0280089-80.2015.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0280089-80.2015.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUIS FELIPE ANDRADE JUNQUEIRA CPF: 055.540.266-56 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP CPF: 05.487.631/0001-09 e outros b SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. LUIS FELIPE ANDRADE JUNQUEIRA, qualificado nos autos, aforou o presente pedido que nominou de “Ação de indenização”, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo o pagamento das verbas declinadas na inicial (FGTS, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de local de trabalho), supostamente não adimplidas durante o período em que laborou como agente de segurança penitenciário por meio de contratos temporários sucessivos, celebrados com a Administração Pública entre os anos de 2006 e 2014. Alegou que foi admitido pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social, para exercer a função de agente penitenciário mediante diversos contratos temporários, sucessivamente renovados a cada seis meses (com início no mês de março e término no mês de setembro), todos com fundamento no art. 11 da Lei Estadual nº 10.254/1990 e no art. 1º do Decreto nº 35.330/1994. Afirmou que a sua carga horária semanal era de, no mínimo, 40 horas na Penitenciária de Três Corações, onde trabalhou de março/2006 a novembro/2009. A partir dessa data, passou a trabalhar em Varginha, mediante permuta. O último contrato, com vigência de 3/5/2013 a 12/9/2015, foi rescindido antecipadamente em 26/11/2014. Sustentou que, desde o início da prestação dos serviços, permaneceu exposto de forma direta e habitual a agentes nocivos à sua saúde, posto que conduzia presos doentes, tendo, inclusive, contraído tuberculose de um deles, permanecendo sob tratamento do ano de 2010 até março de 2011. Aduziu que os contratos temporários são nulos, visto que a contratação de agente penitenciário não configurou hipótese de excepcional interesse público e de necessidade temporária, mas sim permanente, tendo suas avenças sido ilegalmente prorrogadas de seis em seis meses, ao longo de oito anos. Assim, o autor postula o pagamento das seguintes verbas que não recebeu durante todo o período contratual: FGTS, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de local de trabalho. Por fim, pugna pela averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e demais benefícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 1381569993), arguindo a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal, para que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio/quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, argumentou, em síntese, a legalidade do contrato temporário firmado entre as partes. Afirmou que, na hipótese de contratação temporária, os trabalhadores estão subordinados a um regime administrativo especial, regido pelas normas aplicáveis aos contratos administrativos, não se aplicando a eles as normas do regime estatutário nem do celetista, razão pela qual não há que se falar em verbas trabalhistas ou rescisórias. Impugnada a contestação no ID 1381569996. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial, para comprovar insalubridade e periculosidade, pela apresentação dos controles de jornada referentes a todo o período trabalhado e pela prova testemunhal (ID 1381569998). Intimada, a parte ré juntou as folhas de ponto no ID 1381570002 ao 1381570004. Decisão de saneamento, deferindo a realização da prova pericial (ID 1381570008). Laudo pericial médico juntado aos autos no ID 10449194951. Com vista, o réu informou não ter mais provas e pugnou pela improcedência da demanda (ID 10543124208). Já o autor requereu a perícia de periculosidade e oitiva de testemunhas (ID 10550431175). Indeferida a perícia de periculosidade diante da preclusão da prova e determina a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10583098508). O autor desistiu da prova oral no ID 10613644539. Intimadas para razões finais escritas, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação (ID 10694759154 e 10543124208). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal, para que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio/quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A este respeito, nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal, considerando prescritas as pretensões exigíveis anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Também deve ser reconhecida a prescrição para as verbas relativas ao FGTS nesse mesmo interregno, visto que as regras de direito trabalhistas só se aplicam nas relações de emprego, devendo ser observada, para o exame desta causa, as regras de direito público relacionadas à prescrição, ou seja, o mesmo lapso quinquenal, pois, conforme entendimento adotado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), foi reconhecido que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados, sem prejuízo do exame do mérito deste pedido, como abaixo se verá. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2015, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 21/09/2010. II.2. Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de pelas verbas trabalhistas relativas ao período em que prestou serviços ao Estado de Minas Gerais, na função de Agente de Segurança Penitenciário, de mar./2026 a maio/2014, por meio de contrato temporário. A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso IX, facultou, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo, portanto, natureza trabalhista, assim dispondo o legislador: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Restou incontroverso nos autos que o requerente prestou serviços para o Estado de Minas Gerais, ocupando a função de agente de segurança penitenciário, por meio de contratos administrativos de trabalho. Verifica-se que o contrato firmado entre as partes ostenta, inicialmente, a natureza administrativa da referida contratação, por tempo determinado, bem como sua sujeição às normas que regem os contratos administrativos. Os prazos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos são os seguintes (ID 1381649939, pág. 14): - 1º Contrato, com data de 13/3/2006, vigência de 6 (seis) meses; - 2º Contrato, com data de 13/9/2006, vigência de 6 (seis) meses; - 4º Contrato, com data de 13/3/2007, vigência de 6 (seis) meses; - 5º Contrato, com data de 13/9/2007, vigência de 6 (seis) meses; - 6º Contrato, com data de 13/3/2008, vigência de 6 (seis) meses; - 7º Contrato, com data de 13/9/2008, vigência de 6 (seis) meses; - 8º Contrato, com data de 13/3/2009, vigência de 6 (seis) meses; - 9º Contrato, com data de 13/9/2009, vigência de 3 (três) anos, mas rescindido em 3/5/2010; - 10º Contrato, com data de 3/5/2010, vigência de 3 (três) anos - 11º Contrato, com data de 3/5/2013, vigência de 3 (três) anos, de 3/5/2013 a 12/9/2015, mas rescindido em 26/11/2014. No caso, verifica-se que do 1º ao 8º contratos administrativos da parte autora foram regidos pela Lei Estadual nº 10.254/1990, regulamentada pelo Decreto nº 35.330/1994; e do 9º ao 11º contratos, pela Lei Estadual nº 18.185/2009, que previu o limite temporal para a contratação. A Lei Estadual n.º 10.254, de 10 de julho de 1990, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, previa: Art. 11 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Referida norma foi alterada pela Lei Estadual n.º 18.185, de 04 de junho de 2009, que, ao tratar das contratações temporárias, passou a prever, em sua redação original: Art. 2º - Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: (…) V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; (…) Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: (…) IV - três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. § 1º - É admitida a prorrogação dos contratos: (…) III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; (...) Dessa maneira, com a alteração mencionada, os servidores atuantes na área de Defesa Social podem ser contratados, por tempo determinado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sendo possível a sua prorrogação por mais 3 (três) anos. Entrementes, a contratação temporária é vedada quando o serviço oferecido finaliza por se mostrar permanente ou habitual, em virtude das constantes prorrogações do vínculo, o que descaracterizaria a excepcionalidade. Para utilizar-se da contratação temporária, a Administração Pública precisa observar alguns pressupostos, quais sejam, caso excepcional previsto em lei, o prazo determinado, a necessidade temporária e a necessidade indispensável, excluindo-se os serviços ordinários permanentes, conforme já decidido pelo STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE TRECHO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE REPETE TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROCESSADO PELA CORTE SUPREMA, QUE DELE CONHECEU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS E REGULARES. DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS JURÍDICOS DO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifo nosso) In casu, a contratação do autor ocorreu por longo período, caracterizando a necessidade permanente e descaracterizando a excepcionalidade, o que gera a ilegalidade do contrato, nos termos da Constituição da República. Conforme se colhe dos documentos anexados aos autos, as contratações ocorreram no período de 13/3/2006 a 26/11/2014, ou seja, por período superior a 8 (oito) anos, em desobediência aos limites impostos pela legislação, tendo havido a desnaturação do contrato firmado entre autor e réu. Conclui-se que a contratação pelo período firmado entre o autor e o Estado de Minas Gerais, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, ultrapassou o prazo legal permitido, pelo que, é passível de nulidade. Assim, considerados nulos os contratos firmados, pelo descumprimento dos requisitos legais e constitucionais autorizadores da contratação temporária, resta perquirir quais direitos e verbas são devidos ao autor. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG pacificou o entendimento de que as contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção à percepção aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Eis o teor do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE nº 765.320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe: 23.09.2016). Com respaldo na citada decisão tomada pelo STF, vê-se que os pactos firmados em inobservância aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal são atingidos pela nulidade, gerando direito ao recebimento tão somente do FGTS e da contraprestação ajustada. Destarte, cabe ao autor apenas o recebimento dos depósitos de FGTS, observado o prazo prescricional, e do saldo de salários, não sendo possível a quitação das demais verbas pretendidas, como adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de local de trabalho. Desta forma, o caso é de parcial procedência dos pedidos do autor. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais no pagamento do FGTS, para o autor, a partir de 21/09/2010 até a data da dispensa, que ocorreu em 26/11/2014. Os valores devidos ao autor, referentes ao FGTS, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que seriam devidos e juros de mora de 3% a.a., a contar da data que seriam devidos de acordo com a Lei do FGTS, até a citação. A partir da citação, os juros serão contados de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, mas apenas até 8/12/2021. A partir de então, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, como índice unificado de atualização dos débitos da Fazenda Pública, por englobar, de forma única, correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com os acréscimos e reforço normativo introduzidos pela EC nº 136/2025. Tal interpretação foi expressamente ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento da Consulta nº 0005483-64.2025.2.00.0000, a qual consolidou o entendimento de que a SELIC constitui o único índice válido para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive em ações de cobrança retroativa como a presente. Importante ressaltar que as questões referentes à correção monetária e aos juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz. O Estado de Minas Gerais não expede as guias CD/SD (Comunicação de dispensa e seguro desemprego), haja vista que não há uma relação trabalhista, razão pela qual a indenização será substitutiva e paga diretamente ao autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação. Esclareço que o proveito econômico da autora corresponde ao valor da condenação referente à restituição do FGTS, acrescido dos consectários legais ora fixados; o do réu corresponde ao somatório dos valores dos pedidos julgados improcedentes (adicional noturno, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e de local de trabalho). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. O réu, contudo, é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003. Finalmente, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários e das custas que lhe couberem. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a sua iliquidez, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo e independentemente da interposição de recurso voluntário. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito em Substituição Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS FELIPE ANDRADE JUNQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GAMA LEITE
OAB: 85224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0280089-80.2015.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUIS FELIPE ANDRADE JUNQUEIRA CPF: 055.540.266-56 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP CPF: 05.487.631/0001-09 e outros b SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. LUIS FELIPE ANDRADE JUNQUEIRA, qualificado nos autos, aforou o presente pedido que nominou de “Ação de indenização”, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo o pagamento das verbas declinadas na inicial (FGTS, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de local de trabalho), supostamente não adimplidas durante o período em que laborou como agente de segurança penitenciário por meio de contratos temporários sucessivos, celebrados com a Administração Pública entre os anos de 2006 e 2014. Alegou que foi admitido pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social, para exercer a função de agente penitenciário mediante diversos contratos temporários, sucessivamente renovados a cada seis meses (com início no mês de março e término no mês de setembro), todos com fundamento no art. 11 da Lei Estadual nº 10.254/1990 e no art. 1º do Decreto nº 35.330/1994. Afirmou que a sua carga horária semanal era de, no mínimo, 40 horas na Penitenciária de Três Corações, onde trabalhou de março/2006 a novembro/2009. A partir dessa data, passou a trabalhar em Varginha, mediante permuta. O último contrato, com vigência de 3/5/2013 a 12/9/2015, foi rescindido antecipadamente em 26/11/2014. Sustentou que, desde o início da prestação dos serviços, permaneceu exposto de forma direta e habitual a agentes nocivos à sua saúde, posto que conduzia presos doentes, tendo, inclusive, contraído tuberculose de um deles, permanecendo sob tratamento do ano de 2010 até março de 2011. Aduziu que os contratos temporários são nulos, visto que a contratação de agente penitenciário não configurou hipótese de excepcional interesse público e de necessidade temporária, mas sim permanente, tendo suas avenças sido ilegalmente prorrogadas de seis em seis meses, ao longo de oito anos. Assim, o autor postula o pagamento das seguintes verbas que não recebeu durante todo o período contratual: FGTS, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de local de trabalho. Por fim, pugna pela averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e demais benefícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 1381569993), arguindo a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal, para que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio/quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, argumentou, em síntese, a legalidade do contrato temporário firmado entre as partes. Afirmou que, na hipótese de contratação temporária, os trabalhadores estão subordinados a um regime administrativo especial, regido pelas normas aplicáveis aos contratos administrativos, não se aplicando a eles as normas do regime estatutário nem do celetista, razão pela qual não há que se falar em verbas trabalhistas ou rescisórias. Impugnada a contestação no ID 1381569996. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial, para comprovar insalubridade e periculosidade, pela apresentação dos controles de jornada referentes a todo o período trabalhado e pela prova testemunhal (ID 1381569998). Intimada, a parte ré juntou as folhas de ponto no ID 1381570002 ao 1381570004. Decisão de saneamento, deferindo a realização da prova pericial (ID 1381570008). Laudo pericial médico juntado aos autos no ID 10449194951. Com vista, o réu informou não ter mais provas e pugnou pela improcedência da demanda (ID 10543124208). Já o autor requereu a perícia de periculosidade e oitiva de testemunhas (ID 10550431175). Indeferida a perícia de periculosidade diante da preclusão da prova e determina a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10583098508). O autor desistiu da prova oral no ID 10613644539. Intimadas para razões finais escritas, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação (ID 10694759154 e 10543124208). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal, para que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio/quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A este respeito, nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal, considerando prescritas as pretensões exigíveis anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Também deve ser reconhecida a prescrição para as verbas relativas ao FGTS nesse mesmo interregno, visto que as regras de direito trabalhistas só se aplicam nas relações de emprego, devendo ser observada, para o exame desta causa, as regras de direito público relacionadas à prescrição, ou seja, o mesmo lapso quinquenal, pois, conforme entendimento adotado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), foi reconhecido que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados, sem prejuízo do exame do mérito deste pedido, como abaixo se verá. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2015, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 21/09/2010. II.2. Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de pelas verbas trabalhistas relativas ao período em que prestou serviços ao Estado de Minas Gerais, na função de Agente de Segurança Penitenciário, de mar./2026 a maio/2014, por meio de contrato temporário. A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso IX, facultou, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo, portanto, natureza trabalhista, assim dispondo o legislador: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Restou incontroverso nos autos que o requerente prestou serviços para o Estado de Minas Gerais, ocupando a função de agente de segurança penitenciário, por meio de contratos administrativos de trabalho. Verifica-se que o contrato firmado entre as partes ostenta, inicialmente, a natureza administrativa da referida contratação, por tempo determinado, bem como sua sujeição às normas que regem os contratos administrativos. Os prazos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos são os seguintes (ID 1381649939, pág. 14): - 1º Contrato, com data de 13/3/2006, vigência de 6 (seis) meses; - 2º Contrato, com data de 13/9/2006, vigência de 6 (seis) meses; - 4º Contrato, com data de 13/3/2007, vigência de 6 (seis) meses; - 5º Contrato, com data de 13/9/2007, vigência de 6 (seis) meses; - 6º Contrato, com data de 13/3/2008, vigência de 6 (seis) meses; - 7º Contrato, com data de 13/9/2008, vigência de 6 (seis) meses; - 8º Contrato, com data de 13/3/2009, vigência de 6 (seis) meses; - 9º Contrato, com data de 13/9/2009, vigência de 3 (três) anos, mas rescindido em 3/5/2010; - 10º Contrato, com data de 3/5/2010, vigência de 3 (três) anos - 11º Contrato, com data de 3/5/2013, vigência de 3 (três) anos, de 3/5/2013 a 12/9/2015, mas rescindido em 26/11/2014. No caso, verifica-se que do 1º ao 8º contratos administrativos da parte autora foram regidos pela Lei Estadual nº 10.254/1990, regulamentada pelo Decreto nº 35.330/1994; e do 9º ao 11º contratos, pela Lei Estadual nº 18.185/2009, que previu o limite temporal para a contratação. A Lei Estadual n.º 10.254, de 10 de julho de 1990, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, previa: Art. 11 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Referida norma foi alterada pela Lei Estadual n.º 18.185, de 04 de junho de 2009, que, ao tratar das contratações temporárias, passou a prever, em sua redação original: Art. 2º - Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: (…) V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; (…) Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: (…) IV - três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. § 1º - É admitida a prorrogação dos contratos: (…) III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; (...) Dessa maneira, com a alteração mencionada, os servidores atuantes na área de Defesa Social podem ser contratados, por tempo determinado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sendo possível a sua prorrogação por mais 3 (três) anos. Entrementes, a contratação temporária é vedada quando o serviço oferecido finaliza por se mostrar permanente ou habitual, em virtude das constantes prorrogações do vínculo, o que descaracterizaria a excepcionalidade. Para utilizar-se da contratação temporária, a Administração Pública precisa observar alguns pressupostos, quais sejam, caso excepcional previsto em lei, o prazo determinado, a necessidade temporária e a necessidade indispensável, excluindo-se os serviços ordinários permanentes, conforme já decidido pelo STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE TRECHO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE REPETE TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROCESSADO PELA CORTE SUPREMA, QUE DELE CONHECEU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS E REGULARES. DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS JURÍDICOS DO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifo nosso) In casu, a contratação do autor ocorreu por longo período, caracterizando a necessidade permanente e descaracterizando a excepcionalidade, o que gera a ilegalidade do contrato, nos termos da Constituição da República. Conforme se colhe dos documentos anexados aos autos, as contratações ocorreram no período de 13/3/2006 a 26/11/2014, ou seja, por período superior a 8 (oito) anos, em desobediência aos limites impostos pela legislação, tendo havido a desnaturação do contrato firmado entre autor e réu. Conclui-se que a contratação pelo período firmado entre o autor e o Estado de Minas Gerais, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, ultrapassou o prazo legal permitido, pelo que, é passível de nulidade. Assim, considerados nulos os contratos firmados, pelo descumprimento dos requisitos legais e constitucionais autorizadores da contratação temporária, resta perquirir quais direitos e verbas são devidos ao autor. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG pacificou o entendimento de que as contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção à percepção aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Eis o teor do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE nº 765.320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe: 23.09.2016). Com respaldo na citada decisão tomada pelo STF, vê-se que os pactos firmados em inobservância aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal são atingidos pela nulidade, gerando direito ao recebimento tão somente do FGTS e da contraprestação ajustada. Destarte, cabe ao autor apenas o recebimento dos depósitos de FGTS, observado o prazo prescricional, e do saldo de salários, não sendo possível a quitação das demais verbas pretendidas, como adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de local de trabalho. Desta forma, o caso é de parcial procedência dos pedidos do autor. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais no pagamento do FGTS, para o autor, a partir de 21/09/2010 até a data da dispensa, que ocorreu em 26/11/2014. Os valores devidos ao autor, referentes ao FGTS, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que seriam devidos e juros de mora de 3% a.a., a contar da data que seriam devidos de acordo com a Lei do FGTS, até a citação. A partir da citação, os juros serão contados de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, mas apenas até 8/12/2021. A partir de então, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, como índice unificado de atualização dos débitos da Fazenda Pública, por englobar, de forma única, correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com os acréscimos e reforço normativo introduzidos pela EC nº 136/2025. Tal interpretação foi expressamente ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento da Consulta nº 0005483-64.2025.2.00.0000, a qual consolidou o entendimento de que a SELIC constitui o único índice válido para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive em ações de cobrança retroativa como a presente. Importante ressaltar que as questões referentes à correção monetária e aos juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz. O Estado de Minas Gerais não expede as guias CD/SD (Comunicação de dispensa e seguro desemprego), haja vista que não há uma relação trabalhista, razão pela qual a indenização será substitutiva e paga diretamente ao autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação. Esclareço que o proveito econômico da autora corresponde ao valor da condenação referente à restituição do FGTS, acrescido dos consectários legais ora fixados; o do réu corresponde ao somatório dos valores dos pedidos julgados improcedentes (adicional noturno, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e de local de trabalho). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. O réu, contudo, é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003. Finalmente, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários e das custas que lhe couberem. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a sua iliquidez, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo e independentemente da interposição de recurso voluntário. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito em Substituição Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha