Detalhe do processo

0287269-32.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0287269-32.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0287269-32.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00186038 RECTE: PAULO LEAL FERRAZ ADVOGADO: RICARDO BRANDAO MARQUES OAB/RJ-095113 ADVOGADO: JOSÉ GARIOS SIMÃO OAB/RJ-088168 RECORRIDO: Q.I QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 ADVOGADO: SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO OAB/RJ-240400 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0287269-32.2016.8.19.0001 Recorrente: PAULO LEAL FERRAZ Recorridos: Q.I. QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 1247/1266, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado de fls. 1241/1245, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL RECONHECENDO O EXCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS RETORNO DOS AUTOS DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. DEPÓSITO EFETUADO EM 2020. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO PROFERIDA EM 09/05/2022. TEMA 677 STJ. TESE ORIGINÁRIA QUE DEVE SER APLICADA À HIPÓTESE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIS ACTUM". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões de recurso, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, artigos 14, 904, inciso I, 906, 927, inciso III e 1.039, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, segundo a qual o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não extingue a mora do devedor, permanecendo devidos os respectivos consectários até a efetiva entrega do numerário ao credor. Alega que, nos termos dos artigos 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, o devedor permanece em mora enquanto não houver efetivo pagamento da obrigação, respondendo pelos juros e pela atualização monetária correspondentes. Invoca, ainda, os artigos 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, para sustentar que a satisfação do crédito somente ocorre com a efetiva entrega do dinheiro ao exequente e a correspondente quitação. Defende que o depósito judicial realizado no curso da execução não teve natureza de pagamento voluntário, mas de garantia do juízo, uma vez que o executado prosseguiu com a impugnação contra o valor da condenação. Argumenta que essa circunstância afastaria qualquer efeito liberatório do depósito e imporia a incidência dos juros de mora e da correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 14, 927, inciso III, e 1.039 do Código de Processo Civil ao deixar de aplicar a orientação atualmente vigente no Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a tese repetitiva possui observância obrigatória e aplicação imediata aos processos em curso e que não houve modulação de efeitos capaz de preservar, para situações ainda pendentes, o entendimento anteriormente vigente. Aduz, nessa linha, que a revisão do Tema nº 677 deve alcançar o caso em exame, ainda que o depósito judicial tenha sido realizado antes da alteração jurisprudencial, uma vez que a obrigação não teria sido definitivamente satisfeita e os valores somente teriam sido efetivamente disponibilizados ao credor posteriormente. Defende, por conseguinte, que a mora subsistiu durante todo o período compreendido entre o depósito judicial e o efetivo pagamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 112/118. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 1298/1300, a qual determina o sobrestamento do feito pelo Tema 677 do STJ. Certidão de fls. 1303, informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 677 do STJ. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que considerou satisfeita a obrigação e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, afastando a fluência de juros após o depósito judicial. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, acolheu a proposta de instauração, no REsp 1820963/SP, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, para definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". No julgamento de mérito do recurso paradigma, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso concreto, o Colegiado entendeu expressamente pelo afastamento da nova orientação firmada no precedente vinculante e aplicação da orientação anterior, assim fundamentando sua conclusão: "É fato que o Tema 677 do STJ foi revisto recentemente quando do julgamento do REsp 1.820.963/SP, na data de 19/10/2022, com a seguinte tese: [...] No entanto, na presente hipótese, deve ser aplicado o entendimento originário do Tema Repetitivo 677 do STJ segundo o qual a correção monetária e os juros de mora são devidos até a data do depósito judicial, momento em que a responsabilidade pela atualização passa à instituição financeira depositária." Certo é que a Corte Superior alterou o entendimento anterior sem determinar a modulação dos seus efeitos quanto à sua aplicação aos processos em curso. Nesse passo, considerando a Câmara de origem concluiu pela aplicação do entendimento originário do tema vinculante, bem como evidenciando-se aparente divergência entre o acórdão recorrido e o que ficou assentado na orientação da Corte Superior ao revisar o Tema 677 de seu repertório, é o caso de admissão do recurso especial. Destaca-se, por fim, que a questão é unicamente de direito, está devidamente prequestionada e independe de revisão do conteúdo fático probatório para sua solução, sendo desnecessária a devolução ao Órgão Julgador ante a sua manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da orientação vinculante. Portanto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto nos artigos 1030, V, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO LEAL FERRAZ

Réu Q.I QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR

OAB: 211288/RJ

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JOSÉ GARIOS SIMÃO

OAB: 88168/RJ

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SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO

OAB: 240400/RJ

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RICARDO BRANDAO MARQUES

OAB: 95113/RJ

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GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT

OAB: 108761/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0287269-32.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0287269-32.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00186038 RECTE: PAULO LEAL FERRAZ ADVOGADO: RICARDO BRANDAO MARQUES OAB/RJ-095113 ADVOGADO: JOSÉ GARIOS SIMÃO OAB/RJ-088168 RECORRIDO: Q.I QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 ADVOGADO: SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO OAB/RJ-240400 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0287269-32.2016.8.19.0001 Recorrente: PAULO LEAL FERRAZ Recorridos: Q.I. QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 1247/1266, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado de fls. 1241/1245, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL RECONHECENDO O EXCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS RETORNO DOS AUTOS DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. DEPÓSITO EFETUADO EM 2020. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO PROFERIDA EM 09/05/2022. TEMA 677 STJ. TESE ORIGINÁRIA QUE DEVE SER APLICADA À HIPÓTESE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIS ACTUM". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões de recurso, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, artigos 14, 904, inciso I, 906, 927, inciso III e 1.039, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, segundo a qual o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não extingue a mora do devedor, permanecendo devidos os respectivos consectários até a efetiva entrega do numerário ao credor. Alega que, nos termos dos artigos 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, o devedor permanece em mora enquanto não houver efetivo pagamento da obrigação, respondendo pelos juros e pela atualização monetária correspondentes. Invoca, ainda, os artigos 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, para sustentar que a satisfação do crédito somente ocorre com a efetiva entrega do dinheiro ao exequente e a correspondente quitação. Defende que o depósito judicial realizado no curso da execução não teve natureza de pagamento voluntário, mas de garantia do juízo, uma vez que o executado prosseguiu com a impugnação contra o valor da condenação. Argumenta que essa circunstância afastaria qualquer efeito liberatório do depósito e imporia a incidência dos juros de mora e da correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 14, 927, inciso III, e 1.039 do Código de Processo Civil ao deixar de aplicar a orientação atualmente vigente no Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a tese repetitiva possui observância obrigatória e aplicação imediata aos processos em curso e que não houve modulação de efeitos capaz de preservar, para situações ainda pendentes, o entendimento anteriormente vigente. Aduz, nessa linha, que a revisão do Tema nº 677 deve alcançar o caso em exame, ainda que o depósito judicial tenha sido realizado antes da alteração jurisprudencial, uma vez que a obrigação não teria sido definitivamente satisfeita e os valores somente teriam sido efetivamente disponibilizados ao credor posteriormente. Defende, por conseguinte, que a mora subsistiu durante todo o período compreendido entre o depósito judicial e o efetivo pagamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 112/118. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 1298/1300, a qual determina o sobrestamento do feito pelo Tema 677 do STJ. Certidão de fls. 1303, informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 677 do STJ. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que considerou satisfeita a obrigação e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, afastando a fluência de juros após o depósito judicial. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, acolheu a proposta de instauração, no REsp 1820963/SP, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, para definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". No julgamento de mérito do recurso paradigma, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso concreto, o Colegiado entendeu expressamente pelo afastamento da nova orientação firmada no precedente vinculante e aplicação da orientação anterior, assim fundamentando sua conclusão: "É fato que o Tema 677 do STJ foi revisto recentemente quando do julgamento do REsp 1.820.963/SP, na data de 19/10/2022, com a seguinte tese: [...] No entanto, na presente hipótese, deve ser aplicado o entendimento originário do Tema Repetitivo 677 do STJ segundo o qual a correção monetária e os juros de mora são devidos até a data do depósito judicial, momento em que a responsabilidade pela atualização passa à instituição financeira depositária." Certo é que a Corte Superior alterou o entendimento anterior sem determinar a modulação dos seus efeitos quanto à sua aplicação aos processos em curso. Nesse passo, considerando a Câmara de origem concluiu pela aplicação do entendimento originário do tema vinculante, bem como evidenciando-se aparente divergência entre o acórdão recorrido e o que ficou assentado na orientação da Corte Superior ao revisar o Tema 677 de seu repertório, é o caso de admissão do recurso especial. Destaca-se, por fim, que a questão é unicamente de direito, está devidamente prequestionada e independe de revisão do conteúdo fático probatório para sua solução, sendo desnecessária a devolução ao Órgão Julgador ante a sua manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da orientação vinculante. Portanto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto nos artigos 1030, V, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br