Detalhe do processo

0287987-24.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS em face de ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA., objetivando a condenação solidária das rés ao pagamento de multa contratual decorrente de alegada indisponibilidade da embarcação HOS RESOLUTION durante a execução do Contrato de Afretamento nº 2050.0067093.11.2. A autora sustenta que celebrou, em 13 de Julho de 2011, contrato de afretamento da embarcação HOS RESOLUTION, tipo PSV 3000, destinada ao apoio marítimo às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural. Aduz que a embarcação deveria permanecer disponível para operação durante toda a vigência contratual, nos termos das cláusulas contratuais e dos Anexos III e III-A do ajuste. Narra que, em 9 de setembro de 2013, a primeira ré ASTROMARÍTIMA celebrou aditivo contratual promovendo a cessão de sua posição contratual à segunda ré HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA., permanecendo, entretanto, como responsável solidária pelas obrigações decorrentes do contrato e de sua execução. Afirma que durante a execução contratual, houve uma divergência entre as partes acerca da utilização de planta destinada ao tratamento e ao descarte de cascalho oriundo das atividades de perfuração offshore, momento em que a segunda ré, havia se recusado a operar a embarcação com o referido equipamento no seguinte período: das 21h40 de 21 de janeiro de 2015 às 12h55 de 30 de janeiro de 2015. Em razão dos fatos narrados, a autora instaurou procedimento administrativo para apuração da ocorrência acerca da indisponibilidade da embarcação, a qual culminou na aplicação de multa contratual. Sustenta que embora tenha sido assegurado o contraditório administrativo às contratadas, inclusive com apresentação de defesa e posterior reanálise da penalidade aplicada, ambas as rés se recusaram ao pagamento das notas de débito emitidas, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda, buscando a condenação solidária ao pagamento da quantia de R$ 641.584,88 (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. Em sede de preliminar, a HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA. suscitou a incompetência do Juízo Cível, sustentando a competência especializada das Varas Empresariais em razão da matéria de Direito Marítimo, bem como a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve recusa injustificada para operação da embarcação. Sustentou que, para tanto, dependia de prévia demonstração pela autora da regularidade ambiental e operacional do sistema de coleta e descarte de cascalho instalado na embarcação. Afirmou então, que solicitou repetidamente à Petrobras, desde o ano de 2013, documentação comprobatória da conformidade ambiental do sistema utilizado, sem obter resposta adequada e que reiterou os pedidos em janeiro de 2015. Aduziu que a documentação somente foi disponibilizada pela autora em 27 de janeiro de 2015 e que, em menos de 48 horas após seu recebimento, a operação voltou a ser executada, inexistindo qualquer recusa injustificada ou inadimplemento contratual imputável às rés. A ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A, por sua vez, arguiu em sede de preliminar, a incompetência do Juízo inicial, em razão da recuperação judicial em curso perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, aderiu substancialmente às razões apresentadas pela segunda ré. A autora apresentou réplica às fls. 504, na qual não houve significativa alteração do alegado na peça inaugural. No curso do feito, o Juízo da 52ª Vara Cível rejeitou a preliminar de competência do Juízo Recuperacional, mas acolheu a preliminar de incompetência material, reconhecendo tratar-se de controvérsia inserida no âmbito do Direito Marítimo, razão pela qual foi determinada a redistribuição do feito às Varas Empresariais (ID 561). Contra referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela Petrobrás, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo, mas em momento posterior, a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo dessa forma, o reconhecimento da competência empresarial para apreciação da demanda com a então revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Após remessa dos autos a esta vara empresarial, as partes foram intimadas para especificação das provas, momento no qual somente a segunda ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório. Passo a sanear. Inicialmente, a preliminar de incompetência suscitada pela primeira ré em razão da recuperação judicial em curso perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, já foi devidamente rejeitada. Rejeito ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial expõe adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora fundamenta sua pretensão na existência de cláusula contratual expressa de solidariedade entre cedente e cessionária (art. 265, CC), constante do Aditivo nº 01 ao Contrato nº 2050.0067093.11.2, o que torna suficiente para a caracterização da pertinência subjetiva das rés, à luz da teoria da asserção. Não há outras questões preliminares a apreciar. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos. Presentes, ainda, os outros pressupostos processuais e as demais condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Observo que a controvérsia consiste em verificar se a indisponibilidade da embarcação HOS RESOLUTION decorreu de descumprimento contratual por culpa das rés ou se resultou de circunstâncias operacionais e regulatórias cuja responsabilidade não lhes poderia ser atribuída (art. 396 CC). Devido a especificidade do objeto do contrato em debate, reabro a instrução. Determino desde já que as partes esclareçam, objetiva e fundamentadamente, no prazo de 5 dias, o seguinte: i) Se o contrato teve início em 13/7/2011, por que somente em 2013 a ré solicitou à Petrobras a documentação comprobatória da conformidade ambiental do sistema utilizado. ii) Se houve operação da embarcação com a planta coletora de cascalho neste ínterim. iii) Se era possível, no período que ensejou a aplicação da penalidade, a disponibilização da embarcação para a recolha do referido cascalho e POSTERIOR tratamento (após apresentada a documentação ambiental invocada em defesa). iv) Junte-se a documentação que embasa a missiva de ID 228. Ante a necessidade de aclarar as circunstâncias que envolvem o ponto controvertido, às partes para, querendo, se manifestarem em provas, no prazo de 5 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar o grau de proximidade com as testemunhas arroladas (parentesco ou amizade). Em caso de requerimento de prova pericial, deverão apresentar desde já quesitos e assistente técnico. Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento do feito no estado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A

Réu HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA.

Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

GODOFREDO MENDES VIANNA

OAB: 73562/RJ

ANDRÉ LUÍS SOUTO DE ARRUDA COELHO

OAB: 65619/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS em face de ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA., objetivando a condenação solidária das rés ao pagamento de multa contratual decorrente de alegada indisponibilidade da embarcação HOS RESOLUTION durante a execução do Contrato de Afretamento nº 2050.0067093.11.2. A autora sustenta que celebrou, em 13 de Julho de 2011, contrato de afretamento da embarcação HOS RESOLUTION, tipo PSV 3000, destinada ao apoio marítimo às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural. Aduz que a embarcação deveria permanecer disponível para operação durante toda a vigência contratual, nos termos das cláusulas contratuais e dos Anexos III e III-A do ajuste. Narra que, em 9 de setembro de 2013, a primeira ré ASTROMARÍTIMA celebrou aditivo contratual promovendo a cessão de sua posição contratual à segunda ré HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA., permanecendo, entretanto, como responsável solidária pelas obrigações decorrentes do contrato e de sua execução. Afirma que durante a execução contratual, houve uma divergência entre as partes acerca da utilização de planta destinada ao tratamento e ao descarte de cascalho oriundo das atividades de perfuração offshore, momento em que a segunda ré, havia se recusado a operar a embarcação com o referido equipamento no seguinte período: das 21h40 de 21 de janeiro de 2015 às 12h55 de 30 de janeiro de 2015. Em razão dos fatos narrados, a autora instaurou procedimento administrativo para apuração da ocorrência acerca da indisponibilidade da embarcação, a qual culminou na aplicação de multa contratual. Sustenta que embora tenha sido assegurado o contraditório administrativo às contratadas, inclusive com apresentação de defesa e posterior reanálise da penalidade aplicada, ambas as rés se recusaram ao pagamento das notas de débito emitidas, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda, buscando a condenação solidária ao pagamento da quantia de R$ 641.584,88 (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. Em sede de preliminar, a HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA. suscitou a incompetência do Juízo Cível, sustentando a competência especializada das Varas Empresariais em razão da matéria de Direito Marítimo, bem como a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve recusa injustificada para operação da embarcação. Sustentou que, para tanto, dependia de prévia demonstração pela autora da regularidade ambiental e operacional do sistema de coleta e descarte de cascalho instalado na embarcação. Afirmou então, que solicitou repetidamente à Petrobras, desde o ano de 2013, documentação comprobatória da conformidade ambiental do sistema utilizado, sem obter resposta adequada e que reiterou os pedidos em janeiro de 2015. Aduziu que a documentação somente foi disponibilizada pela autora em 27 de janeiro de 2015 e que, em menos de 48 horas após seu recebimento, a operação voltou a ser executada, inexistindo qualquer recusa injustificada ou inadimplemento contratual imputável às rés. A ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A, por sua vez, arguiu em sede de preliminar, a incompetência do Juízo inicial, em razão da recuperação judicial em curso perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, aderiu substancialmente às razões apresentadas pela segunda ré. A autora apresentou réplica às fls. 504, na qual não houve significativa alteração do alegado na peça inaugural. No curso do feito, o Juízo da 52ª Vara Cível rejeitou a preliminar de competência do Juízo Recuperacional, mas acolheu a preliminar de incompetência material, reconhecendo tratar-se de controvérsia inserida no âmbito do Direito Marítimo, razão pela qual foi determinada a redistribuição do feito às Varas Empresariais (ID 561). Contra referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela Petrobrás, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo, mas em momento posterior, a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo dessa forma, o reconhecimento da competência empresarial para apreciação da demanda com a então revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Após remessa dos autos a esta vara empresarial, as partes foram intimadas para especificação das provas, momento no qual somente a segunda ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório. Passo a sanear. Inicialmente, a preliminar de incompetência suscitada pela primeira ré em razão da recuperação judicial em curso perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, já foi devidamente rejeitada. Rejeito ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial expõe adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora fundamenta sua pretensão na existência de cláusula contratual expressa de solidariedade entre cedente e cessionária (art. 265, CC), constante do Aditivo nº 01 ao Contrato nº 2050.0067093.11.2, o que torna suficiente para a caracterização da pertinência subjetiva das rés, à luz da teoria da asserção. Não há outras questões preliminares a apreciar. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos. Presentes, ainda, os outros pressupostos processuais e as demais condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Observo que a controvérsia consiste em verificar se a indisponibilidade da embarcação HOS RESOLUTION decorreu de descumprimento contratual por culpa das rés ou se resultou de circunstâncias operacionais e regulatórias cuja responsabilidade não lhes poderia ser atribuída (art. 396 CC). Devido a especificidade do objeto do contrato em debate, reabro a instrução. Determino desde já que as partes esclareçam, objetiva e fundamentadamente, no prazo de 5 dias, o seguinte: i) Se o contrato teve início em 13/7/2011, por que somente em 2013 a ré solicitou à Petrobras a documentação comprobatória da conformidade ambiental do sistema utilizado. ii) Se houve operação da embarcação com a planta coletora de cascalho neste ínterim. iii) Se era possível, no período que ensejou a aplicação da penalidade, a disponibilização da embarcação para a recolha do referido cascalho e POSTERIOR tratamento (após apresentada a documentação ambiental invocada em defesa). iv) Junte-se a documentação que embasa a missiva de ID 228. Ante a necessidade de aclarar as circunstâncias que envolvem o ponto controvertido, às partes para, querendo, se manifestarem em provas, no prazo de 5 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar o grau de proximidade com as testemunhas arroladas (parentesco ou amizade). Em caso de requerimento de prova pericial, deverão apresentar desde já quesitos e assistente técnico. Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento do feito no estado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.