0286546-76.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação indenizatória proposta por Alessandra da Silva Barbosa em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais. A autora sustenta que, em 11.09.2014, deu a luz à sua primeira filha, no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro - HMHP, nesta cidade. O parto foi por cesariana e ocorreu em ótimas condições. Contudo, em 09 de outubro de 2014, se dirigiu a Clínica da família por estar sentindo dores e vermelhidão na mama esquerda, ocasião em que a avaliação médica diagnosticou MASTITE PUERPERAL, sendo-lhe apenas prescrito dipirona sódica e cefalexina, bem como orientada a fazer compressas com água morna e mandada para casa. Relata que, diante de fortes dores, buscou atendimento médico na Clínica da Família em três outras oportunidades, 29/10/2014, 13/11/2014 e 17/11/2014, sendo-lhe prescritos apenas medicamentos, sem adoção de medidas efetivas para contenção da evolução do quadro. Afirma que, em 19/11/2014, persistindo as dores e apresentando dificuldade para amamentar, dirigiu-se à UPA do Engenho de Dentro, onde recebeu diagnóstico de celulite (infecção), sendo constatada a necessidade de intervenção cirúrgica para drenagem da mama. Contudo, a unidade não dispunha de médico cirurgião apto à realização do procedimento, motivo pelo qual foi incluída no Sistema de Regulação de Vagas - SISREG. Narra que, no dia seguinte, o médico presente na unidade realizou punção e drenagem da mama esquerda com seringa, bem como efetuou diversas incisões com instrumento cortante, tudo sem aplicação de anestesia. Após dois dias, recebeu alta, retornando à UPA em 22/11/2014 para realização de curativo, o que não ocorreu porque a sala destinada ao procedimento encontrava-se trancada. Posteriormente, em 24/11/2014, a autora retornou ao Hospital Maternidade Herculano Pinheiro - HMHP, onde foi internada até 17/12/2014, recebendo tratamento adequado ao seu quadro clínico. A autora sustenta que houve negligência médica por parte dos agentes públicos vinculados aos réus, decorrente da ausência de atendimento adequado e tempestivo, o que teria ocasionado os danos estéticos e morais cuja reparação busca nesta demanda. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos/físicos, decorrentes dos fatos narrados na inicial, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, mas que não seja inferior a vinte e cinco salários mínimos, com finalidade também pedagógica, de desestimular a repetição da conduta lesiva. Postula, igualmente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também em montante a ser fixado por Vossa Excelência, observada a mesma quantia mínima de vinte e cinco salários mínimos, sustentando que os fatos e documentos juntados demonstram o sofrimento experimentado e justificam a reparação Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/191. À fl. 203 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. À fl. 395 foi determinada a retificação do polo passivo para exclusão da UPA e inclusão do Estado do RJ. Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 216/225, acompanhada dos documentos de ls. 226/393. Refutou, em resumo, a alegação de erro médico e sustentou a regularidade do atendimento prestado à autora. Informou, com base em resposta da Secretaria Municipal de Saúde, que a demandante foi submetida a cesariana no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro em 11/09/2014, sendo posteriormente reinternada em 24/11/2014 com quadro de mastite puerperal à esquerda. Relatou que foram adotadas todas as medidas terapêuticas necessárias, incluindo antibioticoterapia com Oxacilina intravenosa por sete dias, curativos diários e, diante de queixa de dor na mama direita em 07/12/2014, início de Ciprofloxacino via oral por dez dias. Em 08/12/2014, após orientação da equipe médica, a autora optou por interromper a amamentação, sendo prescrita cabergolina. A alta ocorreu em 17/12/2014, com recomendações de retorno para curativos.A defesa afirmou ainda que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo nexo causal entre o atendimento municipal e os danos alegados. Sustenta que não se comprovou qualquer conduta culposa dos profissionais de saúde - seja por negligência, imprudência ou imperícia - requisito indispensável para responsabilização civil. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não demonstrando ato ilícito, dano ou nexo causal.Quanto aos danos estéticos e morais, o Município afirma inexistirem provas de deformidades, constrangimentos ou sofrimento decorrentes de conduta dos agentes públicos. Defende, assim, a improcedência integral dos pedidos indenizatórios, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que os sustentem. Em atenção ao princípio da eventualidade, menciona que, ainda que houvesse dano moral, seu valor deveria observar critérios jurisprudenciais que evitam enriquecimento sem causa. Assim, ao final, requer a improcedência dos pedidos. Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 403/415. O Estado, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pois o atendimento ocorreu integralmente em unidades municipais de saúde. No mérito, afirmou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica regida pelo Direito Público. Ressaltou que, embora a responsabilidade civil da Administração seja objetiva (art. 37, §6º, CF), exige-se sempre a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, podendo o ente público se eximir quando demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. Sustentou que não há qualquer nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados pela autora, pois não existe prova de ação ou omissão de agentes públicos estaduais que tenha contribuído para o resultado danoso. Argumenta que os fatos narrados referem-se exclusivamente a atendimento realizado em UPA e Maternidade administradas pelo Município, inexistindo participação do Estado. Alega que não há elementos que indiquem erro médico, sendo indispensável prova técnica para demonstrar eventual falha, o que não foi produzido. Afirmou que a autora foi atendida sempre que buscou auxílio, recebeu medicação e procedimentos adequados, e teve alta após melhora do quadro, não havendo indícios de má prestação do serviço. Defendeu, assim, a improcedência total dos pedidos, por ausência de ato ilícito, dano imputável ao Estado e nexo causal. Quanto aos danos morais, em atenção ao princípio da eventualidade, sustentou que eventual indenização deve observar critérios de razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 422/448. No tocante à fase probatória, tanto o Estado do Rio de Janeiro quanto o Município do Rio de Janeiro informaram não possuir provas a produzir, conforme manifestações constantes de fls. 464 e 466, respectivamente. A parte autora, às fls. 466/480, pugnou pela produção de prova pericial. O Ministério Público opinou favoravelmente a produção das provas requeridas à fl. 488. À fl. 491, foi saneado o processo, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Foram ainda delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora. Manifestação da autora às fls. 932, acompanhada de novos documentos médicos apresentados à perícia às fls. 933/937. Laudo pericial às fls. 1092/1130. Manifestação do MRJ quanto ao laudo às fls. 1147/1148, acompanhada do laudo crítico de fls. 1149. A parte autora impugnou o laudo às fls. 1153/1160. O Estado manifestou-se quanto ao laudo às fls. 1162, oportunidade em que acostou parecer da Assessoria de perícias médicas de fls. 1163. O Ministério Público opinou, à fl. 1170, pela intimação do i. Perito do Juízo, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela autora às fls. 1153/1163, o que foi deferido à fl. 1173. Manifestação do I. Perito às fls. 1179/1183, oportunidade em que apresentou laudo complementar. À fl. 1194 o Estado tomou ciência do laudo complementar e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou manifestação às fls. 119/1204, pugnando pela desconsideração do laudo pericial. O MRJ pugnou , às fls. 1217, pelo indeferimento do pedido formulado às fls. 1196. Às fls. 1217, o Estado tomou ciência da manifestação da autora e sustentou que o pedido não merece acolhida. O Ministério Público, às fls. 1225, pugnou pelo indeferimento do requerimento formulado pela autora no sentido da realização de nova perícia. À fl. 1228 foi indeferido o requerimento da parte autora de realização de nova prova pericial. À fl. 1270 a parte autora informou a interposição de recurso de agravo, ao qual não foi atrubuído efeito suspensivo. Alegações finais da parte autora às fls. 1272/1279. Alegações finais do Estado às fls. 1284/1285. Alegações finais do MRJ às fls. 1287/1290. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido às fls. 1297/1301. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão de alegada falha na prestação dos serviços de saúde e de suposto erro médico ocorrido durante os atendimentos realizados em unidades integrantes da rede pública. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo constitucional consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovados a conduta administrativa, o dano experimentado pela vítima e o respectivo nexo causal entre ambos. Assim, a responsabilização do Poder Público não decorre da mera ocorrência do dano, sendo imprescindível a demonstração de que este constitua consequência direta e imediata da conduta administrativa questionada. Nessa perspectiva, a ausência de qualquer dos elementos constitutivos da responsabilidade civil inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, o qual igualmente resta elidido quando demonstrada a incidência de causas excludentes aptas a romper o vínculo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência do fato administrativo, a efetiva existência do dano e o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado, podendo a responsabilidade ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso concreto, assiste razão ao parecer do Ministério Público de fl. 1297 ao concluir pela improcedência da pretensão deduzida. Com efeito, a ocorrência dos danos à saúde da autora, em decorrência de mastite puerperal, encontra respaldo no acervo probatório produzido, especialmente na documentação acostada aos autos e na prova técnica realizada (fls. 1092/1130 e 1179/1183). Todavia, a responsabilidade civil dos réus não se aperfeiçoa pela mera comprovação do dano, sendo indispensável a demonstração de que este decorreu diretamente de falha na prestação do serviço público de saúde. Ocorre que tal requisito não restou comprovado. Ao revés, a prova pericial produzida nos autos afastou expressamente a existência de nexo causal entre a atuação dos profissionais da rede pública de saúde e as sequelas apresentadas pela autora. Nesse sentido, o Dr. Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao consignar, às fls. 1120/1122, a inexistência de erro ou inadequação na conduta médica adotada durante os atendimentos prestados à demandante, concluindo pela regularidade dos procedimentos realizados no âmbito da rede pública de saúde, consoante se verifica do trecho abaixo transcrito, denominado síntese do laudo pericial: A Autora teve quadro de mastite puerperal bilateral, e com a terapêutica utilizada conforme os protocolos (punção com agulha, drenagem cirúrgica, antibióticos e analgésicos) teve uma resolução do seu quadro clínico considerado satisfatório. Autora em puerpério de sua segunda filha, apresentando mamas hipertróficas, com saída de secreção láctea (está amamentando com boa produção de leite). Apresenta cicatrizes indeléveis compatíveis com procedimentos cirúrgicos na mama esquerda. Não apresenta restrição nem comprometimentos quanto a amamentação (lactação) da sua segunda filha. Informou ainda, o i. Perito em seu laudo, ao responder aos quesitos, que as condutas médicas adotadas, inclusive na UPA e na Clínica da Família, foram corretas e de acordo com os protocolos clínicos, com prescrição de analgésico, protetor gástrico, antibiótico por via venosa e calor local, além de punção mamária e drenagem, que fazem parte do protocolo de boas práticas. Esclarece o perito que o curso natural da mastite puerperal pode evoluir, como no caso, para abscesso e formação de cavidade e que, apesar das fotos impactantes acostadas, as lesões, quando adequadamente tratadas, apresentam evolução satisfatória como no quadro em análise. No que concerne à alegação autoral de que sofreu corte e drenagem sem anestesia, o perito salientou que não houve corte mas sim incisão e drenagem, cabendo ao médico a avaliação da pertinência ou não da utilização de anestesia em face do processo inflamatório. Aduziu, à fl. 1128, ao responder aos quesitos da autora, que, na maioria dos casos, não se aplica anestesia para drenagem de abscesso de mama. E que a drenagem da mama com incisão encontra-se em todos os protocolos de boas práticas. Restou esclarecido ainda que não houve incapacidade laborativa nem foram ocasionados prejuízos à amamentação da segunda filha da autora, sendo certa, por outro lado, a existência de cicatrizes compatíveis com procedimentos cirúrgicos na mama esquerda, decorrentes de incisão e drenagem. Por tudo que foi exposto, conclui-se que a mastite puerperal é uma patologia dolorosa e que causa intenso sofrimento, notadamente no período sensível em que acomete a mulher, mas todos os procedimentos médicos aptos a amenizar o sofrimento e a dor da autora foram adotados, a afastar a responsabilidade civil estatal e o dever de indenizar. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que a conduta adotada pela equipe médica mostrou-se compatível e adequada ao quadro clínico apresentado, Mastite Puerperal, não sendo constatada qualquer imperícia ou negligência no atendimento prestado pelas unidades de saúde. Vale salientar, quanto à insurgência da autora ao laudo pericial, que o perito nomeado tem especialidade em Ginecologia, Obstetrícia e Mastologia, com formação pela UniRio desde 1978 e vasta experiência profissional, tendo respondido aos quesitos de forma técnica e objetiva, de modo que não se justifica a renovação da prova pericial. Desse modo, ausente o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e os danos suportados pela demandante, não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil dos entes públicos demandados, tornando inviável o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na presente ação. Ao final da instrução, não se verificou a alegada falha na prestação dos serviços de saúde dispensados à parte autora pelas unidades hospitalares das redes municipal e estadual. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, face à gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA DA SILVA BARBOSA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCIA REGINA GONÇALVES GOMES
OAB: 143006/RJ
MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GONÇALVES
OAB: 81337/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação indenizatória proposta por Alessandra da Silva Barbosa em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais. A autora sustenta que, em 11.09.2014, deu a luz à sua primeira filha, no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro - HMHP, nesta cidade. O parto foi por cesariana e ocorreu em ótimas condições. Contudo, em 09 de outubro de 2014, se dirigiu a Clínica da família por estar sentindo dores e vermelhidão na mama esquerda, ocasião em que a avaliação médica diagnosticou MASTITE PUERPERAL, sendo-lhe apenas prescrito dipirona sódica e cefalexina, bem como orientada a fazer compressas com água morna e mandada para casa. Relata que, diante de fortes dores, buscou atendimento médico na Clínica da Família em três outras oportunidades, 29/10/2014, 13/11/2014 e 17/11/2014, sendo-lhe prescritos apenas medicamentos, sem adoção de medidas efetivas para contenção da evolução do quadro. Afirma que, em 19/11/2014, persistindo as dores e apresentando dificuldade para amamentar, dirigiu-se à UPA do Engenho de Dentro, onde recebeu diagnóstico de celulite (infecção), sendo constatada a necessidade de intervenção cirúrgica para drenagem da mama. Contudo, a unidade não dispunha de médico cirurgião apto à realização do procedimento, motivo pelo qual foi incluída no Sistema de Regulação de Vagas - SISREG. Narra que, no dia seguinte, o médico presente na unidade realizou punção e drenagem da mama esquerda com seringa, bem como efetuou diversas incisões com instrumento cortante, tudo sem aplicação de anestesia. Após dois dias, recebeu alta, retornando à UPA em 22/11/2014 para realização de curativo, o que não ocorreu porque a sala destinada ao procedimento encontrava-se trancada. Posteriormente, em 24/11/2014, a autora retornou ao Hospital Maternidade Herculano Pinheiro - HMHP, onde foi internada até 17/12/2014, recebendo tratamento adequado ao seu quadro clínico. A autora sustenta que houve negligência médica por parte dos agentes públicos vinculados aos réus, decorrente da ausência de atendimento adequado e tempestivo, o que teria ocasionado os danos estéticos e morais cuja reparação busca nesta demanda. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos/físicos, decorrentes dos fatos narrados na inicial, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, mas que não seja inferior a vinte e cinco salários mínimos, com finalidade também pedagógica, de desestimular a repetição da conduta lesiva. Postula, igualmente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também em montante a ser fixado por Vossa Excelência, observada a mesma quantia mínima de vinte e cinco salários mínimos, sustentando que os fatos e documentos juntados demonstram o sofrimento experimentado e justificam a reparação Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/191. À fl. 203 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. À fl. 395 foi determinada a retificação do polo passivo para exclusão da UPA e inclusão do Estado do RJ. Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 216/225, acompanhada dos documentos de ls. 226/393. Refutou, em resumo, a alegação de erro médico e sustentou a regularidade do atendimento prestado à autora. Informou, com base em resposta da Secretaria Municipal de Saúde, que a demandante foi submetida a cesariana no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro em 11/09/2014, sendo posteriormente reinternada em 24/11/2014 com quadro de mastite puerperal à esquerda. Relatou que foram adotadas todas as medidas terapêuticas necessárias, incluindo antibioticoterapia com Oxacilina intravenosa por sete dias, curativos diários e, diante de queixa de dor na mama direita em 07/12/2014, início de Ciprofloxacino via oral por dez dias. Em 08/12/2014, após orientação da equipe médica, a autora optou por interromper a amamentação, sendo prescrita cabergolina. A alta ocorreu em 17/12/2014, com recomendações de retorno para curativos.A defesa afirmou ainda que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo nexo causal entre o atendimento municipal e os danos alegados. Sustenta que não se comprovou qualquer conduta culposa dos profissionais de saúde - seja por negligência, imprudência ou imperícia - requisito indispensável para responsabilização civil. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não demonstrando ato ilícito, dano ou nexo causal.Quanto aos danos estéticos e morais, o Município afirma inexistirem provas de deformidades, constrangimentos ou sofrimento decorrentes de conduta dos agentes públicos. Defende, assim, a improcedência integral dos pedidos indenizatórios, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que os sustentem. Em atenção ao princípio da eventualidade, menciona que, ainda que houvesse dano moral, seu valor deveria observar critérios jurisprudenciais que evitam enriquecimento sem causa. Assim, ao final, requer a improcedência dos pedidos. Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 403/415. O Estado, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pois o atendimento ocorreu integralmente em unidades municipais de saúde. No mérito, afirmou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica regida pelo Direito Público. Ressaltou que, embora a responsabilidade civil da Administração seja objetiva (art. 37, §6º, CF), exige-se sempre a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, podendo o ente público se eximir quando demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. Sustentou que não há qualquer nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados pela autora, pois não existe prova de ação ou omissão de agentes públicos estaduais que tenha contribuído para o resultado danoso. Argumenta que os fatos narrados referem-se exclusivamente a atendimento realizado em UPA e Maternidade administradas pelo Município, inexistindo participação do Estado. Alega que não há elementos que indiquem erro médico, sendo indispensável prova técnica para demonstrar eventual falha, o que não foi produzido. Afirmou que a autora foi atendida sempre que buscou auxílio, recebeu medicação e procedimentos adequados, e teve alta após melhora do quadro, não havendo indícios de má prestação do serviço. Defendeu, assim, a improcedência total dos pedidos, por ausência de ato ilícito, dano imputável ao Estado e nexo causal. Quanto aos danos morais, em atenção ao princípio da eventualidade, sustentou que eventual indenização deve observar critérios de razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 422/448. No tocante à fase probatória, tanto o Estado do Rio de Janeiro quanto o Município do Rio de Janeiro informaram não possuir provas a produzir, conforme manifestações constantes de fls. 464 e 466, respectivamente. A parte autora, às fls. 466/480, pugnou pela produção de prova pericial. O Ministério Público opinou favoravelmente a produção das provas requeridas à fl. 488. À fl. 491, foi saneado o processo, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Foram ainda delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora. Manifestação da autora às fls. 932, acompanhada de novos documentos médicos apresentados à perícia às fls. 933/937. Laudo pericial às fls. 1092/1130. Manifestação do MRJ quanto ao laudo às fls. 1147/1148, acompanhada do laudo crítico de fls. 1149. A parte autora impugnou o laudo às fls. 1153/1160. O Estado manifestou-se quanto ao laudo às fls. 1162, oportunidade em que acostou parecer da Assessoria de perícias médicas de fls. 1163. O Ministério Público opinou, à fl. 1170, pela intimação do i. Perito do Juízo, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela autora às fls. 1153/1163, o que foi deferido à fl. 1173. Manifestação do I. Perito às fls. 1179/1183, oportunidade em que apresentou laudo complementar. À fl. 1194 o Estado tomou ciência do laudo complementar e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou manifestação às fls. 119/1204, pugnando pela desconsideração do laudo pericial. O MRJ pugnou , às fls. 1217, pelo indeferimento do pedido formulado às fls. 1196. Às fls. 1217, o Estado tomou ciência da manifestação da autora e sustentou que o pedido não merece acolhida. O Ministério Público, às fls. 1225, pugnou pelo indeferimento do requerimento formulado pela autora no sentido da realização de nova perícia. À fl. 1228 foi indeferido o requerimento da parte autora de realização de nova prova pericial. À fl. 1270 a parte autora informou a interposição de recurso de agravo, ao qual não foi atrubuído efeito suspensivo. Alegações finais da parte autora às fls. 1272/1279. Alegações finais do Estado às fls. 1284/1285. Alegações finais do MRJ às fls. 1287/1290. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido às fls. 1297/1301. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão de alegada falha na prestação dos serviços de saúde e de suposto erro médico ocorrido durante os atendimentos realizados em unidades integrantes da rede pública. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo constitucional consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovados a conduta administrativa, o dano experimentado pela vítima e o respectivo nexo causal entre ambos. Assim, a responsabilização do Poder Público não decorre da mera ocorrência do dano, sendo imprescindível a demonstração de que este constitua consequência direta e imediata da conduta administrativa questionada. Nessa perspectiva, a ausência de qualquer dos elementos constitutivos da responsabilidade civil inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, o qual igualmente resta elidido quando demonstrada a incidência de causas excludentes aptas a romper o vínculo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência do fato administrativo, a efetiva existência do dano e o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado, podendo a responsabilidade ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso concreto, assiste razão ao parecer do Ministério Público de fl. 1297 ao concluir pela improcedência da pretensão deduzida. Com efeito, a ocorrência dos danos à saúde da autora, em decorrência de mastite puerperal, encontra respaldo no acervo probatório produzido, especialmente na documentação acostada aos autos e na prova técnica realizada (fls. 1092/1130 e 1179/1183). Todavia, a responsabilidade civil dos réus não se aperfeiçoa pela mera comprovação do dano, sendo indispensável a demonstração de que este decorreu diretamente de falha na prestação do serviço público de saúde. Ocorre que tal requisito não restou comprovado. Ao revés, a prova pericial produzida nos autos afastou expressamente a existência de nexo causal entre a atuação dos profissionais da rede pública de saúde e as sequelas apresentadas pela autora. Nesse sentido, o Dr. Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao consignar, às fls. 1120/1122, a inexistência de erro ou inadequação na conduta médica adotada durante os atendimentos prestados à demandante, concluindo pela regularidade dos procedimentos realizados no âmbito da rede pública de saúde, consoante se verifica do trecho abaixo transcrito, denominado síntese do laudo pericial: A Autora teve quadro de mastite puerperal bilateral, e com a terapêutica utilizada conforme os protocolos (punção com agulha, drenagem cirúrgica, antibióticos e analgésicos) teve uma resolução do seu quadro clínico considerado satisfatório. Autora em puerpério de sua segunda filha, apresentando mamas hipertróficas, com saída de secreção láctea (está amamentando com boa produção de leite). Apresenta cicatrizes indeléveis compatíveis com procedimentos cirúrgicos na mama esquerda. Não apresenta restrição nem comprometimentos quanto a amamentação (lactação) da sua segunda filha. Informou ainda, o i. Perito em seu laudo, ao responder aos quesitos, que as condutas médicas adotadas, inclusive na UPA e na Clínica da Família, foram corretas e de acordo com os protocolos clínicos, com prescrição de analgésico, protetor gástrico, antibiótico por via venosa e calor local, além de punção mamária e drenagem, que fazem parte do protocolo de boas práticas. Esclarece o perito que o curso natural da mastite puerperal pode evoluir, como no caso, para abscesso e formação de cavidade e que, apesar das fotos impactantes acostadas, as lesões, quando adequadamente tratadas, apresentam evolução satisfatória como no quadro em análise. No que concerne à alegação autoral de que sofreu corte e drenagem sem anestesia, o perito salientou que não houve corte mas sim incisão e drenagem, cabendo ao médico a avaliação da pertinência ou não da utilização de anestesia em face do processo inflamatório. Aduziu, à fl. 1128, ao responder aos quesitos da autora, que, na maioria dos casos, não se aplica anestesia para drenagem de abscesso de mama. E que a drenagem da mama com incisão encontra-se em todos os protocolos de boas práticas. Restou esclarecido ainda que não houve incapacidade laborativa nem foram ocasionados prejuízos à amamentação da segunda filha da autora, sendo certa, por outro lado, a existência de cicatrizes compatíveis com procedimentos cirúrgicos na mama esquerda, decorrentes de incisão e drenagem. Por tudo que foi exposto, conclui-se que a mastite puerperal é uma patologia dolorosa e que causa intenso sofrimento, notadamente no período sensível em que acomete a mulher, mas todos os procedimentos médicos aptos a amenizar o sofrimento e a dor da autora foram adotados, a afastar a responsabilidade civil estatal e o dever de indenizar. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que a conduta adotada pela equipe médica mostrou-se compatível e adequada ao quadro clínico apresentado, Mastite Puerperal, não sendo constatada qualquer imperícia ou negligência no atendimento prestado pelas unidades de saúde. Vale salientar, quanto à insurgência da autora ao laudo pericial, que o perito nomeado tem especialidade em Ginecologia, Obstetrícia e Mastologia, com formação pela UniRio desde 1978 e vasta experiência profissional, tendo respondido aos quesitos de forma técnica e objetiva, de modo que não se justifica a renovação da prova pericial. Desse modo, ausente o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e os danos suportados pela demandante, não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil dos entes públicos demandados, tornando inviável o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na presente ação. Ao final da instrução, não se verificou a alegada falha na prestação dos serviços de saúde dispensados à parte autora pelas unidades hospitalares das redes municipal e estadual. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, face à gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.