0285238-06.2012.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0285238-06.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VITOR ANTONIO ALVES MATOS CPF: 121.227.736-85 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada por Vitor Antônio Alves Matos (doravante 1º Requerente) e Lucas Emanuel Alves Matos (doravante 2º Requerente), em face do Estado de Minas Gerais, pela qual pretendem a condenação do Requerido em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos medicamentos prescritos nos termos da petição inicial. Os Requerentes, sustentam serem ambos portadores de TDAH e transtorno de conduta, motivo pelo qual devem fazer uso de medicamentos. Acrescem não terem condições de arcar com os altos custos dos referidos medicamentos. Ao final, alegam terem recorrido ao SUS (Sistema Único de Saúde) na esfera estadual, na qual tiveram o fornecimento dos medicamentos negado. Em ID 10661713939, o Requerido afirma que conforme conclusão técnica do expert, no laudo pericial (ID 10653650357), o 1º Requerente não apresenta quadro psiquiátrico ativo, tampouco necessidade atual de uso de psicóticos, contudo o 2º Requerente não compareceu ao exame. Diante disso, pleiteou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em ID 10689405452, os Requerentes afirmaram que a genitora dos autores, bem como o 1º Requerente, em entrevista pericial, manifestaram desinteresse no prosseguimento da demanda. Assim, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento da presente ação, reconhecendo a perda superveniente do objeto, em consonância com o laudo pericial e com a manifestação do Requerido. É o relatório. Decido. Ação Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada por Vitor Antônio Alves Matos e Lucas Emanuel Alves Matos, na qual se requerem a condenação do Requerido em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos medicamentos prescritos nos termos da petição inicial. No caso em questão, tanto os Requerentes, quanto os Requeridos, informaram que tiveram sua demanda solucionada, motivo pelo qual requereram a desistência do feito. Dessa forma, falece a necessidade do provimento pleiteado na inicial, porquanto se tornou desnecessário o pronunciamento judicial sobre a ação. Assim, a extinção da ação é medida de rigor a ser adotada, haja vista a ausência de interesse de agir, que é condição sine qua non para postular em juízo. Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2003. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VITOR ANTONIO ALVES MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO JOEL GREGORIO
OAB: 109973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0285238-06.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VITOR ANTONIO ALVES MATOS CPF: 121.227.736-85 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada por Vitor Antônio Alves Matos (doravante 1º Requerente) e Lucas Emanuel Alves Matos (doravante 2º Requerente), em face do Estado de Minas Gerais, pela qual pretendem a condenação do Requerido em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos medicamentos prescritos nos termos da petição inicial. Os Requerentes, sustentam serem ambos portadores de TDAH e transtorno de conduta, motivo pelo qual devem fazer uso de medicamentos. Acrescem não terem condições de arcar com os altos custos dos referidos medicamentos. Ao final, alegam terem recorrido ao SUS (Sistema Único de Saúde) na esfera estadual, na qual tiveram o fornecimento dos medicamentos negado. Em ID 10661713939, o Requerido afirma que conforme conclusão técnica do expert, no laudo pericial (ID 10653650357), o 1º Requerente não apresenta quadro psiquiátrico ativo, tampouco necessidade atual de uso de psicóticos, contudo o 2º Requerente não compareceu ao exame. Diante disso, pleiteou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em ID 10689405452, os Requerentes afirmaram que a genitora dos autores, bem como o 1º Requerente, em entrevista pericial, manifestaram desinteresse no prosseguimento da demanda. Assim, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento da presente ação, reconhecendo a perda superveniente do objeto, em consonância com o laudo pericial e com a manifestação do Requerido. É o relatório. Decido. Ação Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada por Vitor Antônio Alves Matos e Lucas Emanuel Alves Matos, na qual se requerem a condenação do Requerido em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos medicamentos prescritos nos termos da petição inicial. No caso em questão, tanto os Requerentes, quanto os Requeridos, informaram que tiveram sua demanda solucionada, motivo pelo qual requereram a desistência do feito. Dessa forma, falece a necessidade do provimento pleiteado na inicial, porquanto se tornou desnecessário o pronunciamento judicial sobre a ação. Assim, a extinção da ação é medida de rigor a ser adotada, haja vista a ausência de interesse de agir, que é condição sine qua non para postular em juízo. Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2003. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20