Detalhe do processo

0285600-51.2005.5.02.0033

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0285600-51.2005.5.02.0033 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOAO MACIEL DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eb4b492): PROCESSO nº 0285600-51.2005.5.02.0033 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: JOÃO MACIEL DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC E POUPANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou sua manifestação sobre os valores apurados para expedição de precatório. O ente público alega excesso de execução no importe de R$ 360.087,50 sob a tese de que a aplicação cumulativa da taxa SELIC e juros da caderneta de poupança, a partir de dezembro de 2021, configuraria erro de cálculo e indevido anatocismo. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a utilização concomitante de indexadores (SELIC e juros de poupança) aplicada pela secretaria do juízo configura erro material passível de correção a qualquer tempo ou se a matéria se encontra estabilizada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material. III. Razões de decidir Os parâmetros de juros e atualização monetária utilizados na planilha para a expedição do precatório derivam de estrito cumprimento das diretrizes estabelecidas em decisão homologatória pretérita, da qual a Fazenda Pública foi devidamente intimada. Ao protocolar sua impugnação aos cálculos na fase oportuna, a reclamada deixou de se insurgir contra o índice SELIC e sua cumulação, operando-se, portanto, a perda da faculdade de praticar o ato processual. A fixação e a escolha de indexadores monetários ou taxas de juros representam definições de critérios jurídicos de mérito da liquidação, não se confundindo com mero erro aritmético previsto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios possui natureza jurídica de mérito na liquidação; a ausência de impugnação pela parte no momento processual adequado atrai a preclusão consumativa e a imutabilidade da coisa julgada material, afastando a alegação de mero erro de cálculo passível de retificação a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: Art. 897, alínea "a", e Art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Inconformado com a respeitável decisão de ID e370cd4, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI, que rejeitou a manifestação sobre os valores do precatório, recorre o Estado de São Paulo, tempestivamente. O recorrente, por meio do AGRAVO DE PETIÇÃO (ID 8dc577f), postula o afastamento da incidência concomitante da taxa SELIC como índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança sobre o débito a partir de dezembro de 2021. Requer, assim, a retificação do cálculo de atualização elaborado pela secretaria do juízo, reduzindo-se o valor total do precatório em R$ 360.087,50; e a aplicação isolada da taxa SELIC sobre o principal consolidado e atualizado até dezembro de 2021, sem acréscimo de outros juros de mora. Contraminuta apresentadas pelo exequente (ID f1c688b). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é próprio, adequado e cabível contra decisão que resolveu incidente na fase de execução, possuindo previsão expressa no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se a tempestividade do apelo, uma vez que a decisão impugnada foi proferida e disponibilizada no sistema em 06/05/2026, tendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo protocolado eletronicamente suas razões em 11/05/2026, respeitando amplamente o prazo legal assegurado à Fazenda Pública. A representação processual do ente federativo recorrente encontra-se perfeitamente regularizada. Ademais, a Fazenda Pública recorrente delimitou de forma minuciosa as matérias objeto de sua irresignação, apontando que o cerne da controvérsia reside na aplicação cumulada da taxa SELIC e dos juros da caderneta de poupança a partir de dezembro de 2021. MÉRITO Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora: Inexistência de Erro de Cálculo e Ocorrência de Preclusão Consumativa A r. decisão recorrida assim entendeu: "A atualização de cálculos de ID. bdbbe48 e utilizada como base para a expedição do ofício precatório observou os parâmetros fixados no ID. 64db28b, sendo que o laudo pericial fora integralmente acolhido e homologado pelo Juízo, sendo que o índice Selic fora utilizado como 'atualização monetária' a partir de 11/2021, e não como juros. A planilha de ID. bdbbe48, inclusive, é clara ao consignar que: ' Valores corrigidos pelo índice 'SELIC (Receita Federal) (...)' - de forma a indicar que tal índice foi utilizado como atualização monetária, conforme determinado no pronunciamento acima citado; e 'Juros simples aplicados à caderneta de poupança a partir de 01/03/2024 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997).', também conforme determinado no pronunciamento acima. Ainda, eventual questão relativa aos parâmetros deveria ter sido alegada quando da apresentação da impugnação de ID. aa2886c, o que a parte não fez. Portanto, a sentença de liquidação transitou em julgado. Assim, nada a deferir." Em suas razões recursais, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo postula a reforma da decisão, sustentando que os valores consignados no ofício precatório de ID. bdbbe48 comportam alteração e correção, sob o argumento de que a serventia de primeiro grau promoveu uma atualização eivada de vício técnico grave, gerando um expressivo e indevido excesso de execução de R$ 360.087,50. Aduz o ente público recorrente que o Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais (NAT) desta Procuradoria Geral do Estado atualizou o débito até a data de 29/04/2026, com fulcro nos valores homologados constantes no ID. de5eb5a, apurando o montante total de R$ 2.220.609,47, mediante a aplicação do índice denominado "Sem Correção", acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, em sintonia com a Súmula nº 381 do TST, e incidência de juros SELIC na modalidade simples a contar de 01/03/2024. Alega que a secretaria da vara de origem, em contrapartida, ao elaborar a conta de ID. bdbbe48, atualizou as parcelas aplicando o índice "SELIC (Receita Federal)"a título de correção monetária a partir do vencimento de cada verba, somando a esse fator a aplicação conjunta de juros simples da poupança a partir de 01/03/2024, amparando-se no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997, perfazendo o montante total de R$ 2.580.696,97. Sustenta o Estado de São Paulo que tal cumulação importa em inegável anatocismo e duplicidade na cobrança de juros de mora a partir de dezembro de 2021. Fundamenta sua tese aduzindo que a taxa SELIC, em sua essência constitucional e legal, já possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a inflação do período e a remuneração pelo atraso no pagamento do capital. Por essa razão, assevera que a aplicação de juros de poupança de forma concomitante com a taxa SELIC acarreta dupla incidência de juros sobre uma mesma base de cálculo. Defende, assim, que para afastar o anatocismo na espécie e salvaguardar o patrimônio público, o correto seria adotar como base de cálculo para a incidência de juros de mora exclusivamente o principal do débito devidamente atualizado até dezembro de 2021. Propõe que, a partir desse marco temporal, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios sejam computados unicamente pela variação da taxa SELIC, afastando-se qualquer outro indexador ou percentual de juros de mora autônomos. Vejamos. No caso, em decisão de Id 64db28b, proferida em 19/04/2024, o Juízo determinou que: "Torne o feito ao vistor para que proceda conforme determinado. - o índice IPCAE, deve ser aplicado até Nov/2021, bem como ser praticado de forma combinada com a Taxa SELIC, nos termos da EC 113, até 01/03/2024, data de atualização dos cálculos. - devem os juros determinados pelo Tema 810 - aplicáveis à Caderneta de Poupança, serem praticados até a data de Nov/2021, sendo que após Dez/2021, não deverão ser computados juros, tudo, também, em respeito ao disposto nosTema 810 e EC 113, respectivamente. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com índices previstos no T 810 de Repercussão Geral, ou seja, os juros aplicáveis às Cadernetas de Poupança, conforme lá determinado" Assim, reajustados os cálculos pelo perito, conforme laudo apresentado em Id abdd8d4, os cálculos foram homologados pela Origem, em 04/05/2024 (Id fea8cc9). A Fazenda, devidamente intimada da decisão homologatória (Id e642cdb), apresentou impugnação aos cálculos, em 20/05/2024 (Id aa2886c). Nessa oportunidade, consagrada pelo artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, a Fazenda Pública limitou-se a impugnar os cálculos no tocante aos seguintes aspectos: (i) a incorreção da base salarial apurada pelo perito, aduzindo a indevida inclusão de valores pagos a título de anuênio; (ii) a apuração de reflexos de complementação de aposentadoria sobre o décimo terceiro salário, alegando ausência de deferimento no título executivo; e (iii)excesso dos honorários periciais arbitrados em favor do expert. Como se vê, em nenhum momento de sua impugnação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo teceu qualquer linha de questionamento sobre o índice SELIC, sua forma de cálculo, a cumulação com juros de poupança ou eventual anatocismo decorrente da aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Em ato contínuo, a sentença de liquidação resolveu os embargos à execução rejeitando as teses da Fazenda Pública (ID 16952ab), decisão esta que foi mantida por esta E. 10ª Turma (acórdão de ID. bc58983), que apenas deu provimento parcial ao apelo do ente público para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, mantendo incólumes os parâmetros de cálculo homologados. Por conseguinte, a sentença que homologou as contas de liquidação transitou, formal e materialmente, em julgado, tornando definitivos os critérios ali adotados, inclusive no tocante à utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de dezembro de 2021 e dos juros simples da caderneta de poupança como juros moratórios. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública, em 05/05/2026 (ID. e7713d2), quando de sua manifestação sobre a mera atualização de valores promovida pela secretaria do juízo para expedição do precatório (ID. bdbbe48), esbarra no intransponível óbice da preclusão consumativa. Dispõe o artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho que elaborada a conta e tornada líquida, as partes serão intimadas para apresentar impugnação fundamentada, com indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A ausência de insurgência da Fazenda Pública no momento processual oportuno atrai a preclusão, operando-se a perda da faculdade de praticar o ato processual, conforme leciona a doutrina processualista pátria e estabelecem as regras de encadeamento dos atos procedimentais. Não vinga o argumento de que a cumulação de índices descrita consubstancia mero "erro de cálculo" passível de correção a qualquer tempo, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o "erro material" ou "erro de cálculo" autorizador da retificação ex officio ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado, limita-se a equívocos aritméticos primários, falhas de soma, multiplicação, digitação ou omissão involuntária de parcelas expressamente constantes na decisão. Diferente é a hipótese em que a insurgência recai sobre a definição de critérios jurídicos de cálculo, tais como a escolha do indexador de correção monetária (IPCA-E, TR, SELIC) ou a taxa de juros de mora aplicável. A fixação dos índices de atualização monetária e de juros moratórios representa definição de mérito da liquidação, de natureza eminentemente jurídica. Assim, adotado e homologado determinado critério legal pelo juízo, eventual discordância da parte deve ser deduzida no prazo de recurso próprio, sob pena de a matéria ficar sepultada pela autoridade da coisa julgada material. Modificar o indexador ou afastar os juros moratórios neste estágio processual, após o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, violaria frontalmente a coisa julgada material, direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna de 1988, que confere estabilidade e segurança jurídica às relações sociais e ao próprio exercício da atividade jurisdicional. Na hipótese sob análise, a planilha atualizada de ID. bdbbe48 apenas projetou os parâmetros de juros e correção monetária que já haviam sido homologados, não introduzindo qualquer elemento novo ou critério diverso daqueles protegidos pelo trânsito em julgado da decisão de liquidação. A secretaria do juízo cumpriu estritamente o seu múnus de aplicar as fórmulas matemáticas preestabelecidas na decisão judicial transitada em julgado. Desta forma, escorreita se mostra a r. decisão de primeiro grau ao assentar que a matéria atinente aos parâmetros de aplicação da taxa SELIC e dos juros de mora encontra-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, restando precluso o direito do Estado de São Paulo de ver revisada a conta neste momento processual. Nesta senda, demonstrada a preclusão consumativa e o respeito à autoridade da coisa julgada, não merece reforma o despacho que rejeitou a impugnação aos valores do precatório. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MACIEL DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Réu JOAO MACIEL DA SILVA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIEZER SANCHES

OAB: 156119/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0285600-51.2005.5.02.0033 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOAO MACIEL DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eb4b492): PROCESSO nº 0285600-51.2005.5.02.0033 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: JOÃO MACIEL DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC E POUPANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou sua manifestação sobre os valores apurados para expedição de precatório. O ente público alega excesso de execução no importe de R$ 360.087,50 sob a tese de que a aplicação cumulativa da taxa SELIC e juros da caderneta de poupança, a partir de dezembro de 2021, configuraria erro de cálculo e indevido anatocismo. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a utilização concomitante de indexadores (SELIC e juros de poupança) aplicada pela secretaria do juízo configura erro material passível de correção a qualquer tempo ou se a matéria se encontra estabilizada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material. III. Razões de decidir Os parâmetros de juros e atualização monetária utilizados na planilha para a expedição do precatório derivam de estrito cumprimento das diretrizes estabelecidas em decisão homologatória pretérita, da qual a Fazenda Pública foi devidamente intimada. Ao protocolar sua impugnação aos cálculos na fase oportuna, a reclamada deixou de se insurgir contra o índice SELIC e sua cumulação, operando-se, portanto, a perda da faculdade de praticar o ato processual. A fixação e a escolha de indexadores monetários ou taxas de juros representam definições de critérios jurídicos de mérito da liquidação, não se confundindo com mero erro aritmético previsto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios possui natureza jurídica de mérito na liquidação; a ausência de impugnação pela parte no momento processual adequado atrai a preclusão consumativa e a imutabilidade da coisa julgada material, afastando a alegação de mero erro de cálculo passível de retificação a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: Art. 897, alínea "a", e Art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Inconformado com a respeitável decisão de ID e370cd4, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI, que rejeitou a manifestação sobre os valores do precatório, recorre o Estado de São Paulo, tempestivamente. O recorrente, por meio do AGRAVO DE PETIÇÃO (ID 8dc577f), postula o afastamento da incidência concomitante da taxa SELIC como índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança sobre o débito a partir de dezembro de 2021. Requer, assim, a retificação do cálculo de atualização elaborado pela secretaria do juízo, reduzindo-se o valor total do precatório em R$ 360.087,50; e a aplicação isolada da taxa SELIC sobre o principal consolidado e atualizado até dezembro de 2021, sem acréscimo de outros juros de mora. Contraminuta apresentadas pelo exequente (ID f1c688b). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é próprio, adequado e cabível contra decisão que resolveu incidente na fase de execução, possuindo previsão expressa no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se a tempestividade do apelo, uma vez que a decisão impugnada foi proferida e disponibilizada no sistema em 06/05/2026, tendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo protocolado eletronicamente suas razões em 11/05/2026, respeitando amplamente o prazo legal assegurado à Fazenda Pública. A representação processual do ente federativo recorrente encontra-se perfeitamente regularizada. Ademais, a Fazenda Pública recorrente delimitou de forma minuciosa as matérias objeto de sua irresignação, apontando que o cerne da controvérsia reside na aplicação cumulada da taxa SELIC e dos juros da caderneta de poupança a partir de dezembro de 2021. MÉRITO Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora: Inexistência de Erro de Cálculo e Ocorrência de Preclusão Consumativa A r. decisão recorrida assim entendeu: "A atualização de cálculos de ID. bdbbe48 e utilizada como base para a expedição do ofício precatório observou os parâmetros fixados no ID. 64db28b, sendo que o laudo pericial fora integralmente acolhido e homologado pelo Juízo, sendo que o índice Selic fora utilizado como 'atualização monetária' a partir de 11/2021, e não como juros. A planilha de ID. bdbbe48, inclusive, é clara ao consignar que: ' Valores corrigidos pelo índice 'SELIC (Receita Federal) (...)' - de forma a indicar que tal índice foi utilizado como atualização monetária, conforme determinado no pronunciamento acima citado; e 'Juros simples aplicados à caderneta de poupança a partir de 01/03/2024 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997).', também conforme determinado no pronunciamento acima. Ainda, eventual questão relativa aos parâmetros deveria ter sido alegada quando da apresentação da impugnação de ID. aa2886c, o que a parte não fez. Portanto, a sentença de liquidação transitou em julgado. Assim, nada a deferir." Em suas razões recursais, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo postula a reforma da decisão, sustentando que os valores consignados no ofício precatório de ID. bdbbe48 comportam alteração e correção, sob o argumento de que a serventia de primeiro grau promoveu uma atualização eivada de vício técnico grave, gerando um expressivo e indevido excesso de execução de R$ 360.087,50. Aduz o ente público recorrente que o Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais (NAT) desta Procuradoria Geral do Estado atualizou o débito até a data de 29/04/2026, com fulcro nos valores homologados constantes no ID. de5eb5a, apurando o montante total de R$ 2.220.609,47, mediante a aplicação do índice denominado "Sem Correção", acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, em sintonia com a Súmula nº 381 do TST, e incidência de juros SELIC na modalidade simples a contar de 01/03/2024. Alega que a secretaria da vara de origem, em contrapartida, ao elaborar a conta de ID. bdbbe48, atualizou as parcelas aplicando o índice "SELIC (Receita Federal)"a título de correção monetária a partir do vencimento de cada verba, somando a esse fator a aplicação conjunta de juros simples da poupança a partir de 01/03/2024, amparando-se no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997, perfazendo o montante total de R$ 2.580.696,97. Sustenta o Estado de São Paulo que tal cumulação importa em inegável anatocismo e duplicidade na cobrança de juros de mora a partir de dezembro de 2021. Fundamenta sua tese aduzindo que a taxa SELIC, em sua essência constitucional e legal, já possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a inflação do período e a remuneração pelo atraso no pagamento do capital. Por essa razão, assevera que a aplicação de juros de poupança de forma concomitante com a taxa SELIC acarreta dupla incidência de juros sobre uma mesma base de cálculo. Defende, assim, que para afastar o anatocismo na espécie e salvaguardar o patrimônio público, o correto seria adotar como base de cálculo para a incidência de juros de mora exclusivamente o principal do débito devidamente atualizado até dezembro de 2021. Propõe que, a partir desse marco temporal, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios sejam computados unicamente pela variação da taxa SELIC, afastando-se qualquer outro indexador ou percentual de juros de mora autônomos. Vejamos. No caso, em decisão de Id 64db28b, proferida em 19/04/2024, o Juízo determinou que: "Torne o feito ao vistor para que proceda conforme determinado. - o índice IPCAE, deve ser aplicado até Nov/2021, bem como ser praticado de forma combinada com a Taxa SELIC, nos termos da EC 113, até 01/03/2024, data de atualização dos cálculos. - devem os juros determinados pelo Tema 810 - aplicáveis à Caderneta de Poupança, serem praticados até a data de Nov/2021, sendo que após Dez/2021, não deverão ser computados juros, tudo, também, em respeito ao disposto nosTema 810 e EC 113, respectivamente. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com índices previstos no T 810 de Repercussão Geral, ou seja, os juros aplicáveis às Cadernetas de Poupança, conforme lá determinado" Assim, reajustados os cálculos pelo perito, conforme laudo apresentado em Id abdd8d4, os cálculos foram homologados pela Origem, em 04/05/2024 (Id fea8cc9). A Fazenda, devidamente intimada da decisão homologatória (Id e642cdb), apresentou impugnação aos cálculos, em 20/05/2024 (Id aa2886c). Nessa oportunidade, consagrada pelo artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, a Fazenda Pública limitou-se a impugnar os cálculos no tocante aos seguintes aspectos: (i) a incorreção da base salarial apurada pelo perito, aduzindo a indevida inclusão de valores pagos a título de anuênio; (ii) a apuração de reflexos de complementação de aposentadoria sobre o décimo terceiro salário, alegando ausência de deferimento no título executivo; e (iii)excesso dos honorários periciais arbitrados em favor do expert. Como se vê, em nenhum momento de sua impugnação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo teceu qualquer linha de questionamento sobre o índice SELIC, sua forma de cálculo, a cumulação com juros de poupança ou eventual anatocismo decorrente da aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Em ato contínuo, a sentença de liquidação resolveu os embargos à execução rejeitando as teses da Fazenda Pública (ID 16952ab), decisão esta que foi mantida por esta E. 10ª Turma (acórdão de ID. bc58983), que apenas deu provimento parcial ao apelo do ente público para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, mantendo incólumes os parâmetros de cálculo homologados. Por conseguinte, a sentença que homologou as contas de liquidação transitou, formal e materialmente, em julgado, tornando definitivos os critérios ali adotados, inclusive no tocante à utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de dezembro de 2021 e dos juros simples da caderneta de poupança como juros moratórios. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública, em 05/05/2026 (ID. e7713d2), quando de sua manifestação sobre a mera atualização de valores promovida pela secretaria do juízo para expedição do precatório (ID. bdbbe48), esbarra no intransponível óbice da preclusão consumativa. Dispõe o artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho que elaborada a conta e tornada líquida, as partes serão intimadas para apresentar impugnação fundamentada, com indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A ausência de insurgência da Fazenda Pública no momento processual oportuno atrai a preclusão, operando-se a perda da faculdade de praticar o ato processual, conforme leciona a doutrina processualista pátria e estabelecem as regras de encadeamento dos atos procedimentais. Não vinga o argumento de que a cumulação de índices descrita consubstancia mero "erro de cálculo" passível de correção a qualquer tempo, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o "erro material" ou "erro de cálculo" autorizador da retificação ex officio ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado, limita-se a equívocos aritméticos primários, falhas de soma, multiplicação, digitação ou omissão involuntária de parcelas expressamente constantes na decisão. Diferente é a hipótese em que a insurgência recai sobre a definição de critérios jurídicos de cálculo, tais como a escolha do indexador de correção monetária (IPCA-E, TR, SELIC) ou a taxa de juros de mora aplicável. A fixação dos índices de atualização monetária e de juros moratórios representa definição de mérito da liquidação, de natureza eminentemente jurídica. Assim, adotado e homologado determinado critério legal pelo juízo, eventual discordância da parte deve ser deduzida no prazo de recurso próprio, sob pena de a matéria ficar sepultada pela autoridade da coisa julgada material. Modificar o indexador ou afastar os juros moratórios neste estágio processual, após o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, violaria frontalmente a coisa julgada material, direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna de 1988, que confere estabilidade e segurança jurídica às relações sociais e ao próprio exercício da atividade jurisdicional. Na hipótese sob análise, a planilha atualizada de ID. bdbbe48 apenas projetou os parâmetros de juros e correção monetária que já haviam sido homologados, não introduzindo qualquer elemento novo ou critério diverso daqueles protegidos pelo trânsito em julgado da decisão de liquidação. A secretaria do juízo cumpriu estritamente o seu múnus de aplicar as fórmulas matemáticas preestabelecidas na decisão judicial transitada em julgado. Desta forma, escorreita se mostra a r. decisão de primeiro grau ao assentar que a matéria atinente aos parâmetros de aplicação da taxa SELIC e dos juros de mora encontra-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, restando precluso o direito do Estado de São Paulo de ver revisada a conta neste momento processual. Nesta senda, demonstrada a preclusão consumativa e o respeito à autoridade da coisa julgada, não merece reforma o despacho que rejeitou a impugnação aos valores do precatório. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MACIEL DA SILVA