0288398-24.2014.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0288398-24.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WALLACE DUARTE DA SILVA CPF: 143.563.746-14 e outros RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada, em 04 de dezembro de 2014, por Wendell Antônio da Silva, qualificado, em face de Ferrovia Atlântica S.A, também devidamente qualificada. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que em 10 de junho de 2013, na condução de um ônibus de transporte coletivo, foi vítima de um acidente de trânsito. Narrou que, ao cruzar uma passagem de nível localizada na Rua Pernambuco, nº 3245, Bairro Orion, nesta cidade de Divinópolis/MG, o veículo que conduzia foi abalroado na traseira por uma locomotiva de propriedade da empresa ré. Sustentou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do preposto da requerida, alegando que a passagem de nível não possuía cancela, situava-se em uma curva e que o maquinista conduzia a composição com velocidade excessiva, sem acionar os sinais sonoros e luminosos de advertência. Em decorrência da colisão, afirmou ter sofrido lesões físicas que resultaram em sua incapacidade laboral temporária e sequelas permanentes, além de abalo moral. Ao final, formulou os seguintes pedidos, transcritos literalmente: a) o pagamento de indenização por invalidez temporária e/ou permanente parcial e lucros cessantes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) o pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); c) o pagamento das despesas de honorários médicos, fisioterapeutas, psicólogos e demais profissionais de saúde que vier a depender ao longo do tratamento. Citada, a ré apresentou contestação (ID n.º 5759523061), na qual arguiu, como tese principal, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Defendeu que o autor originário agiu com manifesta imprudência ao desrespeitar a sinalização da via e a preferência absoluta de passagem da composição férrea, violando os artigos 29, XII, e 212 do Código de Trânsito Brasileiro. Asseverou que a passagem de nível era adequadamente sinalizada com a "Cruz de Santo André" e que seu maquinista adotou todos os procedimentos de segurança exigíveis, trafegando em velocidade compatível e acionando os sinais de advertência. Impugnou, por conseguinte, a existência de nexo causal e todos os pleitos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n.º 5759523073), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n.º 5759523082). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica e prova oral. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID n.º 5760008013), sobre o qual as partes se manifestaram. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor Wendell (ID n.º 9611117391). Após requerimento de habilitação (ID n.º 9611114329), o polo ativo foi sucedido por seus herdeiros, Raquel Maria Duarte da Silva, Wallace Duarte da Silva e Larissa Duarte da Silva, o que foi deferido em decisão de ID n.º 10556188487, com a devida regularização processual certificada em ID n.º 10592242988. O pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo espólio, inicialmente indeferido (ID n.º 10150333283), foi posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID n.º 10260684952). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de maio de 2024 (ID n.º 10227599222), foram colhidos os depoimentos pessoais da representante legal dos autores e da preposta da ré. A oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes restou prejudicada. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (ID's n.º 10245232921 e 10260750824), nas quais reiteraram suas teses e fundamentos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. O feito transcorreu em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Da Responsabilidade Civil e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside na aferição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou o requerente originário. Tratando-se a ré de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, sua responsabilidade perante terceiros não usuários do serviço é, em regra, objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é integral e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação de excludentes do nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou o fato exclusivo de terceiro. A requerida fundamenta sua defesa na tese da culpa exclusiva da vítima. Neste ponto, a distribuição do ônus da prova, regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, assume papel crucial. Cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a conduta da ré, os danos sofridos e o nexo causal entre eles. À demandada, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, no caso, a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do evento. Da Análise do Conjunto Fático-Probatório Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à conduta culposa do preposto da ré. As alegações de que a composição férrea trafegava em velocidade excessiva e sem a devida sinalização sonora ou luminosa permaneceram no campo das meras alegações, desprovidas de qualquer substrato probatório, a não ser pela versão unilateral do falecido autor, consignada no Boletim de Ocorrência (ID n.º 10260684952). A produção de prova testemunhal, que poderia, em tese, corroborar tal versão, restou frustrada. Por outro lado, a empresa ré logrou êxito em apresentar um conjunto de provas coeso e verossímil que aponta para a conduta imprudente do motorista do ônibus como causa primária e eficiente do acidente. O Relatório de Apuração de Ocorrência (ID n.º 10260745937) e o Relatório de Lista de Verificação da Operação (ID n.º 10260758025), embora documentos unilaterais, são detalhados e baseados em dados técnicos extraídos do registrador de eventos do trem. Tais documentos indicam que: (i) a locomotiva trafegava a 32 km/h, velocidade consideravelmente inferior à máxima permitida para o trecho, que era de 45 km/h; (ii) o maquinista fez uso regular dos dispositivos de segurança, como sino e buzina, e manteve o farol aceso; e (iii) ao perceber a invasão da passagem de nível pelo ônibus, acionou os freios de emergência. A declaração do maquinista (ID n.º 10260754671) é categórica ao afirmar que "o maquinista viu um ônibus entrando direto na PN sem parar antes na sinalização". Quanto à sinalização da via, a alegação autoral de sua precariedade não se sustenta. As fotografias juntadas pela ré em suas alegações finais (ID n.º 10260750824) demonstram a existência da placa de advertência "Cruz de Santo André" (A-41) no local, sinalização esta que atende às exigências da legislação de trânsito para passagens de nível. A ausência de cancela, por si só, não constitui omissão ilícita da concessionária, especialmente quando a sinalização vertical obrigatória está presente e é visível. Do Direito Aplicável e da Culpa Exclusiva da Vítima A legislação de trânsito brasileira é imperativa quanto aos deveres de cautela ao se aproximar de uma linha férrea. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. A preferência de passagem do trem é absoluta, e o dever de parada do veículo automotor antes da transposição da via férrea é inescusável. Essa obrigação se impõe pela própria natureza da operação ferroviária, na qual a capacidade de frenagem de uma composição de várias toneladas é extremamente limitada, tornando impossível uma parada brusca para evitar uma colisão iminente. No caso concreto, a dinâmica do acidente, com a colisão ocorrendo na parte traseira do ônibus, associada às provas produzidas pela requerida e à ausência de contraprova pela parte requerente, leva à conclusão inarredável de que o condutor do coletivo, um motorista profissional de quem se espera conhecimento e prudência redobrados, violou seu dever legal de parar e se certificar da segurança antes de iniciar a travessia. Ao adentrar a passagem de nível sem a devida cautela, o motorista assumiu o risco e se tornou a causa direta e determinante do sinistro. Fica, portanto, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que atua como excludente de nexo causal, rompendo o liame entre a atividade da concessionária e o dano ocorrido. Afastado o nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré. Prejudicada, por conseguinte, a análise acerca da extensão dos danos materiais e morais pleiteados, bem como a valoração do laudo pericial quanto à incapacidade da vítima, uma vez que a ausência do pressuposto da responsabilidade torna inócua a discussão sobre suas consequências. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora (ID n.º 10260684952). Remetam-se os autos à Contadoria, se necessário for, para apuração das custas finais, se necessário, intimando-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, 15 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Autor L. D. S.
Autor WALLACE DUARTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA MEDEIROS DE OLIVEIRA
OAB: 194176/MG
RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
OAB: 192077/MG
STHEFANIE DE FREITAS FARIA
OAB: 162712/MG
IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA
OAB: 59382/MG
FABIANA GONCALVES SOARES
OAB: 219389/MG
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO
OAB: 112725/MG
RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA
OAB: 113193/MG
KENIA LEMOS GONTIJO
OAB: 68303/MG
WILLIAM BATISTA NESIO
OAB: 70580/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA
OAB: 87830/MG
DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO
OAB: 71886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0288398-24.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WALLACE DUARTE DA SILVA CPF: 143.563.746-14 e outros RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada, em 04 de dezembro de 2014, por Wendell Antônio da Silva, qualificado, em face de Ferrovia Atlântica S.A, também devidamente qualificada. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que em 10 de junho de 2013, na condução de um ônibus de transporte coletivo, foi vítima de um acidente de trânsito. Narrou que, ao cruzar uma passagem de nível localizada na Rua Pernambuco, nº 3245, Bairro Orion, nesta cidade de Divinópolis/MG, o veículo que conduzia foi abalroado na traseira por uma locomotiva de propriedade da empresa ré. Sustentou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do preposto da requerida, alegando que a passagem de nível não possuía cancela, situava-se em uma curva e que o maquinista conduzia a composição com velocidade excessiva, sem acionar os sinais sonoros e luminosos de advertência. Em decorrência da colisão, afirmou ter sofrido lesões físicas que resultaram em sua incapacidade laboral temporária e sequelas permanentes, além de abalo moral. Ao final, formulou os seguintes pedidos, transcritos literalmente: a) o pagamento de indenização por invalidez temporária e/ou permanente parcial e lucros cessantes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) o pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); c) o pagamento das despesas de honorários médicos, fisioterapeutas, psicólogos e demais profissionais de saúde que vier a depender ao longo do tratamento. Citada, a ré apresentou contestação (ID n.º 5759523061), na qual arguiu, como tese principal, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Defendeu que o autor originário agiu com manifesta imprudência ao desrespeitar a sinalização da via e a preferência absoluta de passagem da composição férrea, violando os artigos 29, XII, e 212 do Código de Trânsito Brasileiro. Asseverou que a passagem de nível era adequadamente sinalizada com a "Cruz de Santo André" e que seu maquinista adotou todos os procedimentos de segurança exigíveis, trafegando em velocidade compatível e acionando os sinais de advertência. Impugnou, por conseguinte, a existência de nexo causal e todos os pleitos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n.º 5759523073), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n.º 5759523082). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica e prova oral. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID n.º 5760008013), sobre o qual as partes se manifestaram. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor Wendell (ID n.º 9611117391). Após requerimento de habilitação (ID n.º 9611114329), o polo ativo foi sucedido por seus herdeiros, Raquel Maria Duarte da Silva, Wallace Duarte da Silva e Larissa Duarte da Silva, o que foi deferido em decisão de ID n.º 10556188487, com a devida regularização processual certificada em ID n.º 10592242988. O pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo espólio, inicialmente indeferido (ID n.º 10150333283), foi posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID n.º 10260684952). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de maio de 2024 (ID n.º 10227599222), foram colhidos os depoimentos pessoais da representante legal dos autores e da preposta da ré. A oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes restou prejudicada. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (ID's n.º 10245232921 e 10260750824), nas quais reiteraram suas teses e fundamentos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. O feito transcorreu em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Da Responsabilidade Civil e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside na aferição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou o requerente originário. Tratando-se a ré de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, sua responsabilidade perante terceiros não usuários do serviço é, em regra, objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é integral e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação de excludentes do nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou o fato exclusivo de terceiro. A requerida fundamenta sua defesa na tese da culpa exclusiva da vítima. Neste ponto, a distribuição do ônus da prova, regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, assume papel crucial. Cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a conduta da ré, os danos sofridos e o nexo causal entre eles. À demandada, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, no caso, a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do evento. Da Análise do Conjunto Fático-Probatório Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à conduta culposa do preposto da ré. As alegações de que a composição férrea trafegava em velocidade excessiva e sem a devida sinalização sonora ou luminosa permaneceram no campo das meras alegações, desprovidas de qualquer substrato probatório, a não ser pela versão unilateral do falecido autor, consignada no Boletim de Ocorrência (ID n.º 10260684952). A produção de prova testemunhal, que poderia, em tese, corroborar tal versão, restou frustrada. Por outro lado, a empresa ré logrou êxito em apresentar um conjunto de provas coeso e verossímil que aponta para a conduta imprudente do motorista do ônibus como causa primária e eficiente do acidente. O Relatório de Apuração de Ocorrência (ID n.º 10260745937) e o Relatório de Lista de Verificação da Operação (ID n.º 10260758025), embora documentos unilaterais, são detalhados e baseados em dados técnicos extraídos do registrador de eventos do trem. Tais documentos indicam que: (i) a locomotiva trafegava a 32 km/h, velocidade consideravelmente inferior à máxima permitida para o trecho, que era de 45 km/h; (ii) o maquinista fez uso regular dos dispositivos de segurança, como sino e buzina, e manteve o farol aceso; e (iii) ao perceber a invasão da passagem de nível pelo ônibus, acionou os freios de emergência. A declaração do maquinista (ID n.º 10260754671) é categórica ao afirmar que "o maquinista viu um ônibus entrando direto na PN sem parar antes na sinalização". Quanto à sinalização da via, a alegação autoral de sua precariedade não se sustenta. As fotografias juntadas pela ré em suas alegações finais (ID n.º 10260750824) demonstram a existência da placa de advertência "Cruz de Santo André" (A-41) no local, sinalização esta que atende às exigências da legislação de trânsito para passagens de nível. A ausência de cancela, por si só, não constitui omissão ilícita da concessionária, especialmente quando a sinalização vertical obrigatória está presente e é visível. Do Direito Aplicável e da Culpa Exclusiva da Vítima A legislação de trânsito brasileira é imperativa quanto aos deveres de cautela ao se aproximar de uma linha férrea. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. A preferência de passagem do trem é absoluta, e o dever de parada do veículo automotor antes da transposição da via férrea é inescusável. Essa obrigação se impõe pela própria natureza da operação ferroviária, na qual a capacidade de frenagem de uma composição de várias toneladas é extremamente limitada, tornando impossível uma parada brusca para evitar uma colisão iminente. No caso concreto, a dinâmica do acidente, com a colisão ocorrendo na parte traseira do ônibus, associada às provas produzidas pela requerida e à ausência de contraprova pela parte requerente, leva à conclusão inarredável de que o condutor do coletivo, um motorista profissional de quem se espera conhecimento e prudência redobrados, violou seu dever legal de parar e se certificar da segurança antes de iniciar a travessia. Ao adentrar a passagem de nível sem a devida cautela, o motorista assumiu o risco e se tornou a causa direta e determinante do sinistro. Fica, portanto, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que atua como excludente de nexo causal, rompendo o liame entre a atividade da concessionária e o dano ocorrido. Afastado o nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré. Prejudicada, por conseguinte, a análise acerca da extensão dos danos materiais e morais pleiteados, bem como a valoração do laudo pericial quanto à incapacidade da vítima, uma vez que a ausência do pressuposto da responsabilidade torna inócua a discussão sobre suas consequências. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora (ID n.º 10260684952). Remetam-se os autos à Contadoria, se necessário for, para apuração das custas finais, se necessário, intimando-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, 15 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões