Detalhe do processo

0279857-79.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc., IOLETE BOTO DE SOUZA e IVAN ROBERTO DE SOUZA ajuizaram ação de produção antecipada de provas, em face de BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS. Informa a primeira autora que é cliente do grupo econômico Bradesco há mais de 45 anos; que, entre 2011 e 2018, sempre foi atendida pela mesma gerente de conta; que, com o objetivo de remunerar o seu capital, foi aconselhada a proceder com operações bancárias, investimentos e transações dessa natureza; que, em 2016, foi surpreendida com a informação de que o número de ações de sua titularidade perante a ré havia sido reduzido em 245.300. Sustenta que, durante as tratativas administrativas junto ao Bradesco, um dos prepostos afirmou que o banco havia cometido erros de operação e que, portanto, depositaria um milhão de reais em sua conta. Informa que, em dezembro de 2016, fora informada de que o episódio relativo à queda do número de ações havia sido resolvido, sendo necessária a assinatura do Termo de Ajuste de Obrigações Recíprocas . Aduz que o referido documento possui cláusulas técnicas que fogem do conhecimento da autora e que, no item 2 , constou que os autores realizaram uma contratação em 03/02/2016. Aponta que, na semana seguinte, a ré depositou R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em sua conta, mas que, até a presente data, desconhece (i) qualquer contratação feita em 03/02/2016, (ii) a natureza do recebimento do referido montante e (iii) o motivo pelo qual o número de ações foram reduzidas. Pede, além da produção da produção de prova pericial contábil/financeira, que a ré, em relação à primeira autora, apresente a autorização, por escrito, ou gravação da contratação mencionada no TERMO, com alegada celebração em 03 de fevereiro de 2016; (ii) proceda com as informações quanto à origem, desdobramentos, descrição detalhada (memória/ extratos) das operações realizadas com as ações de sua titularidade (Iolete Boto de Souza), que resultaram na redução de seu número (quantidade/ volume); (iii) proceda como as informações de como a Parte Solicitante deve proceder com as suas obrigações (principais e acessórias) perante a Receita Federal, tendo em vista o montante pecuniário transferido para sua conta corrente em decorrência de uma operação denominada pela Parte Solicitada como Antecipação de Operação Estruturada e que, em relação ao segundo demandante, apresente as notas fiscais das operações (notas de corretagem) realizadas em nome da Parte Solicitante (Ivan Roberto de Souza); e (ii) apresente a natureza e origem do montante pecuniário vinculado ao aporte praticado em nome da Parte Solicitante perante o VGBL Bradesco em 29 de março de 2017. Certificado o correto recolhimento das despesas processuais a fls. 110. Ordenada a citação a fls. 127. Contestação a fls. 140/163. Preliminarmente, requer a extinção do feito em relação ao pleito declaratório de nulidade de cláusula contratual. No mérito, sustenta, em síntese, que em 03/02/2016, a primeira autora solicitou o investimento em uma estrutura denominada Collar , mediante a venda e compra de ações até março de 2017; que em março de 2016, a demandante informou o desejo em realizar um seguro de suas ações Bradesco PN , o qual impedida que os autores sofressem prejuízos, caso houvesse uma queda substancial das ações; que, em um primeiro momento, houve a bonificação em 10% das ações; que, em dezembro de 2018, diante da alteração do mercado, a autora requereu o encerramento da operação outrora realizada; que, diante de sua conduta, houve o débito no valor de R$6.898.690,60 (seis milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa reais e sessenta centavos), o qual foi solvido com a venda de 245.700 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentas) ações. Aduz que, ante a liquidação antecipada da operação Collar , a ré se comprometeu em arcar com o pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o que corresponde a 68.750 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta) ações, tendo originado o Termo de Ajuste e Obrigações Recíprocas. Em relação ao segundo autor, informa que o senhor Ivan, em março de 2017, ordenou a venda de todas as suas ações, o que gerou um crédito em sua conta bancária no valor de R$1.121.423,67 (um milhão, cento e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos); que, com vistas ao rendimento do referido valor, o segundo demandante efetuou aporte em sua conta VGBL no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo assinado o denominado Termo de Ajuste . Em suma, argumenta que não houve qualquer irregularidade no número de ações e no aumento do patrimônio dos autores, uma vez que tudo decorreu dos investimentos por eles ordenados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Com a resposta, vieram os documentos a fls. 164/229. Réplica a fls. 240/244. Despacho a fls. 246, que intima as partes a se manifestarem em provas. Manifestações a fls. 259/261 e 263/267. Deferida o acautelamento de mídia a fls. 269. Termo de acautelamento a fls. 278. Determinada a exibição de documentos pela parte ré e deferida a produção das provas pericial e oral a fls. 289. Laudo da perícia grafotécnica a fls. 490/507 e os respectivos esclarecimentos a fls. 560/561. Decisão a fls. 585, na qual homologa o laudo supracitado e defere a produção de prova pericial contábil. Embargos de declaração opostos pela parte autora a fls. 620/624. Decisão a fls. 659, na qual acolhe em parte os aclaratórios, determina a intimação do expert para devolver metade da verba honorária recebida e nomeia perito para realizar a degravação da mídia acautelada em cartório. Laudo da perícia de degravação a fls. 727/738. Homologação do referido laudo e intimação do perito contábil para dar início aos trabalhos a fls. 763. Laudo da perícia contábil a fls. 913/934. Impugnação da parte ré a fls. 965/970 e impugnação da parte autora a fls. 1.000/1.003. Laudo complementar n° 1 a fls. 1.016/1.027. Segunda impugnação da ré a fls. 1.031/1.067. Manifestação da parte autora a fls. 1.069/1/.072. Laudo complementar n° 2 a fls. 1.080/1.085. Terceira impugnação da ré a fls. 1.095/1.109. Laudo complementar n° 3 a fls. 1.125/1.129. Quarta impugnação a fls. 1.137/1.150. Laudo complementar n° 4 a fls. 1.159/1.163. Quinta impugnação e requerimento de realização de nova perícia a fls. 1.168/1.177. Decisão a fls. 1.188/1.190, que rejeita o requerimento supracitado e considera adequada a perícia realizada pelo expert. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Rejeito a preliminar suscitada pela ré, consistente na extinção do mérito em razão do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais presentes no Termo de Ajuste de Obrigações Recíprocas . Isso porque não há pedido expresso nesse sentido, certo de que as expressões utilizadas pelos autores ao longo de sua exordial, como nula de pleno direito , se tratam de meros argumentos que buscam subsidiar o procedimento especial escolhido. Demais disso, é bem de ver que o objetivo dos demandantes é a produzir a prova pericial contábil e a documental suplementar, em razão da irresignação em relação à alteração patrimonial de suas respectivas contas. Assim, nada a prover. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trato de ação de produção antecipada de prova. No caso, os autores são clientes do grupo econômico Bradesco há décadas. De acordo com a primeira demandante, houve uma inconsistência em relação ao número de ações que tinha junto à ré, sendo necessário analisar os documentos que embasaram a alteração de seu patrimônio. O segundo autor, por sua vez, controverte a respeito da origem do montante pecuniário perante o VGBL Bradesco. A parte demandada, por outro lado, informa que todas as movimentações bancárias de ambos os autores decorreram de comandos por eles ordenados, o que foi comprovado através de gravação telefônica. Em suma, houve o requerimento de produção das provas grafotécnica, degravação de mídia e contábil, que foram validamente produzidas sob o crivo do contraditório. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os laudos produzidos, tendo as conclusões das perícias grafotécnica e de degravação de mídia sido, inclusive, homologadas no curso do processo, após os posicionamentos das partes. A terceira perícia, de natureza contábil, embora impugnada pela parte ré diversas vezes, foi produzida por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico os documentos disponíveis nos autos. Para além disso, o louvado apresentou, além do laudo principal, 4 (quatro) laudos complementares, que foram redigidos após a apresentação de pareceres técnicos do irresignado, inexistindo qualquer ofensa ao contraditório. Ressalvo, por oportuno, o teor da preclusa e r. decisão a fls. 1.188/1.190, que rejeitou o pedido de repetição da referida perícia. Em outras palavras, registro a significativa distensão do procedimento, com extensa sujeição da matéria técnica abordada pelos louvados a exame das partes, resultando em várias rodadas de esclarecimentos e contraditório, a autorizar, diante da higidez formal do procedimento de produção, regularmente observado em juízo, sua homologação. Afinal, é sabido que o pedido de produção antecipada de prova não admite impugnação, a não ser quanto ao cabimento da medida, na forma do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, de resto evidenciado in concrecto, para justificar a ação principal, nos termos do artigo 381, III, do mesmo diploma legal. Nesse horizonte, outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MÉRITO EM PROCEDIMENTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta, em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, pelo requerido. 2. O juízo de origem homologou o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente apresentados por perito que já havia sido substituído, rejeitando pedido de nova perícia. 3. O recorrente alegou nulidades processuais e vícios técnicos no conteúdo da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apresentação de esclarecimentos técnicos por perito formalmente substituído compromete a validade da prova produzida; (ii) apurar se houve ausência de fundamentação da sentença quanto às impugnações oferecidas ao laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento de produção antecipada de provas, por sua natureza instrumental e preventiva, não comporta discussão sobre o mérito da controvérsia principal, limitando-se à verificação da regularidade da colheita da prova. 6. A restrição recursal imposta pelo art. 382, § 4º, do CPC deve ser interpretada à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, permitindo o conhecimento de recurso fundado em vícios processuais que possam comprometer a validade da prova. 7. A análise sobre eventual inconsistência técnica do laudo e suas conclusões extrapola os limites da presente ação cautelar, devendo ser objeto de impugnação na ação principal. 8. A apresentação de esclarecimentos técnicos, após a nomeação de novo perito em razão de sua inércia, por expert anteriormente afastado, munida de justificativa médica idônea e conteúdo tecnicamente adequado, não configura nulidade quando inexistente prejuízo concreto. 9. A sentença enfrentou as impugnações oferecidas, de forma clara e fundamentada, reconhecendo a suficiência da prova técnica para os fins da ação, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso interposto em sede de produção antecipada de provas é admissível quando fundado em vícios processuais que possam comprometer a validade da prova, o contraditório ou a ampla defesa. 2. A posterior apresentação de esclarecimentos técnicos por perito que deixou de atuar no feito, após nomeação de novo expert em razão de sua inércia, não acarreta nulidade da prova quando demonstrada justificativa plausível para a omissão inicial, ausência de prejuízo e suficiência técnica do conteúdo apresentado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381, II e III; 382, § 4º; 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023. (0000543-22.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Registro que a r. decisão de indeferimento de nova perícia a fls. 1.188/1.190 restou irrecorrida. Seja como for, a análise sobre eventual inconsistência técnica do laudo e suas conclusões extrapola os limites da presente ação cautelar, devendo ser objeto de impugnação na (eventual) ação (principal), em que pretendido o bem da vida. Ancorado nessas razões, impende homologar as provas aqui produzidas, de modo que o seu exame e a sua análise deverão ocorrer na ação própria. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova pericial, Pela parte ré, que deu causa ao ajuizamento, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, no valor de R$1.500.00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, e nos termos do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.906.618 e, pois, do tema 1.076, dos recursos repetitivos, no qual a Corte Especial fixou tese pela possibilidade do arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo, como na espécie. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Autor IOLETE BOTO DE SOUZA

Autor IVAN ROBERTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LOQUES MENEGAZ

OAB: 152131/RJ

GABRIEL DA ROCHA SANTOS

OAB: 131681/RJ

MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

OAB: 117536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc., IOLETE BOTO DE SOUZA e IVAN ROBERTO DE SOUZA ajuizaram ação de produção antecipada de provas, em face de BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS. Informa a primeira autora que é cliente do grupo econômico Bradesco há mais de 45 anos; que, entre 2011 e 2018, sempre foi atendida pela mesma gerente de conta; que, com o objetivo de remunerar o seu capital, foi aconselhada a proceder com operações bancárias, investimentos e transações dessa natureza; que, em 2016, foi surpreendida com a informação de que o número de ações de sua titularidade perante a ré havia sido reduzido em 245.300. Sustenta que, durante as tratativas administrativas junto ao Bradesco, um dos prepostos afirmou que o banco havia cometido erros de operação e que, portanto, depositaria um milhão de reais em sua conta. Informa que, em dezembro de 2016, fora informada de que o episódio relativo à queda do número de ações havia sido resolvido, sendo necessária a assinatura do Termo de Ajuste de Obrigações Recíprocas . Aduz que o referido documento possui cláusulas técnicas que fogem do conhecimento da autora e que, no item 2 , constou que os autores realizaram uma contratação em 03/02/2016. Aponta que, na semana seguinte, a ré depositou R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em sua conta, mas que, até a presente data, desconhece (i) qualquer contratação feita em 03/02/2016, (ii) a natureza do recebimento do referido montante e (iii) o motivo pelo qual o número de ações foram reduzidas. Pede, além da produção da produção de prova pericial contábil/financeira, que a ré, em relação à primeira autora, apresente a autorização, por escrito, ou gravação da contratação mencionada no TERMO, com alegada celebração em 03 de fevereiro de 2016; (ii) proceda com as informações quanto à origem, desdobramentos, descrição detalhada (memória/ extratos) das operações realizadas com as ações de sua titularidade (Iolete Boto de Souza), que resultaram na redução de seu número (quantidade/ volume); (iii) proceda como as informações de como a Parte Solicitante deve proceder com as suas obrigações (principais e acessórias) perante a Receita Federal, tendo em vista o montante pecuniário transferido para sua conta corrente em decorrência de uma operação denominada pela Parte Solicitada como Antecipação de Operação Estruturada e que, em relação ao segundo demandante, apresente as notas fiscais das operações (notas de corretagem) realizadas em nome da Parte Solicitante (Ivan Roberto de Souza); e (ii) apresente a natureza e origem do montante pecuniário vinculado ao aporte praticado em nome da Parte Solicitante perante o VGBL Bradesco em 29 de março de 2017. Certificado o correto recolhimento das despesas processuais a fls. 110. Ordenada a citação a fls. 127. Contestação a fls. 140/163. Preliminarmente, requer a extinção do feito em relação ao pleito declaratório de nulidade de cláusula contratual. No mérito, sustenta, em síntese, que em 03/02/2016, a primeira autora solicitou o investimento em uma estrutura denominada Collar , mediante a venda e compra de ações até março de 2017; que em março de 2016, a demandante informou o desejo em realizar um seguro de suas ações Bradesco PN , o qual impedida que os autores sofressem prejuízos, caso houvesse uma queda substancial das ações; que, em um primeiro momento, houve a bonificação em 10% das ações; que, em dezembro de 2018, diante da alteração do mercado, a autora requereu o encerramento da operação outrora realizada; que, diante de sua conduta, houve o débito no valor de R$6.898.690,60 (seis milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa reais e sessenta centavos), o qual foi solvido com a venda de 245.700 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentas) ações. Aduz que, ante a liquidação antecipada da operação Collar , a ré se comprometeu em arcar com o pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o que corresponde a 68.750 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta) ações, tendo originado o Termo de Ajuste e Obrigações Recíprocas. Em relação ao segundo autor, informa que o senhor Ivan, em março de 2017, ordenou a venda de todas as suas ações, o que gerou um crédito em sua conta bancária no valor de R$1.121.423,67 (um milhão, cento e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos); que, com vistas ao rendimento do referido valor, o segundo demandante efetuou aporte em sua conta VGBL no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo assinado o denominado Termo de Ajuste . Em suma, argumenta que não houve qualquer irregularidade no número de ações e no aumento do patrimônio dos autores, uma vez que tudo decorreu dos investimentos por eles ordenados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Com a resposta, vieram os documentos a fls. 164/229. Réplica a fls. 240/244. Despacho a fls. 246, que intima as partes a se manifestarem em provas. Manifestações a fls. 259/261 e 263/267. Deferida o acautelamento de mídia a fls. 269. Termo de acautelamento a fls. 278. Determinada a exibição de documentos pela parte ré e deferida a produção das provas pericial e oral a fls. 289. Laudo da perícia grafotécnica a fls. 490/507 e os respectivos esclarecimentos a fls. 560/561. Decisão a fls. 585, na qual homologa o laudo supracitado e defere a produção de prova pericial contábil. Embargos de declaração opostos pela parte autora a fls. 620/624. Decisão a fls. 659, na qual acolhe em parte os aclaratórios, determina a intimação do expert para devolver metade da verba honorária recebida e nomeia perito para realizar a degravação da mídia acautelada em cartório. Laudo da perícia de degravação a fls. 727/738. Homologação do referido laudo e intimação do perito contábil para dar início aos trabalhos a fls. 763. Laudo da perícia contábil a fls. 913/934. Impugnação da parte ré a fls. 965/970 e impugnação da parte autora a fls. 1.000/1.003. Laudo complementar n° 1 a fls. 1.016/1.027. Segunda impugnação da ré a fls. 1.031/1.067. Manifestação da parte autora a fls. 1.069/1/.072. Laudo complementar n° 2 a fls. 1.080/1.085. Terceira impugnação da ré a fls. 1.095/1.109. Laudo complementar n° 3 a fls. 1.125/1.129. Quarta impugnação a fls. 1.137/1.150. Laudo complementar n° 4 a fls. 1.159/1.163. Quinta impugnação e requerimento de realização de nova perícia a fls. 1.168/1.177. Decisão a fls. 1.188/1.190, que rejeita o requerimento supracitado e considera adequada a perícia realizada pelo expert. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Rejeito a preliminar suscitada pela ré, consistente na extinção do mérito em razão do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais presentes no Termo de Ajuste de Obrigações Recíprocas . Isso porque não há pedido expresso nesse sentido, certo de que as expressões utilizadas pelos autores ao longo de sua exordial, como nula de pleno direito , se tratam de meros argumentos que buscam subsidiar o procedimento especial escolhido. Demais disso, é bem de ver que o objetivo dos demandantes é a produzir a prova pericial contábil e a documental suplementar, em razão da irresignação em relação à alteração patrimonial de suas respectivas contas. Assim, nada a prover. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trato de ação de produção antecipada de prova. No caso, os autores são clientes do grupo econômico Bradesco há décadas. De acordo com a primeira demandante, houve uma inconsistência em relação ao número de ações que tinha junto à ré, sendo necessário analisar os documentos que embasaram a alteração de seu patrimônio. O segundo autor, por sua vez, controverte a respeito da origem do montante pecuniário perante o VGBL Bradesco. A parte demandada, por outro lado, informa que todas as movimentações bancárias de ambos os autores decorreram de comandos por eles ordenados, o que foi comprovado através de gravação telefônica. Em suma, houve o requerimento de produção das provas grafotécnica, degravação de mídia e contábil, que foram validamente produzidas sob o crivo do contraditório. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os laudos produzidos, tendo as conclusões das perícias grafotécnica e de degravação de mídia sido, inclusive, homologadas no curso do processo, após os posicionamentos das partes. A terceira perícia, de natureza contábil, embora impugnada pela parte ré diversas vezes, foi produzida por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico os documentos disponíveis nos autos. Para além disso, o louvado apresentou, além do laudo principal, 4 (quatro) laudos complementares, que foram redigidos após a apresentação de pareceres técnicos do irresignado, inexistindo qualquer ofensa ao contraditório. Ressalvo, por oportuno, o teor da preclusa e r. decisão a fls. 1.188/1.190, que rejeitou o pedido de repetição da referida perícia. Em outras palavras, registro a significativa distensão do procedimento, com extensa sujeição da matéria técnica abordada pelos louvados a exame das partes, resultando em várias rodadas de esclarecimentos e contraditório, a autorizar, diante da higidez formal do procedimento de produção, regularmente observado em juízo, sua homologação. Afinal, é sabido que o pedido de produção antecipada de prova não admite impugnação, a não ser quanto ao cabimento da medida, na forma do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, de resto evidenciado in concrecto, para justificar a ação principal, nos termos do artigo 381, III, do mesmo diploma legal. Nesse horizonte, outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MÉRITO EM PROCEDIMENTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta, em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, pelo requerido. 2. O juízo de origem homologou o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente apresentados por perito que já havia sido substituído, rejeitando pedido de nova perícia. 3. O recorrente alegou nulidades processuais e vícios técnicos no conteúdo da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apresentação de esclarecimentos técnicos por perito formalmente substituído compromete a validade da prova produzida; (ii) apurar se houve ausência de fundamentação da sentença quanto às impugnações oferecidas ao laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento de produção antecipada de provas, por sua natureza instrumental e preventiva, não comporta discussão sobre o mérito da controvérsia principal, limitando-se à verificação da regularidade da colheita da prova. 6. A restrição recursal imposta pelo art. 382, § 4º, do CPC deve ser interpretada à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, permitindo o conhecimento de recurso fundado em vícios processuais que possam comprometer a validade da prova. 7. A análise sobre eventual inconsistência técnica do laudo e suas conclusões extrapola os limites da presente ação cautelar, devendo ser objeto de impugnação na ação principal. 8. A apresentação de esclarecimentos técnicos, após a nomeação de novo perito em razão de sua inércia, por expert anteriormente afastado, munida de justificativa médica idônea e conteúdo tecnicamente adequado, não configura nulidade quando inexistente prejuízo concreto. 9. A sentença enfrentou as impugnações oferecidas, de forma clara e fundamentada, reconhecendo a suficiência da prova técnica para os fins da ação, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso interposto em sede de produção antecipada de provas é admissível quando fundado em vícios processuais que possam comprometer a validade da prova, o contraditório ou a ampla defesa. 2. A posterior apresentação de esclarecimentos técnicos por perito que deixou de atuar no feito, após nomeação de novo expert em razão de sua inércia, não acarreta nulidade da prova quando demonstrada justificativa plausível para a omissão inicial, ausência de prejuízo e suficiência técnica do conteúdo apresentado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381, II e III; 382, § 4º; 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023. (0000543-22.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Registro que a r. decisão de indeferimento de nova perícia a fls. 1.188/1.190 restou irrecorrida. Seja como for, a análise sobre eventual inconsistência técnica do laudo e suas conclusões extrapola os limites da presente ação cautelar, devendo ser objeto de impugnação na (eventual) ação (principal), em que pretendido o bem da vida. Ancorado nessas razões, impende homologar as provas aqui produzidas, de modo que o seu exame e a sua análise deverão ocorrer na ação própria. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova pericial, Pela parte ré, que deu causa ao ajuizamento, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, no valor de R$1.500.00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, e nos termos do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.906.618 e, pois, do tema 1.076, dos recursos repetitivos, no qual a Corte Especial fixou tese pela possibilidade do arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo, como na espécie. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.