0286154-34.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO N0 0286154-34.2020.8.19.0001 NOVA YEN MOTORS COMERCIO LTDA. e MITSUMAR VEÍCULOS LTDA. ajuízam a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegam as autoras, em síntese, que fazem parte de um grupo que compõe uma cadeia de atividades econômicas para representação da Mitsubishi no Rio de Janeiro. Relatam que em 2007, o réu disponibilizou junto às contas de cada empresa, limite de crédito rotativo, tendo como garantia os recebíveis dos pagamentos via cartão de crédito. Sustentam que a dívida se tornou excessivamente onerosa devido a uma série de irregularidades praticadas pela instituição financeira ré. Relatam que em 13/04/2020, firmaram Instrumentos Particulares de Renegociação e Consolidação de Dívida, no montante consolidado de R$ 2.303.711,69. Frisam que o réu aplica taxas de juros flutuantes e arbitrariamente fixadas em patamares muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Apontam, com base em laudo técnico, a cobrança de juros até dez vezes maiores que o parâmetro de mercado, e invocam a Súmula 530 do STJ como referência para a aferição da abusividade. Afirmam a prática de capitalização composta de juros pela incorporação mensal dos juros não pagos ao saldo devedor principal da conta corrente, sobre o qual incidiam novos juros; e pela utilização da Tabela Price no cálculo das prestações das Cédulas de Crédito Bancário, sistema que, por sua natureza, embute juros compostos. Aduzem que o banco réu condicionou a liberação e renovação de créditos à aquisição de títulos de capitalização no valor total de R$ 105.000,00, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Defendem a possibilidade de revisão de toda a cadeia contratual, mesmo após a renegociação e confissão da dívida. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para afastar a retenção de 100% dos recebíveis, ficando a trava restrita ao valor que possa quitar as parcelas mensais que devem ser atualizadas para os valores apontados no laudo apresentado, ou seja, pela Yen em R$ 18.575,99 e pela Mitsumar em R$ 57.632,86, bem como que o réu se abstenha em adotar medidas restritivas de crédito em execução ao presente contrato; seja o réu compelido a apresentar, em cinco dias, todos os contratos, extratos e pagamentos relativos ao Instrumento de Renegociação e Consolidação de Dívida, incluindo todos os seus aditivos e contratos que o originou. No mérito, requerem a declaração da abusividade praticada pelo réu, expurgando-se todos os juros extorsivos e demais encargos abusivos, que deverão ser revistos para taxa média de mercado, afastando o anatocismo e as cobranças ilegais dos títulos de capitalização; que seja descaracterizada a mora; a condenação do réu na devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, ou, subsidiariamente, a compensação com eventual devolução simples do saldo devedor a ser declarado e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Com a inicial (fls. 03/32) vieram os documentos a fls. 33/2606. Decisão a fls. 2614/2615 indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido pelas autoras e determinando a citação do réu. Embargos de declaração apresentados pelas autoras em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 2622/2626). Acolhidos os embargos de declaração às fls. 2712/2713 para deferir, em parte, os efeitos da tutela e determinar o afastamento da retenção de 100% dos recebíveis, ficando a trava restrita ao valor de 10% dos recebíveis, para fins de quitação da dívida apresentada pelo banco. Foi determinada, ainda, que o réu se abstenha de negativar os nomes das autoras em razão das relações jurídicas aqui discutidas. Regularmente citado, o réu apresenta contestação a fls. 2741/2797, preliminarmente, arguindo inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e impugnando o valor da causa. No mérito, afirma que a relação jurídica não é de consumo, pois as autoras, sendo empresas, utilizaram o crédito como insumo para fomentar sua atividade comercial, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Consequentemente, pede o afastamento da inversão do ônus da prova. Defende que as taxas foram livremente pactuadas e que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme entendimento pacificado na Súmula 596 do STF. Sustenta a legalidade da capitalização mensal, afirmando que estava expressamente prevista nos contratos e é permitida pela legislação (MP 2.170-36/2001) e pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 539 e 541). Argumenta que as autoras anuíram com os termos contratuais por anos, sem qualquer ressalva, e que a tentativa de revisão viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Afirma que a retenção de 100% dos recebíveis de cartão de crédito não é abusiva, mas uma modalidade de garantia fiduciária legítima, expressamente prevista na Lei 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário. Nega a imposição da contratação dos títulos de capitalização, alegando que foram produtos ofertados de forma autônoma e adquiridos voluntariamente pelas autoras, não havendo qualquer condicionante para a liberação do crédito. Nega a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Acompanham a contestação, os documentos a fls. 2798/2842, Instadas a se manifestarem em provas e as autoras, também em réplica (fls. 2844), o réu protesta pela produção de prova pericial contábil (fls. 2853); a as autoras apresentam réplica (fls. 2856/2878), ocasião em que protestam pela produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora a fls. 2905/2906, ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao valor da causa; indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a prova pericial contábil requerida pelas partes. Laudo pericial com anexos a fls. 4426/4812. Manifestações das partes sobre o laudo pericial a fls. 4820/4893 e 4895/4901. Esclarecimentos do perito (fls. 4903/4921). Manifestações das partes sobre os esclarecimentos do perito a fls. 4931/4932 e 4935/4946. Alegações finais apresentadas pelas autoras às fls. 4993/5001. Autos conclusos para sentença. PROCESSO Nº 0063783-55.2023.8.19.0001 NOVA YEN MOTORS COMERCIO LTDA e JOSE RONALDO PINTO DE MELLO ajuízam os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial (processo n.º 0170020-50.2022.8.19.0001) promovida por BANCO BRADESCO S.A., requerendo, inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça. Alegam, em síntese, que o título que baseia a execução é nulo, pois a Cédula de Crédito Bancário não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito que entendem ser essencial para a validade do documento como título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC. Requerem a suspensão da execução e a reunião dos presentes embargos com a ação revisional que tramita neste juízo (processo n.º 0286154-34.2020.8.19.0001). Argumentam que a decisão a ser proferida na ação de execução, havendo risco de decisões conflitantes. Afirmam que o valor executado pelo banco está inflado por juros abusivos e capitalização ilegal. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos; o reconhecimento da conexão com a ação revisional mencionada. No mérito, requerem o acolhimento da preliminar de nulidade para extinguir a execução e, subsidiariamente, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, reconhecendo o saldo credor em favor dos embargantes e condenando o banco à repetição do indébito em dobro. A inicial (fls. 03/35), foi instruída com documentos (fls. 36/2294). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes (fls. 2374/2375), assim como os efeitos suspensivo dos embargos (fls. 2402). Acórdão (fls. 2530/2533), dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão do curso da execução enquanto pendente a resolução da controvérsia nos autos principais. Autos conclusos para julgamento conjunto com a ação revisional (processo n0 0286154-34.2020.8.19.0001). SÃO OS RELATÓRIOS. PASSO A DECIDIR. Os feitos encontram-se maduros para julgamento, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo possível a formação de juízo de certeza com os elementos constantes nos autos. A questão central a ser dirimida nos embargos à execução é a existência, liquidez e exigibilidade do crédito que o banco embargado busca executar, sendo alegado excesso no valor executado, em razão de encargos contratuais abusivos e ilegais. Tal análise, no entanto, encontra-se diretamente subordinada ao resultado da ação revisional (processo n0 0286154-34.2020.8.19.0001), configurando-se uma nítida relação de prejudicialidade. A controvérsia da ação revisional cinge-se à análise da legalidade dos encargos exigidos em contratos bancários firmados entre as partes. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial por perito contábil, tendo em vista a complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica. No que tange à alegação de abusividade na taxa de juros aplicada pelo banco, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a análise ser feita caso a caso, tendo como referencial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). A abusividade se configura quando a taxa do contrato se mostra substancialmente discrepante da média. Embora o STJ afaste critérios fixos, a jurisprudência da Corte tem utilizado múltiplos da taxa média como parâmetro para aferir a exorbitância dos juros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)).2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No caso em tela, em seus esclarecimentos às fls. 4903/4921, o perito elaborou um quadro comparativo, analisando as taxas cobradas em relação aos múltiplos da taxa média de mercado e atestou que em alguns meses as taxas superaram em 50% (1,5x) a média de mercado, em poucos meses superaram o dobro (2x) da média de mercado e nunca superaram o triplo (3x) da média de mercado. Para os contratos de Capital de Giro, especificamente, o perito concluiu que as taxas nunca ultrapassaram 50% (1,5x) da média de mercado. Para elucidar o ponto, transcreve-se abaixo o trecho pertinente do laudo pericial, que consolida a análise da tabela mês a mês por ele elaborada: Na Conta Corrente nº 1.400-1 da 1ª Autora: não houve cobrança de taxas superiores às médias de mercado acrescidas de 50%; Na Conta Vinculada nº 9.400-5 da 1ª Autora: em 03 meses dos 38 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores às médias de mercado acrescidas de 50%; Na Conta Corrente nº 8.400-0 da 2ª Autora: em 01 mês dos 51 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores às médias de mercado acrescidas de 50%; Na Conta Vinculada nº 18.400-4 da 2ª Autora: em 04 meses dos 52 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores às médias de mercado acrescidas de 50%. Comparação x dobro das taxas (fatores maiores que 2,0 ): Na Conta Corrente nº 1.400-1 da 1ª Autora: não houve cobrança de taxas superiores ao dobro das médias de mercado; Na Conta Vinculada nº 9.400-5 da 1ª Autora: em 02 meses dos 38 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores ao dobro das médias de mercado; Na Conta Corrente nº 8.400-0 da 2ª Autora: não houve cobrança de taxas superiores ao dobro das médias de mercado; Na Conta Vinculada nº 18.400-4 da 2ª Autora: em 02 meses dos 52 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores ao dobro das médias de mercado. Não houve cobranças de taxas superiores de juros pelo Réu, em comparação ao triplo das médias de mercado no período examinado (fatores superiores a 3,0 ). Destarte, comprovada pericialmente a cobrança de juros em patamar que a própria jurisprudência do STJ aponta como parâmetro de abusividade, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade e a consequente limitação das taxas nos meses em que o perito atestou terem superado em 50% (1,5x) a média de mercado e o dobro (2x) da média de mercado. No que concerne aos títulos de capitalização, o perito confirmou que os valores resgatados pelas autoras foram superiores aos valores aplicados, resultando em lucro para as empresas, não sendo, portanto, constatada nenhuma abusividade. Ademais, cabe aqui ressaltar que os contratos são autônomos, não se configurando venda casada. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. A ausência de pactuação, contudo, torna a prática ilegal. O laudo pericial foi categórico ao constatar que na conta vinculada nº 18.400-4 da 2ª Autora houve incidência de juros compostos com periodicidade mensal em 34 dos 52 meses periciados . O perito esclareceu que o fenômeno ocorreu pois, nas datas de cobrança, os créditos na conta foram insuficientes ou inexistentes para quitar os juros, que acabaram por se incorporar ao saldo devedor sobre o qual novos juros incidiram. Assim sendo, deve ser expurgada do cálculo da dívida, permitindo-se apenas a capitalização anual. A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é admitida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e, principalmente, que não seja cumulada com quaisquer outros encargos. Este é o entendimento pacificado pelo STJ, consolidado nas Súmulas 30, 294 e 472, sendo a última categórica: Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No presente caso, o laudo pericial confirmou que os negócios jurídicos preveem a cumulatividade de juros remuneratórios com juros moratórios para o período de inadimplência. Tal disposição contratual, ao permitir a cobrança cumulada de diferentes encargos de mora, viola frontalmente o entendimento sumulado do STJ. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula que permite a cumulação, devendo ser permitido ao banco, no período de inadimplência, a cobrança de um único encargo, a título de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, ou, caso não pactuada, apenas juros de mora de 1% ao mês e multa contratual. Ante o exposto, em julgamento conjunto, resolvo o mérito de ambas as demandas, nos termos do art. 487, I, do CPC: A) QUANTO À AÇÃO REVISIONAL (processo n0 0286154-34.2020.8.19.0001): 1. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos discutidos nos autos, nos meses em que superaram em 50% (1,5x) a média de mercado e o dobro (2x) da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e, por conseguinte, determinar sua limitação nos meses em que superaram os mencionados patamares, conforme atestado em laudo pericial técnico. 2. DETERMINAR o recálculo do saldo devedor de todos os contratos objeto da lide, a fim de que sejam expurgados os valores cobrados a título de juros remuneratórios que excederam o limite estabelecido nesta sentença. 3. DECLARAR a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) na conta vinculada nº 18.400-4, e, consequentemente, determino o seu completo expurgo e a aplicação de capitalização apenas na periodicidade anual. 4. DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a cumulação de encargos moratórios e, por conseguinte, determino que, no período de inadimplência, incida exclusivamente a comissão de permanência, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 5. DETERMINAR o recálculo integral do saldo devedor dos contratos, expurgando-se os valores decorrentes das ilegalidades e abusividades ora reconhecidas (juros abusivos, anatocismo e cumulação de encargos); 6. CONDENAR o banco réu a restituir às autoras, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, apurados em liquidação de sentença após o recálculo da dívida, permitida a compensação com o saldo devedor remanescente. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. B) QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº0063783-55.2023.8.19.0001): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o excesso de execução e DETERMINAR que a ação de execução prossiga pelo saldo devedor correto, a ser apurado em liquidação, conforme os parâmetros definidos no item A desse dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca em ambas as demandas, distribuo os ônus da seguinte forma: Condeno o banco ao pagamento de 50% das despesas processuais de ambos os feitos e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora/embargante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Condeno os autores ao pagamento de 50% das despesas processuais de ambos os feitos e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do banco, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaíram. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB: 125536/RJ
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB: 108628/RJ
JORGE MESQUITA JUNIOR
OAB: 141252/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCESSO N0 0286154-34.2020.8.19.0001 NOVA YEN MOTORS COMERCIO LTDA. e MITSUMAR VEÍCULOS LTDA. ajuízam a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegam as autoras, em síntese, que fazem parte de um grupo que compõe uma cadeia de atividades econômicas para representação da Mitsubishi no Rio de Janeiro. Relatam que em 2007, o réu disponibilizou junto às contas de cada empresa, limite de crédito rotativo, tendo como garantia os recebíveis dos pagamentos via cartão de crédito. Sustentam que a dívida se tornou excessivamente onerosa devido a uma série de irregularidades praticadas pela instituição financeira ré. Relatam que em 13/04/2020, firmaram Instrumentos Particulares de Renegociação e Consolidação de Dívida, no montante consolidado de R$ 2.303.711,69. Frisam que o réu aplica taxas de juros flutuantes e arbitrariamente fixadas em patamares muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Apontam, com base em laudo técnico, a cobrança de juros até dez vezes maiores que o parâmetro de mercado, e invocam a Súmula 530 do STJ como referência para a aferição da abusividade. Afirmam a prática de capitalização composta de juros pela incorporação mensal dos juros não pagos ao saldo devedor principal da conta corrente, sobre o qual incidiam novos juros; e pela utilização da Tabela Price no cálculo das prestações das Cédulas de Crédito Bancário, sistema que, por sua natureza, embute juros compostos. Aduzem que o banco réu condicionou a liberação e renovação de créditos à aquisição de títulos de capitalização no valor total de R$ 105.000,00, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Defendem a possibilidade de revisão de toda a cadeia contratual, mesmo após a renegociação e confissão da dívida. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para afastar a retenção de 100% dos recebíveis, ficando a trava restrita ao valor que possa quitar as parcelas mensais que devem ser atualizadas para os valores apontados no laudo apresentado, ou seja, pela Yen em R$ 18.575,99 e pela Mitsumar em R$ 57.632,86, bem como que o réu se abstenha em adotar medidas restritivas de crédito em execução ao presente contrato; seja o réu compelido a apresentar, em cinco dias, todos os contratos, extratos e pagamentos relativos ao Instrumento de Renegociação e Consolidação de Dívida, incluindo todos os seus aditivos e contratos que o originou. No mérito, requerem a declaração da abusividade praticada pelo réu, expurgando-se todos os juros extorsivos e demais encargos abusivos, que deverão ser revistos para taxa média de mercado, afastando o anatocismo e as cobranças ilegais dos títulos de capitalização; que seja descaracterizada a mora; a condenação do réu na devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, ou, subsidiariamente, a compensação com eventual devolução simples do saldo devedor a ser declarado e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Com a inicial (fls. 03/32) vieram os documentos a fls. 33/2606. Decisão a fls. 2614/2615 indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido pelas autoras e determinando a citação do réu. Embargos de declaração apresentados pelas autoras em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 2622/2626). Acolhidos os embargos de declaração às fls. 2712/2713 para deferir, em parte, os efeitos da tutela e determinar o afastamento da retenção de 100% dos recebíveis, ficando a trava restrita ao valor de 10% dos recebíveis, para fins de quitação da dívida apresentada pelo banco. Foi determinada, ainda, que o réu se abstenha de negativar os nomes das autoras em razão das relações jurídicas aqui discutidas. Regularmente citado, o réu apresenta contestação a fls. 2741/2797, preliminarmente, arguindo inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e impugnando o valor da causa. No mérito, afirma que a relação jurídica não é de consumo, pois as autoras, sendo empresas, utilizaram o crédito como insumo para fomentar sua atividade comercial, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Consequentemente, pede o afastamento da inversão do ônus da prova. Defende que as taxas foram livremente pactuadas e que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme entendimento pacificado na Súmula 596 do STF. Sustenta a legalidade da capitalização mensal, afirmando que estava expressamente prevista nos contratos e é permitida pela legislação (MP 2.170-36/2001) e pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 539 e 541). Argumenta que as autoras anuíram com os termos contratuais por anos, sem qualquer ressalva, e que a tentativa de revisão viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Afirma que a retenção de 100% dos recebíveis de cartão de crédito não é abusiva, mas uma modalidade de garantia fiduciária legítima, expressamente prevista na Lei 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário. Nega a imposição da contratação dos títulos de capitalização, alegando que foram produtos ofertados de forma autônoma e adquiridos voluntariamente pelas autoras, não havendo qualquer condicionante para a liberação do crédito. Nega a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Acompanham a contestação, os documentos a fls. 2798/2842, Instadas a se manifestarem em provas e as autoras, também em réplica (fls. 2844), o réu protesta pela produção de prova pericial contábil (fls. 2853); a as autoras apresentam réplica (fls. 2856/2878), ocasião em que protestam pela produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora a fls. 2905/2906, ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao valor da causa; indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a prova pericial contábil requerida pelas partes. Laudo pericial com anexos a fls. 4426/4812. Manifestações das partes sobre o laudo pericial a fls. 4820/4893 e 4895/4901. Esclarecimentos do perito (fls. 4903/4921). Manifestações das partes sobre os esclarecimentos do perito a fls. 4931/4932 e 4935/4946. Alegações finais apresentadas pelas autoras às fls. 4993/5001. Autos conclusos para sentença. PROCESSO Nº 0063783-55.2023.8.19.0001 NOVA YEN MOTORS COMERCIO LTDA e JOSE RONALDO PINTO DE MELLO ajuízam os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial (processo n.º 0170020-50.2022.8.19.0001) promovida por BANCO BRADESCO S.A., requerendo, inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça. Alegam, em síntese, que o título que baseia a execução é nulo, pois a Cédula de Crédito Bancário não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito que entendem ser essencial para a validade do documento como título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC. Requerem a suspensão da execução e a reunião dos presentes embargos com a ação revisional que tramita neste juízo (processo n.º 0286154-34.2020.8.19.0001). Argumentam que a decisão a ser proferida na ação de execução, havendo risco de decisões conflitantes. Afirmam que o valor executado pelo banco está inflado por juros abusivos e capitalização ilegal. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos; o reconhecimento da conexão com a ação revisional mencionada. No mérito, requerem o acolhimento da preliminar de nulidade para extinguir a execução e, subsidiariamente, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, reconhecendo o saldo credor em favor dos embargantes e condenando o banco à repetição do indébito em dobro. A inicial (fls. 03/35), foi instruída com documentos (fls. 36/2294). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes (fls. 2374/2375), assim como os efeitos suspensivo dos embargos (fls. 2402). Acórdão (fls. 2530/2533), dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão do curso da execução enquanto pendente a resolução da controvérsia nos autos principais. Autos conclusos para julgamento conjunto com a ação revisional (processo n0 0286154-34.2020.8.19.0001). SÃO OS RELATÓRIOS. PASSO A DECIDIR. Os feitos encontram-se maduros para julgamento, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo possível a formação de juízo de certeza com os elementos constantes nos autos. A questão central a ser dirimida nos embargos à execução é a existência, liquidez e exigibilidade do crédito que o banco embargado busca executar, sendo alegado excesso no valor executado, em razão de encargos contratuais abusivos e ilegais. Tal análise, no entanto, encontra-se diretamente subordinada ao resultado da ação revisional (processo n0 0286154-34.2020.8.19.0001), configurando-se uma nítida relação de prejudicialidade. A controvérsia da ação revisional cinge-se à análise da legalidade dos encargos exigidos em contratos bancários firmados entre as partes. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial por perito contábil, tendo em vista a complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica. No que tange à alegação de abusividade na taxa de juros aplicada pelo banco, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a análise ser feita caso a caso, tendo como referencial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). A abusividade se configura quando a taxa do contrato se mostra substancialmente discrepante da média. Embora o STJ afaste critérios fixos, a jurisprudência da Corte tem utilizado múltiplos da taxa média como parâmetro para aferir a exorbitância dos juros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)).2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No caso em tela, em seus esclarecimentos às fls. 4903/4921, o perito elaborou um quadro comparativo, analisando as taxas cobradas em relação aos múltiplos da taxa média de mercado e atestou que em alguns meses as taxas superaram em 50% (1,5x) a média de mercado, em poucos meses superaram o dobro (2x) da média de mercado e nunca superaram o triplo (3x) da média de mercado. Para os contratos de Capital de Giro, especificamente, o perito concluiu que as taxas nunca ultrapassaram 50% (1,5x) da média de mercado. Para elucidar o ponto, transcreve-se abaixo o trecho pertinente do laudo pericial, que consolida a análise da tabela mês a mês por ele elaborada: Na Conta Corrente nº 1.400-1 da 1ª Autora: não houve cobrança de taxas superiores às médias de mercado acrescidas de 50%; Na Conta Vinculada nº 9.400-5 da 1ª Autora: em 03 meses dos 38 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores às médias de mercado acrescidas de 50%; Na Conta Corrente nº 8.400-0 da 2ª Autora: em 01 mês dos 51 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores às médias de mercado acrescidas de 50%; Na Conta Vinculada nº 18.400-4 da 2ª Autora: em 04 meses dos 52 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores às médias de mercado acrescidas de 50%. Comparação x dobro das taxas (fatores maiores que 2,0 ): Na Conta Corrente nº 1.400-1 da 1ª Autora: não houve cobrança de taxas superiores ao dobro das médias de mercado; Na Conta Vinculada nº 9.400-5 da 1ª Autora: em 02 meses dos 38 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores ao dobro das médias de mercado; Na Conta Corrente nº 8.400-0 da 2ª Autora: não houve cobrança de taxas superiores ao dobro das médias de mercado; Na Conta Vinculada nº 18.400-4 da 2ª Autora: em 02 meses dos 52 periciados, as taxas aplicadas pelo Réu foram superiores ao dobro das médias de mercado. Não houve cobranças de taxas superiores de juros pelo Réu, em comparação ao triplo das médias de mercado no período examinado (fatores superiores a 3,0 ). Destarte, comprovada pericialmente a cobrança de juros em patamar que a própria jurisprudência do STJ aponta como parâmetro de abusividade, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade e a consequente limitação das taxas nos meses em que o perito atestou terem superado em 50% (1,5x) a média de mercado e o dobro (2x) da média de mercado. No que concerne aos títulos de capitalização, o perito confirmou que os valores resgatados pelas autoras foram superiores aos valores aplicados, resultando em lucro para as empresas, não sendo, portanto, constatada nenhuma abusividade. Ademais, cabe aqui ressaltar que os contratos são autônomos, não se configurando venda casada. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. A ausência de pactuação, contudo, torna a prática ilegal. O laudo pericial foi categórico ao constatar que na conta vinculada nº 18.400-4 da 2ª Autora houve incidência de juros compostos com periodicidade mensal em 34 dos 52 meses periciados . O perito esclareceu que o fenômeno ocorreu pois, nas datas de cobrança, os créditos na conta foram insuficientes ou inexistentes para quitar os juros, que acabaram por se incorporar ao saldo devedor sobre o qual novos juros incidiram. Assim sendo, deve ser expurgada do cálculo da dívida, permitindo-se apenas a capitalização anual. A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é admitida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e, principalmente, que não seja cumulada com quaisquer outros encargos. Este é o entendimento pacificado pelo STJ, consolidado nas Súmulas 30, 294 e 472, sendo a última categórica: Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No presente caso, o laudo pericial confirmou que os negócios jurídicos preveem a cumulatividade de juros remuneratórios com juros moratórios para o período de inadimplência. Tal disposição contratual, ao permitir a cobrança cumulada de diferentes encargos de mora, viola frontalmente o entendimento sumulado do STJ. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula que permite a cumulação, devendo ser permitido ao banco, no período de inadimplência, a cobrança de um único encargo, a título de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, ou, caso não pactuada, apenas juros de mora de 1% ao mês e multa contratual. Ante o exposto, em julgamento conjunto, resolvo o mérito de ambas as demandas, nos termos do art. 487, I, do CPC: A) QUANTO À AÇÃO REVISIONAL (processo n0 0286154-34.2020.8.19.0001): 1. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos discutidos nos autos, nos meses em que superaram em 50% (1,5x) a média de mercado e o dobro (2x) da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e, por conseguinte, determinar sua limitação nos meses em que superaram os mencionados patamares, conforme atestado em laudo pericial técnico. 2. DETERMINAR o recálculo do saldo devedor de todos os contratos objeto da lide, a fim de que sejam expurgados os valores cobrados a título de juros remuneratórios que excederam o limite estabelecido nesta sentença. 3. DECLARAR a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) na conta vinculada nº 18.400-4, e, consequentemente, determino o seu completo expurgo e a aplicação de capitalização apenas na periodicidade anual. 4. DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a cumulação de encargos moratórios e, por conseguinte, determino que, no período de inadimplência, incida exclusivamente a comissão de permanência, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 5. DETERMINAR o recálculo integral do saldo devedor dos contratos, expurgando-se os valores decorrentes das ilegalidades e abusividades ora reconhecidas (juros abusivos, anatocismo e cumulação de encargos); 6. CONDENAR o banco réu a restituir às autoras, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, apurados em liquidação de sentença após o recálculo da dívida, permitida a compensação com o saldo devedor remanescente. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. B) QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº0063783-55.2023.8.19.0001): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o excesso de execução e DETERMINAR que a ação de execução prossiga pelo saldo devedor correto, a ser apurado em liquidação, conforme os parâmetros definidos no item A desse dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca em ambas as demandas, distribuo os ônus da seguinte forma: Condeno o banco ao pagamento de 50% das despesas processuais de ambos os feitos e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora/embargante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Condeno os autores ao pagamento de 50% das despesas processuais de ambos os feitos e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do banco, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaíram. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.