0283312-58.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0283312-58.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUCAS FERREIRA MATOZINHO CPF: 092.489.486-50 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DESPACHO 1. O Perito nomeado informou, por duas vezes (ID.10668138141 e ID.10708888533), a impossibilidade de realizar o laudo contábil sem o extrato financeiro completo da operação de crédito, documento que se encontra em poder da instituição financeira ré. 1.1.Apesar de intimada, a parte ré não cumpriu a solicitação, limitando-se a afirmar que os documentos necessários já estariam nos autos (ID.10674376211), o que foi refutado pelo expert. 1.2. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a obrigação da parte em exibir documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396 do CPC), cujo descumprimento acarreta as consequências do art. 400 do mesmo diploma, intimar a parte ré, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato financeiro completo do contrato nº 40070801304, detalhando todas as parcelas, datas de vencimento e pagamento, valores pagos e todos os encargos cobrados no período de normalidade e inadimplência. 1.3. Fica a parte ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará na presunção de correção dos fatos alegados pelo autor e, consequentemente, poderá levar à homologação dos cálculos apresentados na petição de ID.10469288296, nos termos do art. 400, I, do CPC. 2. Com a juntada do documento, intimar o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o laudo pericial conclusivo. 3. Fluído o prazo sem a juntada dos documentos, conclusos para decisão. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Autor LUCAS FERREIRA MATOZINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
FERNANDA LAGE MACHADO
OAB: 122974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0283312-58.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUCAS FERREIRA MATOZINHO CPF: 092.489.486-50 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DESPACHO 1. O Perito nomeado informou, por duas vezes (ID.10668138141 e ID.10708888533), a impossibilidade de realizar o laudo contábil sem o extrato financeiro completo da operação de crédito, documento que se encontra em poder da instituição financeira ré. 1.1.Apesar de intimada, a parte ré não cumpriu a solicitação, limitando-se a afirmar que os documentos necessários já estariam nos autos (ID.10674376211), o que foi refutado pelo expert. 1.2. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a obrigação da parte em exibir documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396 do CPC), cujo descumprimento acarreta as consequências do art. 400 do mesmo diploma, intimar a parte ré, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato financeiro completo do contrato nº 40070801304, detalhando todas as parcelas, datas de vencimento e pagamento, valores pagos e todos os encargos cobrados no período de normalidade e inadimplência. 1.3. Fica a parte ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará na presunção de correção dos fatos alegados pelo autor e, consequentemente, poderá levar à homologação dos cálculos apresentados na petição de ID.10469288296, nos termos do art. 400, I, do CPC. 2. Com a juntada do documento, intimar o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o laudo pericial conclusivo. 3. Fluído o prazo sem a juntada dos documentos, conclusos para decisão. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte