Detalhe do processo

0281103-47.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0281103-47.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0281103-47.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00457896 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROBERTO MAURO TELLES DINIZ ADVOGADO: ROBERTO SANTANA PIRES OAB/RJ-146483 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0281103-47.2017.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ROBERTO MAURO TELLES DINIZ e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 680/691, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MORTE DA FILHA E IRMÃ DOS AUTORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL. ALUNA SOB SUA GUARDA, COM OITO ANOS DE IDADE. SAÍDA DA ESCOLA SEM A PRESENÇA DE QUALQUER RESPONSÁVEL. ATROPELAMENTO. ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO À VÍTIMA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, SOBREVINDO O FALECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Aluna com oito anos de idade, cuja saída foi permitida pela escola na companhia do irmão mais velho, também menor de idade, desacompanhada do adulto responsável. Morte por atropelamento nas imediações do estabelecimento escolar. 2. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço hospitalar. Responsabilidade da rede pública de saúde não caracterizada. 3. Por outro lado, o estabelecimento de ensino tem o dever de guarda e preservação da integridade física dos seus alunos, de modo que deve ter atuação preventiva a fim de evitar danos aos mesmos. Descumprimento do dever de vigilância. Obrigação constitucionalmente prevista (art. 227). Responsabilidade subjetiva do Ente municipal. Precedente do STF. Comprovação do nexo de causalidade entre a omissão da Municipalidade e a lesão suportada pelos Autores. 4. Dever indenizatório configurado. Danos materiais consistentes no ressarcimento das despesas a título de velório e sepultamento, devidamente comprovadas nos autos. Dano moral caracterizado pelo abalo psíquico e emocional em razão da perda do ente querido. Valor compensatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Provimento parcial do apelo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE VISANDO À REFORMA DO JULGADO. OBJETIVO NÃO AUTORIZADO EM NOSSO SISTEMA RECURSAL, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. Nas suas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao art. 37, §6º, da CRFB, ao argumento de que ausente o nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade civil, como reconhecido do voto vencido. Frisa que a menor era frequentemente buscada pelo irmão, sem que o seu genitor se opusesse, de modo que não há falha no dever de vigilância ou omissão específica pela escola. Alega, ainda, violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao argumento de que, com a entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic uma única vez, sem incidência de outro índice. Contrarrazões às fls. 707/714. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 723/733, admite o recurso extraordinário e inadmite o recurso especial também interposto. Decisão do STJ às fls. 800/805, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Decisão do STF às fls. 809/810 determina a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil em relação aos Temas 1419 e 1457 da Repercussão Geral. É o brevíssimo relatório. A controvérsia relativa à "incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários", uma das questões objeto do recurso especial, foi afetada ao julgamento pela sistemática da repercussão geral, no ARE 1557312, paradigma do Tema 1.419 do STF, cuja tese firmada está pendente de trânsito em julgado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1591585, paradigma do Tema 1.457, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da questão consubstanciada no "alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública". Portanto, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Temas 1.419 e 1.457 STF). Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu ROBERTO MAURO TELLES DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO SANTANA PIRES

OAB: 146483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0281103-47.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0281103-47.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00457896 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROBERTO MAURO TELLES DINIZ ADVOGADO: ROBERTO SANTANA PIRES OAB/RJ-146483 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0281103-47.2017.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ROBERTO MAURO TELLES DINIZ e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 680/691, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MORTE DA FILHA E IRMÃ DOS AUTORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL. ALUNA SOB SUA GUARDA, COM OITO ANOS DE IDADE. SAÍDA DA ESCOLA SEM A PRESENÇA DE QUALQUER RESPONSÁVEL. ATROPELAMENTO. ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO À VÍTIMA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, SOBREVINDO O FALECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Aluna com oito anos de idade, cuja saída foi permitida pela escola na companhia do irmão mais velho, também menor de idade, desacompanhada do adulto responsável. Morte por atropelamento nas imediações do estabelecimento escolar. 2. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço hospitalar. Responsabilidade da rede pública de saúde não caracterizada. 3. Por outro lado, o estabelecimento de ensino tem o dever de guarda e preservação da integridade física dos seus alunos, de modo que deve ter atuação preventiva a fim de evitar danos aos mesmos. Descumprimento do dever de vigilância. Obrigação constitucionalmente prevista (art. 227). Responsabilidade subjetiva do Ente municipal. Precedente do STF. Comprovação do nexo de causalidade entre a omissão da Municipalidade e a lesão suportada pelos Autores. 4. Dever indenizatório configurado. Danos materiais consistentes no ressarcimento das despesas a título de velório e sepultamento, devidamente comprovadas nos autos. Dano moral caracterizado pelo abalo psíquico e emocional em razão da perda do ente querido. Valor compensatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Provimento parcial do apelo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE VISANDO À REFORMA DO JULGADO. OBJETIVO NÃO AUTORIZADO EM NOSSO SISTEMA RECURSAL, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. Nas suas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao art. 37, §6º, da CRFB, ao argumento de que ausente o nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade civil, como reconhecido do voto vencido. Frisa que a menor era frequentemente buscada pelo irmão, sem que o seu genitor se opusesse, de modo que não há falha no dever de vigilância ou omissão específica pela escola. Alega, ainda, violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao argumento de que, com a entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic uma única vez, sem incidência de outro índice. Contrarrazões às fls. 707/714. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 723/733, admite o recurso extraordinário e inadmite o recurso especial também interposto. Decisão do STJ às fls. 800/805, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Decisão do STF às fls. 809/810 determina a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil em relação aos Temas 1419 e 1457 da Repercussão Geral. É o brevíssimo relatório. A controvérsia relativa à "incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários", uma das questões objeto do recurso especial, foi afetada ao julgamento pela sistemática da repercussão geral, no ARE 1557312, paradigma do Tema 1.419 do STF, cuja tese firmada está pendente de trânsito em julgado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1591585, paradigma do Tema 1.457, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da questão consubstanciada no "alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública". Portanto, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Temas 1.419 e 1.457 STF). Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br