Detalhe do processo

0282014-59.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta pela MASSA FALIDA DE UNIÃO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, inicialmente em face de AFONSO CARLOS DA CUNHA E MELLO E OUTROS, e, posteriormente desmembrada para figurar no polo passivo apenas WILMAR SOUZA DA MOTA, com base no o Inquérito Administrativo n° 33902.446065/2015-88, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (processo n° 0165649-19.2017.8.19.0001) que apurou que a causa principal da insolvência financeira da Autora foi a ruinosa gestão dos administradores, dentre eles o ora réu. Afirma que a ANS, por 3 (três) oportunidades, conferiu a ex-Operadora a possibilidade de se recuperar, contudo, o cenário foi de incapacidade administrativa e econômico-financeira para dar continuidade à prestação de assistência à saúde, resultando em grande aumento de reclamações junto a Agência Reguladora e na queda drástica da carteira de beneficiários ativos. Alega que a conduta dos ex-administradores foi a causa adequada a formação do Passivo à Descoberto de R$29.786.382,73 (vinte e nove milhões setecentos e oitenta e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), importância que grava o quadro geral de credores da Falida, que não conta com ativos, consubstanciando-se no Passivo à Descoberto da Massa Falida. Sustenta da responsabilidade civil objetiva e solidária dos administradores pelo Passivo a Descoberto das Falidas, em razão da (1) da própria previsão legal de responsabilidade solidária; e, na eventualidade, (2) pela completa deficiência administrativa e desastrosa gestão financeira. Requer a condenação do réu WILMAR SOUZA DA MOTA ao ressarcimento dos danos causados a Autora, no valor de R$29.786.382,73 (vinte e nove milhões setecentos e oitenta e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, correspondente ao Passivo a Descoberto das Falidas. Pugna pelo deferimento da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, sendo determinado o Arresto e/ou Sequestro dos bens elencados na inicial até a prolação da sentença de mérito, momento em que converter-se-á em penhora. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 42/240. Decisão deferindo a tutela de urgência de natureza cautelar (fls. 256/257). Petição de PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA (fls. 313/315). Petição de WILMAR SOUZA DA MOTA (fls. 368/371) requerendo o indeferimento do arresto/sequestro dos seus bens, alegando, em síntese, nunca ter sido sócio da empresa, figurando apenas como mandatário em algumas situações especiais e aleatórias, sem qualquer poder de gestão. Documentos de fls. 372/396. Petição de CLÁUDIO AQUINO DA SILVA TAVARES, (fls. 398/404) requerendo o indeferimento do arresto/sequestro dos seus bens. Emenda à inicial às fls. 446/468. Petição de WILMAR SOUZA DA MOTA (fls. 499/500) requerendo o desbloqueio de conta salário. Documentos de fls. 501/504. Contestação de JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO JÚNIOR (fls. 506/522). Contestação de HAROLDO MUYLAERT AYRES NETO (fls. 582/605), Decisão de fls. 696/697, recebendo a emenda à inicial e declarando citados Paulo Cesar de Souza Oliveira, Wilmar Souza da Mota, Cláudio Aquino da Silva Tavares e João Alberto Magalhães Cordeiro Júnior, bem como desbloqueando contas salario. Ofícios-resposta de arresto/sequestro de bens (fls. 711/748). Noticiado o óbito de CLÁUDIO AQUINO DA SILVA TAVARES (fls. 752 e ss). Contestação de PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA (fls. 776/780). Decisão de fls. 783/785, determinando o desmembramento do processo. Petição de ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA, (fls. 795/800),na qual requer o desbloqueio de seus bens. Documentos de fls. 801/901. Contestação de ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA, (fls. 906/923). Decisão de fl. 124 consignando que o presente feito prossegue apenas com o réu WILMAR SOUZA DA MOTA, deferindo prazo para a apresentação de contestação. Decretada a revelia do réu (fl. 1284). Manifestação da Massa Falida pelo julgamento da lide (fls. 1299/1307). Documentos de fls. 1308/1702. Parecer final do Ministério Público pela procedência da ação às fls. 1720/1721. Eis o breve Relatório que se impõe. DECIDO: Impõe-se o julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, diante da decretação da revelia do réu, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Passo, então, ao exame do mérito. O processo de autofalência da União Hospitalar Operadora de Planos de Saúde originou-se de intervenção estatal, consistente na decretação dos regimes especiais de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial, promovidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de Liquidante Extrajudicial. A ANS instaurou o Inquérito Administrativo - ANS n° 33902.446065/2015-88, distribuído por dependência ao processo de falência (processo n° 0165649-19.2017.8.19.0001), visando apurar as causas que conduziram a Autora à falência, como eventual responsabilidade de seus administradores, dentre eles o ora réu, durante os cinco anos que antecederam à decretação da liquidação extrajudicial ( de agosto/2010 a agosto/2015). A conclusão do Inquérito Administrativo (ANS) da ex-Operadora, apontou indícios de crime falimentar, dentre eles (i) anormalidades administrativas; (ii) anormalidades econômico-financeiras (iii) conduta omissiva na entrega de documentos a Liquidante Extrajudicial, como no atendimento de solicitações da ANS; (iv) ineficiência dos programas de saneamento; (v) a transferência da administração sem autorização da ANS; (vi) o contrato celebrado com a sociedade empresária CONTACOM; (vii) a realização de operações financeiras ilegais. Nesse diapasão, a Lei Federal n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, atribui responsabilidade objetiva e solidária aos administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde, por obrigações contraídas em suas gestões, até o montante dos prejuízos causados, senão vejamos: Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (...) § 6 o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade. (...) Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. Na espécie, infere-se que o réu foi Superintendente Geral da União Hospitalar Operadora de Planos de Saúde e exercendo concomitantemente o cargo de Presidente do Conselho de Administração de 24/04/2014 até 31/08/2015, dia da decretação da liquidação extrajudicial. Destaque-se que o cargo de Presidente do Conselho de Administração é hierarquicamente superior ao Superintendente Geral (7ª Alteração Contratual) e, a todos os Diretores Executivos (8ª Alteração Contratual), posição que garantiu amplo poder decisório ao réu e, por via de arrasto, atuação determinante para os resultados dos referidos exercícios. Com efeito, desde o início de sua gestão, já estava em curso o segundo regime de Direção Fiscal, no qual foi requerida a elaboração de Programa de Saneamento cuja viabilidade das medidas para reequilíbrio da situação econômico-financeira da ex-operadora não foi comprovada. A auditoria contábil apontou diversas incorreções na contabilidade, afirmando que a administração à frente da operadora ao final do exercício de 2014 relaxou na manutenção dos controles internos , encontrando-se com insuficiência de margem de solvência, patrimônio mínimo ajustado e capital circulante líquido , que não foram encontrados elementos para validar os valores adiantados na conta Adiantamentos Diversos , com saldo superior a 1,2 milhões, e que o montante de contratos a receber, especialmente com a Prefeitura de Campos, necessitava de avaliação quanto à possibilidade de compor Provisão para a Perda de Crédito. Não foram encontrados os documentos e livros obrigatórios dos anos de 2013 a 2015, ou seja, durante todo o período da gestão do réu, violando o artigo 178 da Lei nº 11.101/2005, e indicando crime contra a ordem tributária, nos termos do artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Concluiu-se, portanto, da existência de atos de gestão, se não fraudulentos, ao certo negligentes cometidos pelos administradores da sociedade, dentre eles o réu, que sem qualquer responsabilidade, não escrituraram sua contabilidade, estando assim obrigados por lei a ressarcir o referido prejuízo. Esta a orientação de nossa jurisprudência em caso análogo: 1.APELAÇÕES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADA POR MASSA FALIDA DE SERVI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EPP., EM FACE DE MÁRCIO SILVEIRA SOARES, FERNANDO SOARES JÚNIOR E EDNA CARVALHO DE ARAUJO SOARES. INVOCANDO O ARTIGO 24-A, §6º DA LEI 9655/98, ATRIBUI AOS RÉUS, ADMINISTRADORES DO PLANO DE SAÚDE, RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO, DEVENDO ASSIM, RESSARCIR À MASSA FALIDA OS PREJUÍZOS NO MONTANTE DE R$ 228.00,00 (DUZENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS), CONFORME APURADO NO INQUÉRITO REALIZADO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A MASSA FALIDA AUTORA ALEGA QUE, DIANTE DA MÁ GESTÃO DOS RÉUS, A SOCIEDADE APRESENTOU DIFICULDADES FINANCEIRAS, ESTEVE SOB O REGIME DE DIREÇÃO FISCAL, CULMINANDO COM O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR ATO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), DATADO DE 29/02/2002. ADUZ QUE A COMISSÃO DE INQUÉRITO DA ANS CONCLUIU SEREM OS ADMINISTRADORES/RÉUS OS RESPONSÁVEIS PELO PREJUÍZO DE R$228.000,00 (DUZENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS), NA FORMA COMO PREVISTO NO § 6° DO ART. 24-A, DA LEI nº 9.656/98. REQUER A INICIAL SEJAM OS RÉUS CONDENADOS A RESSARCIR A MASSA A FIM DE POSTERIORMENTE INDENIZAR OS CREDORES PELO VALOR APURADO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 2.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (PUBLICADA EM 04/11/2015), PARA CONDENAR O PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS (MÁRCIO SILVEIRA SOARES E FERNANDO SOARES JÚNIOR), SOLIDARIAMENTE, NA FORMA DO ART. 24, A, § 6° DA LEI 9656/98, A INDENIZAR A MASSA CREDORA ATÉ O LIMITE DE R$ 228.000,00 (DUZENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA TERCEIRA RÉ (EDNA), POR CONSIDERAR NÃO COMPROVADO QUALQUER ATO DE GESTÃO, AINDA QUE POR NEGLIGENCIA, QUE TENHA CONSTITUÍDO PREJUÍZO PARA A OPERADORA DO PLANO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DOIS RÉUS (MÁRCIO E FERNANDO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO DA MASSA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À CURADORIA ESPECIAL, PATRONA DA 3ª RÉ (EDNA), CITADA POR EDITAL E REVEL, NO VALOR DE 10% DADO À CAUSA, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE À LUZ DO ART. 12 DA LEI 1060/50.3.APELAÇÃO DA MASSA FALIDA APELANTE 1 PRETENDE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO TAMBEM EM FACE DA TERCEIRA RÉ (EDNA CARVALHO DE ARAÚJO SOARES), EIS QUE ADMINISTRADORA DA EMPRESA E TAMBÉM RESPONSÁVEL POR ATO DE MÁ GESTÃO CONFORME APURADO NO INQUÉRITO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.4.APELAÇÃO DO 2º RÉU FERNANDO SOARES JÚNIOR ALEGA QUE O SÍNDICO ADVOGA OS INTERESSES DA ANS E QUE A LIDE É CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA MASSA FALIDA. IMPUGNA O LAUDO PERICIAL, ADUZ QUE A DECRETAÇÃO DA QUEBRA É DE 2001, ANTERIOR À NOVA LEI DE FALÊNCIA. PRETENDE A REFORMA DO JULGADO PARA QUE SEJA REALIZADA OUTRA PERÍCIA. 5.SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-GESTÃO DOS REFERIDOS ADMINISTRADORES (1º e 2º REUS) E DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À EMPRESA (CORRESPONDENTE AO PASSIVO A DESCOBERTO) SOB REGIME DE DIREÇÃO FISCAL E POSTERIOR CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DISSO RESULTANDO NO DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE A RESPONSABILIDADE DELES, NESSES CASOS, É OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA, CONSOANTE ART. 24-A, §1º E §6º DA LEI 9656/98. 6.APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. A Empresa SERVI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. EPP foi criada em 1997, tendo como objeto social a comercialização de planos de saúde, o que a coloca, necessariamente, sob as normas previstas na Lei 9656/98, e a rígida supervisão da ANS. (artigo 1º, §1º)Após diversas mudanças societárias (índices 000056/000063) no dia 28/03/2001, a empresa autora adquiriu a carteira de clientes da CLIMOJ por meio de instrumento de cessão, conforme documentos de fls. 29/34 (índice 000013).A partir da aquisição desta carteira de clientes da CLIMOJ, a ANS, em 12/06/2001, iniciou Regime de Direção Fiscal.Posteriormente, com o relatório da Direção Fiscal, ficou apurado que a sociedade para ter efetivo início de suas atividades empresariais teria que cumprir determinadas exigências, as quais não foram atendidas configurando graves anormalidades financeiras e administrativas, o que fez o Órgão Fiscalizador da ANS opinar pela instauração do regime da Liquidação Extrajudicial, na conformidade do artigo 24, §4º L. 9.656/98.O Relatório apurou que as causas que levaram a sociedade à insolvência foram o descontrole operacional, administrativo e contábil resultante da má gestão da sociedade, notadamente no ato de aquisição da carteira de clientes da CLIMOJ, pois não houve o devido estudo atuarial, de modo que restou impossibilitada a composição de uma rede credenciada no Rio de Janeiro, o que teria inviabilizado por completo a venda e comercialização de produtos. Concluiu-se que o passivo descoberto (no total de R$ 228.000,00) se deve ao não pagamento de multas administrativas aplicadas pela agência reguladora e despesas oriundas do processo de liquidação, e que a situação só não assumiu proporções maiores porque a ANS agiu de forma preventiva a fim de evitar um problema de maior gravidade que poderia ter atingido o mercado consumidor. As autuações administrativas da ANS revelaram que houve infrações às normas que regulamentam o setor de planos e seguros privados de assistência à saúde, acarretando a responsabilidade pessoal dos bens dos administradores nos termos tipificados pelo artigo 26 da Lei n° 9.656/1998, concluindo a perícia do expert do juizo prejuízo no aporte de R$ 228.000,00 (Duzentos e vinte oito mil reais), apurados no período de março/2001 (data da aquisição da carteira da CLIMOJ) a 2/julho/2003. Prejuízo confirmado em perícia judicial.Quanto ao apelo da MASSA, não lhe assiste razão. A ré, EDNA ingressou na sociedade em 17/05/99 (índice 000057) e se retirou 30/03/2001, conforme 3ª alteração contratual (índice 000058). De acordo com a sentença do Juízo a quo, não houve sua participação na aquisição da carteira de clientes da CLIMOJ em 28/03/2001, momento a partir do qual a sociedade deu efetivo início as suas atividades. Outrossim, de acordo com o parecer do Ministério Público (fls. 410 índice 000451) por ocasião da decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial em 03/06/2002, a ré Edna já não fazia mais parte do quadro social (índice 000070).Não há notícia nos autos de que durante o tempo da gestão da sócia EDNA, citada por edital e revel (daí estar assistida pela Defensoria Pública), tenha ocorrido alguma irregularidade, pois as obrigações inadimplidas pelos sócios aparecem no relatório da Comissão de Inquérito da ANS apenas a partir de junho de 2001 (índice 000059). Da mesma forma, o relatório da ANS atribui à ré Edna, quando muito, responsabilidade por omissão, ressaltando a todo tempo que a participação direta na gestão da operadora se deu por parte do réu Fernando Soares Júnior.Correto o Juízo a quo, pois a Sócia Edna não participou da aquisição da carteira de clientes da CLIMOJ, momento a partir do qual a sociedade deu efetivo início as suas atividades. É sabido que a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 24-A, § 1º) e subsidiária (art. 24 A, §6º. L. 9.656/98). Conforme relatado pela ANS (índice 000082):....registra-se a participação direta de Fernando Soares Júnior, pois seu nome aparece como o que efetivamente geriu a operadora, evidenciando que tinha pleno conhecimento de sua situação econômica, somando-se a esse fato a circunstância de que o mesmo praticou diversos atos decisórios no âmbito regular da gestão. Inclusive tendo se manifestado perante a ANS, representando a SERVI SAÚDE, na tentativa de obediência às Instruções diretivas de direção fiscal que tentaram, porém, sem resultado, retirar a Operadora da situação de desequilíbrio econômico financeiro que se encontrava.Em verdade, a operadora SERVI SAÚDE, embora tivesse sido constituída em 1997, ainda se encontrava em fase de estruturação, tendo iniciado efetivamente suas atividades, tão-somente, em 28 de março de 2001, com a catastrófica aquisição da carteira de clientes da CLIMOJ (fls. 29/34 - índice 000013), tendo a ré EDNA se retirado da sociedade em 30/03/2001, conforme 3ª alteração (índice 000058), de forma que não há como ser responsabilizada. Correta, pois, a sentença nesse ponto.Quanto ao Apelo do sócio Fernando Soares Júnior, tampouco merece amparo. No referido relatório da Comissão de Inquérito da ANS, comprovou-se que este ingressou nos quadros da sociedade em 20/03/2001, representando a Sociedade em contrato celebrado em 28/03/2001, ou seja, no momento da aquisição da carteira da CLIMOJ. Portanto, a sua responsabilidade perante terceiros é plenamente válida a partir do dia 20/03/2001. Conforme apurado no relatório da Comissão de Inquérito da ANS, registra-se a participação direta de Fernando Soares Júnior, pois seu nome aparece como aquele que efetivamente geriu a operadora, evidenciando que tinha pleno conhecimento de sua situação econômica, somando-se a esse fato a circunstância de que o mesmo praticou diversos atos decisórios no âmbito regular da gestão. O Apelante, Fernando Soares Júnior, não logrou comprovar que tenha havido alguma irregularidade no Inquérito ou na perícia. Esta, em verdade, apenas corroborou os fatos apresentados no relatório da Comissão da Inquérito da ANS, além de atualizar o débito até 21/10/2014 e apurar a responsabilidade de cada sócio. Da mesma forma, o apelante também não conseguiu comprovar qualquer suspeita na atuação do síndico. No que se refere ao laudo pericial apresentado em juízo, temos que o ora apelante na ocasião apropriada não apresentou impugnação específica aos seus termos ou formulou pedido de esclarecimento ao perito, limitando-se a discordar genericamente de seu conteúdo, de forma que ocorreu a preclusão consumativa.Quanto ao fato de a decretação da quebra ser anterior à Nova lei de falências, consoante a legislação que norteia o procedimento falimentar, todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo de execução coletiva por falência. É a chamada aptidão atrativa do Juízo Falimentar, ao qual a lei conferiu competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.Quanto à cobrança judicial do crédito fiscal, importante destacar que não se sujeita ao concurso de credores e, portanto, o fisco não fica adstrito ao processo de falência, excepcionando, desta forma, os princípios da indivisibilidade e da universalidade inerentes ao juízo falimentar, com fulcro no art. 76, da Lei nº 11.101/2005, em que pese, repita-se, sujeitar-se às normas substantivas falimentares. Com a decretação da falência as execuções propostas antes da sentença de decretação da falência ficam suspensas; já aquelas propostas contra o falido após a decretação da falência devem ser extintas sem resolução do mérito.No entanto, esta regra admite exceções, dentre as quais se destaca a execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) para cobrança de crédito fiscal, seja ele natureza tributária ou não tributária.Neste desiderato, considerando que as execuções fiscais não são atraídas ao juízo universal da falência, estas não se suspendem com a falência e, por conseguinte, terão normalmente prosseguimento contra a massa falida, a qual é representada judicialmente pelo administrador judicial, ao passo que a Fazenda Pública deverá pugnar pela penhora no rosto dos autos judiciais do processo falimentar e, por conseguinte, requerer a citação do administrador judicial para que o mesmo possa oportunamente, querendo, opor embargos à execução.Sentença que não merece reparo. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.(0118857-90.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/09/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu na forma do art. 24, a, § 6° da Lei 9656/98), a indenizar a massa falida em R$29.786.382,73 (vinte e nove milhões setecentos e oitenta e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente ao Passivo a Descoberto das Falidas, com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da propositura desta ação, até o efetivo pagamento. Condeno o réu nas despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, percentual que entendo adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado. Intimem-se. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MASSA FALIDA DE UNIÃO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

Réu WILMAR SOUZA DA MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA DE OLIVEIRA DIZ

OAB: 101619/RJ

ANA PAULA CRUZ SALLES

OAB: 135141/RJ

FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA

OAB: 121837/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta pela MASSA FALIDA DE UNIÃO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, inicialmente em face de AFONSO CARLOS DA CUNHA E MELLO E OUTROS, e, posteriormente desmembrada para figurar no polo passivo apenas WILMAR SOUZA DA MOTA, com base no o Inquérito Administrativo n° 33902.446065/2015-88, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (processo n° 0165649-19.2017.8.19.0001) que apurou que a causa principal da insolvência financeira da Autora foi a ruinosa gestão dos administradores, dentre eles o ora réu. Afirma que a ANS, por 3 (três) oportunidades, conferiu a ex-Operadora a possibilidade de se recuperar, contudo, o cenário foi de incapacidade administrativa e econômico-financeira para dar continuidade à prestação de assistência à saúde, resultando em grande aumento de reclamações junto a Agência Reguladora e na queda drástica da carteira de beneficiários ativos. Alega que a conduta dos ex-administradores foi a causa adequada a formação do Passivo à Descoberto de R$29.786.382,73 (vinte e nove milhões setecentos e oitenta e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), importância que grava o quadro geral de credores da Falida, que não conta com ativos, consubstanciando-se no Passivo à Descoberto da Massa Falida. Sustenta da responsabilidade civil objetiva e solidária dos administradores pelo Passivo a Descoberto das Falidas, em razão da (1) da própria previsão legal de responsabilidade solidária; e, na eventualidade, (2) pela completa deficiência administrativa e desastrosa gestão financeira. Requer a condenação do réu WILMAR SOUZA DA MOTA ao ressarcimento dos danos causados a Autora, no valor de R$29.786.382,73 (vinte e nove milhões setecentos e oitenta e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, correspondente ao Passivo a Descoberto das Falidas. Pugna pelo deferimento da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, sendo determinado o Arresto e/ou Sequestro dos bens elencados na inicial até a prolação da sentença de mérito, momento em que converter-se-á em penhora. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 42/240. Decisão deferindo a tutela de urgência de natureza cautelar (fls. 256/257). Petição de PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA (fls. 313/315). Petição de WILMAR SOUZA DA MOTA (fls. 368/371) requerendo o indeferimento do arresto/sequestro dos seus bens, alegando, em síntese, nunca ter sido sócio da empresa, figurando apenas como mandatário em algumas situações especiais e aleatórias, sem qualquer poder de gestão. Documentos de fls. 372/396. Petição de CLÁUDIO AQUINO DA SILVA TAVARES, (fls. 398/404) requerendo o indeferimento do arresto/sequestro dos seus bens. Emenda à inicial às fls. 446/468. Petição de WILMAR SOUZA DA MOTA (fls. 499/500) requerendo o desbloqueio de conta salário. Documentos de fls. 501/504. Contestação de JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO JÚNIOR (fls. 506/522). Contestação de HAROLDO MUYLAERT AYRES NETO (fls. 582/605), Decisão de fls. 696/697, recebendo a emenda à inicial e declarando citados Paulo Cesar de Souza Oliveira, Wilmar Souza da Mota, Cláudio Aquino da Silva Tavares e João Alberto Magalhães Cordeiro Júnior, bem como desbloqueando contas salario. Ofícios-resposta de arresto/sequestro de bens (fls. 711/748). Noticiado o óbito de CLÁUDIO AQUINO DA SILVA TAVARES (fls. 752 e ss). Contestação de PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA (fls. 776/780). Decisão de fls. 783/785, determinando o desmembramento do processo. Petição de ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA, (fls. 795/800),na qual requer o desbloqueio de seus bens. Documentos de fls. 801/901. Contestação de ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA, (fls. 906/923). Decisão de fl. 124 consignando que o presente feito prossegue apenas com o réu WILMAR SOUZA DA MOTA, deferindo prazo para a apresentação de contestação. Decretada a revelia do réu (fl. 1284). Manifestação da Massa Falida pelo julgamento da lide (fls. 1299/1307). Documentos de fls. 1308/1702. Parecer final do Ministério Público pela procedência da ação às fls. 1720/1721. Eis o breve Relatório que se impõe. DECIDO: Impõe-se o julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, diante da decretação da revelia do réu, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Passo, então, ao exame do mérito. O processo de autofalência da União Hospitalar Operadora de Planos de Saúde originou-se de intervenção estatal, consistente na decretação dos regimes especiais de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial, promovidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de Liquidante Extrajudicial. A ANS instaurou o Inquérito Administrativo - ANS n° 33902.446065/2015-88, distribuído por dependência ao processo de falência (processo n° 0165649-19.2017.8.19.0001), visando apurar as causas que conduziram a Autora à falência, como eventual responsabilidade de seus administradores, dentre eles o ora réu, durante os cinco anos que antecederam à decretação da liquidação extrajudicial ( de agosto/2010 a agosto/2015). A conclusão do Inquérito Administrativo (ANS) da ex-Operadora, apontou indícios de crime falimentar, dentre eles (i) anormalidades administrativas; (ii) anormalidades econômico-financeiras (iii) conduta omissiva na entrega de documentos a Liquidante Extrajudicial, como no atendimento de solicitações da ANS; (iv) ineficiência dos programas de saneamento; (v) a transferência da administração sem autorização da ANS; (vi) o contrato celebrado com a sociedade empresária CONTACOM; (vii) a realização de operações financeiras ilegais. Nesse diapasão, a Lei Federal n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, atribui responsabilidade objetiva e solidária aos administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde, por obrigações contraídas em suas gestões, até o montante dos prejuízos causados, senão vejamos: Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (...) § 6 o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade. (...) Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. Na espécie, infere-se que o réu foi Superintendente Geral da União Hospitalar Operadora de Planos de Saúde e exercendo concomitantemente o cargo de Presidente do Conselho de Administração de 24/04/2014 até 31/08/2015, dia da decretação da liquidação extrajudicial. Destaque-se que o cargo de Presidente do Conselho de Administração é hierarquicamente superior ao Superintendente Geral (7ª Alteração Contratual) e, a todos os Diretores Executivos (8ª Alteração Contratual), posição que garantiu amplo poder decisório ao réu e, por via de arrasto, atuação determinante para os resultados dos referidos exercícios. Com efeito, desde o início de sua gestão, já estava em curso o segundo regime de Direção Fiscal, no qual foi requerida a elaboração de Programa de Saneamento cuja viabilidade das medidas para reequilíbrio da situação econômico-financeira da ex-operadora não foi comprovada. A auditoria contábil apontou diversas incorreções na contabilidade, afirmando que a administração à frente da operadora ao final do exercício de 2014 relaxou na manutenção dos controles internos , encontrando-se com insuficiência de margem de solvência, patrimônio mínimo ajustado e capital circulante líquido , que não foram encontrados elementos para validar os valores adiantados na conta Adiantamentos Diversos , com saldo superior a 1,2 milhões, e que o montante de contratos a receber, especialmente com a Prefeitura de Campos, necessitava de avaliação quanto à possibilidade de compor Provisão para a Perda de Crédito. Não foram encontrados os documentos e livros obrigatórios dos anos de 2013 a 2015, ou seja, durante todo o período da gestão do réu, violando o artigo 178 da Lei nº 11.101/2005, e indicando crime contra a ordem tributária, nos termos do artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Concluiu-se, portanto, da existência de atos de gestão, se não fraudulentos, ao certo negligentes cometidos pelos administradores da sociedade, dentre eles o réu, que sem qualquer responsabilidade, não escrituraram sua contabilidade, estando assim obrigados por lei a ressarcir o referido prejuízo. Esta a orientação de nossa jurisprudência em caso análogo: 1.APELAÇÕES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADA POR MASSA FALIDA DE SERVI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EPP., EM FACE DE MÁRCIO SILVEIRA SOARES, FERNANDO SOARES JÚNIOR E EDNA CARVALHO DE ARAUJO SOARES. INVOCANDO O ARTIGO 24-A, §6º DA LEI 9655/98, ATRIBUI AOS RÉUS, ADMINISTRADORES DO PLANO DE SAÚDE, RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO, DEVENDO ASSIM, RESSARCIR À MASSA FALIDA OS PREJUÍZOS NO MONTANTE DE R$ 228.00,00 (DUZENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS), CONFORME APURADO NO INQUÉRITO REALIZADO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A MASSA FALIDA AUTORA ALEGA QUE, DIANTE DA MÁ GESTÃO DOS RÉUS, A SOCIEDADE APRESENTOU DIFICULDADES FINANCEIRAS, ESTEVE SOB O REGIME DE DIREÇÃO FISCAL, CULMINANDO COM O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR ATO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), DATADO DE 29/02/2002. ADUZ QUE A COMISSÃO DE INQUÉRITO DA ANS CONCLUIU SEREM OS ADMINISTRADORES/RÉUS OS RESPONSÁVEIS PELO PREJUÍZO DE R$228.000,00 (DUZENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS), NA FORMA COMO PREVISTO NO § 6° DO ART. 24-A, DA LEI nº 9.656/98. REQUER A INICIAL SEJAM OS RÉUS CONDENADOS A RESSARCIR A MASSA A FIM DE POSTERIORMENTE INDENIZAR OS CREDORES PELO VALOR APURADO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 2.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (PUBLICADA EM 04/11/2015), PARA CONDENAR O PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS (MÁRCIO SILVEIRA SOARES E FERNANDO SOARES JÚNIOR), SOLIDARIAMENTE, NA FORMA DO ART. 24, A, § 6° DA LEI 9656/98, A INDENIZAR A MASSA CREDORA ATÉ O LIMITE DE R$ 228.000,00 (DUZENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA TERCEIRA RÉ (EDNA), POR CONSIDERAR NÃO COMPROVADO QUALQUER ATO DE GESTÃO, AINDA QUE POR NEGLIGENCIA, QUE TENHA CONSTITUÍDO PREJUÍZO PARA A OPERADORA DO PLANO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DOIS RÉUS (MÁRCIO E FERNANDO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO DA MASSA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À CURADORIA ESPECIAL, PATRONA DA 3ª RÉ (EDNA), CITADA POR EDITAL E REVEL, NO VALOR DE 10% DADO À CAUSA, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE À LUZ DO ART. 12 DA LEI 1060/50.3.APELAÇÃO DA MASSA FALIDA APELANTE 1 PRETENDE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO TAMBEM EM FACE DA TERCEIRA RÉ (EDNA CARVALHO DE ARAÚJO SOARES), EIS QUE ADMINISTRADORA DA EMPRESA E TAMBÉM RESPONSÁVEL POR ATO DE MÁ GESTÃO CONFORME APURADO NO INQUÉRITO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.4.APELAÇÃO DO 2º RÉU FERNANDO SOARES JÚNIOR ALEGA QUE O SÍNDICO ADVOGA OS INTERESSES DA ANS E QUE A LIDE É CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA MASSA FALIDA. IMPUGNA O LAUDO PERICIAL, ADUZ QUE A DECRETAÇÃO DA QUEBRA É DE 2001, ANTERIOR À NOVA LEI DE FALÊNCIA. PRETENDE A REFORMA DO JULGADO PARA QUE SEJA REALIZADA OUTRA PERÍCIA. 5.SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-GESTÃO DOS REFERIDOS ADMINISTRADORES (1º e 2º REUS) E DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À EMPRESA (CORRESPONDENTE AO PASSIVO A DESCOBERTO) SOB REGIME DE DIREÇÃO FISCAL E POSTERIOR CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DISSO RESULTANDO NO DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE A RESPONSABILIDADE DELES, NESSES CASOS, É OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA, CONSOANTE ART. 24-A, §1º E §6º DA LEI 9656/98. 6.APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. A Empresa SERVI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. EPP foi criada em 1997, tendo como objeto social a comercialização de planos de saúde, o que a coloca, necessariamente, sob as normas previstas na Lei 9656/98, e a rígida supervisão da ANS. (artigo 1º, §1º)Após diversas mudanças societárias (índices 000056/000063) no dia 28/03/2001, a empresa autora adquiriu a carteira de clientes da CLIMOJ por meio de instrumento de cessão, conforme documentos de fls. 29/34 (índice 000013).A partir da aquisição desta carteira de clientes da CLIMOJ, a ANS, em 12/06/2001, iniciou Regime de Direção Fiscal.Posteriormente, com o relatório da Direção Fiscal, ficou apurado que a sociedade para ter efetivo início de suas atividades empresariais teria que cumprir determinadas exigências, as quais não foram atendidas configurando graves anormalidades financeiras e administrativas, o que fez o Órgão Fiscalizador da ANS opinar pela instauração do regime da Liquidação Extrajudicial, na conformidade do artigo 24, §4º L. 9.656/98.O Relatório apurou que as causas que levaram a sociedade à insolvência foram o descontrole operacional, administrativo e contábil resultante da má gestão da sociedade, notadamente no ato de aquisição da carteira de clientes da CLIMOJ, pois não houve o devido estudo atuarial, de modo que restou impossibilitada a composição de uma rede credenciada no Rio de Janeiro, o que teria inviabilizado por completo a venda e comercialização de produtos. Concluiu-se que o passivo descoberto (no total de R$ 228.000,00) se deve ao não pagamento de multas administrativas aplicadas pela agência reguladora e despesas oriundas do processo de liquidação, e que a situação só não assumiu proporções maiores porque a ANS agiu de forma preventiva a fim de evitar um problema de maior gravidade que poderia ter atingido o mercado consumidor. As autuações administrativas da ANS revelaram que houve infrações às normas que regulamentam o setor de planos e seguros privados de assistência à saúde, acarretando a responsabilidade pessoal dos bens dos administradores nos termos tipificados pelo artigo 26 da Lei n° 9.656/1998, concluindo a perícia do expert do juizo prejuízo no aporte de R$ 228.000,00 (Duzentos e vinte oito mil reais), apurados no período de março/2001 (data da aquisição da carteira da CLIMOJ) a 2/julho/2003. Prejuízo confirmado em perícia judicial.Quanto ao apelo da MASSA, não lhe assiste razão. A ré, EDNA ingressou na sociedade em 17/05/99 (índice 000057) e se retirou 30/03/2001, conforme 3ª alteração contratual (índice 000058). De acordo com a sentença do Juízo a quo, não houve sua participação na aquisição da carteira de clientes da CLIMOJ em 28/03/2001, momento a partir do qual a sociedade deu efetivo início as suas atividades. Outrossim, de acordo com o parecer do Ministério Público (fls. 410 índice 000451) por ocasião da decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial em 03/06/2002, a ré Edna já não fazia mais parte do quadro social (índice 000070).Não há notícia nos autos de que durante o tempo da gestão da sócia EDNA, citada por edital e revel (daí estar assistida pela Defensoria Pública), tenha ocorrido alguma irregularidade, pois as obrigações inadimplidas pelos sócios aparecem no relatório da Comissão de Inquérito da ANS apenas a partir de junho de 2001 (índice 000059). Da mesma forma, o relatório da ANS atribui à ré Edna, quando muito, responsabilidade por omissão, ressaltando a todo tempo que a participação direta na gestão da operadora se deu por parte do réu Fernando Soares Júnior.Correto o Juízo a quo, pois a Sócia Edna não participou da aquisição da carteira de clientes da CLIMOJ, momento a partir do qual a sociedade deu efetivo início as suas atividades. É sabido que a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 24-A, § 1º) e subsidiária (art. 24 A, §6º. L. 9.656/98). Conforme relatado pela ANS (índice 000082):....registra-se a participação direta de Fernando Soares Júnior, pois seu nome aparece como o que efetivamente geriu a operadora, evidenciando que tinha pleno conhecimento de sua situação econômica, somando-se a esse fato a circunstância de que o mesmo praticou diversos atos decisórios no âmbito regular da gestão. Inclusive tendo se manifestado perante a ANS, representando a SERVI SAÚDE, na tentativa de obediência às Instruções diretivas de direção fiscal que tentaram, porém, sem resultado, retirar a Operadora da situação de desequilíbrio econômico financeiro que se encontrava.Em verdade, a operadora SERVI SAÚDE, embora tivesse sido constituída em 1997, ainda se encontrava em fase de estruturação, tendo iniciado efetivamente suas atividades, tão-somente, em 28 de março de 2001, com a catastrófica aquisição da carteira de clientes da CLIMOJ (fls. 29/34 - índice 000013), tendo a ré EDNA se retirado da sociedade em 30/03/2001, conforme 3ª alteração (índice 000058), de forma que não há como ser responsabilizada. Correta, pois, a sentença nesse ponto.Quanto ao Apelo do sócio Fernando Soares Júnior, tampouco merece amparo. No referido relatório da Comissão de Inquérito da ANS, comprovou-se que este ingressou nos quadros da sociedade em 20/03/2001, representando a Sociedade em contrato celebrado em 28/03/2001, ou seja, no momento da aquisição da carteira da CLIMOJ. Portanto, a sua responsabilidade perante terceiros é plenamente válida a partir do dia 20/03/2001. Conforme apurado no relatório da Comissão de Inquérito da ANS, registra-se a participação direta de Fernando Soares Júnior, pois seu nome aparece como aquele que efetivamente geriu a operadora, evidenciando que tinha pleno conhecimento de sua situação econômica, somando-se a esse fato a circunstância de que o mesmo praticou diversos atos decisórios no âmbito regular da gestão. O Apelante, Fernando Soares Júnior, não logrou comprovar que tenha havido alguma irregularidade no Inquérito ou na perícia. Esta, em verdade, apenas corroborou os fatos apresentados no relatório da Comissão da Inquérito da ANS, além de atualizar o débito até 21/10/2014 e apurar a responsabilidade de cada sócio. Da mesma forma, o apelante também não conseguiu comprovar qualquer suspeita na atuação do síndico. No que se refere ao laudo pericial apresentado em juízo, temos que o ora apelante na ocasião apropriada não apresentou impugnação específica aos seus termos ou formulou pedido de esclarecimento ao perito, limitando-se a discordar genericamente de seu conteúdo, de forma que ocorreu a preclusão consumativa.Quanto ao fato de a decretação da quebra ser anterior à Nova lei de falências, consoante a legislação que norteia o procedimento falimentar, todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo de execução coletiva por falência. É a chamada aptidão atrativa do Juízo Falimentar, ao qual a lei conferiu competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.Quanto à cobrança judicial do crédito fiscal, importante destacar que não se sujeita ao concurso de credores e, portanto, o fisco não fica adstrito ao processo de falência, excepcionando, desta forma, os princípios da indivisibilidade e da universalidade inerentes ao juízo falimentar, com fulcro no art. 76, da Lei nº 11.101/2005, em que pese, repita-se, sujeitar-se às normas substantivas falimentares. Com a decretação da falência as execuções propostas antes da sentença de decretação da falência ficam suspensas; já aquelas propostas contra o falido após a decretação da falência devem ser extintas sem resolução do mérito.No entanto, esta regra admite exceções, dentre as quais se destaca a execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) para cobrança de crédito fiscal, seja ele natureza tributária ou não tributária.Neste desiderato, considerando que as execuções fiscais não são atraídas ao juízo universal da falência, estas não se suspendem com a falência e, por conseguinte, terão normalmente prosseguimento contra a massa falida, a qual é representada judicialmente pelo administrador judicial, ao passo que a Fazenda Pública deverá pugnar pela penhora no rosto dos autos judiciais do processo falimentar e, por conseguinte, requerer a citação do administrador judicial para que o mesmo possa oportunamente, querendo, opor embargos à execução.Sentença que não merece reparo. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.(0118857-90.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/09/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu na forma do art. 24, a, § 6° da Lei 9656/98), a indenizar a massa falida em R$29.786.382,73 (vinte e nove milhões setecentos e oitenta e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente ao Passivo a Descoberto das Falidas, com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da propositura desta ação, até o efetivo pagamento. Condeno o réu nas despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, percentual que entendo adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado. Intimem-se. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.