Detalhe do processo

0284508-49.2010.8.13.0116

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 0284508-49.2010.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: COOP DOS CAFEIC DE CAMPOS GERAIS E CAMPO DO MEIO LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS VIEIRA COELHO, OAB nº MG41663G Polo Passivo: DORIVAL DONIZETE CABRAL ADVOGADO DO REQUERIDO(A): GIOVANNI MESQUITA DE MORAIS, OAB nº MG123455G DECISÃO Cuida-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto por Galdina Ana Ferreira Cabral nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela Cooperativa dos Cafeicultores de Campos Gerais e Campo do Meio Ltda. (Coopercam) em face de Dorival Donizete Cabral. Sustenta a excipiente, em síntese fática, que a cooperativa exequente ajuizou originalmente execução para entrega de coisa incerta (sacas de café) direcionada contra Dorival Donizete Cabral, Galdina Ana Ferreira Cabral, José Expedito Cabral e Francisca Augusta Lacerda Cabral. Afirma que, no curso do processo, em 09 de maio de 2016, o rito foi convertido para execução por quantia certa, mas que ela jamais foi intimada desse ato de conversão. Relata que, posteriormente, a exequente requereu a desistência da execução em relação a ela e aos avalistas José Expedito e Francisca, o que foi homologado por sentença em 17 de setembro de 2020, operando-se o trânsito em julgado da exclusão dela do polo passivo. Aduz, contudo, que em 14 de novembro de 2025 a exequente lavrou termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 13.706 do Serviço Registral de Imóveis de Campos Gerais/MG, de copropriedade do casal, registrando-se a constrição sob o R-10 da referida matrícula. Argumenta que, sendo casada sob o regime de comunhão parcial de bens e coproprietária do imóvel comum, não foi intimada da penhora, da avaliação pericial ou dos editais de leilão judicial. Diante disso, suscita as seguintes matérias: a) nulidade da conversão executiva por ausência de sua intimação pessoal; b) impossibilidade de sujeição de seu patrimônio aos atos executivos em razão de sua exclusão da lide por sentença transitada em julgado; c) nulidade da penhora por falta de intimação do cônjuge coproprietário; d) ausência de regular representação processual da cooperativa exequente; e) impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural familiar, com área de 3,26 hectares; e f) subsidiariamente, fundada dúvida sobre a avaliação pericial e necessidade de nova perícia técnica avaliatória. Instada a se manifestar, a cooperativa exequente apresentou impugnação (ID 10709960549). Preliminarmente, sustenta que a excipiente é parte ilegítima para arguir nulidade na conversão de rito e na representação processual, porquanto foi excluída da execução, restando preclusa a matéria. No mérito, alega que a penhora sobre a integralidade do bem é legítima em razão da garantia hipotecária de 1º grau instituída voluntariamente por ambos os cônjuges no contrato originário. Rebate a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob o argumento de que a excipiente se qualifica como do lar e que o executado Dorival é bacharel em direito e sócio de escritório de advocacia previdenciária, não sobrevivendo o núcleo familiar exclusivamente da atividade agrícola. Pontua que o imóvel não possui benfeitorias habitacionais e que o valor da avaliação pericial de R$ 700.000,00 foi expressamente aceito pelo executado Dorival. Pugna pela total rejeição do incidente. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico, de construção doutrinária e jurisprudencial, destinado à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que digam respeito aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva ou a nulidades absolutas do título e do procedimento, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e que dispensem dilação probatória. No caso vertente, as objeções deduzidas pela excipiente referem-se à regularidade processual, à legitimidade de constrição de bem comum e à impenhorabilidade absoluta de imóvel rural, amparadas em prova documental pré-constituída, o que autoriza o pronto conhecimento do incidente por este Juízo. Da Nulidade da Conversão Executiva e da Representação Processual Suscita a excipiente a nulidade da decisão que converteu a execução de entrega de coisa incerta em quantia certa, sob o argumento de que não foi intimada pessoalmente do ato. Sem razão, contudo. A excipiente foi formalmente excluída da relação jurídica processual pessoal por força de sentença homologatória de desistência da execução (ID 7195173076, pág. 189), de modo que não responde pessoalmente pelo débito exequendo e não figura como executada no cumprimento de sentença. Eventual ausência de sua intimação acerca da conversão procedimental ocorrida em 2016 restou superada e absorvida pela sua exclusão definitiva do polo passivo, carecendo a peticionária de interesse processual ou legitimidade para postular a anulação de atos que dizem respeito exclusivamente ao devedor principal Dorival Donizete Cabral, o qual foi regularmente intimado e teve sua defesa rejeitada por decisão transitada em julgado. De igual modo, a alegação de irregularidade na representação processual da cooperativa exequente por ausência de juntada de seus atos constitutivos não merece acolhimento. A demanda executiva tramita regularmente há mais de dezesseis anos, estando a capacidade postulatória da exequente devidamente instrumentalizada por procuração outorgada a seu patrono desde a fase física, presumindo-se a validade dos atos praticados. Eventual ausência de documentos societários na virtualização do feito constitui mera irregularidade formal sanável, insuscetível de gerar a extinção do processo, sobretudo quando arguida por terceiro que não integra o polo passivo da obrigação pessoal. Da Nulidade da Penhora por Ausência de Intimação do Cônjuge A arguição de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal da cônjuge coproprietária encontra-se superada e prejudicada. Este Juízo, ao analisar a petição de ID 10679795243, proferiu decisão em 22 de maio de 2026 (ID 10684507771), reconhecendo que a falta de intimação pessoal exigida pelo artigo 842 do Código de Processo Civil foi integralmente suprida pelo comparecimento espontâneo da Sra. Galdina Ana Ferreira Cabral aos autos, nos moldes do artigo 239, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão dos leilões designados e restituído à coproprietária o prazo legal de quinze dias para apresentar impugnação à penhora, o que afasta em definitivo o alegado cerceamento de defesa. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Familiar No mérito, insurge-se a excipiente contra a penhora realizada sobre o imóvel rural denominado “Sítio Palmeiras”, sob a matrícula nº 13.706 do Serviço Registral de Imóveis de Campos Gerais/MG (ID 10581146139), sustentando tratar-se de pequena propriedade rural familiar absolutamente impenhorável. Contudo, a análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em sede de exceção de pré-executividade, exige prova pré-constituída robusta e inequívoca de todos os seus requisitos, sendo inviável a sua apreciação quando demandar dilação probatória. A proteção da pequena propriedade rural, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe, além da dimensão inferior a quatro módulos fiscais, a efetiva exploração econômica do bem mediante o trabalho do núcleo familiar. No caso concreto, restou demonstrado que a dimensão do imóvel rural (3,26 hectares) é inferior a quatro módulos fiscais do município de Campos Gerais/MG (26 hectares). Todavia, a efetiva exploração da terra pela entidade familiar para fins de subsistência é objeto de severa controvérsia e não se encontra cabalmente demonstrada por prova pré-constituída inequívoca. A cooperativa exequente apresentou impugnação (ID 10709960549) refutando a tese de exploração familiar, apontando que a excipiente se qualifica como do lar, enquanto o executado Dorival possui qualificação como bacharel em direito e atua em sociedade de advogados com foco em previdência rural (ID 10709972486), de modo que o sustento familiar não decorre da atividade agrícola. Destacou, ainda, a ausência de benfeitorias habitacionais ou moradia da família na referida gleba. Dessa forma, a controvérsia sobre a destinação produtiva e a indispensabilidade do imóvel para a sobrevivência e manutenção da entidade familiar demanda dilação probatória ampla, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, que exige prova documental pré-constituída incontestável. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade manejada para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural penhorado em ação de execução de título extrajudicial. Alegam os executados tratar-se de pequena propriedade rural utilizada para moradia e trabalho da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural penhorado mediante exceção de pré-executividade, com base em alegação de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, exige a demonstração da dupla condição: (i) que o imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, nos termos da Lei nº 8.629/1993, e (ii) que seja explorado diretamente pela família em regime de economia familiar. 4. No caso, embora os agravantes tenham apresentado documentos com o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, não lograram demonstrar de plano o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige prova pré-constituída do exercício da atividade rural em regime de economia familiar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.629/1993. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.266567-9/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 23.04.2024 ; TJMG, AI 1.0000.22.262889-3/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 27.10.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.442573-2/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) Desse modo, por exigir instrução probatória para dirimir a controvérsia acerca da exploração familiar da terra, a rejeição da alegação de impenhorabilidade na via estreita da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, resguardando-se à parte a discussão da matéria pela via processual adequada. Do Pedido Subsidiário de Nova Avaliação A excipiente requer, subsidiariamente, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de fundada dúvida quanto ao valor atribuído no laudo pericial (artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil). Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, o imóvel de matrícula nº 13.706 foi objeto de perícia judicial avaliatória detalhada, tendo a perita nomeada apresentado laudo conclusivo estimando o valor de mercado em R$ 700.000,00 (ID 10409046539). Esse valor foi expressamente aceito pelo executado Dorival Donizete Cabral, que concordou com a avaliação (ID 10418720665). A homologação judicial do laudo pericial ocorreu na decisão de ID 10482719485, operando-se a preclusão sobre a matéria. Inexistindo prova de erro material no laudo ou modificação fática superveniente capaz de alterar o valor venal do imóvel, não se justifica a renovação da prova técnica, impondo-se a rejeição do pedido subsidiário. Ante o exposto, REJEITO o incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto por Galdina Ana Ferreira Cabral. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito com a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 13.706 (ID 10581146139). Diante do caráter incidental da exceção de pré-executividade rejeitada, que não enseja a extinção da execução, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de intimação do leiloeiro oficial nomeado nos autos (ID 10655186087) para apresentar novas datas para a realização do leilão judicial eletrônico do imóvel constrito, prosseguindo-se com as formalidades legais de intimação. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO MOREIRA ARANTES Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOP DOS CAFEIC DE CAMPOS GERAIS E CAMPO DO MEIO LTDA

Réu DORIVAL DONIZETE CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VIEIRA COELHO

OAB: 41663/MG

GIOVANNI MESQUITA DE MORAIS

OAB: 123455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 0284508-49.2010.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: COOP DOS CAFEIC DE CAMPOS GERAIS E CAMPO DO MEIO LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS VIEIRA COELHO, OAB nº MG41663G Polo Passivo: DORIVAL DONIZETE CABRAL ADVOGADO DO REQUERIDO(A): GIOVANNI MESQUITA DE MORAIS, OAB nº MG123455G DECISÃO Cuida-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto por Galdina Ana Ferreira Cabral nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela Cooperativa dos Cafeicultores de Campos Gerais e Campo do Meio Ltda. (Coopercam) em face de Dorival Donizete Cabral. Sustenta a excipiente, em síntese fática, que a cooperativa exequente ajuizou originalmente execução para entrega de coisa incerta (sacas de café) direcionada contra Dorival Donizete Cabral, Galdina Ana Ferreira Cabral, José Expedito Cabral e Francisca Augusta Lacerda Cabral. Afirma que, no curso do processo, em 09 de maio de 2016, o rito foi convertido para execução por quantia certa, mas que ela jamais foi intimada desse ato de conversão. Relata que, posteriormente, a exequente requereu a desistência da execução em relação a ela e aos avalistas José Expedito e Francisca, o que foi homologado por sentença em 17 de setembro de 2020, operando-se o trânsito em julgado da exclusão dela do polo passivo. Aduz, contudo, que em 14 de novembro de 2025 a exequente lavrou termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 13.706 do Serviço Registral de Imóveis de Campos Gerais/MG, de copropriedade do casal, registrando-se a constrição sob o R-10 da referida matrícula. Argumenta que, sendo casada sob o regime de comunhão parcial de bens e coproprietária do imóvel comum, não foi intimada da penhora, da avaliação pericial ou dos editais de leilão judicial. Diante disso, suscita as seguintes matérias: a) nulidade da conversão executiva por ausência de sua intimação pessoal; b) impossibilidade de sujeição de seu patrimônio aos atos executivos em razão de sua exclusão da lide por sentença transitada em julgado; c) nulidade da penhora por falta de intimação do cônjuge coproprietário; d) ausência de regular representação processual da cooperativa exequente; e) impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural familiar, com área de 3,26 hectares; e f) subsidiariamente, fundada dúvida sobre a avaliação pericial e necessidade de nova perícia técnica avaliatória. Instada a se manifestar, a cooperativa exequente apresentou impugnação (ID 10709960549). Preliminarmente, sustenta que a excipiente é parte ilegítima para arguir nulidade na conversão de rito e na representação processual, porquanto foi excluída da execução, restando preclusa a matéria. No mérito, alega que a penhora sobre a integralidade do bem é legítima em razão da garantia hipotecária de 1º grau instituída voluntariamente por ambos os cônjuges no contrato originário. Rebate a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob o argumento de que a excipiente se qualifica como do lar e que o executado Dorival é bacharel em direito e sócio de escritório de advocacia previdenciária, não sobrevivendo o núcleo familiar exclusivamente da atividade agrícola. Pontua que o imóvel não possui benfeitorias habitacionais e que o valor da avaliação pericial de R$ 700.000,00 foi expressamente aceito pelo executado Dorival. Pugna pela total rejeição do incidente. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico, de construção doutrinária e jurisprudencial, destinado à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que digam respeito aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva ou a nulidades absolutas do título e do procedimento, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e que dispensem dilação probatória. No caso vertente, as objeções deduzidas pela excipiente referem-se à regularidade processual, à legitimidade de constrição de bem comum e à impenhorabilidade absoluta de imóvel rural, amparadas em prova documental pré-constituída, o que autoriza o pronto conhecimento do incidente por este Juízo. Da Nulidade da Conversão Executiva e da Representação Processual Suscita a excipiente a nulidade da decisão que converteu a execução de entrega de coisa incerta em quantia certa, sob o argumento de que não foi intimada pessoalmente do ato. Sem razão, contudo. A excipiente foi formalmente excluída da relação jurídica processual pessoal por força de sentença homologatória de desistência da execução (ID 7195173076, pág. 189), de modo que não responde pessoalmente pelo débito exequendo e não figura como executada no cumprimento de sentença. Eventual ausência de sua intimação acerca da conversão procedimental ocorrida em 2016 restou superada e absorvida pela sua exclusão definitiva do polo passivo, carecendo a peticionária de interesse processual ou legitimidade para postular a anulação de atos que dizem respeito exclusivamente ao devedor principal Dorival Donizete Cabral, o qual foi regularmente intimado e teve sua defesa rejeitada por decisão transitada em julgado. De igual modo, a alegação de irregularidade na representação processual da cooperativa exequente por ausência de juntada de seus atos constitutivos não merece acolhimento. A demanda executiva tramita regularmente há mais de dezesseis anos, estando a capacidade postulatória da exequente devidamente instrumentalizada por procuração outorgada a seu patrono desde a fase física, presumindo-se a validade dos atos praticados. Eventual ausência de documentos societários na virtualização do feito constitui mera irregularidade formal sanável, insuscetível de gerar a extinção do processo, sobretudo quando arguida por terceiro que não integra o polo passivo da obrigação pessoal. Da Nulidade da Penhora por Ausência de Intimação do Cônjuge A arguição de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal da cônjuge coproprietária encontra-se superada e prejudicada. Este Juízo, ao analisar a petição de ID 10679795243, proferiu decisão em 22 de maio de 2026 (ID 10684507771), reconhecendo que a falta de intimação pessoal exigida pelo artigo 842 do Código de Processo Civil foi integralmente suprida pelo comparecimento espontâneo da Sra. Galdina Ana Ferreira Cabral aos autos, nos moldes do artigo 239, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão dos leilões designados e restituído à coproprietária o prazo legal de quinze dias para apresentar impugnação à penhora, o que afasta em definitivo o alegado cerceamento de defesa. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Familiar No mérito, insurge-se a excipiente contra a penhora realizada sobre o imóvel rural denominado “Sítio Palmeiras”, sob a matrícula nº 13.706 do Serviço Registral de Imóveis de Campos Gerais/MG (ID 10581146139), sustentando tratar-se de pequena propriedade rural familiar absolutamente impenhorável. Contudo, a análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em sede de exceção de pré-executividade, exige prova pré-constituída robusta e inequívoca de todos os seus requisitos, sendo inviável a sua apreciação quando demandar dilação probatória. A proteção da pequena propriedade rural, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe, além da dimensão inferior a quatro módulos fiscais, a efetiva exploração econômica do bem mediante o trabalho do núcleo familiar. No caso concreto, restou demonstrado que a dimensão do imóvel rural (3,26 hectares) é inferior a quatro módulos fiscais do município de Campos Gerais/MG (26 hectares). Todavia, a efetiva exploração da terra pela entidade familiar para fins de subsistência é objeto de severa controvérsia e não se encontra cabalmente demonstrada por prova pré-constituída inequívoca. A cooperativa exequente apresentou impugnação (ID 10709960549) refutando a tese de exploração familiar, apontando que a excipiente se qualifica como do lar, enquanto o executado Dorival possui qualificação como bacharel em direito e atua em sociedade de advogados com foco em previdência rural (ID 10709972486), de modo que o sustento familiar não decorre da atividade agrícola. Destacou, ainda, a ausência de benfeitorias habitacionais ou moradia da família na referida gleba. Dessa forma, a controvérsia sobre a destinação produtiva e a indispensabilidade do imóvel para a sobrevivência e manutenção da entidade familiar demanda dilação probatória ampla, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, que exige prova documental pré-constituída incontestável. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade manejada para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural penhorado em ação de execução de título extrajudicial. Alegam os executados tratar-se de pequena propriedade rural utilizada para moradia e trabalho da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural penhorado mediante exceção de pré-executividade, com base em alegação de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, exige a demonstração da dupla condição: (i) que o imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, nos termos da Lei nº 8.629/1993, e (ii) que seja explorado diretamente pela família em regime de economia familiar. 4. No caso, embora os agravantes tenham apresentado documentos com o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, não lograram demonstrar de plano o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige prova pré-constituída do exercício da atividade rural em regime de economia familiar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.629/1993. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.266567-9/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 23.04.2024 ; TJMG, AI 1.0000.22.262889-3/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 27.10.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.442573-2/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) Desse modo, por exigir instrução probatória para dirimir a controvérsia acerca da exploração familiar da terra, a rejeição da alegação de impenhorabilidade na via estreita da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, resguardando-se à parte a discussão da matéria pela via processual adequada. Do Pedido Subsidiário de Nova Avaliação A excipiente requer, subsidiariamente, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de fundada dúvida quanto ao valor atribuído no laudo pericial (artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil). Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, o imóvel de matrícula nº 13.706 foi objeto de perícia judicial avaliatória detalhada, tendo a perita nomeada apresentado laudo conclusivo estimando o valor de mercado em R$ 700.000,00 (ID 10409046539). Esse valor foi expressamente aceito pelo executado Dorival Donizete Cabral, que concordou com a avaliação (ID 10418720665). A homologação judicial do laudo pericial ocorreu na decisão de ID 10482719485, operando-se a preclusão sobre a matéria. Inexistindo prova de erro material no laudo ou modificação fática superveniente capaz de alterar o valor venal do imóvel, não se justifica a renovação da prova técnica, impondo-se a rejeição do pedido subsidiário. Ante o exposto, REJEITO o incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto por Galdina Ana Ferreira Cabral. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito com a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 13.706 (ID 10581146139). Diante do caráter incidental da exceção de pré-executividade rejeitada, que não enseja a extinção da execução, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de intimação do leiloeiro oficial nomeado nos autos (ID 10655186087) para apresentar novas datas para a realização do leilão judicial eletrônico do imóvel constrito, prosseguindo-se com as formalidades legais de intimação. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO MOREIRA ARANTES Juiz de Direito em Substituição