0287358-31.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Melhor compulsando os autos, observa-se que o MP havia se manifestado às fls. 1360 qaunto à inexistência de interesse em intervir, pelo que reconsidero o retro despacho e determino que se anote no aviso do sistema MP NÃO ATUA , não devendo ser apagado, em referência à presente decisão. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial de fls. 1024/1041, tendo a perita apresentado seus esclarecimentos às fls. 1097/1102, 1220/1221, 1290/1291, 1328/1330 e 1371/1375. Quanto às sucessivas impugnações da parte ré, em momento algum, apresentou argumentação objetiva e concreta sobre o método utilizado pela expert, limitando-se, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir o trabalho trazido aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes. Não se vislumbra, na espécie, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometam o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E. TJRJ, segundo a qual mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma adequada e cristalina, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1024/1041 e subsequentes esclarecimentos. Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA BUONOMO MACHADO
Autor ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO APRORIO
Réu FERNANDO BARBOSA MARCONDES DE CARVALHO
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE
OAB: 113942/RJ
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Melhor compulsando os autos, observa-se que o MP havia se manifestado às fls. 1360 qaunto à inexistência de interesse em intervir, pelo que reconsidero o retro despacho e determino que se anote no aviso do sistema MP NÃO ATUA , não devendo ser apagado, em referência à presente decisão. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial de fls. 1024/1041, tendo a perita apresentado seus esclarecimentos às fls. 1097/1102, 1220/1221, 1290/1291, 1328/1330 e 1371/1375. Quanto às sucessivas impugnações da parte ré, em momento algum, apresentou argumentação objetiva e concreta sobre o método utilizado pela expert, limitando-se, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir o trabalho trazido aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes. Não se vislumbra, na espécie, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometam o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E. TJRJ, segundo a qual mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma adequada e cristalina, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1024/1041 e subsequentes esclarecimentos. Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.