Detalhe do processo

0288197-41.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LORRANI CECILIA DO BONFIM SANTOS e LEANDRO BREIXÁ ajuizaram ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Narrou a 1ª autora que, em março de 2019, aos 17 anos, estava grávida, tendo dado início ao pré-natal junto ao programa Cegonha Carioca, no Hospital Maternidade Fernando Magalhães, que cumpriu regularmente, com parto previsto para o dia 12/10/2019. No entanto, informou que, no dia 27/09/2019, dirigiu-se ao mesmo hospital com queixa de dores de cabeça e ficou internada. Contudo, após realização de exames e constatação de que já estava estável, obteve alta médica. Após isso, no dia 18/10/2019, já com 41 semanas de gestação, foi até o hospital com contrações, mas, novamente, foi encaminhada para casa sem qualquer medicação prescrita. No entanto, diante das fortes dores, retornou no dia seguinte para o hospital, recebendo as mesmas recomendações. A parte autora somente deu à luz a sua filha no dia 20/10/2019, que estava roxa, apontando Apgar igual a zero, ou seja, o bebê se encontrava em morte aparente no relato da médica. No dia 21/10/2019, o bebê faleceu e a conclusão apontada por uma das médicas foi de asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo. Ademais, informou que foi submetida a cirurgia de revisão do canal vaginal e sequer pôde ir ao sepultamento de sua filha. Requereu o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 ao 2º autor e R$ 200.000,00 à 1ª demandante. Inicial instruída com documentos de fls. 20/126. Decisão de fl. 130 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação às fls. 145/154, juntando documento de fls. 155/286. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva do MRJ, tendo em vista que o Hospital Maternidade era gerido pela Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 28 à época dos fatos, com transferência das responsabilidades civis e criminais. Além disso, requereu a denunciação da lide, para que a Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 28 integre a demanda. No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou erro de conduta e nexo de causalidade entre o serviço médico e os danos sofridos. Sustentou que, de acordo com as informações detidas, havia uma evolução favorável ao trabalho de parto, contudo, fatores não relacionados às condutas médicas fizeram com que o quadro da parte autora se agravasse. Por eventualidade, sustentou que os valores arbitrados a título de danos morais são excessivos. Réplica às fls. 296/299. O réu informou não ter provas a produzir (fl. 311), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente e pericial médica (fl. 316). O MP se manifestou pela produção das provas requeridas pela parte autora (fl. 321). Decisão saneadora em fl. 339 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente perda do objeto do pedido de denunciação à lide. Além disso, fixou como ponto controvertido saber se o atendimento médico prestado à primeira autora pela rede municipal de saúde por ocasião de seu estado gestacional foi adequado ao quadro clínico que apresentava. Deferiu, ainda, prova documental superveniente e perícia médica, nomeando a Dra. Carla Salomão. O MP deixou de intervir no feito (fl. 351). O réu informou ter interposto Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora, de nº 0052948-45.2022.8.19.0000 (fl. 359), que foi conhecido e negado provimento, conforme fl. 391/405. Quesitos pelo réu às fls. 373/376 indicando assistente técnico. Proposta de honorários à fl. 387. Quesitos pelos autores (fls. 378/381). Manifestação do réu à fl. 416 impugnando a nomeação da perita diante da ausência de especialidade. Decisão de fl. 428 determinou a substituição pela perita obstetra Dra. SANDRA CRISTINA COELHO. Diante da sua inércia, foi nomeada em substituição a perita Dra. ARIADNE PAULA FEIJÓ BRAGA em decisão de fl. 446. Manifestação da Dra. Ariadne informando impossibilidade de atuação no processo (fl. 454). Decisão à fl. 456 nomeou em substituição a Dra. MARIANE ROCHA PINTO. Proposta de honorários (fl. 466), com concordância do réu (fl. 475) e inércia da parte autora (fl. 480). Decisão de fl. 482 homologou os honorários periciais em R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). Laudo Pericial às fls. 497/510. Manifestação da parte autora em concordância com o laudo (fls. 521/524). Impugnação ao laudo pericial pelo réu às fls. 529/537. Esclarecimentos da Perita (fl. 545/548). Manifestação das partes às fls. 556/561 (autora) e fls. 567/573 (réu). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares já analisadas em decisão saneadora de fl. 339. Passo ao exame de mérito. (i) Da responsabilidade civil Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta em face do MRJ decorrente de alegado atendimento médico precário na rede municipal de saúde, tendo ocorrido supostos erros na condução do parto normal da 1ª autora que culminou no óbito de seu bebê. Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é regulada pelo art. 37, §6º da CRFB, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que comprovados a conduta imputável ao Poder Público, o dano à vítima e o nexo causal. A teoria do risco administrativo importa atribuir ao ente público a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Essa teoria surge como expressão concreta dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. À luz da dinâmica fática, corroborada pela prova documental e pericial, verifica-se que a parte autora, com diagnóstico de hipertensão arterial e prescrição do medicamento metildopa para uso regular, no dia 27/09/2019, com 38 semanas, foi encaminhada ao Hospital Maternidade Fernando Magalhães após pico hipertensivo. Após normalidade de exames laboratoriais, recebeu alta hospitalar. No dia 19/10/2019, já com 41 semanas e 1 dia de gestação, foi internada e informou não estar fazendo uso regular do medicamento receitado. No mesmo dia, às 19:21h iniciou-se a indução do parto, que ocorreu às 03:37h do dia seguinte, por via vaginal, com realização de episiotomia médio-lateral direita e registros de lacerações médio-lateral esquerda e mediana. Neste dia, a autora foi submetida a cirurgia para sutura complementar das lacerações. O bebê nasceu em morte aparente e evoluiu para óbito no dia 21/10/2019. De acordo com a análise da Expert, a indução do parto com ocitocina exige monitorização fetal contínua por CTG, acompanhado de controle rigoroso da dinâmica uterina e pressão arterial materna. No entanto, não há registros nos autos de monitorização fetal contínua ou avaliações clínicas seriadas em intervalos de 30 minutos, em desacordo com as recomendações nacionais de segurança materno-fetal em gestações de riscos, que era o caso da autora. Esta monitorização fetal permitiria a detecção precoce de sofrimento fetal agudo, de modo que sua ausência gerou maior exposição ao tratamento em desacordo com as orientações do Ministério da Saúde. Veja esclarecimentos da perita (fl. 503): 10- De acordo com as informações no prontuário médico, outra intercorrência causou sofrimento fetal e exposição de tratamento desarrazoado ao feto e a mãe? R: Sim. Além do prolongado intervalo entre a amniotomia e o parto, a ausência de monitorização fetal contínua após o início da ocitocina configurou intercorrência relevante, pois impediu a detecção precoce de sofrimento fetal agudo e expôs tanto o feto quanto a mãe a tratamento inadequado, em desacordo com as recomendações da FEBRASGO e do Ministério da Saúde. Além disso, para a realização de episiotomia médio-lateral direita, seria necessário termo de consentimento específico, documento que não se encontra nos autos, não sendo possível aferir se a parte autora forneceu sua expressa autorização, conforme orienta o Ministério da Saúde. Sendo assim, diante da ausência de monitorização contínua do feto, bem como a ausência de termo de consentimento específico de episiotomia, conclui-se pela falha na prestação do atendimento médico na unidade municipal. Esta foi a conclusão da Perita do Juízo, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo pericial (fl. 501): Conclui-se, portanto, que houve falha assistencial relevante por parte da equipe médica, caracterizada pela ausência de monitorização fetal contínua durante a indução do parto com ocitocina, pela não observância das avaliações clínicas em intervalos de 30/30 minutos e pela realização de episiotomia sem consentimento específico. Tais falhas guardam nexo causal com o desfecho de óbito precoce. Por fim, ressalta-se que, em esclarecimento às impugnações do réu, a Perita afirmou que, considerando a gravidade do quadro apresentado pela parte autora, a vigilância materno-fetal deveria ter sido intensificada, por isso, constatou-se a negligência (fls. 545): No caso em exame, tratava-se de gestação prolongada (41 semanas e 1 dia), em adolescente, com doença hipertensiva e uso irregular de medicação, submetida à amniotomia seguida de indução farmacológica com ocitocina, conjunto de fatores que impõe vigilância materno-fetal intensificada. Nessas circunstâncias, classificáveis como de alto risco obstétrico, as próprias diretrizes admitem monitorização contínua por cardiotocografia ou, quando indisponível, substituição por avaliações clínicas materno-fetais seriadas, frequentes e devidamente documentadas. O que não se admite é a existência de intervalos prolongados sem acompanhamento. No caso concreto, os registros do partograma evidenciam lacunas temporais extensas após o início da indução com ocitocina, sem documentação de vigilância fetal compatível com o risco clínico, caracterizando insuficiência de monitorização intraparto. (...) Inequívoca, portanto, a falha na prestação do serviço municipal de saúde, não tendo o réu logrado êxito em desconstituir a prova pericial médica, nos moldes do art. 373, II do CPC. Reconhecida a responsabilidade civil do réu, passo à análise dos pedidos de forma individualizada. (ii) Dos danos morais Fácil concluir que, perante a dinâmica dos fatos aqui estabelecidos, o dano sofrido supera o mero aborrecimento. Evidente a angústia, tormento, sofrimento íntimo, a originar abalos psíquicos que superam o mero aborrecimento ou simples transtornos cotidianos. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração tais parâmetros, e atento à extensão do dano suportado pela parte autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) para o autor Leandro e R$ 100.000,00( cem mil reais) para a autora Lorrani. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) para o autor Leandro e R$ 100.000,00( cem mil reais) para a autora Lorrani. acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) A partir de 10/09/2025: quanto aos juros e à correção, os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o Provimento CNJ nº 207/2025. Desse modo, o réu, vencido, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Sem custas ante a isenção legal, condenando o MRJ ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 42 do FETJ. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II, CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO BREIXÁ

Autor LORRANI CECILIA DO BONFIM SANTOS

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA RIBEIRO VIEIRA

OAB: 103956/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ANA CAROLINA AURELIANO PINHEIRO

OAB: 212473/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

LORRANI CECILIA DO BONFIM SANTOS e LEANDRO BREIXÁ ajuizaram ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Narrou a 1ª autora que, em março de 2019, aos 17 anos, estava grávida, tendo dado início ao pré-natal junto ao programa Cegonha Carioca, no Hospital Maternidade Fernando Magalhães, que cumpriu regularmente, com parto previsto para o dia 12/10/2019. No entanto, informou que, no dia 27/09/2019, dirigiu-se ao mesmo hospital com queixa de dores de cabeça e ficou internada. Contudo, após realização de exames e constatação de que já estava estável, obteve alta médica. Após isso, no dia 18/10/2019, já com 41 semanas de gestação, foi até o hospital com contrações, mas, novamente, foi encaminhada para casa sem qualquer medicação prescrita. No entanto, diante das fortes dores, retornou no dia seguinte para o hospital, recebendo as mesmas recomendações. A parte autora somente deu à luz a sua filha no dia 20/10/2019, que estava roxa, apontando Apgar igual a zero, ou seja, o bebê se encontrava em morte aparente no relato da médica. No dia 21/10/2019, o bebê faleceu e a conclusão apontada por uma das médicas foi de asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo. Ademais, informou que foi submetida a cirurgia de revisão do canal vaginal e sequer pôde ir ao sepultamento de sua filha. Requereu o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 ao 2º autor e R$ 200.000,00 à 1ª demandante. Inicial instruída com documentos de fls. 20/126. Decisão de fl. 130 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação às fls. 145/154, juntando documento de fls. 155/286. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva do MRJ, tendo em vista que o Hospital Maternidade era gerido pela Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 28 à época dos fatos, com transferência das responsabilidades civis e criminais. Além disso, requereu a denunciação da lide, para que a Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 28 integre a demanda. No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou erro de conduta e nexo de causalidade entre o serviço médico e os danos sofridos. Sustentou que, de acordo com as informações detidas, havia uma evolução favorável ao trabalho de parto, contudo, fatores não relacionados às condutas médicas fizeram com que o quadro da parte autora se agravasse. Por eventualidade, sustentou que os valores arbitrados a título de danos morais são excessivos. Réplica às fls. 296/299. O réu informou não ter provas a produzir (fl. 311), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente e pericial médica (fl. 316). O MP se manifestou pela produção das provas requeridas pela parte autora (fl. 321). Decisão saneadora em fl. 339 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente perda do objeto do pedido de denunciação à lide. Além disso, fixou como ponto controvertido saber se o atendimento médico prestado à primeira autora pela rede municipal de saúde por ocasião de seu estado gestacional foi adequado ao quadro clínico que apresentava. Deferiu, ainda, prova documental superveniente e perícia médica, nomeando a Dra. Carla Salomão. O MP deixou de intervir no feito (fl. 351). O réu informou ter interposto Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora, de nº 0052948-45.2022.8.19.0000 (fl. 359), que foi conhecido e negado provimento, conforme fl. 391/405. Quesitos pelo réu às fls. 373/376 indicando assistente técnico. Proposta de honorários à fl. 387. Quesitos pelos autores (fls. 378/381). Manifestação do réu à fl. 416 impugnando a nomeação da perita diante da ausência de especialidade. Decisão de fl. 428 determinou a substituição pela perita obstetra Dra. SANDRA CRISTINA COELHO. Diante da sua inércia, foi nomeada em substituição a perita Dra. ARIADNE PAULA FEIJÓ BRAGA em decisão de fl. 446. Manifestação da Dra. Ariadne informando impossibilidade de atuação no processo (fl. 454). Decisão à fl. 456 nomeou em substituição a Dra. MARIANE ROCHA PINTO. Proposta de honorários (fl. 466), com concordância do réu (fl. 475) e inércia da parte autora (fl. 480). Decisão de fl. 482 homologou os honorários periciais em R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). Laudo Pericial às fls. 497/510. Manifestação da parte autora em concordância com o laudo (fls. 521/524). Impugnação ao laudo pericial pelo réu às fls. 529/537. Esclarecimentos da Perita (fl. 545/548). Manifestação das partes às fls. 556/561 (autora) e fls. 567/573 (réu). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares já analisadas em decisão saneadora de fl. 339. Passo ao exame de mérito. (i) Da responsabilidade civil Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta em face do MRJ decorrente de alegado atendimento médico precário na rede municipal de saúde, tendo ocorrido supostos erros na condução do parto normal da 1ª autora que culminou no óbito de seu bebê. Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é regulada pelo art. 37, §6º da CRFB, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que comprovados a conduta imputável ao Poder Público, o dano à vítima e o nexo causal. A teoria do risco administrativo importa atribuir ao ente público a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Essa teoria surge como expressão concreta dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. À luz da dinâmica fática, corroborada pela prova documental e pericial, verifica-se que a parte autora, com diagnóstico de hipertensão arterial e prescrição do medicamento metildopa para uso regular, no dia 27/09/2019, com 38 semanas, foi encaminhada ao Hospital Maternidade Fernando Magalhães após pico hipertensivo. Após normalidade de exames laboratoriais, recebeu alta hospitalar. No dia 19/10/2019, já com 41 semanas e 1 dia de gestação, foi internada e informou não estar fazendo uso regular do medicamento receitado. No mesmo dia, às 19:21h iniciou-se a indução do parto, que ocorreu às 03:37h do dia seguinte, por via vaginal, com realização de episiotomia médio-lateral direita e registros de lacerações médio-lateral esquerda e mediana. Neste dia, a autora foi submetida a cirurgia para sutura complementar das lacerações. O bebê nasceu em morte aparente e evoluiu para óbito no dia 21/10/2019. De acordo com a análise da Expert, a indução do parto com ocitocina exige monitorização fetal contínua por CTG, acompanhado de controle rigoroso da dinâmica uterina e pressão arterial materna. No entanto, não há registros nos autos de monitorização fetal contínua ou avaliações clínicas seriadas em intervalos de 30 minutos, em desacordo com as recomendações nacionais de segurança materno-fetal em gestações de riscos, que era o caso da autora. Esta monitorização fetal permitiria a detecção precoce de sofrimento fetal agudo, de modo que sua ausência gerou maior exposição ao tratamento em desacordo com as orientações do Ministério da Saúde. Veja esclarecimentos da perita (fl. 503): 10- De acordo com as informações no prontuário médico, outra intercorrência causou sofrimento fetal e exposição de tratamento desarrazoado ao feto e a mãe? R: Sim. Além do prolongado intervalo entre a amniotomia e o parto, a ausência de monitorização fetal contínua após o início da ocitocina configurou intercorrência relevante, pois impediu a detecção precoce de sofrimento fetal agudo e expôs tanto o feto quanto a mãe a tratamento inadequado, em desacordo com as recomendações da FEBRASGO e do Ministério da Saúde. Além disso, para a realização de episiotomia médio-lateral direita, seria necessário termo de consentimento específico, documento que não se encontra nos autos, não sendo possível aferir se a parte autora forneceu sua expressa autorização, conforme orienta o Ministério da Saúde. Sendo assim, diante da ausência de monitorização contínua do feto, bem como a ausência de termo de consentimento específico de episiotomia, conclui-se pela falha na prestação do atendimento médico na unidade municipal. Esta foi a conclusão da Perita do Juízo, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo pericial (fl. 501): Conclui-se, portanto, que houve falha assistencial relevante por parte da equipe médica, caracterizada pela ausência de monitorização fetal contínua durante a indução do parto com ocitocina, pela não observância das avaliações clínicas em intervalos de 30/30 minutos e pela realização de episiotomia sem consentimento específico. Tais falhas guardam nexo causal com o desfecho de óbito precoce. Por fim, ressalta-se que, em esclarecimento às impugnações do réu, a Perita afirmou que, considerando a gravidade do quadro apresentado pela parte autora, a vigilância materno-fetal deveria ter sido intensificada, por isso, constatou-se a negligência (fls. 545): No caso em exame, tratava-se de gestação prolongada (41 semanas e 1 dia), em adolescente, com doença hipertensiva e uso irregular de medicação, submetida à amniotomia seguida de indução farmacológica com ocitocina, conjunto de fatores que impõe vigilância materno-fetal intensificada. Nessas circunstâncias, classificáveis como de alto risco obstétrico, as próprias diretrizes admitem monitorização contínua por cardiotocografia ou, quando indisponível, substituição por avaliações clínicas materno-fetais seriadas, frequentes e devidamente documentadas. O que não se admite é a existência de intervalos prolongados sem acompanhamento. No caso concreto, os registros do partograma evidenciam lacunas temporais extensas após o início da indução com ocitocina, sem documentação de vigilância fetal compatível com o risco clínico, caracterizando insuficiência de monitorização intraparto. (...) Inequívoca, portanto, a falha na prestação do serviço municipal de saúde, não tendo o réu logrado êxito em desconstituir a prova pericial médica, nos moldes do art. 373, II do CPC. Reconhecida a responsabilidade civil do réu, passo à análise dos pedidos de forma individualizada. (ii) Dos danos morais Fácil concluir que, perante a dinâmica dos fatos aqui estabelecidos, o dano sofrido supera o mero aborrecimento. Evidente a angústia, tormento, sofrimento íntimo, a originar abalos psíquicos que superam o mero aborrecimento ou simples transtornos cotidianos. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração tais parâmetros, e atento à extensão do dano suportado pela parte autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) para o autor Leandro e R$ 100.000,00( cem mil reais) para a autora Lorrani. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) para o autor Leandro e R$ 100.000,00( cem mil reais) para a autora Lorrani. acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) A partir de 10/09/2025: quanto aos juros e à correção, os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o Provimento CNJ nº 207/2025. Desse modo, o réu, vencido, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Sem custas ante a isenção legal, condenando o MRJ ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 42 do FETJ. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II, CPC. P.I.