0283989-14.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0283989-14.2020.8.19.0001 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0283989-14.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00537833 APELANTE: HENRIQUE VALTES ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: LARISSA MARIA DE SOUZA OAB/RJ-232586 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DR(a). WANDERLEI ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB/RJ-226480 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA RECONHECIDA. EXCESSO DE COBRANÇA PARCIALMENTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face de consumidor, fundada em inadimplência contratual decorrente de contrato de cartão de crédito.2. Sentença de parcial procedência para reconhecer a existência da dívida no valor de R$ 47.219,86, conforme laudo pericial, declarar inexigível o valor excedente de R$ 2.841,50 e condenar o réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros legais.3. Apelação do réu sustentando vícios na sentença, insuficiência de documentação comprobatória, deficiência probatória quanto à origem dos débitos, impugnação à metodologia pericial de cálculo dos encargos e alegação de excesso de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a origem e legitimidade dos débitos cobrados; e (ii) saber se a metodologia de cálculo dos encargos financeiros e a exclusão do valor excedente estão corretas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC.6. A documentação apresentada permite a identificação da relação jurídica e do saldo devedor, ainda que não contemple todas as faturas anteriores ao período de inadimplência.7. O laudo pericial, elaborado com base nas faturas disponíveis, apurou o valor devido, excluindo encargos indevidos e excesso de cobrança, e considerou a dinâmica contratual dos cartões de crédito.8. A capitalização mensal de juros está prevista no regulamento do cartão de crédito, não havendo ilegalidade na cobrança dos encargos pactuados.9. A metodologia de cálculo dos encargos moratórios adotada pelo perito reflete a natureza sucessiva das obrigações do cartão de crédito.10. A ausência de algumas faturas não impede a apuração do valor devido, diante da prova pericial produzida.11. Não há motivo para nova redução do valor devido, pois a sentença acolheu o excesso apurado pela perícia.IV. DISPOSITIVO12. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC._Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.078/1990. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S A
Autor HENRIQUE VALTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DR(A). WANDERLEI ROMANO DONADEL
OAB: 78870/MG
LARISSA MARIA DE SOUZA
OAB: 232586/RJ
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB: 226480/RJ
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0283989-14.2020.8.19.0001 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0283989-14.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00537833 APELANTE: HENRIQUE VALTES ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: LARISSA MARIA DE SOUZA OAB/RJ-232586 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DR(a). WANDERLEI ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB/RJ-226480 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA RECONHECIDA. EXCESSO DE COBRANÇA PARCIALMENTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face de consumidor, fundada em inadimplência contratual decorrente de contrato de cartão de crédito.2. Sentença de parcial procedência para reconhecer a existência da dívida no valor de R$ 47.219,86, conforme laudo pericial, declarar inexigível o valor excedente de R$ 2.841,50 e condenar o réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros legais.3. Apelação do réu sustentando vícios na sentença, insuficiência de documentação comprobatória, deficiência probatória quanto à origem dos débitos, impugnação à metodologia pericial de cálculo dos encargos e alegação de excesso de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a origem e legitimidade dos débitos cobrados; e (ii) saber se a metodologia de cálculo dos encargos financeiros e a exclusão do valor excedente estão corretas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC.6. A documentação apresentada permite a identificação da relação jurídica e do saldo devedor, ainda que não contemple todas as faturas anteriores ao período de inadimplência.7. O laudo pericial, elaborado com base nas faturas disponíveis, apurou o valor devido, excluindo encargos indevidos e excesso de cobrança, e considerou a dinâmica contratual dos cartões de crédito.8. A capitalização mensal de juros está prevista no regulamento do cartão de crédito, não havendo ilegalidade na cobrança dos encargos pactuados.9. A metodologia de cálculo dos encargos moratórios adotada pelo perito reflete a natureza sucessiva das obrigações do cartão de crédito.10. A ausência de algumas faturas não impede a apuração do valor devido, diante da prova pericial produzida.11. Não há motivo para nova redução do valor devido, pois a sentença acolheu o excesso apurado pela perícia.IV. DISPOSITIVO12. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC._Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.078/1990. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).