Detalhe do processo

0280231-61.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de WILSON DA ROCHA MARQUES, PAULO ANDRÉ PEREIRA NUNES e MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II, III e IV, c/c §2º-A, inciso I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Foi imputado, ainda, exclusivamente ao acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, a prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 180, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 22h30min, na Rodovia BR-116, altura do km 30, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam subtraído dois contêineres contendo grãos de café transportados pela vítima Jailson Teixeira Rodrigues, motorista da empresa GT Minas. Consta, ainda, que os denunciados integrariam associação criminosa armada voltada à prática de roubos de cargas, sendo Wilson da Rocha Marques apontado como mentor intelectual. Segundo a exordial acusatória, Paulo André Pereira Nunes teria assumido a condução da carreta após a subtração, enquanto Marcos Antonio da Silva Nogueira seria responsável pelo transbordo da carga para o seu caminhão, anteriormente subtraído de Rodrigo Gazeta. Na ocasião em que foi preso em flagrante, Marcos Antônio estaria utilizando documento de identidade falso. Registro de ocorrência aditado às fls. 2/7; autos de apreensão dos caminhões e da cédula de identidade falsa, termos de declaração de Henrique Piero do Nascimento, Heverson Thiago Bianchi, Rodrigo Gazeta, Jailson Teixeira Rodrigues, Marcos Antonio da Silva Nogueira e Paulo André Pereira Nunes às fls. 7/25; novo termo de declaração de Paulo André às fls. 29; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de Marcos Antonio e Paulo André às fls. 30/40. Assentada da audiência de custódia às fls. 125/127. A denúncia foi recebida às fls. 167/168. Resposta à acusação de Paulo André e Marcos Antonio na assentada de fls. 206. Resposta à acusação de Wilson da Rocha Marques às fls. 220. Assentada da AIJ às fls. 408/410. Presentes os réus e as testemunhas Henrique, Heverson, Claiton e Viviani. Na ocasião, os réus foram interrogados. Alegações finais do Ministério Público às fls. 635/651. Às fls. 963/969, laudo de perícia criminal nos celulares apreendidos, sendo certo que não foi possível extrair dados armazenados nos dispositivos, pois estavam inoperantes. Alegações finais de Paulo André Pereira Nunes às fls. 989/1008. Alegações finais de Marco Antonio da Silva Nogueira às fls. 1022/1026. Foram juntadas as FACs atualizadas dos acusados às fls. 1055/1064, 1065/1080 e 1081/1091. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes ou nulidades a serem reconhecidas. O feito desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de macular a validade do processo. DO CRIME DE ROUBO A materialidade do delito de roubo encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais, documentação relativa à carga subtraída, bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. A controvérsia restringe-se, então, à autoria e, sobretudo, à demonstração de que os acusados efetivamente concorreram para a execução do roubo narrado na denúncia. Segundo a peça acusatória, Wilson da Rocha Marques seria o líder da organização responsável pelos roubos de carga, incumbindo-lhe recrutar os participantes e coordenar toda a logística das ações criminosas. Paulo André Pereira Nunes teria assumido a condução da carreta roubada logo após a rendição do motorista, com o objetivo de transportar a carga até o Estado do Espírito Santo. Marcos Antônio da Silva Nogueira, por sua vez, seria responsável pelo transbordo da carga para outro cavalo mecânico, além de responder pelos delitos de receptação e uso de documento falso. A prova produzida em juízo, entretanto, não se revelou suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que os acusados participaram da execução do roubo. É incontroverso que Paulo André e Marcos Antônio foram abordados poucas horas após os fatos no Posto Shell de Rio Bonito, ocasião em que Paulo conduzia a carreta contendo a carga subtraída e Marcos conduzia o outro cavalo, conforme descrito na denúncia. Essa situação, embora se revele extremamente suspeita e constitua relevante elemento indiciário, não demonstra, por si só, que ambos participaram da execução do roubo. As vítimas Jailson Teixeira Rodrigues e Rodrigo Gazeta, ouvidas na fase inquisitorial, descreveram a dinâmica dos roubos sofridos, narrando que foram abordadas por indivíduos armados, obrigadas a permanecer na parte traseira das cabines dos caminhões e posteriormente abandonadas em local ermo. Contudo, tanto Jailson quanto Rodrigo afirmaram expressamente não conhecer os acusados. Referidas vítimas sequer foram capazes de identificar judicialmente qualquer dos denunciados como participantes da subtração. Também não houve apreensão de armas de fogo em poder dos acusados ou qualquer testemunha que afirmou tê-los visto participando da abordagem violenta. A imputação de participação direta na execução do roubo baseia-se, essencialmente, nas declarações prestadas por Paulo André e Marcos Antônio perante a autoridade policial. Ocorre que, em juízo, os acusados retrataram integralmente as declarações prestadas perante a autoridade policial. Ouvido em AIJ, Marcos Antônio afirmou que apenas aceitou dirigir um caminhão mediante promessa de pagamento, negando ter ciência da origem ilícita do veículo e da carga. Paulo André, por sua vez, negou integralmente o conteúdo do termo de declaração, sustentando que jamais participou dos fatos narrados, afirmando ter sido agredido por policiais civis e compelido a assinar documentos sem conhecer seu conteúdo. Quando ouvido, Wilson da Rocha Marques negou qualquer envolvimento com os fatos descritos na denúncia, afirmou não conhecer os outros denunciados, negou ser a pessoa conhecida pela alcunha de Gerson mencionada pelos corréus nas declarações inquisitoriais, bem como negou ter recrutado motoristas, organizado o transporte da carga ou coordenado qualquer empreitada criminosa, sustentando, ainda, que sequer se encontrava no local dos fatos na data delitiva. É certo que a retratação em juízo não é capaz de invalidar automaticamente as declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial. Entretanto, igualmente não se pode desconsiderar que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. No presente caso, as declarações inquisitoriais não encontraram confirmação suficientemente robusta na instrução criminal. Apesar de os policiais civis terem confirmado a prisão dos acusados na posse da carga e reproduzido o conteúdo das declarações prestadas na delegacia, nenhum deles presenciou a execução do roubo ou afirmou ter visto qualquer dos réus abordando as vítimas ou participando da subtração mediante violência. Ressalta-se que Paulo André alegou ter sofrido agressões físicas quando de sua prisão, sendo certo que o laudo complementar de fls. 54/55 constatou escoriação sob crosta hemática na região malar direita, concluindo pela existência de lesão corporal compatível com o evento narrado ao perito. O laudo, isoladamente, não demonstra abuso policial nem invalida automaticamente a primeira declaração do réu, mas constitui circunstância que recomenda especial cautela na valoração de confissão, que foi retratada em juízo. Em relação a Marcos Antônio, o exame de corpo de delito concluiu pela inexistência de vestígios violentos compatíveis com o evento narrado, circunstância que fragiliza a alegação de coação física deduzida pela defesa. Não obstante, tal conclusão não demonstra a autoria do delito de roubo, permanecendo ausentes elementos autônomos de prova, produzidos em contraditório judicial, aptos a confirmar sua efetiva participação no crime. Em síntese, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que Paulo André e Marcos Antônio foram encontrados conduzindo veículos relacionados à carga subtraída poucas horas após os fatos. Todavia, permanece dúvida razoável acerca do momento em que assumiram a posse dos caminhões e, principalmente, acerca de sua participação na violência empregada contra as vítimas. No que se refere ao acusado Wilson, a fragilidade probatória revela-se ainda mais evidente, uma vez que o réu não foi preso em flagrante, não foi encontrado na posse da carga subtraída ou de qualquer outro objeto relacionado aos fatos, bem como não foi reconhecido por qualquer das vítimas. Tanto Jailson Teixeira Rodrigues quanto Rodrigo Gazeta afirmaram, em sede policial, não conhecer o acusado, inexistindo qualquer reconhecimento pessoal ou judicial que o vincule à empreitada criminosa. No processo penal, fortes suspeitas não se confundem com prova suficiente para um decreto condenatório. A condenação exige certeza moral fundada em prova produzida sob contraditório judicial, não sendo admissível presumir que aquele encontrado posteriormente conduzindo bem subtraído necessariamente tenha participado da execução do roubo. Dessa forma, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria do delito previsto no art. 157 do Código Penal, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Igualmente não prospera a imputação relativa ao art. 288 do Código Penal. O delito de associação criminosa exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre três ou mais pessoas, voltado à prática reiterada de infrações penais, não bastando o simples concurso eventual de agentes. No presente caso, a existência de associação criminosa estruturada decorre das declarações prestadas pelos próprios acusados durante o inquérito policial. A estabilidade da alegada associação não foi comprovada. Inexistem elementos autônomos como interceptações telefônicas, comunicações entre os acusados, divisão permanente de tarefas ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar vínculo associativo duradouro. Ao contrário, observa-se que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, consignou a necessidade da juntada do resultado da quebra de sigilo telefônico justamente para robustecer a demonstração da associação criminosa. Contudo, conforme se verificou nos autos, a diligência não produziu elementos probatórios úteis, uma vez que os aparelhos celulares apreendidos estavam inoperantes, impossibilitando a extração de seus dados. Assim, inexistindo prova segura da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ATRIBUÍDA A MARCOS ANTÔNIO Também não subsiste a imputação relativa ao delito de receptação. É certo que Marcos Antônio conduzia caminhão Mercedes-Benz anteriormente subtraído de Rodrigo Gazeta. Ocorre que o delito previsto no art. 180 do Código Penal exige demonstração segura de que o agente recebeu, transportou, conduziu ou ocultou coisa que sabia ser produto de crime. Embora a situação em que Marcos foi encontrado seja extremamente suspeita, não foi produzida prova acerca do elemento subjetivo do tipo penal. Não há elementos independentes demonstrando quando Marcos recebeu o caminhão, quem efetivamente lhe entregou o veículo ou quais circunstâncias evidenciariam, de forma segura, o conhecimento da origem ilícita. A condenação criminal não pode apoiar-se exclusivamente em presunções ou conjecturas decorrentes da posse do bem. Persistindo dúvida razoável acerca da comprovação do dolo específico exigido pelo art. 180 do Código Penal, de igual forma, impõe-se a absolvição do acusado, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. USO DE DOCUMENTO FALSO POR MARCOS ANTÔNIO Diversa é a conclusão quanto ao delito previsto no art. 304 do Código Penal. A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Os policiais civis Henrique Piero e Heverson Thiago, ouvidos em AIJ, foram uníssonos ao afirmar que, por ocasião da abordagem, o acusado Marcos Antônio da Silva Nogueira apresentou documento de identidade em nome diverso do seu verdadeiro, sendo posteriormente constatada sua real qualificação. Os depoimentos prestados mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade. Corrobora esse quadro probatório, às fls. 7/25, o termo de apreensão do documento apresentado pelo acusado, no qual consta a seguinte descrição: Outros: 1 Unidade(s) Cédula de identidade falsa com o nome de MARCOS BARRETO DOS SANTOS, esta contendo a fotografia de MARCOS ANTONIO DE SILVA NOGUEIRA, porém com o restante dos dados fictícios. Além disso, em seu interrogatório judicial, Marcos Antônio confessou expressamente ter utilizado documento falso, afirmando que confeccionou o documento em computador e que passou a utilizá-lo em razão de seus antecedentes criminais, na tentativa de obter trabalho. Referida confissão foi prestada de forma espontânea em juízo e encontra plena consonância com os depoimentos prestados pelos policiais civis e com o documento apreendido. Apesar de não ter sido juntado aos autos o laudo pericial atestando a falsidade do documento, isso não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, porquanto a falsidade e sua utilização restaram suficientemente demonstradas pela prova oral produzida em juízo, pelo termo de apreensão do documento e, sobretudo, pela confissão judicial do próprio acusado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 304 DO CP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de prova oral e documental. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Assim, conclui-se que restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que Marcos Antônio da Silva Nogueira fez uso consciente de documento de identidade falso perante agentes públicos, incidindo, portanto, na conduta tipificada no art. 304 do Código Penal, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os acusados WILSON DA ROCHA MARQUES, PAULO ANDRÉ PEREIRA NUNES e MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, III e IV, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os acusados WILSON DA ROCHA MARQUES, PAULO ANDRÉ PEREIRA NUNES e MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR o acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA Conforme disposição do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao condenado Marcos Antonio da Silva Nogueira. PRIMEIRA FASE - PENA BASE O acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não serão valorados negativamente. A condenação proferida nos autos do processo nº 0000264-84.2007.8.19.0028 será utilizada para caracterização da reincidência na segunda fase da dosimetria, sendo vedada sua dupla valoração, sob pena de bis in idem. Já a condenação proferida nos autos nº 0000503-33.2015.4.02.5002, da Justiça Federal, transitou em julgado apenas em 27/07/2021, portanto posteriormente aos fatos ora apurados, ocorridos em 08/11/2019, razão pela qual não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes. Nada há a considerar quanto à conduta social e à personalidade, inexistindo elementos concretos nos autos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos do delito são comuns à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a infração. Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado (processo nº 0000264-84.2007.8.19.0028), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/04/2017, anteriormente aos fatos ora julgados. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter confeccionado e utilizado o documento falso, circunstância que contribuiu para o esclarecimento dos fatos e foi expressamente valorada na fundamentação da condenação. No caso, a reincidência não é específica, razão pela qual compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. REGIME INICIAL Fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, por considerar suficiente e adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora reincidente, verifica-se que a condenação anterior se refere a delito diverso daquele ora apurado, não se tratando de reincidência específica. Além disso, diante da absolvição do acusado quanto aos delitos de maior gravidade imputados na denúncia, remanescendo condenação apenas pelo crime de uso de documento falso, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade mostra-se socialmente recomendável. Presentes, portanto, os requisitos do art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada à entidade pública ou privada com finalidade social indicada pelo Juízo da Execução. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, CONDENO MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA pela prática do delito previsto no art. 304 do CP à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena aplicada, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva e o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações necessárias e procedam-se às anotações de estilo. Em relação aos acusados Wilson da Rocha Marques e Paulo André Pereira Nunes, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações cabíveis, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PAULO ANDRE PEREIRA NUNES

Réu WILSON DA ROCHA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KIRK PEREIRA

OAB: 185280/MG

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ADELMAR DA SILVA RAPOSO JUNIOR

OAB: 98431/RJ
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de WILSON DA ROCHA MARQUES, PAULO ANDRÉ PEREIRA NUNES e MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II, III e IV, c/c §2º-A, inciso I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Foi imputado, ainda, exclusivamente ao acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, a prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 180, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 22h30min, na Rodovia BR-116, altura do km 30, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam subtraído dois contêineres contendo grãos de café transportados pela vítima Jailson Teixeira Rodrigues, motorista da empresa GT Minas. Consta, ainda, que os denunciados integrariam associação criminosa armada voltada à prática de roubos de cargas, sendo Wilson da Rocha Marques apontado como mentor intelectual. Segundo a exordial acusatória, Paulo André Pereira Nunes teria assumido a condução da carreta após a subtração, enquanto Marcos Antonio da Silva Nogueira seria responsável pelo transbordo da carga para o seu caminhão, anteriormente subtraído de Rodrigo Gazeta. Na ocasião em que foi preso em flagrante, Marcos Antônio estaria utilizando documento de identidade falso. Registro de ocorrência aditado às fls. 2/7; autos de apreensão dos caminhões e da cédula de identidade falsa, termos de declaração de Henrique Piero do Nascimento, Heverson Thiago Bianchi, Rodrigo Gazeta, Jailson Teixeira Rodrigues, Marcos Antonio da Silva Nogueira e Paulo André Pereira Nunes às fls. 7/25; novo termo de declaração de Paulo André às fls. 29; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de Marcos Antonio e Paulo André às fls. 30/40. Assentada da audiência de custódia às fls. 125/127. A denúncia foi recebida às fls. 167/168. Resposta à acusação de Paulo André e Marcos Antonio na assentada de fls. 206. Resposta à acusação de Wilson da Rocha Marques às fls. 220. Assentada da AIJ às fls. 408/410. Presentes os réus e as testemunhas Henrique, Heverson, Claiton e Viviani. Na ocasião, os réus foram interrogados. Alegações finais do Ministério Público às fls. 635/651. Às fls. 963/969, laudo de perícia criminal nos celulares apreendidos, sendo certo que não foi possível extrair dados armazenados nos dispositivos, pois estavam inoperantes. Alegações finais de Paulo André Pereira Nunes às fls. 989/1008. Alegações finais de Marco Antonio da Silva Nogueira às fls. 1022/1026. Foram juntadas as FACs atualizadas dos acusados às fls. 1055/1064, 1065/1080 e 1081/1091. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes ou nulidades a serem reconhecidas. O feito desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de macular a validade do processo. DO CRIME DE ROUBO A materialidade do delito de roubo encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais, documentação relativa à carga subtraída, bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. A controvérsia restringe-se, então, à autoria e, sobretudo, à demonstração de que os acusados efetivamente concorreram para a execução do roubo narrado na denúncia. Segundo a peça acusatória, Wilson da Rocha Marques seria o líder da organização responsável pelos roubos de carga, incumbindo-lhe recrutar os participantes e coordenar toda a logística das ações criminosas. Paulo André Pereira Nunes teria assumido a condução da carreta roubada logo após a rendição do motorista, com o objetivo de transportar a carga até o Estado do Espírito Santo. Marcos Antônio da Silva Nogueira, por sua vez, seria responsável pelo transbordo da carga para outro cavalo mecânico, além de responder pelos delitos de receptação e uso de documento falso. A prova produzida em juízo, entretanto, não se revelou suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que os acusados participaram da execução do roubo. É incontroverso que Paulo André e Marcos Antônio foram abordados poucas horas após os fatos no Posto Shell de Rio Bonito, ocasião em que Paulo conduzia a carreta contendo a carga subtraída e Marcos conduzia o outro cavalo, conforme descrito na denúncia. Essa situação, embora se revele extremamente suspeita e constitua relevante elemento indiciário, não demonstra, por si só, que ambos participaram da execução do roubo. As vítimas Jailson Teixeira Rodrigues e Rodrigo Gazeta, ouvidas na fase inquisitorial, descreveram a dinâmica dos roubos sofridos, narrando que foram abordadas por indivíduos armados, obrigadas a permanecer na parte traseira das cabines dos caminhões e posteriormente abandonadas em local ermo. Contudo, tanto Jailson quanto Rodrigo afirmaram expressamente não conhecer os acusados. Referidas vítimas sequer foram capazes de identificar judicialmente qualquer dos denunciados como participantes da subtração. Também não houve apreensão de armas de fogo em poder dos acusados ou qualquer testemunha que afirmou tê-los visto participando da abordagem violenta. A imputação de participação direta na execução do roubo baseia-se, essencialmente, nas declarações prestadas por Paulo André e Marcos Antônio perante a autoridade policial. Ocorre que, em juízo, os acusados retrataram integralmente as declarações prestadas perante a autoridade policial. Ouvido em AIJ, Marcos Antônio afirmou que apenas aceitou dirigir um caminhão mediante promessa de pagamento, negando ter ciência da origem ilícita do veículo e da carga. Paulo André, por sua vez, negou integralmente o conteúdo do termo de declaração, sustentando que jamais participou dos fatos narrados, afirmando ter sido agredido por policiais civis e compelido a assinar documentos sem conhecer seu conteúdo. Quando ouvido, Wilson da Rocha Marques negou qualquer envolvimento com os fatos descritos na denúncia, afirmou não conhecer os outros denunciados, negou ser a pessoa conhecida pela alcunha de Gerson mencionada pelos corréus nas declarações inquisitoriais, bem como negou ter recrutado motoristas, organizado o transporte da carga ou coordenado qualquer empreitada criminosa, sustentando, ainda, que sequer se encontrava no local dos fatos na data delitiva. É certo que a retratação em juízo não é capaz de invalidar automaticamente as declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial. Entretanto, igualmente não se pode desconsiderar que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. No presente caso, as declarações inquisitoriais não encontraram confirmação suficientemente robusta na instrução criminal. Apesar de os policiais civis terem confirmado a prisão dos acusados na posse da carga e reproduzido o conteúdo das declarações prestadas na delegacia, nenhum deles presenciou a execução do roubo ou afirmou ter visto qualquer dos réus abordando as vítimas ou participando da subtração mediante violência. Ressalta-se que Paulo André alegou ter sofrido agressões físicas quando de sua prisão, sendo certo que o laudo complementar de fls. 54/55 constatou escoriação sob crosta hemática na região malar direita, concluindo pela existência de lesão corporal compatível com o evento narrado ao perito. O laudo, isoladamente, não demonstra abuso policial nem invalida automaticamente a primeira declaração do réu, mas constitui circunstância que recomenda especial cautela na valoração de confissão, que foi retratada em juízo. Em relação a Marcos Antônio, o exame de corpo de delito concluiu pela inexistência de vestígios violentos compatíveis com o evento narrado, circunstância que fragiliza a alegação de coação física deduzida pela defesa. Não obstante, tal conclusão não demonstra a autoria do delito de roubo, permanecendo ausentes elementos autônomos de prova, produzidos em contraditório judicial, aptos a confirmar sua efetiva participação no crime. Em síntese, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que Paulo André e Marcos Antônio foram encontrados conduzindo veículos relacionados à carga subtraída poucas horas após os fatos. Todavia, permanece dúvida razoável acerca do momento em que assumiram a posse dos caminhões e, principalmente, acerca de sua participação na violência empregada contra as vítimas. No que se refere ao acusado Wilson, a fragilidade probatória revela-se ainda mais evidente, uma vez que o réu não foi preso em flagrante, não foi encontrado na posse da carga subtraída ou de qualquer outro objeto relacionado aos fatos, bem como não foi reconhecido por qualquer das vítimas. Tanto Jailson Teixeira Rodrigues quanto Rodrigo Gazeta afirmaram, em sede policial, não conhecer o acusado, inexistindo qualquer reconhecimento pessoal ou judicial que o vincule à empreitada criminosa. No processo penal, fortes suspeitas não se confundem com prova suficiente para um decreto condenatório. A condenação exige certeza moral fundada em prova produzida sob contraditório judicial, não sendo admissível presumir que aquele encontrado posteriormente conduzindo bem subtraído necessariamente tenha participado da execução do roubo. Dessa forma, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria do delito previsto no art. 157 do Código Penal, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Igualmente não prospera a imputação relativa ao art. 288 do Código Penal. O delito de associação criminosa exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre três ou mais pessoas, voltado à prática reiterada de infrações penais, não bastando o simples concurso eventual de agentes. No presente caso, a existência de associação criminosa estruturada decorre das declarações prestadas pelos próprios acusados durante o inquérito policial. A estabilidade da alegada associação não foi comprovada. Inexistem elementos autônomos como interceptações telefônicas, comunicações entre os acusados, divisão permanente de tarefas ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar vínculo associativo duradouro. Ao contrário, observa-se que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, consignou a necessidade da juntada do resultado da quebra de sigilo telefônico justamente para robustecer a demonstração da associação criminosa. Contudo, conforme se verificou nos autos, a diligência não produziu elementos probatórios úteis, uma vez que os aparelhos celulares apreendidos estavam inoperantes, impossibilitando a extração de seus dados. Assim, inexistindo prova segura da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ATRIBUÍDA A MARCOS ANTÔNIO Também não subsiste a imputação relativa ao delito de receptação. É certo que Marcos Antônio conduzia caminhão Mercedes-Benz anteriormente subtraído de Rodrigo Gazeta. Ocorre que o delito previsto no art. 180 do Código Penal exige demonstração segura de que o agente recebeu, transportou, conduziu ou ocultou coisa que sabia ser produto de crime. Embora a situação em que Marcos foi encontrado seja extremamente suspeita, não foi produzida prova acerca do elemento subjetivo do tipo penal. Não há elementos independentes demonstrando quando Marcos recebeu o caminhão, quem efetivamente lhe entregou o veículo ou quais circunstâncias evidenciariam, de forma segura, o conhecimento da origem ilícita. A condenação criminal não pode apoiar-se exclusivamente em presunções ou conjecturas decorrentes da posse do bem. Persistindo dúvida razoável acerca da comprovação do dolo específico exigido pelo art. 180 do Código Penal, de igual forma, impõe-se a absolvição do acusado, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. USO DE DOCUMENTO FALSO POR MARCOS ANTÔNIO Diversa é a conclusão quanto ao delito previsto no art. 304 do Código Penal. A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Os policiais civis Henrique Piero e Heverson Thiago, ouvidos em AIJ, foram uníssonos ao afirmar que, por ocasião da abordagem, o acusado Marcos Antônio da Silva Nogueira apresentou documento de identidade em nome diverso do seu verdadeiro, sendo posteriormente constatada sua real qualificação. Os depoimentos prestados mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade. Corrobora esse quadro probatório, às fls. 7/25, o termo de apreensão do documento apresentado pelo acusado, no qual consta a seguinte descrição: Outros: 1 Unidade(s) Cédula de identidade falsa com o nome de MARCOS BARRETO DOS SANTOS, esta contendo a fotografia de MARCOS ANTONIO DE SILVA NOGUEIRA, porém com o restante dos dados fictícios. Além disso, em seu interrogatório judicial, Marcos Antônio confessou expressamente ter utilizado documento falso, afirmando que confeccionou o documento em computador e que passou a utilizá-lo em razão de seus antecedentes criminais, na tentativa de obter trabalho. Referida confissão foi prestada de forma espontânea em juízo e encontra plena consonância com os depoimentos prestados pelos policiais civis e com o documento apreendido. Apesar de não ter sido juntado aos autos o laudo pericial atestando a falsidade do documento, isso não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, porquanto a falsidade e sua utilização restaram suficientemente demonstradas pela prova oral produzida em juízo, pelo termo de apreensão do documento e, sobretudo, pela confissão judicial do próprio acusado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 304 DO CP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de prova oral e documental. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Assim, conclui-se que restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que Marcos Antônio da Silva Nogueira fez uso consciente de documento de identidade falso perante agentes públicos, incidindo, portanto, na conduta tipificada no art. 304 do Código Penal, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os acusados WILSON DA ROCHA MARQUES, PAULO ANDRÉ PEREIRA NUNES e MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, III e IV, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os acusados WILSON DA ROCHA MARQUES, PAULO ANDRÉ PEREIRA NUNES e MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR o acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA Conforme disposição do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao condenado Marcos Antonio da Silva Nogueira. PRIMEIRA FASE - PENA BASE O acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não serão valorados negativamente. A condenação proferida nos autos do processo nº 0000264-84.2007.8.19.0028 será utilizada para caracterização da reincidência na segunda fase da dosimetria, sendo vedada sua dupla valoração, sob pena de bis in idem. Já a condenação proferida nos autos nº 0000503-33.2015.4.02.5002, da Justiça Federal, transitou em julgado apenas em 27/07/2021, portanto posteriormente aos fatos ora apurados, ocorridos em 08/11/2019, razão pela qual não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes. Nada há a considerar quanto à conduta social e à personalidade, inexistindo elementos concretos nos autos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos do delito são comuns à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a infração. Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado (processo nº 0000264-84.2007.8.19.0028), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/04/2017, anteriormente aos fatos ora julgados. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter confeccionado e utilizado o documento falso, circunstância que contribuiu para o esclarecimento dos fatos e foi expressamente valorada na fundamentação da condenação. No caso, a reincidência não é específica, razão pela qual compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. REGIME INICIAL Fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, por considerar suficiente e adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora reincidente, verifica-se que a condenação anterior se refere a delito diverso daquele ora apurado, não se tratando de reincidência específica. Além disso, diante da absolvição do acusado quanto aos delitos de maior gravidade imputados na denúncia, remanescendo condenação apenas pelo crime de uso de documento falso, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade mostra-se socialmente recomendável. Presentes, portanto, os requisitos do art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada à entidade pública ou privada com finalidade social indicada pelo Juízo da Execução. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, CONDENO MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA pela prática do delito previsto no art. 304 do CP à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena aplicada, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva e o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações necessárias e procedam-se às anotações de estilo. Em relação aos acusados Wilson da Rocha Marques e Paulo André Pereira Nunes, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações cabíveis, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.