0280356-29.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Junte-se aos autos o documento noticiado no sistema DCP. Na esteira da decisão de fls. 383, por meio da qual foi oportunizado à parte autora manifestar-se acerca da produção de outras provas, considerando a ausência da requerida ao exame de DNA anteriormente designado e a incidência, em tese, da presunção prevista no art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92, a autora apresentou manifestação às fls. 399, requerendo o prosseguimento da instrução. Na oportunidade, informou que a requerida permaneceu inerte nos autos e juntou termo de anuência firmado por T. C. P. M., tia da requerida, manifestando concordância em submeter-se ao exame de DNA, caso este Juízo entenda necessária a realização de prova genética indireta. Sustentou, ainda, que a recusa injustificada da requerida em se submeter ao exame já autoriza a incidência da presunção relativa de paternidade, sem prejuízo da produção de outras provas. Examinados. É cediço que a constatação científica da filiação por meio de exame de DNA, em razão do elevado grau de confiabilidade técnica do método, constitui o meio probatório mais seguro para elucidação da controvérsia acerca da paternidade, sendo recomendável a sua realização sempre que possível, em prestígio ao princípio da busca da verdade real e ao direito fundamental à identidade genética. No caso em exame, embora a requerida não tenha comparecido ao exame anteriormente designado, a autora apresentou termo de anuência firmado por parente consanguínea da requerida, cuja participação poderá contribuir para a realização de exame genético indireto, caso a prova direta permaneça inviável. Assim, considerando que a presunção decorrente da recusa ao exame possui natureza relativa (juris tantum) e deve ser apreciada em conjunto com o restante do conjunto probatório, mostra-se conveniente o prosseguimento da instrução mediante a produção da prova pericial genética. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial consistente na realização de exame de DNA. Oficie-se, por mensagem eletrônica, ao SEGENDNA (segendna@tjrj.jus.br), para inclusão das partes no projeto de realização gratuita de exame de DNA mediante convênio, solicitando seja designada data para a coleta do material genético dos envolvidos, inclusive da pessoa que apresentou termo de anuência, caso o setor técnico entenda necessária sua participação para a realização do exame indireto. Com a informação da data designada, intimem-se pessoalmente os participantes para comparecimento ao exame, devendo constar expressamente do mandado as seguintes advertências: art. 232 do Código Civil: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Consigne-se, ainda, que eventual recusa injustificada de qualquer dos convocados será valorada por este Juízo em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESDRAS DANTAS DE SOUZA
OAB: 3535/DF
INGRID DE FREITAS RUAS
OAB: 62898/DF
LUIZ EDUARDO BRANDÃO BATISTA
OAB: 63249/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Junte-se aos autos o documento noticiado no sistema DCP. Na esteira da decisão de fls. 383, por meio da qual foi oportunizado à parte autora manifestar-se acerca da produção de outras provas, considerando a ausência da requerida ao exame de DNA anteriormente designado e a incidência, em tese, da presunção prevista no art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92, a autora apresentou manifestação às fls. 399, requerendo o prosseguimento da instrução. Na oportunidade, informou que a requerida permaneceu inerte nos autos e juntou termo de anuência firmado por T. C. P. M., tia da requerida, manifestando concordância em submeter-se ao exame de DNA, caso este Juízo entenda necessária a realização de prova genética indireta. Sustentou, ainda, que a recusa injustificada da requerida em se submeter ao exame já autoriza a incidência da presunção relativa de paternidade, sem prejuízo da produção de outras provas. Examinados. É cediço que a constatação científica da filiação por meio de exame de DNA, em razão do elevado grau de confiabilidade técnica do método, constitui o meio probatório mais seguro para elucidação da controvérsia acerca da paternidade, sendo recomendável a sua realização sempre que possível, em prestígio ao princípio da busca da verdade real e ao direito fundamental à identidade genética. No caso em exame, embora a requerida não tenha comparecido ao exame anteriormente designado, a autora apresentou termo de anuência firmado por parente consanguínea da requerida, cuja participação poderá contribuir para a realização de exame genético indireto, caso a prova direta permaneça inviável. Assim, considerando que a presunção decorrente da recusa ao exame possui natureza relativa (juris tantum) e deve ser apreciada em conjunto com o restante do conjunto probatório, mostra-se conveniente o prosseguimento da instrução mediante a produção da prova pericial genética. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial consistente na realização de exame de DNA. Oficie-se, por mensagem eletrônica, ao SEGENDNA (segendna@tjrj.jus.br), para inclusão das partes no projeto de realização gratuita de exame de DNA mediante convênio, solicitando seja designada data para a coleta do material genético dos envolvidos, inclusive da pessoa que apresentou termo de anuência, caso o setor técnico entenda necessária sua participação para a realização do exame indireto. Com a informação da data designada, intimem-se pessoalmente os participantes para comparecimento ao exame, devendo constar expressamente do mandado as seguintes advertências: art. 232 do Código Civil: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Consigne-se, ainda, que eventual recusa injustificada de qualquer dos convocados será valorada por este Juízo em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.