0288415-16.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLÍNICA CRISTO REI LTDA em face de IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA. e GE HEALTHCARE alegando que no dia 07/10/2011 comprou das demandadas o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE pelo valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), com garantia de 01 (um) ano, sendo o mesmo instalado no dia 23/11/2011, que no dia 01/12/2011, o aparelho parou de funcionar, e abortou a sequência, que no 12/12/2011 o aparelho parou de funcionar devido o tanque de alta tensão apresentar problema, que no dia 13/12/2011 o aparelho parou de funcionar e deixou de fazer raio X, que no dia 30/05/2012 o aparelho parou de funcionar por falta de comunicação no SlipRing, esse mesmo problema aconteceu nos dias 21/06/2012, 05/07/2012, 26/07/2012, 17/08/2012, 19/09/2012, 19/10/2012, 07/11/2012, que no dia 12/12/2012 o aparelho parou de funcionar com o indicativo de troca das escovas, que no dia 20/06/2013 o aparelho parou de funcionar novamente por falta de comunicação no SlipRing, por fim que no dia 04/07/2013 o aparelho parou de funcionar para a troca do tubo raio X, que o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE desde a sua entrega apresentou problemas técnicos, inclusive no período de garantia, que vem tendo prejuízos. Requer: a-) a concessão da tutela antecipada para que as demandadas coloquem imediatamente em funcionamento o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE, ou alternativamente substituam por um aparelho novo com as mesmas características, objeto da presente, sob pena de multa diária; b-) a condenação das demandadas em indenizarem a demandante pelos lucros cessantes a serem apresentados em liquidação de sentença; c-) a condenação das demandadas a indenizarem a demandante no valor pago pelo TUBO DE RAIO X, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); d-) a condenação das demandadas na troca do aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE por outro novo do mesmo fabricante, ou alternativamente a devolução do valor pago pelo aparelho, na forma do art. 443 do Código Civil c/c art. 18 inciso I do CDC, sob pena de multa diária. Inicial, às fls. 03/15, instruída com documentos, às fls. 16/66. Ato ordinatório, às fls. 69. Petição da demandante, às fls. 71. Decisão, às fls. 76: indeferido o pedido de tutela antecipada. Petição da demandante, às fls. 80, instruída com cópia do agravo de instrumento, às fls. 81/94. AR positivo da primeira demandada, às fls. 103/104. Ato ordinatório, às fls. 105. Ato ordinatório, às fls. 106. Petição da demandante, às fls. 111. Ato ordinatório, às fls. 112. Despacho, às fls. 114. Contestação oferecida pela primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 116/125, instruída com documentos, às fls. 126/141 alegando que o equipamento não apresenta defeito de fabricação, que sempre prestou atendimento à demandante, que o equipamento está sendo utilizado em demasia e que apresenta necessidade de manutenção, diante do desgaste pelo uso contínuo. Ato ordinatório, às fls. 156. Despacho, às fls. 158. Petição da demandante, às fls. 165/176. Réplica, às fls. 178/185. Despacho, às fls. 187. Despacho, às fls. 190. Ato ordinatório, às fls. 191. Petição da demandante, às fls. 193/194. Despacho, às fls. 196. Ato ordinatório, às fls. 197. Despacho, às fls. 200. Petição da demandante, às fls. 202/203. Ato ordinatório, às fls. 204. Decisão, às fls. 206. Petição da demandante, às fls. 209. Ato ordinatório, às fls. 210. Ato ordinatório, às fls. 211. Petição da demandante, às fls. 214. Ato ordinatório, às fls. 217. Ato ordinatório, às fls. 217. Ato ordinatório, às fls. 220. AR positivo da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 222. Contestação oferecida pela segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 224/241, instruída com documentos, às fls. 242/293 alegando que deve ser afastada a aplicabilidade das normas de consumo ao caso em questão, que houve uso contínuo do equipamento, com a realização das manutenções decorrentes desse uso, e desgaste natural do equipamento, inexistindo responsabilidade civil desta. Ato ordinatório, às fls. 294. Ato ordinatório, às fls. 295. Réplica, às fls. 298. Ato ordinatório, às fls. 308. Despacho, às fls. 310. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 312/313. Petição da demandante, às fls. 316. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 318. Ato ordinatório, às fls. 319. Decisão saneadora, às fls. 321/322. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 325/326. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 328/329. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 331, instruída com documentos, às fls. 332. Ato ordinatório, às fls. 333. Manifestação da perita, às fls. 338. Despacho, às fls. 342. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 345. Petição da demandante, às fls. 347. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 349/354. Despacho, às fls. 356. Manifestação da perita, às fls. 362/366. Decisão, às fls. 368. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 371, instruída com documentos, às fls. 372/373. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 375/376, instruída com documentos, às fls. 377/378. Ato ordinatório, às fls. 379. Despacho, às fls. 381. Despacho, às fls. 387/388. Manifestação da perita, às fls. 390. Petição da demandante, às fls. 393. Ato ordinatório, às fls. 394. Despacho, às fls. 396. Manifestação da perita, às fls. 402. Ato ordinatório, às fls. 403. Despacho, às fls. 405. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 408/409. Ato ordinatório, às fls. 410. Manifestação da perita, às fls. 415. Ato ordinatório, às fls. 417. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 420, instruída com documentos, às fls. 421. Manifestação da perita, às fls. 424. Despacho, às fls. 426. Petição da demandante, às fls. 429/431. Despacho, às fls. 433. Manifestação da perita, às fls. 438. Despacho, às fls. 441. Petição da demandante, às fls. 445. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 420, instruída com documentos, às fls. 447. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 449/451. Despacho, às fls. 453. Manifestação da perita, às fls. 460. Despacho, às fls. 463. Petição da demandante, às fls. 465, instruída com documentos, às fls. 466/467. Laudo pericial, às fls. 469/492. Despacho, às fls. 494. Despacho, às fls. 496. Ato ordinatório, às fls. 498. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 501/505. Petição da demandante, às fls. 507. Ato ordinatório, às fls. 508, instruída com documentos, às fls. 509. Despacho, às fls. 511. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 513, instruída com documentos, às fls. 514/515. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 518/524, instruída com documentos, às fls. 525/533. Ato ordinatório, às fls. 534. Ato ordinatório, às fls. 535. Manifestação da perita com esclarecimentos, às fls. 538/624. Manifestação da perita, às fls. 626. Despacho, às fls. 628. Petição da demandante, às fls. 632. Ato ordinatório, às fls. 635. Despacho, às fls. 637. Petição da demandante, às fls. 639, instruída com documentos, às fls. 640/641. Manifestação da perita, às fls. 645. Despacho, às fls. 648. Despacho, às fls. 651. Petição da demandante, às fls. 654, instruída com documentos, às fls. 655/656. Despacho, às fls. 658. Ato ordinatório, às fls. 660. Memoriais da demandante, às fls. 664/670. Alegações finais da primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA, às fls. 672/679. Alegações finais da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, às fls. 681/688. Ato ordinatório, às fls. 689. Despacho, às fls. 691. Petição do advogado do demandante, às fls. 694/701. Despacho, às fls. 704. Ato ordinatório, às fls. 706. Despacho, às fls. 708. Ato ordinatório, às fls. 710. Despacho, às fls. 712. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias. Noto que o ponto controvertido da lide é a existência do vício do produto fornecido pela segunda demandada e vendido pela primeira demandada, alegado na inicial; e a responsabilidade das demandadas em ressarcir os danos materiais alegados pela demandante. Ab initio, examinando o processo, verifico que a demandante comprou das demandadas o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE pelo valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), com garantia de 01 (um) ano, conforme a nota fiscal, às fls. 22. Vejo os comprovantes de manutenção do equipamento supracitado, às fls. 27/39, todos com o logo da segunda demandada GE, noto também os e-mails e notas fiscais entre a demandante e a primeira demandada, às fls. 44/49 e 60/66. Nas contestações oferecidas pela segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 224/241, e pela primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 116/125, há a afirmação que os defeitos apresentados pelo equipamento são pelo uso contínuo em demasia desse, um desgaste natural. A demandante alega que o equipamento apresenta defeito de fábrica e requer a condenação das demandadas pelos lucros cessantes a indenização do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) pago pelo TUBO DE RAIO X, e a troca do aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE por outro novo do mesmo fabricante, ou alternativamente a devolução do valor pago pelo aparelho, na forma do art. 443 do Código Civil c/c art. 18 inciso I do CDC. Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes não tem natureza consumerista, sendo certo que o produto adquirido pela demandante junto as demandadas seria utilizado por esta para aprimorar o exercício de sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatária final dos serviços. A controvérsia reside na presença dos pressupostos da responsabilidade civil. De acordo com Antônio Lindembergh C. Montenegro, os pressupostos da obrigação de indenizar são: a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil (aut. menc., Ressarcimento de Dano , Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13). Conforme estabelece o artigo 927 do CC: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sobre o ato ilícito, o artigo 186 do CC esclarece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, cito: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Realizada a prova pericial, a Perita em seu robusto laudo, às fls. 469/492, conclui que: (...) após criteriosa vistoria do local e análise dos dados coletados, esta Perita CONCLUI que: O equipamento Brivo CT325 à partir do 8º dia de uso começou a apresentar falhas diversas, onde foram ao todo contabilizadas 16 (dezesseis) ocorrências, a saber, destas ocorrências, foram 12 (doze) durante a garantia, e 04 (quatro) fora da garantia. As falhas durante a garantia foram: Aborto de Sequência; Falha no Tanque de Alta Tensão; Não faz Raio-X; Falha de comunicação do SlipRing, esta última falha perdurou mesmo após a realização da substituição do item, escova Slip Ring em 12/12/2012. Assim sendo, mediante aos documentos acostados e análise dos fatos ali relatados, constatamos que as falhas ocorreram por vícios de fabricação do equipamento Brivo CT325, objeto da presente demanda. No mais, remete-se aqui à leitura dos itens 3 a 5 deste laudo, onde se faz uma clara explanação acerca dos fatos e fundamentos considerados na construção das conclusões acima elencadas. Certamente que V.Exa. diante de seu talento e saber jurídico melhor contemplará e decidirá a questão objeto da presente lide. Após a análise técnica da perita em seu laudo e a conclusão pericial supracitada, não resta dúvida quanto ao motivo das falhas no equipamento adquirido pela demandante no estabelecimento da primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA e de fabricação da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. Sendo assim, sabido que não se trata de falha por uso contínuo em demasia, mas por vícios de fabricação, e diante das sucessivas negativas das demandadas em solucionar o problema de forma definitiva, entendo que a demandante tem o direito de exigir das demandadas solidariamente a troca do aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE por outro novo do mesmo fabricante ou por equipamento superior caso este não esteja mais em fabricação. Por congruência, tem o direito a indenização a ser paga pelas demandadas solidariamente pelos lucros cessantes de todo o tempo que o equipamento deixou de funcionar de forma adequada e impediu o atendimento dos seus clientes, valor a ser calculado em fase de liquidação de sentença, levando em consideração o faturamento que deixou de ter pelas sucessivas falhas do equipamento, com inclusive o cancelamento de exames de clientes, levando em consideração a média do faturamento nos períodos em que o equipamento funcionava normalmente até falhar novamente. E por fim a demandante tem o direito a indenização a ser paga pelas demandadas solidariamente pelo valor pago por esta pelo TUBO DE RAIO X, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros e correção monetária; Concluo que a omissão das demandadas em não solucionar o problema, diante dos vícios de fabricação do equipamento Brivo CT32, geraram danos à demandante, e diante do Código Civil, artigo 927, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo assim, os fatos e pedidos da inicial são procedentes. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO para a condenação das demandadas solidariamente em indenizarem a demandante pelos lucros cessantes por todo o tempo que o equipamento deixou de funcionar e impediu o atendimento de seus clientes, valor a ser calculado em fase de liquidação de sentença, levando em consideração os exames de clientes cancelados e a média do faturamento nos períodos em que o equipamento estava sem apresentar falhas; b-) PROCEDENTE O PEDIDO para a condenação das demandadas solidariamente indenizarem a demandante no valor pago pelo TUBO DE RAIO X, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir do prejuízo, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do desembolso. c-) PROCEDENTE O PEDIDO para a condenação das demandadas solidariamente trocarem o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE por outro novo do mesmo fabricante ou por equipamento superior caso este não esteja mais em fabricação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC. Condeno as demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLINICA CRISTO REI LTDA
Réu GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
Réu IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA
Autor RICARDO LOPES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ
OAB: 180124/RJ
PATRICIA DABUS BUAZAR AVILA
OAB: 251473/SP
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO
OAB: 160971/RJ
RICARDO LOPES MOREIRA
OAB: 124061/RJ
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
OAB: 129134/SP
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO
OAB: 201269/RJ
KARLA FALCO CARREIRO
OAB: 162182/RJ
MAICEL ANESIO TITTO
OAB: 89798/SP
MAICEL ANESIO TITTO
OAB: 247883/RJ
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO
OAB: 140399/RJ
SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA
OAB: 155665/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLÍNICA CRISTO REI LTDA em face de IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA. e GE HEALTHCARE alegando que no dia 07/10/2011 comprou das demandadas o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE pelo valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), com garantia de 01 (um) ano, sendo o mesmo instalado no dia 23/11/2011, que no dia 01/12/2011, o aparelho parou de funcionar, e abortou a sequência, que no 12/12/2011 o aparelho parou de funcionar devido o tanque de alta tensão apresentar problema, que no dia 13/12/2011 o aparelho parou de funcionar e deixou de fazer raio X, que no dia 30/05/2012 o aparelho parou de funcionar por falta de comunicação no SlipRing, esse mesmo problema aconteceu nos dias 21/06/2012, 05/07/2012, 26/07/2012, 17/08/2012, 19/09/2012, 19/10/2012, 07/11/2012, que no dia 12/12/2012 o aparelho parou de funcionar com o indicativo de troca das escovas, que no dia 20/06/2013 o aparelho parou de funcionar novamente por falta de comunicação no SlipRing, por fim que no dia 04/07/2013 o aparelho parou de funcionar para a troca do tubo raio X, que o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE desde a sua entrega apresentou problemas técnicos, inclusive no período de garantia, que vem tendo prejuízos. Requer: a-) a concessão da tutela antecipada para que as demandadas coloquem imediatamente em funcionamento o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE, ou alternativamente substituam por um aparelho novo com as mesmas características, objeto da presente, sob pena de multa diária; b-) a condenação das demandadas em indenizarem a demandante pelos lucros cessantes a serem apresentados em liquidação de sentença; c-) a condenação das demandadas a indenizarem a demandante no valor pago pelo TUBO DE RAIO X, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); d-) a condenação das demandadas na troca do aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE por outro novo do mesmo fabricante, ou alternativamente a devolução do valor pago pelo aparelho, na forma do art. 443 do Código Civil c/c art. 18 inciso I do CDC, sob pena de multa diária. Inicial, às fls. 03/15, instruída com documentos, às fls. 16/66. Ato ordinatório, às fls. 69. Petição da demandante, às fls. 71. Decisão, às fls. 76: indeferido o pedido de tutela antecipada. Petição da demandante, às fls. 80, instruída com cópia do agravo de instrumento, às fls. 81/94. AR positivo da primeira demandada, às fls. 103/104. Ato ordinatório, às fls. 105. Ato ordinatório, às fls. 106. Petição da demandante, às fls. 111. Ato ordinatório, às fls. 112. Despacho, às fls. 114. Contestação oferecida pela primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 116/125, instruída com documentos, às fls. 126/141 alegando que o equipamento não apresenta defeito de fabricação, que sempre prestou atendimento à demandante, que o equipamento está sendo utilizado em demasia e que apresenta necessidade de manutenção, diante do desgaste pelo uso contínuo. Ato ordinatório, às fls. 156. Despacho, às fls. 158. Petição da demandante, às fls. 165/176. Réplica, às fls. 178/185. Despacho, às fls. 187. Despacho, às fls. 190. Ato ordinatório, às fls. 191. Petição da demandante, às fls. 193/194. Despacho, às fls. 196. Ato ordinatório, às fls. 197. Despacho, às fls. 200. Petição da demandante, às fls. 202/203. Ato ordinatório, às fls. 204. Decisão, às fls. 206. Petição da demandante, às fls. 209. Ato ordinatório, às fls. 210. Ato ordinatório, às fls. 211. Petição da demandante, às fls. 214. Ato ordinatório, às fls. 217. Ato ordinatório, às fls. 217. Ato ordinatório, às fls. 220. AR positivo da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 222. Contestação oferecida pela segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 224/241, instruída com documentos, às fls. 242/293 alegando que deve ser afastada a aplicabilidade das normas de consumo ao caso em questão, que houve uso contínuo do equipamento, com a realização das manutenções decorrentes desse uso, e desgaste natural do equipamento, inexistindo responsabilidade civil desta. Ato ordinatório, às fls. 294. Ato ordinatório, às fls. 295. Réplica, às fls. 298. Ato ordinatório, às fls. 308. Despacho, às fls. 310. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 312/313. Petição da demandante, às fls. 316. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 318. Ato ordinatório, às fls. 319. Decisão saneadora, às fls. 321/322. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 325/326. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 328/329. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 331, instruída com documentos, às fls. 332. Ato ordinatório, às fls. 333. Manifestação da perita, às fls. 338. Despacho, às fls. 342. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 345. Petição da demandante, às fls. 347. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 349/354. Despacho, às fls. 356. Manifestação da perita, às fls. 362/366. Decisão, às fls. 368. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 371, instruída com documentos, às fls. 372/373. Petição primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 375/376, instruída com documentos, às fls. 377/378. Ato ordinatório, às fls. 379. Despacho, às fls. 381. Despacho, às fls. 387/388. Manifestação da perita, às fls. 390. Petição da demandante, às fls. 393. Ato ordinatório, às fls. 394. Despacho, às fls. 396. Manifestação da perita, às fls. 402. Ato ordinatório, às fls. 403. Despacho, às fls. 405. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 408/409. Ato ordinatório, às fls. 410. Manifestação da perita, às fls. 415. Ato ordinatório, às fls. 417. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 420, instruída com documentos, às fls. 421. Manifestação da perita, às fls. 424. Despacho, às fls. 426. Petição da demandante, às fls. 429/431. Despacho, às fls. 433. Manifestação da perita, às fls. 438. Despacho, às fls. 441. Petição da demandante, às fls. 445. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 420, instruída com documentos, às fls. 447. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 449/451. Despacho, às fls. 453. Manifestação da perita, às fls. 460. Despacho, às fls. 463. Petição da demandante, às fls. 465, instruída com documentos, às fls. 466/467. Laudo pericial, às fls. 469/492. Despacho, às fls. 494. Despacho, às fls. 496. Ato ordinatório, às fls. 498. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 501/505. Petição da demandante, às fls. 507. Ato ordinatório, às fls. 508, instruída com documentos, às fls. 509. Despacho, às fls. 511. Petição primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA., às fls. 513, instruída com documentos, às fls. 514/515. Petição da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 518/524, instruída com documentos, às fls. 525/533. Ato ordinatório, às fls. 534. Ato ordinatório, às fls. 535. Manifestação da perita com esclarecimentos, às fls. 538/624. Manifestação da perita, às fls. 626. Despacho, às fls. 628. Petição da demandante, às fls. 632. Ato ordinatório, às fls. 635. Despacho, às fls. 637. Petição da demandante, às fls. 639, instruída com documentos, às fls. 640/641. Manifestação da perita, às fls. 645. Despacho, às fls. 648. Despacho, às fls. 651. Petição da demandante, às fls. 654, instruída com documentos, às fls. 655/656. Despacho, às fls. 658. Ato ordinatório, às fls. 660. Memoriais da demandante, às fls. 664/670. Alegações finais da primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA, às fls. 672/679. Alegações finais da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, às fls. 681/688. Ato ordinatório, às fls. 689. Despacho, às fls. 691. Petição do advogado do demandante, às fls. 694/701. Despacho, às fls. 704. Ato ordinatório, às fls. 706. Despacho, às fls. 708. Ato ordinatório, às fls. 710. Despacho, às fls. 712. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias. Noto que o ponto controvertido da lide é a existência do vício do produto fornecido pela segunda demandada e vendido pela primeira demandada, alegado na inicial; e a responsabilidade das demandadas em ressarcir os danos materiais alegados pela demandante. Ab initio, examinando o processo, verifico que a demandante comprou das demandadas o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE pelo valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), com garantia de 01 (um) ano, conforme a nota fiscal, às fls. 22. Vejo os comprovantes de manutenção do equipamento supracitado, às fls. 27/39, todos com o logo da segunda demandada GE, noto também os e-mails e notas fiscais entre a demandante e a primeira demandada, às fls. 44/49 e 60/66. Nas contestações oferecidas pela segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., às fls. 224/241, e pela primeira demandada IMAGEM PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, às fls. 116/125, há a afirmação que os defeitos apresentados pelo equipamento são pelo uso contínuo em demasia desse, um desgaste natural. A demandante alega que o equipamento apresenta defeito de fábrica e requer a condenação das demandadas pelos lucros cessantes a indenização do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) pago pelo TUBO DE RAIO X, e a troca do aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE por outro novo do mesmo fabricante, ou alternativamente a devolução do valor pago pelo aparelho, na forma do art. 443 do Código Civil c/c art. 18 inciso I do CDC. Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes não tem natureza consumerista, sendo certo que o produto adquirido pela demandante junto as demandadas seria utilizado por esta para aprimorar o exercício de sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatária final dos serviços. A controvérsia reside na presença dos pressupostos da responsabilidade civil. De acordo com Antônio Lindembergh C. Montenegro, os pressupostos da obrigação de indenizar são: a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil (aut. menc., Ressarcimento de Dano , Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13). Conforme estabelece o artigo 927 do CC: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sobre o ato ilícito, o artigo 186 do CC esclarece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, cito: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Realizada a prova pericial, a Perita em seu robusto laudo, às fls. 469/492, conclui que: (...) após criteriosa vistoria do local e análise dos dados coletados, esta Perita CONCLUI que: O equipamento Brivo CT325 à partir do 8º dia de uso começou a apresentar falhas diversas, onde foram ao todo contabilizadas 16 (dezesseis) ocorrências, a saber, destas ocorrências, foram 12 (doze) durante a garantia, e 04 (quatro) fora da garantia. As falhas durante a garantia foram: Aborto de Sequência; Falha no Tanque de Alta Tensão; Não faz Raio-X; Falha de comunicação do SlipRing, esta última falha perdurou mesmo após a realização da substituição do item, escova Slip Ring em 12/12/2012. Assim sendo, mediante aos documentos acostados e análise dos fatos ali relatados, constatamos que as falhas ocorreram por vícios de fabricação do equipamento Brivo CT325, objeto da presente demanda. No mais, remete-se aqui à leitura dos itens 3 a 5 deste laudo, onde se faz uma clara explanação acerca dos fatos e fundamentos considerados na construção das conclusões acima elencadas. Certamente que V.Exa. diante de seu talento e saber jurídico melhor contemplará e decidirá a questão objeto da presente lide. Após a análise técnica da perita em seu laudo e a conclusão pericial supracitada, não resta dúvida quanto ao motivo das falhas no equipamento adquirido pela demandante no estabelecimento da primeira demandada IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA e de fabricação da segunda demandada GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. Sendo assim, sabido que não se trata de falha por uso contínuo em demasia, mas por vícios de fabricação, e diante das sucessivas negativas das demandadas em solucionar o problema de forma definitiva, entendo que a demandante tem o direito de exigir das demandadas solidariamente a troca do aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE por outro novo do mesmo fabricante ou por equipamento superior caso este não esteja mais em fabricação. Por congruência, tem o direito a indenização a ser paga pelas demandadas solidariamente pelos lucros cessantes de todo o tempo que o equipamento deixou de funcionar de forma adequada e impediu o atendimento dos seus clientes, valor a ser calculado em fase de liquidação de sentença, levando em consideração o faturamento que deixou de ter pelas sucessivas falhas do equipamento, com inclusive o cancelamento de exames de clientes, levando em consideração a média do faturamento nos períodos em que o equipamento funcionava normalmente até falhar novamente. E por fim a demandante tem o direito a indenização a ser paga pelas demandadas solidariamente pelo valor pago por esta pelo TUBO DE RAIO X, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros e correção monetária; Concluo que a omissão das demandadas em não solucionar o problema, diante dos vícios de fabricação do equipamento Brivo CT32, geraram danos à demandante, e diante do Código Civil, artigo 927, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo assim, os fatos e pedidos da inicial são procedentes. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO para a condenação das demandadas solidariamente em indenizarem a demandante pelos lucros cessantes por todo o tempo que o equipamento deixou de funcionar e impediu o atendimento de seus clientes, valor a ser calculado em fase de liquidação de sentença, levando em consideração os exames de clientes cancelados e a média do faturamento nos períodos em que o equipamento estava sem apresentar falhas; b-) PROCEDENTE O PEDIDO para a condenação das demandadas solidariamente indenizarem a demandante no valor pago pelo TUBO DE RAIO X, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir do prejuízo, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do desembolso. c-) PROCEDENTE O PEDIDO para a condenação das demandadas solidariamente trocarem o aparelho BRIVO CT 325 SISTEMA DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CT SCANNER da marca GE por outro novo do mesmo fabricante ou por equipamento superior caso este não esteja mais em fabricação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC. Condeno as demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.