguéis de março a agosto de 2020. Acrescenta-se que os embargos à execução sequer seria o meio próprio para isso. Isto porque os embargos à execução não se prestam para viabilizar pretensão autônoma do executado, senão para impugnar o crédito perquirido no feito principal, desconstituindo o título, declarando sua invalidade ou ajustando seu valor (CPC, artigo 914). Seu escopo se limita à defesa quanto ao pleito executivo. A natureza da tutela embutida nos embargos à execução é eminentemente declaratória, seja para negar o crédito ou parte dele, seja para negar a natureza do título executivo. Qualquer demanda condenatória, cominatória, constitutiva ou desconstitutiva deve ser ajuizada pela via própria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução. 3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. 5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. 6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. 7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) Pelo que, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a parte embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.